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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração de nº 0073984-88.2026.8.16.0000 ED, opostos em face do acórdão de mov. 22.1, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0025223-26.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela agravante, ora embargada, para reformar a decisão originária e determinar a suspensão do feito executivo, diante da liquidação da cooperativa executada. O pronunciamento restou assim ementado:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL DAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. COMANDO EXPRESSO PREVISTO NO ART. 76 DA LEI Nº. 5.764/71. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 613.1, ratificada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 632.1, que, na Execução de Título Extrajudicial em fase de Cumprimento de Sentença nº 0003215-87.2012.8.16.0148, indeferiu o pedido de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução postulado pelo executado em razão da aprovação de liquidação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Depreende-se da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de mov. 602.2/origem, que houve deliberação unânime dos presentes (cooperados da Coral Cooperativa Agroindustrial) pela “dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante”. É certo que, na hipótese de liquidação de sociedade cooperativa, deve ser respeitado o procedimento previsto na Lei nº 5.764/71, cabendo o reembolso aos cooperados de suas quotas-partes, colocando-se como obrigação do liquidante, dentre outras, a realização do ativo social para saldar o passivo. Em que pese a execução encontrar-se em situação processual avançada, tal condição não afeta a determinação legal de suspensão processual em razão da liquidação da empresa executada. Impende também destacar que os atos expropriatórios já consolidados, por evidente, não podem ser desconstituídos ou alterados, vez que acobertados pela coisa julgada e segurança jurídica. Cumpre também asseverar que inexiste qualquer óbice quanto à continuidade da execução em relação aos coobrigados do título executivo, visto que a suspensão é exclusiva em relação à cooperativa em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.” (Art. 76 da Lei nº 5.764/71).Com efeito, nos termos do artigo 76, da Lei n.º 5.764/1971, é possível suspender execução ajuizada em face de cooperativa em liquidação extrajudicial pelo prazo de 01 (um) ano._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, parágrafo único, do CPC; Art. 76 da Lei nº 5.764/71.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.888.428/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030432-49.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008076-60.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.05.2021); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025177-13.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008079-15.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.05.2021); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083782-10.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 12.12.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127236-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.06.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010385-49.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.05.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010470-41.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2022). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução em fase de cumprimento de sentença, considerando a aprovação de liquidação extrajudicial da executada em assembleia geral, ressalvada a possibilidade de prosseguimento em relação aos devedores solidários. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025223-26.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2026).A parte embargante, em síntese, aduz: a) “Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência do artigo 76 da Lei nº 5.764/71, em razão da alegada deliberação assemblear que aprovou a dissolução e liquidação da cooperativa executada, ora agravante, afirmando que a Ata de Assembleia Geral Extraordinária demonstraria a deliberação unânime dos presentes pela dissolução voluntária da sociedade. Todavia, o julgado deixou de enfrentar argumento expressamente suscitado pela embargante em contrarrazões (mov. 14.1), consistente na ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à validade da deliberação assemblear. Foi especificamente sustentado que a embargada não comprovou a observância do artigo 46, inciso IV, parágrafo