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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida nos embargos à execução fiscal nº 0025979-67.2023.8.16.0185, pela MMª. Juíza de Direito Nilce Regina Lima, que, entre outras questões, rejeitou a alegação de decadência parcial do crédito tributário (mov. 53.1).Alega o agravante que, embora “não tenha localizado os comprovantes de recolhimento do tributo, a comprovação do pagamento parcial consta do próprio lançamento acostado à petição inicial”.Nesse sentido, aduz que “supostamente teria ocorrido o pagamento a menor do tributo ISS durante o ano de 2018, em razão de sua não incidência sobre as atividades relacionadas no lançamento, sem qualquer indicação de que a redução do valor recolhido pela Agravante no período teria decorrido de dolo, fraude ou simulação”.Conclui, então, que o Fisco tinha o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, para efetuar o lançamento tributário, conforme previsão do §4º do art. 150 do Código Tributário Nacional.Assim, defende a decadência do período anterior a julho de 2018, uma vez que a ciência a respeito do auto de infração ocorreu em julho de 2023.Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal “para os fins de reconhecer a decadência parcial do direito fazendário para constituir o crédito tributário relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2018”.Ao final, pede o provimento do recurso, “reformando-se a r. decisão agravada e concedendo-se de forma definitiva os efeitos da tutela recursal acima requerida, para os fins de reconhecer a decadência parcial do direito fazendário para constituir o crédito tributário relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2018, nos termos do artigo 150, parágrafo 4°, do Código Tributário Nacional” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – recurso).O agravado, em contrarrazões, defende a ausência dos requisitos para a concessão da tutela recursal.Adiante, sustenta que “a autuação promovida pela fiscalização do Município de Curitiba incidiu sobre receitas omitidas e não tributadas pela instituição financeira agravante”, de modo que “não houve qualquer recolhimento, pois como dito, as receitas foram omitidas”.Diz, mais, que “a ausência de recolhimento prévio das exações decorrentes das rubricas omitidas atrai a alteração do regime decadencial, aplicando-se a norma prevista no artigo 173, I, do CTN”.Outrossim, alega que “como nos autos restou comprovado que a notificação do lançamento tributário efetuado por meio do Auto de Infração nº 574221 deu-se regularmente em julho de 2023, não há que se falar em decadências”.Frisa, ainda, que “preclusa a faculdade de demonstrar o pagamento, até porque no sistema do direito processual cível brasileiro, incumbe ao embargante o ônus probatório de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa e o lançamento fiscal regular”.Requer, desse modo, o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – recurso).
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do recurso.Infere-se que o Município de Curitiba ajuizou, em 12.9.2023, execução fiscal contra Banco Santander (Brasil) S.A. para a cobrança de ISS do exercício de 2018, no valor de R$ 28.599,54 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 26.325/2023 (mov. 1.1 – autos nº 0021557-49.2023.8.16.0185).Ato contínuo, em 5.10.2023, Banco Santander (Brasil) S.A. opôs embargos à execução fiscal, e alegou, em síntese, a decadência parcial dos débitos cobrados e a não incidência de ISS sobre a atividade autuada (mov. 1.1).Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio, em 24.4.2026, a decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a alegação de decadência parcial do débito tributário nos seguintes termos:“(...) Da decadência parcialO Embargante sustentou a decadência dos créditos referentes ao período de janeiro a junho de 2018, argumentando que foi cientificado do lançamento apenas em julho de 2023, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 150, § 4º, do CTN.Pela natureza do ISSQN, que trata de tributo sujeito, em regra, a lançamento por homologação (CTN, art. 150), há que se concluir que ele depende também da iniciativa do contribuinte em declarar o fato gerador ou pagar o tributo ao fisco; já que a inércia exigirá do ente fiscal o lançamento de ofício, mediante prévia instauração de processo administrativo por meio do qual se fará a verificação da incidência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, apuração do montante cabível acrescidos das eventuais penalidades; tudo aos auspícios do contraditório e ampla defesa (CTN, art. 142).Logo, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser contemplada, de forma automática, no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do fato gerador (Código Tributário Nacional, artigo 173, inciso I), mas sim da data que serviu de marco inicial acerca da efetiva possibilidade