SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073984-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO ORIGINÁRIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, DIANTE DA LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA EXECUTADA APROVADA EM ASSEMBLEIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA/EMBARGANTE. I. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, TÃO SOMENTE PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. NO CASO, ARGUMENTO DE QUE A ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU PELA LIQUIDAÇÃO TERIA OCORRIDO DE FORMA IRREGULAR. CONTUDO, ARTIGO 76 DA LEI Nº 5.764/71 QUE ESTABELECE QUE A PUBLICAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA IMPLICA A SUSPENSÃO EM QUESTÃO, CONSTITUINDO EFEITOS DE MANEIRA DIRETA. ADEMAIS, PARTE EMBARGANTE QUE PROCURA UTILIZAR A VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUTIR A VALIDADE DA ASSEMBLEIA, O QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PRESENTE MOMENTO DO PROCESSO. ARGUMENTOS REJEITADOS. II. ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DIVERSA QUE NÃO IMPÕE AO JULGADOR O DEVER DE ADERIR À TESE JURÍDICA. ADEMAIS, ACÓRDÃO QUE TROUXE UMA SÉRIE DE JULGADOS DO STJ E DESTE TJPR ACERCA DO TEMA. NÃO ACOLHIMENTO. III. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE PENHOR CEDULAR. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. NO MÉRITO, ARGUMENTO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 76 DA LEI Nº 5.764/71 ATINGE A COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO. IV. POR FIM, ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE FOI CLARO AO DETERMINAR QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS CONSOLIDADOS NÃO PODEM SER DESCONSTITUÍDOS. DECISÃO INTEGRADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau e determinou a suspensão de execução de título extrajudicial em razão da aprovação da liquidação extrajudicial da cooperativa executada em assembleia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, especialmente quanto à validade da assembleia que aprovou a liquidação, à aplicação do artigo 76 da Lei nº 5.764/71 diante da existência de garantia real (penhor cedular) e aos efeitos da suspensão sobre atos expropriatórios já consolidados.III. Razões de decidir3. Acolhem-se os embargos com efeitos integrativos, tão somente para esclarecer os pontos levantados. O art. 76 da Lei nº 5.764/71 estabelece que a publicação da ata da assembleia que deliberou a liquidação implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa, constituindo efeito jurídico que decorre diretamente da lei [...]. Nesse sentido, eventual discussão mais aprofundada acerca da validade formal da assembleia demandaria incursão probatória incompatível com a via estreita do recurso de agravo. 4. A existência de jurisprudência diversa não obriga o julgador a aderir à tese apresentada, desde que fundamentação adequada tenha sido adotada, como ocorreu com a citação de precedentes do STJ e do TJPR.5. Não há contradição na decisão quanto à suspensão da execução e à manutenção dos atos expropriatórios já consolidados, que permanecem válidos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para integrar a fundamentação do acórdão, sem modificação do resultado anteriormente proclamado.Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um pedido para esclarecer uma decisão. O pedido foi aceito tão somente para explicar melhor os pontos levantados, mas o resultado da decisão não mudou.