único, da Lei nº 5.764/713, que exige aprovação por 2/3 (dois terços) dos associados presentes para deliberação sobre dissolução voluntária da sociedade, bem como que os documentos juntados revelavam inconsistências quanto ao número de associados participantes e à própria regularidade da assembleia. Em especial, foi verificado que a embargada juntou apenas a lista de presença, o que confirma tão somente a participação e não o voto dos associados, mas referido fato não foi apreciado quando do julgamento do agravo de instrumento. O acórdão limitou-se a afirmar a existência de deliberação assemblear, sem examinar as irregularidades apontadas pela embargante e sem esclarecer por quais razões reputou preenchidos os requisitos legais para incidência do artigo 76 da Lei nº 5.764/71. Trata-se de questão essencial ao deslinde da controvérsia, pois a suspensão das ações pressupõe a validade do ato deliberativo que instituiu a liquidação extrajudicial, impondo-se o saneamento da omissão e a reconsideração do acórdão embargado”; b) “Insta salientar que também houve omissão quanto ao precedente invocado pela embargante nas contrarrazões, consistente no julgamento do REsp nº 1.833.613/DF, em que o E. Superior Tribunal de Justiça destacou que não é possível fazer analogia com o “Stay period” da recuperação judicial, porque a liquidação extrajudicial não tem o mesmo regime jurídico universal de suspensão e supervisão judicial [...]. Embora o acórdão tenha citado precedente diverso do E. Superior Tribunal de Justiça, não enfrentou o argumento jurídico desenvolvido pela embargante no sentido de que a suspensão prevista no artigo 76 da Lei nº 5.764/71, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, em que a liquidação foi deliberada após anos de tramitação da execução e após a prática de diversos atos constritivos e expropriatórios. A ausência de manifestação sobre tese expressamente deduzida pela parte caracteriza omissão relevante, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC”; c) “O Acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento expressamente deduzido pela embargante em contrarrazões, acerca da natureza do crédito objeto da execução. Conforme sustentado, a execução tem origem em Cédula de Crédito Industrial nº 40/00485-6, garantida por penhor cedular, circunstância que confere ao crédito exequendo proteção jurídica diferenciada. A embargante demonstrou que a pretensão executiva não se fundamenta em crédito quirografário sujeito ao concurso geral de credores, mas em obrigação amparada por garantia real constituída em favor da credora. Nas contrarrazões foi expressamente defendido que a existência de garantia real impede a submissão irrestrita do crédito aos efeitos da liquidação da cooperativa, sendo invocada, inclusive, interpretação analógica do regime jurídico conferido aos créditos garantidos pelo artigo 49, §3, da Lei nº 11.101/20056. Ocorre que o acórdão limitou-se a reconhecer a incidência do artigo 76 da Lei nº 5.764/71, sem enfrentar a alegação de que o crédito exequendo possui natureza garantida e sem esclarecer se a suspensão determinada alcança créditos assegurados por garantia real anteriormente constituída. A questão possui evidente relevância para o deslinde da controvérsia, pois, caso acolhida a tese sustentada pela embargante, a execução não estaria sujeita aos efeitos da suspensão reconhecida no acórdão, ao menos no que se refere à excussão da garantia constituída. Diante disso, requer-se o suprimento da omissão apontada, mediante manifestação expressa acerca da influência da garantia representada pelo penhor cedular sobre a incidência do artigo 76 da Lei nº 5.764/71, no caso concreto”; d) “Frise-se que o acórdão embargado reconhece que os atos expropriatórios já consolidados não podem ser desconstituídos ou alterados, por estarem amparados pela segurança jurídica. Todavia, simultaneamente determina a suspensão da execução em relação à embargada, sem esclarecer os efeitos concretos dessa suspensão sobre os atos expropriatórios pendentes de conclusão e sobre a destinação dos valores eventualmente já arrecadados. Assim, faz-se necessária a integração do julgado para esclarecer o alcance da suspensão determinada, especialmente diante da ressalva constante do próprio acórdão quanto à preservação dos atos expropriatórios já consolidados”.
