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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de indenização por danos materiais e morais, autos nº 0019053-69.2025.8.16.0001, julgou improcedente os pedidos.Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa (mov. 36.1).Irresignado, o autor apela e alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa e decisão surpresa, uma vez que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido apenas na sentença, o que lhe teria impedido de produzir provas e de recorrer oportunamente da decisão.Defende que o cancelamento do voo decorreu de fortuito interno, e não externo, pois as condições climáticas adversas em São Paulo eram previsíveis e conhecidas pela companhia aérea com antecedência, impondo à companhia o dever de adotar medidas preventivas e alternativas de transporte.Afirma que a ré deixou de providenciar rotas alternativas para seu destino, embora houvesse outros aeroportos operando normalmente, caracterizando falha na gestão da malha aérea e na prestação do serviço.Assevera que a jurisprudência utilizada na sentença não se aplica ao caso concreto, pois se refere a situação em que o destino do passageiro era a própria localidade afetada pelo mau tempo, circunstância diversa da presente demanda.Sustenta que a companhia aérea descumpriu os deveres de assistência material, informação e reacomodação previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução nº 400/2016 da ANAC, deixando-o sem suporte adequado durante o atraso.Argumenta que a indenização por dano moral é devida em razão do atraso, da ausência de assistência e dos transtornos sofridos às vésperas de prova de concurso público. Requer a reforma da sentença (mov. 39.4). Em contrarrazões, a ré pede o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 44.1).A gratuidade da justiça foi indeferida e o autor efetuou o preparo do recurso (mov. 9.1 e 12.2 - TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço o recurso.Do cerceamento do direito de produzir prova.Nos termos do artigo 370, do CPC, o Juiz deve determinar, de ofício ou mediante requerimento, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No juízo de admissibilidade das provas que antecede o juízo de valoração da prova, o Juiz não pode indeferir a produção de uma prova requerida por uma das partes com base em seu livre convencimento sobre a necessidade daquele meio probatório.A respeito do tema extrai-se a seguinte lição:A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, Artur Thompsen. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2016).A produção de uma prova deve ser admitida pelo Juiz quando for lícita, pertinente e relevante. Quando as questões trazidas à baila pelas partes não demandarem maiores diligências probatórias para terem seu mérito apreciado, proceder-se-á com o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, inciso I, do CPC).Intimado para especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado e afirmou ser desnecessária a especificação de novas provas, uma vez que as juntadas à petição inicial seriam suficientes para a resolução da demanda (mov. 31.1).A ré igualmente requereu o julgamento antecipado da demanda (mov. 32.1).Ausente decisão de saneamento e de organização do processo, o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos.Embora tenha requerido na petição inicial a inversão do ônus da prova, o próprio autor, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, afirmou expressamente serem suficientes os documentos já acostados aos autos.O requerente não condicionou o pedido de julgamento antecipado ao prévio deferimento da inversão do ônus da prova, tampouco requereu, de forma subsidiária, a produção de outras provas caso referido pleito fosse rejeitado.Assim, o indeferimento da inversão do ônus da prova na sentença não pode ser classificado como decisão surpresa e o julgamento do mérito não importou em cerceamento do direito de produzir outras provas, além da documental trazida aos autos.Dos fatos.O autor adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Curitiba/PR - Recife/PE, com partida programada para o dia 29/11/2024, às 12:25 h, em voo com conexão em São Paulo/SP (mov. 1.8). O retorno estava previsto para o dia 02/10/2024, às 17:00 h, sem escala (mov. 1.9).Em 29/11/2024, o autor foi informado de que o voo havia sido alterado (mov. 1.5).O voo de ida foi remarcado para o mesmo dia, com embarque marcado para as 17:25 h, em voo com conexão em Brasília/DF (mov. 1.6).
