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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZA MITIKO OKAMOTO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso do recurso de Apelação Cível nº 0011844-48.2024.8.16.0045) que conheceu e negou provimento ao recurso, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EIS QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS PRETENSOS DESFALQUES QUANDO OBTEVE OS EXTRATOS DA CONTA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO OBTEVE OS EXTRATOS DA CONTA – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO DESFALQUE EM SUA CONTA – TEMA 1.150 DO STJ – AUTORA QUE EM VIRTUDE DE SUA APOSENTAÇÃO PROCEDEU O SAQUE DO SALDO DE SUA CONTA JUNTO AO PASEP EM 04/10/2002 – PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA – PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ. Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a existência de omissão quanto Tema 1.150 do E. STJ, na medida em que a pretensão nasce com o conhecimento dos danos e suas consequências pelo agente, e não da data da sua prática, conforme estabelece a Teoria Actio Nata, qual deve ser aplicada no caso em apreço.Aduz que em conforme o Tema nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional só começa a partir da ciência comprovada dos desfalques, sendo que a instituição jamais cumpriu o dever de prestar contas quando a Embargante realizou o levantamento dos valores Pasep, de forma que os valores eram repassados sem qualquer transparência.Comenta que não teria como saber o dano (conteúdo) em sua eventual representação econômica (extensão) sem os respectivos extratos e microfilmagem, de maneira que aos atos anteriores a data de 22/01/2024 são irrelevantes para assegurar os prejuízos sofridos.Intimada, a parte apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Do mesmo modo, necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão , posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Veja-se que a decisão embargada mencionou de forma expressa o entendimento firmado pela Corte Superior acerca do Tema 1.150, qual entendeu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, tendo sido aplicado o princípio da actio nata. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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