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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucas Devegili de Moura Rodrigues, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a ré à restituição simples do valor indevidamente pago e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00.Na origem, o autor alegou que, ao buscar regularizar sua situação perante sistemas de proteção ao crédito, identificou a existência de débito vinculado a serviço de internet fixa (“fixa banda larga”) instalado em endereço no qual jamais residiu, sustentando não ter contratado o referido serviço. Relatou que, diante da cobrança e da iminência de restrição de crédito, acabou realizando o pagamento da quantia exigida, buscando posteriormente esclarecimentos e solução administrativa, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da demanda. A parte ré, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral, afirmando que eventual prejuízo decorreria de conduta da própria parte autora.Durante a fase instrutória, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no instrumento contratual não foi lançada pelo punho caligráfico do autor, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação. Com base nesse conjunto probatório, o Juízo singular reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, aplicou a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços e concluiu pela ocorrência de dano moral, entendido como in re ipsa, decorrente da cobrança indevida fundada em contrato fraudulento, fixando a indenização no montante de R$ 6.000,00, além de determinar a restituição simples dos valores pagos. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e de que os fatos não ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano. Aduz, ainda, que não teriam sido demonstrados prejuízos efetivos à esfera íntima do recorrido, defendendo a necessidade de prova do dano. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor fixado seria excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apresentadas contrarrazões (mov. 168.1), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a fraude contratual restou devidamente comprovada por prova pericial, sendo inequívoca a falha na prestação do serviço. Sustenta a configuração do dano moral, inclusive na modalidade in re ipsa, bem como a adequação do valor fixado, considerado compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso.A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente de cobrança indevida e inserção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, já que a inexistência da relação jurídica e o consequente direito à reparação dos danos materiais reconhecidos na origem, sem impugnação recursal relevante a esse respeito.A resolução da controvérsia exige a distinção entre a negativação em cadastro restritivo de crédito — que implica publicidade perante terceiros e efetiva restrição à capacidade de obtenção de crédito — e a mera disponibilização de débito em ambiente de negociação, acessível apenas ao próprio consumidor.No caso concreto, os extratos do SPC e do Serasa, apresentados pela ré (movs. 15.6 e 15.7), demonstram que não houve inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas somente inserção da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”.Além disso, a ré demonstrou que a própria plataforma Serasa Limpa Nome faz distinção entre as dívidas negativadas e as denominadas “contas atrasadas” - dívidas que, embora inseridas na plataforma de negociação que, não foram inscritas nos cadastros de proteção ao crédito. E, na própria captura de tela apresentada pelo autor, fica claro que a dívida que deu causa à propositura da ação foi inserida no sistema de negociação como “conta atrasada” (mov. 1.7).Sabe-se, ainda, que as informações inseridas no “Serasa Limpa Nome” não são utilizadas para fins de composição do score de crédito e não possuem publicidade irrestrita, sendo acessíveis apenas ao titular dos dados.Essa circunstância evidencia que o apontamento não gerou os efeitos típicos da negativação, notadamente a restrição de crédito perante terceiros, a difusão da informação no mercado e o impacto direto na reputação financeira do consumidor.É certo que a ausência de prova da contratação enseja a declaração de inexigibilidade do débito, como corretamente decidido na origem. Todavia, não se pode extrair, automaticamente, dessa conclusão, o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque, ausente demonstração de repercussão concreta do apontamento para além do âmbito privado da relação entre consumidor e plataforma, não se evidencia, com a necessária segurança, a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade.A alegação de que a plataforma “Serasa Limpa Nome” se equipararia a cadastro restritivo de crédito não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos, pois, conforme expressamente informado, a funcionalidade da ferramenta restringe-se a ambiente de negociação, sem publicidade perante terceiros e sem impacto direto na avaliação de crédito do consumidor.Nessas circunstâncias, ainda que reconhecida a ilicitude