Requer-se “sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para que, sanadas as omissões e contradição apontadas, seja reformado o acórdão embargado, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que havia determinado o regular prosseguimento da execução em face da agravante, ora embargada COROL”.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissões: a) no que tange alegada irregularidade na dissolução da cooperativa; b) quanto a precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela agravada; c) acerca de alegada garantia de penhor cedular que, ao seu ver, faria que a execução originária não seja sujeita aos efeitos da suspensão; e em contradição, d) em razão dos alegados efeitos da suspensão dos atos expropriatórios já consolidados.Pois bem.Da alegada omissão quanto a “irregularidades na dissolução e liquidação da cooperativa”Alega a parte embargante que o pronunciamento teria sido omisso e deixado de enfrentar “argumento expressamente suscitado pela embargante em contrarrazões (mov. 14.1), consistente na ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à validade da deliberação assemblear”. Defende-se que a “embargada não comprovou a observância do artigo 46, inciso IV, parágrafo único, da Lei nº 5.764/713, que exige aprovação por 2/3 (dois terços) dos associados presentes para deliberação sobre dissolução voluntária da sociedade, bem como que os documentos juntados revelavam inconsistências quanto ao número de associados participantes e à própria regularidade da assembleia”.Pois bem.Primeiro, reconhece-se que o acordão de fato foi omisso quanto a tal argumento, este que foi levantado pela agravada em sede de contrarrazões (mov. 14.1/agravo), e não restou devidamente enfrentado.O acórdão embargado, ao reconhecer a incidência do art. 76 da Lei nº 5.764/71, limitou-se a consignar a existência de deliberação assemblear, sem examinar de forma expressa as insurgências trazidas em contrarrazões e relativas à validade formal do ato deliberativo.Contudo, há que se afastar a tese levantada pela agravada/embargante.Isso porque, conforme já consignado, o art. 76 da Lei nº 5.764/71 estabelece que a publicação da ata da assembleia que deliberou a liquidação implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa, constituindo efeito jurídico que decorre diretamente da lei.Na hipótese dos autos, a análise dos documentos juntados evidencia a existência de deliberação assemblear registrada e publicada, circunstância reputada suficiente, no caso concreto, para a incidência do referido dispositivo legal.Veja-se, nesse sentido, que a parte Corol Cooperativa anunciou no mov. 602.1 da origem, em 11/06/2025, que a assembleia que determinou a liquidação teria sido devidamente realizada no dia 31/03/2025, e trouxe não somente a Ata da Assembleia (mov. 602.2), como também sua publicação do Diário Oficial do Estado do Paraná (mov. 602.4).E diante disso, veio a parte Travessia Securitizadora (exequente) logo em seguida expor:Ante a informação de aprovação da liquidação extrajudicial da Cooperativa Corol, executado nestes autos, é importante ponderar que a liquidação de cooperativa é regida pela Lei 5.764/1971, que prevê a suspensão da Execução em seu art. 76, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios, por 1 ano, prorrogável por mais 1, somente. Além disso, é manifesta possibilidade de prosseguimento contra os coobrigados1.Para tanto, reitera-se a manifestação de mov. 600.1, para que dada sequência a expedição de carta para intimação, através do sócio MATEUS MARTINELLI DE OLIVEIRA, no endereço: Rua Helly de Macedo Souza n° 110, Jardim Social, em Curitiba-PR, para possibilitar a expropriação da MATRÍCULA N. 7.396 (“ESTÂNCIA SANTA MARIA”), de propriedade do coobrigado Antônio.Veja-se que em tal momento a parte exequente não levantou qualquer argumento acerca da alegada invalidade da assembleia, o que veio a fazer tão somente em sede contrarrazões de Agravo de Instrumento.Nesse sentido, eventual discussão mais aprofundada acerca da validade formal da assembleia demandaria incursão probatória incompatível com a via estreita do recurso de agravo.Assim, supre-se a omissão, para explicitar que as alegações da embargante, embora consideradas, não afastam a conclusão adotada, permanecendo hígida a suspensão determinada.Da alegada omissão quanto a precedente invocadoAlega-se também que “houve omissão quanto ao precedente invocado pela embargante nas contrarrazões, consistente no julgamento do REsp nº 1.833.613/DF, em que o E. Superior Tribunal de Justiça destacou que não é possível fazer analogia com o “Stay period” da recuperação judicial, porque a liquidação extrajudicial não tem o mesmo regime jurídico universal de suspensão e supervisão judicial”, e que “A ausência de manifestação sobre tese expressamente deduzida pela parte caracteriza omissão relevante, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC”.Nesse