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EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE DILIGENCIOU DURANTE TODO TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso, o autor busca a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, em virtude da ausência de citação do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O que aqui se discute é determinar se, diante da ausência de citação do réu ao longo do processo, deve prevalecer o reconhecimento da prescrição – por suposta não interrupção do prazo prescricional – ou se, consideradas as diligências contínuas e tempestivas promovidas pelo autor para localizar o réu/devedor, deve-se afastar a prescrição e permitir o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, o autor ajuizou a ação dentro do prazo prescricional e realizou diligências contínuas e variadas para localizar o réu, sem que se identifique qualquer desídia ou abandono.3.2. A ausência da citação decorreu da não localização do réu, não podendo ser atribuída exclusivamente ao autor, que inclusive propôs diversas medidas alternativas.3.3. A jurisprudência reconhece que quando o credor demonstra uma atuação diligente e a demora decorre da conduta do próprio réu ou ainda, do sistema judicial, não se configura a prescrição da pretensão material. IV. DISPOSITIVO4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ - REsp n. 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024;
TJPR, AC 0003763-66.2015.8.16.0194, Rel. Des. Lilian Romero, j. 22.03.2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005567-84.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação monitória, no que aqui interessa, assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Juliana Pinheiro Ribeiro Azevedo (mov. 384.1):“1. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação monitória, visando a cobrança de crédito oriundo de contrato de serviços educacionais. A ação foi ajuizada em 21/06/2017. Até a presente data, a parte ré não citada. Intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a parte autora sustentou a inocorrência (mov. 382). É o relatório. (...)3. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Dispenso o pagamento de eventuais custas remanescentes e deixo de fixar honorários sucumbenciais, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Isso porque, à luz do princípio da causalidade, não se afigura razoável imputar ônus sucumbencial à parte exequente que, além de não ter seu crédito satisfeito, veria seu prejuízo agravado.Promova-se o levantamento de eventuais bloqueios”.Inconformado com essa decisão, contra ela se insurge o autor, ora apelante, com o propósito de cassá-la, aduzindo, em síntese (mov. 389.1), que: a) “O fato é que os motivos que inviabilizaram a citação decorreram da necessidade de se diligenciar em todos os endereços encontrados nas buscas para eventual deferimento da citação por edital, de modo que a apelante não deixou de dar o adequado andamento processual”; b) “aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”; c) “a parte autora promoveu o ajuizamento da demanda dentro do prazo legal e adotou diversas diligências para localização do réu, de modo que a ausência de citação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, não podendo lhe ser imputada a pecha de inércia”; d) “a apelante agiu diligentemente para impulsionar o feito, atendendo aos comandos judiciais e prontamente diligenciando na localização do devedor, de modo que a demora na citação não pode ser a ela imputado”.Após, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
VotoI - De início, cumpre registrar que, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidade escolar, hipótese dos autos, é o de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, a contar da data do vencimento da última parcela da semestralidade ou da anuidade – dependendo do que fora contratado -, a saber:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.(...)3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares.6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação.7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período.8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.(...)(REsp n. 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)II - No caso dos autos, a ação foi ajuizada visando à cobrança das mensalidades vencidas durante o ano letivo de 2014 (março a dezembro (mov. 1.6).Tem-se que a presente ação foi ajuizada em junho de 2017 (dentro do prazo quinquenal), o despacho que determinou a citação foi proferido em 26.09.2017 (mov. 21.1) e tal ato não se concretizou por razões alheias à postura do autor, pelo que não pode ser-lhe imputado.É que, na hipótese, várias diligências foram requeridas pelo autor, ora apelante, com a finalidade de realização da citação do réu, ora apelada, a saber: (2017: mov. 37.1; 2018: mov. 88.1; 2019: movs. 119.1; 142.1 e 155.1; 2020: movs. 168.1; 199.1 e 211.1; 2021: movs. 223.1 e 240.1; 2022: mov. 253.1; 2023: movs. 296.1 e 316.1; 2024: movs. 331.1 e 351.1; 2025: movs. 363.1 e 377.1, todas infrutíferas, ou seja, não houve inércia ou desidía do autor, ora apelante.III - Pois bem. Como se viu do breve resumo acima, é certo que o autor, ao longo de todo processo jamais abandonou o feito, sempre peticionando e requerendo a realização de diligências, com a finalidade de localizar o réu, ora apelado.Assim, tem-se que a citação do réu apenas não se realizou uma vez que ele não foi localizado em nenhum dos endereços encontrados pelo autor. Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto e não se podendo imputar exclusivamente ao autor a demora na citação, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança, como decidido pela juíza. No caso de uma eventual perfectibilização de citação por edital, a prescrição será interrompida, retroagindo à data de propositura da ação. Nesse norte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. (I) PRETENSA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA (CPC, ART. 256, §3º). IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONSULTA AOS CADASTROS PÚBLICOS OU DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EM QUE A REQUISIÇÃO FOI REALIZADA JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MANDADO INFRUTÍFERAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO EXEQUENTE E OBTIDOS ATRAVÉS DE CADASTROS PÚBLICOS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. (II) PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (TEMA 628/STJ). AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO FINAL. REQUERIDA DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS OFICIAIS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MANDADO FRUSTRADAS. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA DESÍDIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 219, §1º DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONSTITUTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0003763-66.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 22.03.2021)Desse modo, outra medida não resta senão cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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