SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073993-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a validade do documento “SLIP/XER 712” como base técnica da perícia contábil e a idoneidade do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se os embargos de declaração preenchem o pressuposto extrínseco da tempestividade, apto a autorizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, combinado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil.III.2. Os embargos de declaração foram interpostos após o transcurso do prazo legal, configurando intempestividade.III.3. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do recurso, independentemente das alegações de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: São intempestivos, e por isso não devem ser conhecidos, os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 219 e 1.023 do CPC. Resumo: Os embargos de declaração apresentados pela parte embargante não foram conhecidos porque foram apresentados fora do prazo legal de cinco dias úteis previsto no Código de Processo Civil. Como o recurso foi interposto após o término desse prazo, não se poderia analisar as supostas omissões e contradições apontadas, pois a tempestividade é requisito essencial para que o recurso seja aceito. Assim, entendeu-se que, por falta desse requisito, o recurso era manifestamente inadmissível.