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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005567-84.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE DILIGENCIOU DURANTE TODO TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso, o autor busca a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, em virtude da ausência de citação do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O que aqui se discute é determinar se, diante da ausência de citação do réu ao longo do processo, deve prevalecer o reconhecimento da prescrição – por suposta não interrupção do prazo prescricional – ou se, consideradas as diligências contínuas e tempestivas promovidas pelo autor para localizar o réu/devedor, deve-se afastar a prescrição e permitir o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, o autor ajuizou a ação dentro do prazo prescricional e realizou diligências contínuas e variadas para localizar o réu, sem que se identifique qualquer desídia ou abandono.3.2. A ausência da citação decorreu da não localização do réu, não podendo ser atribuída exclusivamente ao autor, que inclusive propôs diversas medidas alternativas.3.3. A jurisprudência reconhece que quando o credor demonstra uma atuação diligente e a demora decorre da conduta do próprio réu ou ainda, do sistema judicial, não se configura a prescrição da pretensão material. IV. DISPOSITIVO4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; TJPR, AC 0003763-66.2015.8.16.0194, Rel. Des. Lilian Romero, j. 22.03.2021.