Ementa
DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMÓVEL VINCULADO A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM NOME DO GENITOR DO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS E HEREDITÁRIOS A TODOS OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE POSSE EXCLUSIVA E INTERVERSÃO DA POSSE EM RELAÇÃO AOS COERDEIROS. ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 410, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CONSELHO
NACIONAL DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INVENTÁRIO E PARTILHA VIÁVEIS. REGULARIDADE DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
I. Caso em exame
1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente suscitação de dúvida formulada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo óbice ao processamento de pedido de usucapião extrajudicial extraordinária.
2.
O apelante sustenta ter exercido posse sobre o imóvel por mais de cinquenta anos, mediante sucessão da posse de seu genitor, com anuência dos demais herdeiros, defendendo que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, independendo de inventário, partilha ou cessão de direitos hereditários.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência registral de prévia regularização da sucessão hereditária para processamento de pedido de usucapião extrajudicial formulado por um dos herdeiros, diante da ausência de demonstração inequívoca de posse exclusiva sobre o imóvel e da existência de meios ordinários de regularização dominial.
III. Razões de decidir
4.
O imóvel objeto do procedimento encontrava-se vinculado a compromisso de compra e venda registrado em favor do genitor do recorrente, de modo que, com a abertura da sucessão, os direitos possessórios e hereditários transmitiram-se a todos os sucessores, nos termos do princípio da saisine.
5.
Para o reconhecimento da usucapião exclusivamente em favor de um dos herdeiros, incumbia ao requerente comprovar a efetiva exclusão da composse e o exercício de posse exclusiva com
animus
domini
em relação aos demais coerdeiros.
6.
A anuência posterior dos demais herdeiros não constitui elemento suficiente para demonstrar a interversão da posse nem para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da sucessão hereditária.
7.
A exigência registral mostra-se compatível com o art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe a demonstração de óbice à transferência da propriedade pelos meios ordinários, vedando a utilização da usucapião extrajudicial como sucedâneo dos instrumentos regulares de transmissão patrimonial.
8.
Inexistem elementos que evidenciem a inviabilidade da realização de inventário e partilha, razão pela qual subsiste a pertinência da exigência formulada pelo Oficial de Registro.
9.
A qualificação registral observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de usucapião extrajudicial, não havendo fundamento para afastar o óbice apontado.
10.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza administrativa-jurisdicional, sem efetiva litigiosidade entre as partes.
IV. Dispositivo e tese
11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da usucapião extrajudicial em favor exclusivo de herdeiro exige demonstração inequívoca da posse exclusiva e da exclusão da composse dos demais sucessores, não sendo suficiente a mera anuência posterior dos coerdeiros. 2. A exigência de regularização sucessória mostra-se legítima quando inexistente comprovação de óbice à transferência da propriedade pelos meios ordinários, nos termos do art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho
Nacional de
Justiça.”
Dispositivos relevantes citados:
art. 1.243 do Código Civil; art. 85 do Código de Processo Civil; art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de
Justiça do
Paraná,
17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003236-13.2025.8.16.0179, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003903-96.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível em face da r. sentença de mov. 49.1, que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito do Impetrante de recolher o ITBI relativo ao imóvel em discussão, apenas no momento do registro do ato de lavratura do instrumento de transmissão no Serviço de Registro de Imóveis, sem a incidência de multa. Sustenta, em síntese, o Município, subsidiariamente a suspensão do processo caso não seja o entendimento de aplicação do ARE1.294.969, eis que houve o cancelamento do entendimento que estabelecia o pagamento do ITBI somente no momento do registro do imóvel.Preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança por depender o caso de dilação probatória; que não há ato coator que justifique o cabimento do Mandado de Segurança; que não há processo administrativo em andamento para questionar o pagamento do ITBI; que o impetrante pretende discutir norma geral, ato normativo em tese; Em suas razões, pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade, eis que no presente caso o prefeito municipal não pode dar ordem para que não se lance o tributo; que a autoridade coatora é o auditor fiscal de tributos municipais; a inexistência de direito líquido e certo diante do reconhecimento pelo STF da possibilidade da cobrança do tributo no momento anterior à averbação do registro de imóveis; que há autorização através da LCM 108/2017 no ato translativo; por fim o provimento do recurso.Contrarrazões apresentadas em mov. 57.1.Manifestação Ministerial ao mov. É em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, com dispensa de preparo nos termos do artigo 1007, §1º do Código de Processo Civil, contudo, no mérito, não merece prosperar conforme a seguinte fundamentação. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade ou não de o município cobrar, de forma antecipada, com base nos artigos 12, I e 13 da Lei Complementar Municipal nº108/2017, bem como a ilegitimidade do Município e a inexistência de direito líquido e certo.II.I - Das Preliminares:II.I.I – Da Inexistência de Ato Coator:Primeiramente não há que se falar em necessidade de dilação probatória no presente caso, eis que a documentação acostada nos autos é suficiente para o julgamento do feito.Ainda, é importante esclarecer que o caso versa sobre o mandado de segurança preventivo, que é cabível quando há uma ameaça de lesão a direito, sendo, em regra, considerado declaratório. Portanto, nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, e da Lei nº 12.16/2009, presentes os pressupostos de cabimento do mandamus, razão pela qual, rejeito a preliminar. II.I.II – Da suposta impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese:Dispõe o artigo 12, Parágrafo Único da LCM 108/2017:Art. 12. Para registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 7433/1985.Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício, a não observância dos prazos de pagamento, o imposto devido será acrescido de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022) Considerando que a referida lei produz efeitos concretos que incidem diretamente na esfera jurídica do impetrante, havendo justos receio de incidência de multa caso o tributo não seja recolhido no prazo estabelecido, não há que se falar em impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, pois no caso existe a iminência de prática de ato concreto decorrente de aplicação de norma tributária municipal. Sendo assim, rejeito a preliminar.II.I.III – Da Ilegitimidade:Considerando que o Município de Curitiba é sujeito ativo da obrigação tributária de ITBI;Considerando que o Prefeito Municipal é a autoridade superior; Considerando que o Auditor Fiscal, com base no §1º da Lei nº 12.016/09, se equipara à autoridade coatora;Hei, por bem, aplicar ao presente caso a teoria da encampação, disposta na Súmula 628 do STJ[1], uma vez que o ato atacado é de autoria de uma autoridade subalterna e o presente Mandado de Segurança foi requerido em face de seu superior hierárquico; houve manifestação por meio da defesa do ato coator realizada nos autos, por meio de contestação (mov. 35.1); e, como bem mencionou o parecer ministerial, quanto ao último requisito da referida Súmula: (...) de acordo com o princípio da simetria e em atenção ao teor da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, verifica-se que eventual mudança no polo passivo não implicaria na modificação da atual competência jurisdicional originária, porquanto o Auditor-Fiscal Municipal é hierarquicamente subordinado ao Prefeito e também seria processado e julgado por Vara da Fazenda Pública de Curitiba.Além disso, a referida competência consta expressamente definida pela Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – normativa que estabelece a competência das varas judiciais no Estado do Paraná - como se vê (grifei): Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade.II.II – Mérito:Depreende-se dos autos que o impetrante é sócio na empresa RIC INTERNACIONAL CORPORATION ADMINISTRADORA LTDA e em 10/02/2020 a referida empresa deliberou sobre a distribuição de lucros entre os sócios, oportunidade na qual o pagamento relativo a participação do impetrante, efetivou-se a transferência de bem imóvel pertencente a sociedade.Contudo, o Município de Curitiba, a partir de março de 2017, passou a exigir, por meio do artigo 12 da LCM n. 108/17, o recolhimento do ITBI antes da lavratura definitiva do documento de transmissão.Desse modo, o impetrante pretende o reconhecimento do seu direito líquido e certo “recolher o ITBI relativo ao imóvel registrado sob matrícula nº. 211.176 perante o 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR., bem como suas respectivas garagens (sob matrículas nº 212.407, 212.408, 212.409, 212.410, 212.411, 212.412m 212.417, 212.418 e 212.419) apenas no momento do registro do ato de lavratura do instrumento de transmissão no Serviço de Registro de Imóveis competente, sem que reste configurada a incidência da multa de 10% sobre o valor do devido”.Nessa ocasião, alegou que há conflito da norma municipal com as normas disposta no artigo 156, II da CF, tendo em vista que o fato gerador do imposto é a transmissão da propriedade do bem imóvel.Pois bem.Nos termos do disposto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 35, inciso I do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de transmissão inter vivos surge com a transmissão onerosa da propriedade do imóvel. Vejamos: “Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;” “Art. 35- O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;’’ Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.124: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”, quer dizer, com o registro imobiliário, assim ementado: ‘’RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” (ARE 1296969, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 11/02/2021, Publicação: 19/02/2021) Logo, considerando que, para fins de verificação do fato gerador do ITBI, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a transmissão da propriedade só ocorre com o registro imobiliário, e uma vez que no caso em comento a transferência do domínio do imóvel para o impetrante através de distribuição de lucros em questão não foi registrada no Ofício Imobiliário competente, não restou configurado o fato gerador do tributo, sendo incabível, portanto, a exigência do ITBI em momento anterior ao registro dos imóveis no órgão competente.Esse entendimento, ao contrário do alegado pelo ente público, não foi superado pelo Supremo Tribunal Federal uma vez que a decisão citada nos Bem. Decl., nos Bem. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.294.969 São Paulo, de 29/08/2022, refere-se a cessão de direitos de compra e venda, o que não é o caso dos autos.A aplicação do tema 1.124, tem sido reiteradamente acolhida, como não poderia deixar de ser, neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –APLICAÇÃO DO ARTº. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ITBI SEM O REGISTRO DOS IMÓVEIS NO ÓRGÃO COMPETENTE – RE Nº 1.294.969/SP (TEMA 1124) – DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – FATO GERADOR – TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS IMÓVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO EXERCIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031887-98.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.12.2021)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO. DECADÊNCIA. FALTA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE E RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FATO GERADOR. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 35, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.841.798/MG (TEMA Nº 1048/STJ). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.294.969 (TEMA Nº 1124/STF). ITBI E ITCMD QUE POSSUEM A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO ÚTIL DE BENS IMÓVEIS COMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO MOMENTO DO FATO GERADOR DO ITCMD PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 851.108 (TEMA Nº 825/STF) AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E FISCAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) .5. “Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direito por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis, ou a tradição do bem móvel”. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que o ITCMD incidente sobre doação de bens imóveis se concretiza com o registro do título translativo, ou seja, da escritura pública de doação, no cartório de registro de imóveis, em conformidade com o art. 35, I, do Código Tributário Nacional e art. 1.245 do Código Civil.7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1124/STF), o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. E é certo que o referido precedente deve ser aplicado na hipótese, por analogia, uma vez que, como dito, o fato gerador do ITBI e do ITCMD é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. (...) Sentença denegatória mantida. 12. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001043-71.2020.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.08.2023) Relativamente ao pedido subsidiário de suspensão do feito, o mesmo não merece prosperar por inexiste determinação judicial nesse sentido.Por essas razões, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença em sede de reexame necessário.
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