Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a validade do documento “SLIP/XER 712” como base técnica da perícia contábil e a idoneidade do laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se os embargos de declaração preenchem o pressuposto extrínseco da tempestividade, apto a autorizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, combinado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil.III.2. Os embargos de declaração foram interpostos após o transcurso do prazo legal, configurando intempestividade.III.3. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do recurso, independentemente das alegações de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento: São intempestivos, e por isso não devem ser conhecidos, os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: arts. 219 e 1.023 do CPC.
Resumo: Os embargos de declaração apresentados pela parte embargante não foram conhecidos porque foram apresentados fora do prazo legal de cinco dias úteis previsto no Código de Processo Civil. Como o recurso foi interposto após o término desse prazo, não se poderia analisar as supostas omissões e contradições apontadas, pois a tempestividade é requisito essencial para que o recurso seja aceito. Assim, entendeu-se que, por falta desse requisito, o recurso era manifestamente inadmissível.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073993-50.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 02.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME PUERARI em face do acórdão de mov. 28.1 – AI/TJPR, proferido por esta Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento n.º 0139304-22.2025.8.16.0000, interposto contra a decisão de mov. 250.1/origem, a qual, nos autos do cumprimento de sentença da “ação de revisão contratual, declaratória de cobrança indevida e repetição de indébito” n.º 0000975-92.2010.8.16.0117, rejeitou o laudo pericial judicial e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, tendo o acórdão reformado decisão para reconhecer a validade do documento denominado “SLIP/XER 712” como base técnica da perícia e a consequente idoneidade do laudo pericial. Irresignada, a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão padeceria de omissões e de contradição interna, por não ter enfrentado a controvérsia central quanto à natureza do documento “SLIP/XER 712 MURCHADO”, que consistiria em mera reprodução sistêmica emitida em 2022, relativa à operação contratada em 1987 e liquidada em 1990, tampouco a ausência de cadeia de custódia, de auditabilidade técnica e de comprovação dos requisitos da Resolução CMN nº 913/1984, disso resultando cerceamento de defesa. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões e a contradição apontadas, fosse restabelecida a decisão de primeiro grau, e pugnou pelo prequestionamento explícito da matéria. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração em mov. 11.1 – ED/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a flagrante intempestividade. De acordo com o previsto no art. 1.023 do CPC, combinado com o art. 219 do mesmo diploma legal, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. No presente caso concreto, a parte embargante teve ciência inequívoca da decisão de mov. 28.1 – AI/TJPR, conforme certidão de leitura da intimação de mov. 32 – AI/TJPR, tendo o prazo recursal iniciado em 26/05/2026 e findado em 01/06/2026. Considerando que os embargos de declaração foram interpostos somente no dia 05/06/2026, resta constatada a sua extemporaneidade, porquanto manejados quatro dias após o esgotamento do prazo legal. Cumpre registrar que a tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja aferição precede o exame de qualquer alegação de vício no julgado, de modo que, ausente esse requisito, fica obstado o conhecimento do recurso, independentemente das omissões e contradições suscitadas pela parte. Diante do exposto, por não se verificar a presença do requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, voto no sentido de não conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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