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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003903-96.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMÓVEL VINCULADO A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM NOME DO GENITOR DO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS E HEREDITÁRIOS A TODOS OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE POSSE EXCLUSIVA E INTERVERSÃO DA POSSE EM RELAÇÃO AOS COERDEIROS. ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 410, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INVENTÁRIO E PARTILHA VIÁVEIS. REGULARIDADE DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente suscitação de dúvida formulada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo óbice ao processamento de pedido de usucapião extrajudicial extraordinária. 2. O apelante sustenta ter exercido posse sobre o imóvel por mais de cinquenta anos, mediante sucessão da posse de seu genitor, com anuência dos demais herdeiros, defendendo que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, independendo de inventário, partilha ou cessão de direitos hereditários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência registral de prévia regularização da sucessão hereditária para processamento de pedido de usucapião extrajudicial formulado por um dos herdeiros, diante da ausência de demonstração inequívoca de posse exclusiva sobre o imóvel e da existência de meios ordinários de regularização dominial. III. Razões de decidir 4. O imóvel objeto do procedimento encontrava-se vinculado a compromisso de compra e venda registrado em favor do genitor do recorrente, de modo que, com a abertura da sucessão, os direitos possessórios e hereditários transmitiram-se a todos os sucessores, nos termos do princípio da saisine. 5. Para o reconhecimento da usucapião exclusivamente em favor de um dos herdeiros, incumbia ao requerente comprovar a efetiva exclusão da composse e o exercício de posse exclusiva com animus domini em relação aos demais coerdeiros. 6. A anuência posterior dos demais herdeiros não constitui elemento suficiente para demonstrar a interversão da posse nem para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da sucessão hereditária. 7. A exigência registral mostra-se compatível com o art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe a demonstração de óbice à transferência da propriedade pelos meios ordinários, vedando a utilização da usucapião extrajudicial como sucedâneo dos instrumentos regulares de transmissão patrimonial. 8. Inexistem elementos que evidenciem a inviabilidade da realização de inventário e partilha, razão pela qual subsiste a pertinência da exigência formulada pelo Oficial de Registro. 9. A qualificação registral observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de usucapião extrajudicial, não havendo fundamento para afastar o óbice apontado. 10. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza administrativa-jurisdicional, sem efetiva litigiosidade entre as partes. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da usucapião extrajudicial em favor exclusivo de herdeiro exige demonstração inequívoca da posse exclusiva e da exclusão da composse dos demais sucessores, não sendo suficiente a mera anuência posterior dos coerdeiros. 2. A exigência de regularização sucessória mostra-se legítima quando inexistente comprovação de óbice à transferência da propriedade pelos meios ordinários, nos termos do art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.243 do Código Civil; art. 85 do Código de Processo Civil; art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003236-13.2025.8.16.0179, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.06.2026.