Ainda naquele mesmo dia, após ir e voltar para o aeroporto devido a reacomodação (mov. 1.4), o apelante foi informado que o voo foi cancelado e remarcado para o dia 30/11/2024, com partida marcada às 12:25 h e chegada prevista para as 18:05 h (mov. 1.7).Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte da requerida devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.O Código Civil regulamenta o contrato de transporte através dos arts. 730 e seguintes:Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.Sobre o tema, a lição de Nelson Nery Junior:Responsabilidade do transportador. É objetiva, pois a obrigação por ele assumida é de resultado, isto é, de transportar o passageiro são e salvo ao seu destino, como prevê o D 2681/12. (NELSON, Nery Junior. Código Civil anotado e legislação extravagante: atualizado até 2 de maio de 2003/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 2. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. P. 442).O Código de Defesa do Consumidor também se aplica ao caso e estabelece em seu art. 14 que o fornecedor de serviços, no caso, a companhia aérea responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos passageiros por defeitos relativos à prestação dos serviços.Assim, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva.Apenas não há responsabilidade, quando comprovada a existência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.É incontroverso nos autos que houve o cancelamento do voo originário adquirido pelo autor. De acordo com a ré, o cancelamento foi motivado pelas condições meteorológicas adversas em São Paulo, o que causou a queda do sistema de balizamento do aeroporto de Congonhas (mov. 21.1). A parte ré reproduziu no corpo da contestação e das contrarrazões de apelação reportagens na qual consta que, entre os dias 28/11/2024 e 29/11/2024, houve chuvas fortes na região de São Paulo que resultaram em atrasos e cancelamento de voos, e tela do site do Instituto Nacional de Meteorologia (mov. 21.1, p. 6 a 12).O art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, elenca os eventos que caracterizam caso fortuito ou força maior para o fim de exclusão de responsabilidade da empresa aérea:Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: [...]§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.Contudo, a requerida não apresentou nenhum documento oficial emitido por órgão de controle do espaço aéreo que comprovasse que, em razão das condições climáticas, houve o fechamento do aeroporto de Congonhas-SP para pouso e decolagem no dia 29/11/2024.Os documentos reproduzidos pela ré demonstram que ela cancelou voos, mas não que a autoridade competente impôs restrições a pousos e decolagens em razão de condições meteorológicas adversas.A requerida, de igual forma, não produziu prova de que não seria possível reacomodar o autor em voo, próprio ou de outra companhia, que realizasse escala ou conexão em outro aeroporto que não fosse o de Congonhas.A prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do autor poderia ser produzida através de documento emitido pelo órgão responsável pelo tráfego aéreo no aeroporto de Congonhas, mas a requerida não se desincumbiu de seu ônus ao requerer o julgamento antecipado (mov. 32.1).Assim, é de se afastar a alegação de força maior que configure fortuito externo.Neste sentido é a jurisprudência desta 9ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.1. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE ASSIM DETERMINOU. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO E PERMANÊNCIA NO INTERIOR DA AERONAVE EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. FATO NÃO COMPROVADO E QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI PRESTADA A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL AO AUTOR, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 26 E 27, DA RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC (ART. 373, II, CPC/15). DEVER DE INDENIZAR.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DA APELANTE PELA MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 5 (CINCO) HORAS. PERMANÊNCIA DURANTE 3 (TRÊS) HORAS NO INTERIOR DA AERONAVE EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA AO ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 4. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405, C.CIVIL). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0069191-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.07.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO NO TRECHO NACIONAL. PASSAGEIRA QUE FOI SUBMETIDA A FAZER O PERCURSO CURITIBA-SÃO PAULO DE ÔNIBUS E NÃO CHEGOU A TEMPO DO EMBARQUE INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO. LEGITIMIDADE DA CORRÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ATUAÇÃO DAQUELA COMPANHIA AÉREA EM CONJUNTO COM A RECORRENTE. ATUAÇÃO NA MODALIDADE CODESHARE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR A PASSAGEIRA. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO VOO INTERNACIONAL INICIALMENTE PREVISTO E O QUE USUFRUIU. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMINIAIS. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0015151-21.