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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Creusa Maria Ferreira Barbosa contra acórdão acostado ao mov. 15.1 dos autos de apelação cível nº 0015240-93.2024.8.16.0025 Ap, que deu provimento ao apelo interposto pela própria embargante.Argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de fixar o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos honorários advocatícios de sucumbência.Ao final, requer “o acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Não pode ser reconhecida a omissão pretendida, eis que a decisão recorrida abordou as questões necessárias à solução da insurgência recursal. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso.Ademais, na hipótese, a recorrente não invocou qualquer tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.É de se dizer, também, que o decisum não incorreu em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC.No caso em apreço, pretende a embargante a complementação do acórdão embargado a fim de que se faça expressa menção quanto à incidência dos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicáveis aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no acórdão recorrido.Ocorre que a questão apontada não constitui omissão do julgado, eis que os juros de mora e o fator de atualização da moeda em circunstância tal qual a apresentada são: i) a Selic (deduzido o IPCA) e; ii) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).A incidência de tais fatores decorre da expressa previsão contida nos arts. 406, §1º e 389, § único, ambos do Código Civil, in verbis:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(...)Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Sendo assim, inexiste omissão a ser suprida no acórdão embargado, à medida que a incidência da Selic (deduzido o IPCA) como mecanismo de recomposição da mora e do IPCA como fator de correção da verba honorária, decorrem de expressa previsão legal.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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