jurídica da Fazenda Pública Municipal de ingressar com a ação de cobrança judicial. Essa circunstância implica a observância do que preconiza o parágrafo único, do artigo 173, do Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.Na verdade, o primeiro esforço do fisco voltado para a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 173 do CTN, é suficiente para obstar a fluência do prazo decadencial.Veja-se o que dispõe a Súmula 555 do STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.De outro vértice o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.Na hipótese do art. 150, § 4º, do CTN, o fisco se assegura do prazo quinquenal contados do fato gerador (leia-se do recolhimento realizado no mês de apuração pelo próprio contribuinte), sob pena de homologação tácita e extinção do crédito. Sobre a tema:(...)Destarte, no caso do ISSQN, o exame decadencial não se revela simplório, devendo observar a ocorrência dos eventos fáticos à luz do acima fundamentado. Assim em resumo, a contagem do prazo decadencial deve ter em mente as seguintes circunstâncias: a) ausência de pagamento: o prazo decadencial deve ser contado segundo o disposto no art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado); b) pagamento antecipado parcial, o prazo deve ser contado segundo o art. 150, § 4º, do CTN (a partir da data do fato gerador). Confira-se:(...)Logo, a aplicação do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional pressupõe a existência de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Inexistindo prova do recolhimento, ainda que parcial, a constituição do crédito tributário deve-se observar o prazo previsto no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal.No presente caso, este Juízo oportunizou à parte embargante a comprovação do pagamento parcial alegado, bem como a juntada do processo administrativo na íntegra (mov. 40.1). Todavia, a embargante limitou-se a colacionar a cópia do processo administrativo, sem apresentar guias de recolhimento ou comprovantes que demonstrassem o pagamento antecipado do ISS especificamente sobre as bases de cálculo que originaram a autuação. Ressalte-se que a mera alegação de que a instituição financeira recolheu ISS sobre outras atividades não é suficiente para atrair a regra da homologação tácita para fatos geradores omitidos ou não declarados.Conforme decidido ao mov. 45.1, a comprovação do pagamento parcial alegado restou preclusa. Assim, diante da ausência de prova do pagamento antecipado, aplica-se ao presente caso a regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.Importante mencionar o que dispõe a Súmula 622 do ST: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.Vale dizer, constatado e apurado o crédito através de Auto de Infração, sua constituição definitiva se dá a partir da notificação do sujeito passivo, de modo que, e nos termos do enunciado acima transcrito, finda-se a contagem do prazo decadencial com a notificação do sujeito passivo acerca da imputação que lhe é feita, iniciando-se então o prazo prescricional.Assim, dois são os marcos delimitadores do prazo decadencial, em caso de ausência de pagamento antecipado: o 1º dia útil do exercício seguinte ao fato imponível (termo a quo) e a notificação do sujeito passivo (termo ad quem).Tratando-se de fatos geradores ocorridos no exercício de 2018, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 2019, findando-se apenas em 1º de janeiro de 2024. Considerando que a notificação do lançamento ocorreu em julho de 2023 (mov. 43.2, pgs. 5, 8 e 12), não se operou a decadência do direito fazendário.Assim, rejeito a prejudicial de decadência (...)” (mov. 53.1).Contra a r. decisão insurge-se, agora, o recorrente.Sustenta o agravante que, constatado pagamento a menor do tributo de ISS, o Fisco deve efetuar o lançamento, de ofício, das diferenças apontadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador, sob pena de decadência.Com efeito, como já explicitado na decisão que rejeitou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, extrai-se que o lançamento do ISS se deu de ofício, mediante lavratura de auto de infração, ante a ausência de pagamento do imposto incidente sobre atividades bancárias. Confira-se (mov. 1.12):Mais, conforme demonstrativo constante do auto de infração, o embargante não recolheu nenhum valor sobre as rubricas autuadas, já que a coluna “ISS recolhido” está zerada (mov. 1.12):Ora, sabe-se que, “em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte deixa de efetuar o pagamento tempestivo do tributo (art. 149, V), é a falta do pagamento que abre ensejo ao lançamento de ofício supletivo, razão por que o prazo de cinco anos conta do primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento in albis. Lembre-se que, não ocorrendo o pagamento tempestivo, não há o que homologar, tendo o Fisco de partir para o lançamento de ofício” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Livro