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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001276-08.2026.8.16.0043, da Vara Cível da Comarca de Antonina, em que é embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e embargado ALTAMIRO DO ROSÁRIO ALVES. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face do acórdão de mov. 20.1 da Apelação Cível nº 0001112-73.2008.8.16.0043, que, por unanimidade, conheceu em parte e, na parte conhecida, deu parcial provimento, reformando a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença e determinando o seu prosseguimento. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PONTOS NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração, proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória, que acolheu impugnação da executada e julgou extinta a fase executiva, sob o fundamento de satisfação da obrigação. 1.2 A decisão de primeiro grau afastou a aplicação do Tema 677 do STJ ao entender que, diante das peculiaridades do caso, especialmente a ausência de caução para levantamento integral dos valores e a suspensão consensual do processo por longo período, o depósito judicial efetuado pela executada afastaria excepcionalmente a incidência de encargos moratórios. 1.3 O exequente opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição quanto à insuficiência dos valores depositados e à necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 1.4 Na apelação, o recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação; (ii) inaplicabilidade do entendimento adotado na sentença quanto ao afastamento do Tema 677 do STJ; e (iii) necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração das diferenças devidas, uma vez que o depósito judicial teria sido realizado apenas para garantia do juízo. 1.5 Em contrarrazões, a apelada defende o acerto da sentença, sustentando que o depósito judicial teria implicado satisfação da obrigação e que a demora no levantamento dos valores não poderia ser imputada à executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se há interesse recursal quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça; (ii) se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso se deu pela via adequada; (iii) se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação; e (iv) se o depósito judicial realizado pela executada, a título de garantia do juízo, autorizaria a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se conhece do recurso quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido nos autos de origem e não foi revogado pela sentença, nos termos do art. 98, §1º, do CPC e do art. 9º da Lei nº 1.060/50. 3.2 Também não se conhece do recurso quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois a apelação, como regra, possui efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 1.012 do CPC, configurando-se inadequação da via eleita. 3.3 A preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração deve ser afastada. A decisão apresentou fundamentação suficiente ao consignar a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A exigência de fundamentação prevista no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC não implica a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões que embasam a conclusão do julgador. 3.4 No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o depósito judicial efetuado pela executada implicou satisfação integral da obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3.5 O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o entendimento anteriormente firmado no Tema 677, no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, estabeleceu que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não extingue a mora do devedor, devendo os encargos moratórios previstos no título executivo incidir até a efetiva disponibilização da quantia ao credor. 3.6 Nos termos dos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil, a mora somente se purga com o efetivo pagamento da obrigação. No plano processual, o CPC vincula a satisfação do crédito à entrega da quantia ao credor, conforme arts. 904, I, e 906. 3.7 No caso concreto, os depósitos realizados pela executada tiveram natureza de garantia do juízo, sendo posteriormente convertidos em penhora, com levantamento apenas parcial do numerário pelo exequente. Tal circunstância evidencia que os valores permaneceram por período relevante vinculados à conta judicial, sem imediata disponibilização ao credor. 3.8 Além disso, o exequente apontou a existência de saldo remanescente e apresentou cálculo atualizado da dívida, circunstância que impede o reconhecimento da satisfação integral da obrigação sem a devida apuração das diferenças eventualmente existentes. 3.9 A ausência de caução no cumprimento provisório de sentença e a suspensão consensual do processo não têm o condão de descaracterizar a natureza garantidora do depósito judicial nem de transferir ao credor os efeitos da mora do devedor. 3.10 Assim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, a extinção do cumprimento de sentença mostra-se prematura, impondo-se o prosseguimento da execução para apuração de eventual saldo remanescente da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a preliminar arguida e, no mérito, reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que seja apurado eventual saldo remanescente da condenação, observada a incidência dos consectários legais até a efetiva satisfação do crédito. 