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021)O certo é que a requerida não cumpriu adequadamente o contrato celebrado com o autor, o que impõe o dever de indenizar, conforme art. 389 do Código Civil:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Do dano material.Conforme dispõe a doutrina, o “dano é toda lesão a interesse jurídico, este definido como tudo o que é objeto de tutela pelo Direito” (CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento Livre e Esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 205).A indenização será medida pela extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), o que exige sua liquidação através de meio idôneo. Os critérios de ressarcimento do dano material podem ser encontrados nos artigos 402 e 403, do diploma legal civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A figura do dano material é dividida em duas subespécies: o dano emergente e o lucro cessante.Por dano emergente entende-se aquele que repercutiu como diminuição patrimonial do sujeito lesado. Em outras palavras, representa “[...] a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 372).Sobre a devida prestação de assistência material, a Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), dispõe sobre: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo;III - interrupção de serviço; (...)Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ouII - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (...)No dia 29/11/2024, quando já se deslocava em direção ao aeroporto (mov. 1.4, p. 1), o autor foi comunicado acerca da alteração do voo de ida (mov. 1.5).Em razão da mudança, o embarque da ida foi reprogramado para o mesmo dia, com novo horário fixado para 17:25 h, passando a prever conexão em Brasília/DF (mov. 1.6).O requerente retornou para casa e voltou ao aeroporto mais tarde para o embarque no horário remarcado (mov. 1.4, p. 2 e 4)Ainda em 29/11/2024, ao chegar ao aeroporto, o autor foi informado que o voo foi cancelado e remarcado para o dia 30/11/2024 (mov. 1.7). O autor voltou para casa e retornou para o aeroporto em 30/11/2024 (mov. 1.4, p. 5 e 3).A despesa com transporte, através de carro de aplicativo, no valor total de R$ 236,82, está comprovada (mov. 1.4). Contudo, como o autor teria que ir até o aeroporto para viajar, somente é devida a indenização dos deslocamentos extras na tarde do dia 29 e no dia 30 de novembro, no total de R$ 154,91.Esta quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de novembro de 2024 e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos dos art. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ.Do dano moral.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Filho, Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).O caso em apreço trata-se de um dano moral decorrente de descumprimento contratual.A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual trata-se de exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento.No dia do embarque, quando já em deslocamento ao aeroporto, o autor foi surpreendido com a informação de alteração do voo originalmente contratado (mov. 1.5) com a remarcação do embarque para o mesmo dia (mov. 1.6).Após dois deslocamentos ao aeroporto, o autor foi informado do cancelamento do voo, com remarcação para o dia seguinte, 30/11/2024 (mov. 1.7).A situação assume maior gravidade diante da finalidade específica da viagem, consistente na participação em prova de concurso público agendada para 01/12/2024 (mov. 1.2).Ainda que o autor estive na cidade de residência e a ré o tenha realocado em outro voo, a situação vivenciada decorrente da má prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e configura um dano moral indenizável pecuniariamente.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E PERDA DA CONEXÃO AÉREA. REACOMODAÇÃO EM VOO QUASE UM DIA APÓS AO PROGRAMADO. AUTORES QUE TIVERAM O CANCELAMENTO DO VOO NA IDA E NA VOLTA – UM DOS PASSAGEIROS DE APENAS 6 ANOS DE IDADE – MENOR – PERDA DE COMPROMISSO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE –IMPORTE MAJORADO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. PLEITO DE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE INCIDIR DO EVENTO DANOSO –REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0019490-23.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.07.2022) Assim, o autor faz jus à indenização por danos morais.Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que o art. 944, caput, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, ou seja, além da ideia de compensação, o dano moral assume também a função de desestimular a reiteração dos atos violadores de direito e incentivar a melhoria de qualidade na prestação do serviço. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. A ré não reconheceu sua responsabilidade pelo ocorrido e não se mostrou disposta a um acordo (mov. 21.1).A Gol Linhas Aéreas S.A. é uma companhia aérea de grande porte, operando internacionalmente.O autor teve alterações involuntária na viagem, impossibilitando descanso adequado e tempo de revisão para a prova, mas chegou a tempo de participar do certame na cidade de destino.O autor em nada concorreu para os fatos. Sopesados estes parâmetros e diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve fixado em R$ 2.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o dano moral decorrente da má prestação do serviço e atende ao disposto no art. 944 do CC.A compensação pelo dano moral deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir deste julgamento (Sum. 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos dos art. 389, § único, e 406, ambos do Código Civil e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 18% sobre o valor da condenação.Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 154,91, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.Dispositivo.
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