digital. p. 285 – realcei).Cumpre registrar que, intimado para apresentar os comprovantes relativos ao alegado recolhimento parcial do tributo (mov. 42), o embargante somente juntou cópia do processo administrativo, sem apresentar guias de recolhimento ou outros documentos aptos a evidenciar o pagamento prévio do ISS relativo às bases de cálculo que fundamentaram a autuação fiscal (movs. 43.1 e 43.2).Dessa forma, ausente comprovação do recolhimento, ainda que parcial, do tributo objeto do lançamento, não há falar em aplicação da regra prevista pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.Assim, a contagem do prazo decadencial se dá na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que o direito do Fisco de constituir o crédito tributário será extinto após 5 (cinco) anos, contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.Não é outro, aliás, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.733/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ. REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 – frisei).
Posteriormente, aquela E. Corte de Justiça editou a Súmula nº 555, segundo a qual “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.Logo, já que os fatos geradores remontam ao exercício de 2018, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário teve início em 1º.1.2019, isto é, “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.E, tendo em vista que até a notificação do agravante sobre a lavratura do auto de infração, em 26.7.2023 (mov. 1.12), não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há falar em caracterização da decadência.No mesmo sentido já decidiu esta Câmara Cível, a saber:“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO. SÚMULAS 555 E 622 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal, afastou a alegação de decadência do crédito tributário de ISS lançado de ofício pelo Município de Curitiba em face de instituição financeira, relativamente à prestação de serviços bancários. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regra aplicável para a contagem do prazo decadencial do ISS, especificamente se incide o art. 150, § 4º, do CTN, em razão de suposto pagamento antecipado, ou o art. 173, I, do CTN, diante da inexistência de recolhimento ou declaração do tributo. III. Razões de decidir 3. O ISS é tributo sujeito, em regra, ao lançamento por homologação, contudo, ausente pagamento antecipado ou declaração válida do contribuinte, inexiste atividade a ser homologada, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 173, I, do CTN. 4. Na hipótese, o crédito foi constituído por meio de lançamento de ofício, com lavratura e notificação do auto de infração dentro do prazo quinquenal contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5. Incidência das Súmulas 555 e 622 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que afastou a decadência do crédito tributário. Tese de julgamento: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ISS, inexistindo pagamento antecipado ou declaração do contribuinte, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN, cessando com a notificação válida do auto de infração, nos termos das Súmulas 555 e 622 do STJ” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007318-08.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2026 – destaquei).“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE CONTAS FINANCEIRAS. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. RECURSO NO SENTIDO DE QUE HOUVE PARCIAL PAGAMENTO E PELA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 150, § 4˚, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4˚, DO CTN E A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE HOUVE OU NÃO PAGAMENTO PARCIAL DOS TRIBUTOS, PARA ENTÃO ENTENDER SE É APLICÁVEL A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL, DO ART. 173, INCISO I, OU DO ART. 150, § 4˚, AMBOS DO CTN. 3. RAZÕES DE DECIDIR: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE PRETENDE A OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DE ISS SOBRE AS CONTAS FINANCEIRAS COSIF DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2012 (AIM 347.106 E 347.107). CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, INCISO I, DO CTN. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCIAL PAGAMENTO DOS DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A REVERTER OS DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA DECADÊNCIA PELO ART. 150, § 4˚, DO CTN. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 4. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0152233-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 23.04.2026 – realcei).Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que afastou a alegação de decadência parcial do débito tributário.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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