da conduta da fornecedora ao manter débito sem comprovação de origem, não se verifica, no caso concreto, a configuração de abalo moral indenizável, mas sim situação que, à luz dos elementos efetivamente demonstrados, se insere na esfera do mero dissabor cotidiano.Ademais, da detida análise dos argumentos apresentados pelo autor, nota-se que não houve a comprovação, ou sequer menção, a quais direitos da personalidade teriam sido violados pela conduta da ré. O autor limita-se a afirmar que, uma vez comprovada a falha na prestação de serviço, o dano moral seria presumido. Contudo, sem razão. É preciso reconhecer que o dano moral, espécie indenizatória de natureza extrapatrimonial, decorre da ofensa a direito da personalidade, como honra, imagem ou paz de espírito, ensejando reparação quando ultrapassa mero aborrecimento ou expectativa frustrada do consumidor, gerando abalos psicológicos ou angústias reais.Com efeito, para configuração dessa espécie de dano, é necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, apto a afetar, de forma concreta, o equilíbrio psicológico, o bem-estar ou a dignidade da pessoa, não se confundindo com meros aborrecimentos cotidianos, contratempos ou frustrações naturais das relações de consumo.Nesse contexto, é preciso dizer que a mera cobrança indevida não enseja, por si só, reparação por danos morais, quando inexistente a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a configurar lesão a direito da personalidade – como a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, por exemplo, ou o emprego de meios vexatórios e ilegais de cobrança.No que tange à hipótese dos autos, propriamente dita, restou incontroverso que a ré realizou cobranças indevidas ao autor, em decorrência de contrato de prestação de serviços que não havia sido celebrado por terceiro. Porém, essa situação configura mera falha administrativa da operadora, sem comprovação de prejuízos à esfera moral do consumidor.Do mesmo modo, o fato de o autor não ter obtido resposta satisfatória na via administrativa, ainda que possa revelar aborrecimento e inconveniência, não constituem danos morais, propriamente ditos.Assim, entendo que o caso, por se referir à cobrança indevida e falha na prestação dos serviços, não gera dano moral presumido, pois não constitui ofensa a direito de personalidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR PROCEDIMENTO MÉDICO JÁ AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE GUIA MÉDICA. FALSIDADE MATERIAL PREVISTA NO INCISO I DO ART. 429 DO CPC. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU QUE A ALEGOU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A PEÇA CONTESTADA QUANTO AOS NÚMEROS “1” E “2” PARTIRAM DE PUNHOS CONVERGENTES COM O RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE EVENTUAL ADULTERAÇÃO TERIA PARTIDO DO AUTOR OU DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE FALSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO AUTORIZADO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS MANTIDO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À PERSONALIDADE DO AUTOR. MEROS TRANSTORNOS DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032095-11.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.12.2025) Importante ressaltar que o caso é de nítido prejuízo financeiro, a ser reparado pelas vias adequadas, da indenização material – fato reconhecido na sentença e devidamente reparado.Tenho, portanto, que as perdas do autor foram reparadas e compensadas, de modo que não se pode confundir as espécies indenizatórias, pois possuem natureza nitidamente distintas.Pelo exposto, a sentença merece reforma na parte que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo que o juízo de origem partiu de premissa equivocada de que houve inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, hipótese que geraria dano moral in re ipsa. Da análise dos autos, conclui-se que, além de não se tratar de hipótese em que o dano é presumido, o autor não comprovou a existência de danos de natureza moral, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação. Ônus de sucumbência Conclui-se, pois, pela reforma da sentença, passando o resultado do julgamento a ser de parcial procedência dos pedidos iniciais. Impõe-se, assim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser suportados por ambas as partes na proporção de 75% para a ré e 25% para o autor, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.Os honorários advocatícios ficam fixados em 12% sobre o valor da causa — considerado o caráter irrisório do valor da condenação —, a serem suportados por cada litigante na medida de sua sucumbência, em favor do patrono da parte adversa. O percentual adotado revela-se adequado em razão da natureza simples e célere da demanda; contudo, a realização de prova pericial implicou maior dispêndio de tempo e esforço pelos advogados, justificando a fixação em patamar levemente superior ao mínimo legal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ré, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
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