SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0073961-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. ISS sobre operações bancárias. Decadência. Não ocorrência. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de decadência parcial dos débitos de ISS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a decadência de parte dos créditos tributários objeto da execução fiscal.III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça, “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.4. Conforme o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.5. Tendo em vista que até a notificação do agravante sobre a lavratura do auto de infração não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há falar em caracterização da decadência.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.8.2009; STJ, Súmula nº 555.