ponto, entende-se que não há qualquer omissão. Isso porque a mera existência de orientação jurisprudencial em sentido diverso não impõe ao julgador o dever de aderir à tese defendida pela parte, sendo suficiente a adoção de fundamento idôneo para a solução da controvérsia.E conforme inclusive mencionado pela embargante, o acordão trouxe precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, além de julgados análogos deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AUTODISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. AÇÕES JUDICIAIS. SUSPENSÃO. PRAZO DE 1 (UM) ANO. PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. APROVAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. ABRANGÊNCIA. DEMANDAS EM FASE DE EXECUÇÃO. ATIVOS GARANTIDORES. PENHORA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. SUSTAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os efeitos da liquidação extrajudicial aprovada pela própria cooperativa (no caso, cooperativa de trabalho médico - UNIMED) são capazes de atingir penhora de valores realizada em cumprimento de sentença em data anterior ao ato assemblear que optou pela autodissolução da sociedade. 3. A sustação de quaisquer ações judiciais ajuizadas contra a entidade cooperativa é decorrência da publicação da ata da Assembleia-Geral que deliberou pela sua liquidação extrajudicial, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, na existência de motivo relevante, mediante nova decisão assemblear (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971). 4. A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua dissolução. 5. O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da cooperativa irradia-se sobre as demandas judiciais em geral, abrangendo tanto ações de conhecimento quanto execuções, as quais não podem ser excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do potencial mais danoso que provocam ao ente liquidando. 6. A suspensão da ação judicial, incluída a execução, na liquidação extrajudicial de ente cooperativo não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, ainda que autorizadas por atos assembleares. 7. Em se tratando de cooperativa de trabalho médico, que também constitua operadora de plano de saúde, aplicam-se ainda, quanto ao processo de liquidação extrajudicial, o art. 24-D da Lei nº 9.656/1998 e a RN-ANS nº 522/2022 (antiga RN-ANS nº 316/2012), os quais permitem, de forma semelhante, a suspensão das ações e execuções já iniciadas quando da decretação do ato de dissolução. 8. Na hipótese, houve apenas a primeira prorrogação da suspensão da demanda, em fase de cumprimento de sentença. Ademais, o fato de a penhora de ativos ter se efetivado em data anterior à publicação da ata da Assembleia Geral que deliberou pela autodissolução da cooperativa não é capaz de afastar a irradiação dos efeitos suspensivos oriundos da liquidação extrajudicial, visto que decorrem da própria lei, devendo-se aguardar a fluência do prazo para o feito ter regular prosseguimento, com eventual levantamento de valores. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.888.428/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6 /2022.). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ação de execução por quantia certa. – COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS. “STAY PERIOD”. PRAZO DE 01 (UM) ANO, PRORROGÁVEL, UMA ÚNICA VEZ, POR IGUAL PERÍODO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.764/71. – PEDIDO DE NOVA PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAS (Nº 11.101 /2005). IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SITUAÇÃO QUE NÃO ADMITE ANALOGIA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030432-49.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.03.2023). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA DEMANDA. POSSÍVEL. CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO DEFINIDA EM ASSEMBLEIA. SUSPENSÃO ANUAL. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008076-60.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.05.2021). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXTENSÃO DO SOBRESTAMENTO PELA CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 5.764/71. PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO POR UM ANO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE JÁ ULTRAPASSOU O PRAZO DE DOIS ANOS. ANALOGIA OU TRATAMENTO ISONÔMICO AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 6º, §4º, DA LEI 11.101/2005. DESCABIMENTO. REGRA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025177-13.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2022). