SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019053-69.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de transporte aéreo. Companhia aérea. Cancelamento de voo. Evento meteorológico. Não comprovação de força maior. Falha na prestação do serviço. Indenização por dano material e moral. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e atraso de voo, em que o autor alegou falha na prestação do serviço pela companhia aérea, ausência de assistência adequada e pediu a condenação da ré ao pagamento das indenizações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento e atraso de voo, diante da ausência de comprovação de força maior e da falha na prestação do serviço, incluindo a falta de assistência adequada ao passageiro.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o autor teve oportunidade de produzir provas e concordou com o julgamento antecipado da lide.4. A ré não comprovou a ocorrência de força maior por condições climáticas que justificassem o cancelamento do voo, afastando a excludente de responsabilidade.5. Houve falha na prestação do serviço pela ré, que cancelou o voo e não prestou assistência material obrigatória, conforme a Resolução ANAC nº 400/2016.6. O cancelamento e atraso do voo causaram danos materiais comprovados, correspondentes aos gastos com transporte.7. Os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, especialmente pela finalidade da viagem ligada a prova em concurso público.8. A indenização por danos morais foi fixada em valor proporcional e razoável, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica da ré.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo quando não comprova a ocorrência de fortuito externo e deixa de prestar a devida assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370; CC, arts. 389, 402, 403, 730 e 734; CDC, art. 14, § 3º; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 21, 26, 27 e 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0069191-11.2019.8.16.0014, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 24.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0015151-21.2019.8.16.0001, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 17.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0019490-23.2019.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 02.07.2022; Súmula 362/STJ; Tema 1368/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a companhia aérea deve pagar uma indenização ao passageiro porque cancelou seu voo sem provar que o motivo foi um problema externo e inevitável, como o mau tempo. O passageiro teve que gastar dinheiro com transporte e sofreu transtornos, pois a viagem foi atrasada e ele perdeu tempo importante para se preparar para uma prova. Por isso, o Tribunal entendeu que a empresa falhou no serviço e deve pagar R$ 154,91 pelos gastos e R$ 2.000,00 por danos morais.