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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual o colegiado conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargado, conforme ementa abaixo:EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTRAVIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU PLEITO REVISIONAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, sob fundamento de insuficiência documental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os extratos bancários e o demonstrativo de débito são suficientes para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento em ação de cobrança.III. Razões de decidir3. A ação de cobrança não exige a apresentação de título executivo, sendo suficiente a demonstração da existência do negócio jurídico e da evolução do débito.4. Os extratos bancários juntados evidenciam a liberação do crédito na conta da requerida e a posterior movimentação dos valores, comprovando a efetiva fruição do montante contratado. Ainda, o demonstrativo de débito discrimina a evolução da dívida e os encargos incidentes, tanto para o período da normalidade quanto da inadimplência, sem impugnação específica quanto aos valores apresentados.5. Inexistindo negativa de contratação ou pedido revisional, os encargos contratuais evidenciados devem incidir até o efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 1.013, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0003572-37.2024.8.16.0119, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; Ap 0000886-38.2022.8.16.0056, Rel. Vania Maria da Silva Kramer (Substituta), 16ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; Ap 0015254-64.2023.8.16.0170, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.495.072, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; AgRg no AREsp 692.096, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009743-11.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026)Nas razões de recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário para comprovação das condições contratuais, alegando que a ausência do instrumento inviabiliza a verificação das taxas, encargos, capitalização, multa e evolução do débito, bem como compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.Alega, ainda, haver contradição quanto à afirmação de ausência de impugnação específica dos encargos, sustentando que tal impugnação seria impossível diante da inexistência do contrato nos autos, tendo a defesa se limitado, adequadamente, a contestar a própria possibilidade de cobrança dos encargos não comprovados.Sustenta também a existência de omissão quanto ao ônus probatório do autor, afirmando que o acórdão teria flexibilizado indevidamente a exigência de comprovação das condições contratuais, ao admitir como suficientes extratos bancários e demonstrativos unilaterais para embasar a condenação.Aponta, ainda, omissão acerca da impossibilidade de cobrança de encargos contratuais sem prova das cláusulas pactuadas, destacando que a evolução do débito dependeria de elementos que não foram demonstrados nos autos.Aduz, igualmente, omissão quanto à aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, ausente comprovação da taxa de juros pactuada, deveria ser aplicada a taxa média de mercado.Aponta também omissão quanto à observância do contraditório substancial e da ampla defesa, afirmando que a parte foi impossibilitada de impugnar cláusulas contratuais inexistentes nos autos.Por fim, sustenta a existência de omissão quanto aos limites do julgamento imediato pelo Tribunal, ao entender que não seria possível julgar procedente a ação sem a comprovação das condições contratuais.Requer o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes indicados na petição, para fins de interposição de recursos excepcionais.Por fim, afirma que tais vícios podem alterar o resultado do julgamento, razão pela qual pleiteia o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação por não se vislumbrar hipótese de modificação do julgado.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Ao contrário do que alega a parte embargante, não há no acórdão embargado os vícios suscitados.Isso porque não se constata omissão quanto ao enfrentamento da tese relativa à necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário para comprovação da relação jurídica e dos encargos contratuais.O acórdão foi expresso ao consignar que, em ação de cobrança, não se exige a apresentação do título executivo, sendo suficiente a demonstração da existência do negócio jurídico e da evolução do débito, especialmente diante do extravio do instrumento contratual.Nesse contexto, a conclusão adotada foi no sentido de que os extratos bancários e o demonstrativo de débito, aliados à ausência de negativa de contratação, são suficientes à comprovação do direito pleiteado, o que evidencia o enfrentamento direto da matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.Portanto, houve manifestação expressa sobre o ponto, não se configurando omissão.Também não se verifica a alegada contradição quanto à suposta ausência de impugnação específica dos encargos.A conclusão adotada é coerente com a fundamentação desenvolvida, pois o acórdão consignou que a parte requerida não apresentou impugnação concreta aos critérios de cálculo ou às taxas aplicadas, limitando-se à alegação genérica de ausência do contrato.Tal conclusão decorre da valoração do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, não havendo qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. Trata-se, portanto, de inconformismo da parte com a interpretação adotada, o que não se confunde com contradição.No mesmo sentido, não há omissão quanto ao ônus probatório do autor ou à possibilidade de cobrança de encargos contratuais sem a juntada do instrumento contratual.O acórdão enfrentou a questão ao afirmar que os documentos juntados são suficientes para comprovar a origem da dívida e sua evolução, bem como que incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.Ademais, também foi consignado que não houve impugnação específica quanto aos encargos e que inexistiu pedido revisional, fundamentos suficientes para embasar a incidência dos encargos contratuais indicados.Assim, a ausência de menção expressa a todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão, uma vez que o acórdão apreciou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, adotando fundamentação apta a sustentar a conclusão alcançada.Igualmente, não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. A ratio decidendi do acórdão está fundada na suficiência da prova documental apresentada e na ausência de impugnação específica, premissas que afastam, no caso concreto, a necessidade de aplicação de parâmetros subsidiários.Desse modo, a ausência de menção expressa ao enunciado sumular não implica omissão, mas apenas rejeição implícita da tese suscitada.Também não há omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.O acórdão consignou que os documentos apresentados são comuns às partes e que caberia à requerida infirmar os elementos probatórios produzidos, evidenciando que lhe foi oportunizado o exercício do contraditório, o qual não foi exercido de forma eficaz.Não se constata, portanto, qualquer vício nesse aspecto.Por fim, igualmente não há omissão quanto à aplicação do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.O acórdão expressamente reconheceu a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e diante do requerimento das partes para julgamento antecipado, fundamentação suficiente para legitimar a solução adotada.Importante destacar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação conferida pela parte ou com eventual discordância quanto ao resultado.A utilização dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito ou de reavaliação do enquadramento jurídico conferido à causa é manifestamente incabível.Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA QUE CONHECEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO APELANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA. 3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094476-38.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.11.2025) - Sem destaque no original.Ademais, quanto ao prequestionamento, registre-se que este se dá de forma natural, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Sobre o assunto, também já manifestou o Supremo Tribunal Federal:“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Delegados de Polícia de carreira e Delegados bacharéis em direito: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições: incidência da Súmula 339: precedentes. 3. Recurso extraordinário: o requisito do prequestionamento não reclama menção expressa ao dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente se ocupou o acórdão recorrido.” (STF, RE 361341 ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, J. 01/03/2005, DJ 01/04/2005) - Sem destaque no original.Assim, ausente qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição destes embargos de declaração, não há que se falar em acolhimento.Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, o voto é pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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