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 76, DA LEI N.º 5.764/1971. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 76, da Lei n.º 5.764/1971, é possível suspender execução ajuizada em face de cooperativa em liquidação extrajudicial pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por, no máximo, mais 01 (um) ano. 2. Não se aplica analogicamente a Lei n.º 11.101/2005, relativa à recuperação judicial, às liquidações extrajudiciais de cooperativas, pois os procedimentos ocorrem em âmbitos distintos.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008079-15.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.05.2021). (grifo nosso).E destaco, por fim, que embora alegue a embargante que “a suspensão prevista no artigo 76 da Lei nº 5.764/71, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto”, entendo que a parte não foi capaz de efetivamente demonstrar quais seriam as peculiaridades do caso que de fato possam restringir a aplicabilidade do artigo 76 da Lei nº 5.764/71, limitando-se a formular argumentos genéricos e vagos acerca de “alegada prática de diversos atos constritivos e expropriatórios”.Não se verifica, portanto, o alegado vício.Da alegada omissão acerca de crédito garantido por penhor cedular Também sustenta a embargante que o pronunciamento teria deixado de “apreciar argumento expressamente deduzido pela embargante em contrarrazões, acerca da natureza do crédito objeto da execução. Conforme sustentado, a execução tem origem em Cédula de Crédito Industrial nº 40/00485-6, garantida por penhor cedular, circunstância que confere ao crédito exequendo proteção jurídica diferenciada. A embargante demonstrou que a pretensão executiva não se fundamenta em crédito quirografário sujeito ao concurso geral de credores, mas em obrigação amparada por garantia real constituída em favor da credora [...]. Diante disso, requer-se o suprimento da omissão apontada, mediante manifestação expressa acerca da influência da garantia representada pelo penhor cedular sobre a incidência do artigo 76 da Lei nº 5.764/71, no caso concreto”.Neste ponto, cumpre-se apenas reconhecer a omissão e realizar-se breve esclarecimento.A tese não tem o condão de afastar a suspensão determinada.Isso porque a suspensão prevista no art. 76 da Lei nº 5.764/71 incide sobre as ações judiciais em curso contra a cooperativa em liquidação, independentemente da natureza do crédito, sem prejuízo da preservação das garantias constituídas.Assim, supre-se a omissão, para consignar que a existência de garantia real não impede a suspensão do processo executivo, limitando-se a resguardar os direitos creditórios no âmbito da liquidação.Da alegada contradição quanto aos atos expropriatórios Alega a embargante que “o acórdão embargado reconhece que os atos expropriatórios já consolidados não podem ser desconstituídos ou alterados, por estarem amparados pela segurança jurídica. Todavia, simultaneamente determina a suspensão da execução em relação à embargada, sem esclarecer os efeitos concretos dessa suspensão sobre os atos expropriatórios pendentes de conclusão e sobre a destinação dos valores eventualmente já arrecadados. Assim, faz-se necessária a integração do julgado para esclarecer o alcance da suspensão determinada, especialmente diante da ressalva constante do próprio acórdão quanto à preservação dos atos expropriatórios já consolidados”.Razão não lhe assiste, pois não há contradição qualquer neste ponto da decisão. Veja-se, nesse sentido, que o acórdão foi claro ao dispor que “os atos expropriatórios já consolidados, por evidente, não podem ser desconstituídos ou alterados, vez que acobertados pela coisa julgada e segurança jurídica”.Não se trata de questão de difícil interpretação, e tampouco pode-se dizer que a determinação deixe dúvidas quanto à sua aplicação. Em que pese seja a execução suspensa pelo período determinado (no que tange a executada COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDAÇÃO tão somente, conforme exposto no decisum), restou evidente que os atos expropriatórios já consolidados não podem ser desconstituídos ou alterados.
Rejeito, portanto, o argumento de vício neste ponto da decisão. Assim, em que pese o acolhimento parcial dos embargos tão somente para fins de esclarecimento, tal circunstância não conduz à alteração do resultado do julgamento.ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, com explicitação das razões suscitadas pela embargante, sem qualquer modificação do resultado anteriormente proclamado, nos termos da fundamentação supra.
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