4.2 Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não extingue a mora do devedor nem autoriza, por si só, a extinção do cumprimento de sentença, devendo os consectários legais incidir até a efetiva disponibilização da quantia ao credor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 9º; Código Civil, arts. 394, 395 e 401; e Código de Processo Civil, arts. 98, §1º; 489, §1º, IV e VI; 904, I; 906; 1.012; 1.022; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.10.2022, DJe 16.12.2022 (Tema 677/STJ); STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.422.222/PB, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23.03.2021, DJe 26.03.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0009897-57.2008.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 22.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0001359-54.2008.8.16.0043, Rel. Desª Jacqueline Allievi, j. 08.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000739-42.2008.8.16.0043, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.10.2025; e TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0001206-21.2008.8.16.0043, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 16.06.2025. Irresignada, em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte embargante, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, sustentou, em síntese, que: a) o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação temporal do Tema 677/STJ revisado, na medida em que não enfrentou se o precedente, fixado no REsp nº 1.820.963/SP em 19/10/2022, poderia incidir automaticamente sobre situação processual consolidada antes da revisão da tese, marcada por cumprimento provisório iniciado em 2008, depósito integral do valor indicado, levantamento parcial autorizado judicialmente e posterior conversão em cumprimento definitivo; b) haveria omissão quanto à preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva aos critérios de atualização observados à época dos levantamentos; c) o acórdão não teria analisado a proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, à luz do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; d) não houve pronunciamento específico sobre a incidência dos arts. 394 e 396 do Código Civil diante das peculiaridades do cumprimento provisório, da ausência de caução integral e das tratativas registradas nos autos; e) subsistiria omissão quanto à disciplina do cumprimento provisório de sentença (art. 475-O do CPC/73 e art. 520 do CPC/2015); e f) requereu o prequestionamento das matérias federais, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ressaltando o caráter não protelatório dos aclaratórios opostos com tal finalidade, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a conclusão do acórdão e restabelecido o reconhecimento do excesso de execução nos termos da sentença. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento dos embargos apenas para integração do julgado e prequestionamento das matérias indicadas. Requereu, ainda, fosse apreciado o pedido de suspensão do feito para novas tratativas de acordo, com fundamento no art. 313, II, do CPC. O embargado, ALTAMIRO DO ROSÁRIO ALVES, apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - TJ), sustentando que o acórdão apreciou todas as particularidades do caso, que o depósito teve natureza de mera garantia, sem animus solvendi, e que o Tema 677/STJ é de aplicação imediata aos cumprimentos de sentença em curso, por força do art. 927, III, do CPC, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Todavia, a omissão apta a ensejar a integração do julgado é aquela relativa a ponto relevante e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo com a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte. Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, afirmando, em síntese, que esta c. Câmara não teria enfrentado adequadamente: (i) a aplicação temporal do Tema 677/STJ revisado a situação processual consolidada antes da revisão da tese; (ii) a preclusão, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito decorrentes dos levantamentos realizados sem impugnação tempestiva; e (iii) a incidência dos arts. 394 e 396 do Código Civil e da disciplina do cumprimento provisório de sentença diante das peculiaridades do caso. Sustenta que tais questões seriam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento da Apelação Cível, razão pela qual requer o saneamento das supostas omissões, com atribuição de efeitos infringentes. Contudo, não lhe assiste razão. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença, à luz da tese revisada do Tema 677/STJ, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, a irresignação da embargante dirige-se, em verdade, contra a conclusão jurídica adotada pelo órgão colegiado, especialmente quanto à incidência imediata do Tema 677/STJ aos cumprimentos de sentença em curso e à ausência de quitação integral da obrigação. Tal pretensão, contudo, possui nítido caráter infringente e não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.3.1 Aplicação temporal do Tema 677/STJ ao cumprimento de sentença em curso Sustenta a embargante a omissão do acórdão quanto à possibilidade de aplicação automática da tese revisada do Tema 677/STJ a situação processual anterior e consolidada, ao argumento de que o depósito teria sido realizado antes do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, devendo prevalecer o entendimento vigente à época. Não lhe assiste razão. A matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado. Constou do voto que a revisão do entendimento firmado no Tema 677, levada a efeito pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, passou a reconhecer que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não implica pagamento da dívida nem extingue a mora, uma vez que a satisfação da obrigação somente se consuma com a efetiva disponibilização da quantia ao credor. Adotou-se, ademais, a própria fundamentação do precedente revisor, segundo a qual a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, exigindo-se a entrega da soma ao credor ou, ao menos, a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade. Confira-se a tese revisada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) Não há, portanto, omissão quanto à aplicação temporal do precedente repetitivo. O acórdão embargado adotou expressamente a compreensão de que, estando o cumprimento de sentença ainda em curso e inexistindo satisfação integral da obrigação, a tese revisada do Tema 677/STJ incide imediatamente, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Também não se verifica situação jurídica definitivamente consolidada apta a impedir a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o depósito judicial realizado para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário, tampouco gera, por si só, quitação plena da obrigação. Apenas o efetivo pagamento, com disponibilização do numerário ao credor, possui aptidão para purgar a mora. Assim, a data em que efetuado o depósito judicial não altera a conclusão adotada, pois, enquanto não consumada a satisfação integral do crédito, subsiste a incidência dos consectários previstos no título executivo. O que pretende a embargante, em rigor, é rediscutir a própria incidência do precedente repetitivo, sustentando interpretação diversa quanto à sua aplicação temporal. Ocorre que a tese revisada, por se tratar de precedente qualificado, é de observância obrigatória e aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, premissa que foi adotada como fundamento determinante do julgado. O inconformismo com tal conclusão não configura vício de integração. Assim, rejeita-se a alegação de omissão no particular. 2.3.2 Preclusão, segurança jurídica e ato jurídico perfeito Sustenta a embargante a omissão do acórdão quanto à preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva aos critérios de atualização observados à época dos levantamentos, bem como quanto à proteção do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, à luz do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não lhe assiste razão. A tese parte de premissa que o próprio acórdão afastou, qual seja, a de que existiria situação jurídica definitivamente consolidada a ser preservada. Conforme consignado no julgado, o próprio exequente apontou a existência de diferença remanescente e apresentou cálculo atualizado do débito, circunstância que impede o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. Ora, se a obrigação não foi reconhecida como integralmente satisfeita, não há falar em ato jurídico perfeito de quitação, direito adquirido à exoneração dos encargos da mora ou preclusão apta a impedir a apuração do saldo remanescente. A proteção invocada pela embargante pressupõe a existência de quitação definitiva, premissa expressamente afastada pelo acórdão embargado. Além disso, a ausência de impugnação imediata aos levantamentos pretéritos não transforma o depósito judicial realizado em garantia em pagamento voluntário, nem altera sua natureza jurídica. A controvérsia central decidida pelo acórdão não foi a regularidade formal dos levantamentos já realizados, mas a impossibilidade de se atribuir a esses depósitos, por si só, efeito liberatório pleno em favor da executada. Nesse contexto, não se verifica violação à segurança jurídica, à boa-fé objetiva ou ao ato jurídico perfeito, mas apenas a aplicação da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a cumprimento de sentença ainda pendente de apuração definitiva. Cumpre destacar que o referido recurso é instrumento processual de integração da decisão judicial, cabível apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, ainda que não examine individualmente cada argumento deduzido pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. ADMIINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.307/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) Destacou-se No mesmo sentido, em caso análogo envolvendo a mesma controvérsia relativa à aplicação do Tema 677/STJ em cumprimento de sentença decorrente do acidente ambiental “OLAPA”, esta c. 8ª Câmara Cível decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. TEMA 677/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, parcialmente conheceu e parcialmente proveu recurso para cassar sentença extintiva do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução, com apuração de saldo remanescente mediante incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores depositados judicialmente.2. No acórdão embargado, reconheceu-se a aplicabilidade imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo a qual o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta os consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor.3. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à distinção fática do caso concreto, afirmando que a demora no levantamento decorreu da ausência de caução pela credora; (ii) à suspensão do feito por longo período para tentativa de acordo; (iii) ao direito intertemporal e à segurança jurídica quanto à aplicação da revisão do Tema 677/STJ; (iv) à alegada preclusão e boa-fé objetiva. Requer efeitos infringentes e prequestionamento.4. Contrarrazões apresentadas pelo embargado pelo não acolhimento dos aclaratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se as alegações relativas à ausência de caução e à suspensão do feito afastam a incidência dos encargos moratórios; (iii) saber se caberia rediscutir a aplicação imediata do Tema 677/STJ sob enfoque intertemporal e preclusivo; (iv) saber se os embargos comportam acolhimento para fins exclusivos de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.7. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia, ao reconhecer a incidência imediata da tese firmada no Tema 677/STJ e consignar que o depósito judicial para garantia do juízo não configura pagamento nem purga a mora.8. A ausência de caução no cumprimento provisório não pode ser interpretada em desfavor do credor, pois a prestação de garantia pelo devedor não equivale à satisfação da obrigação. Somente o efetivo repasse do numerário ao credor tem aptidão para extinguir a mora debendi.9. A suspensão processual voltada à tentativa conciliatória, requerida no contexto do feito, igualmente não transfere ao credor os efeitos da mora nem afasta os encargos previstos no título executivo.10. Inexiste omissão quanto ao direito intertemporal, pois o acórdão expressamente adotou a aplicabilidade imediata da revisão do Tema 677/STJ aos processos em curso, inexistindo modulação de efeitos pela Corte Especial.11. Também não há falar em preclusão ou violação à boa-fé objetiva, pois o depósito judicial efetuado como garantia processual não consolida direito adquirido à cessação dos consectários moratórios.12. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e coerente, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 371 do CPC.13. O prequestionamento exige o debate da matéria jurídica, não sendo necessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando inexistente qualquer vício integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já apreciados no acórdão embargado, inexistindo omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e aplica a tese do Tema 677/STJ, segundo a qual o depósito judicial para garantia do juízo não afasta os encargos moratórios até o efetivo pagamento ao credor.Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000924-50.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.06.2026) - Destacou-se Rejeita-se, assim, a alegação de omissão quanto ao ponto. 2.3.3 Incidência dos arts. 394 e 396 do Código Civil e disciplina do cumprimento provisório de sentença Sustenta a embargante a omissão do acórdão quanto à incidência dos arts. 394 e 396 do Código Civil diante das peculiaridades do cumprimento provisório, da ausência de caução integral e das tratativas registradas nos autos, bem como quanto à disciplina do art. 475-O do CPC/73 e do art. 520 do CPC/2015. Não lhe assiste razão. As matérias foram expressamente enfrentadas. O acórdão consignou que, nos termos dos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil, a mora somente se purga com o efetivo pagamento da obrigação, e que, no plano processual, a satisfação do crédito se vincula à entrega da quantia ao credor. Quanto às peculiaridades invocadas, o acórdão registrou, de forma expressa, que a ausência de caução no cumprimento provisório de sentença e a suspensão consensual do processo não têm o condão de descaracterizar a natureza garantidora do depósito judicial nem de transferir ao credor os efeitos da mora do devedor. A ausência de caução para levantamento antecipado dos valores não pode ser interpretada em desfavor do credor, pois a prestação de garantia pelo devedor não se confunde com satisfação da obrigação. O depósito realizado para garantia do juízo apenas assegura a execução, mas não promove a entrega do numerário ao exequente nem extingue a mora debendi. Da mesma forma, a suspensão do processo para tentativa de composição entre as partes não altera a natureza jurídica do depósito nem transfere ao credor a responsabilidade pelos consectários da mora. A existência de tratativas conciliatórias não equivale a pagamento, tampouco tem aptidão para afastar os encargos previstos no título executivo. Vale dizer: o exato fundamento que a embargante reputa não enfrentado foi objeto de decisão expressa, apenas em sentido contrário ao seu interesse. Ainda que o acórdão não tenha desenvolvido longa digressão sobre cada dispositivo invocado, houve enfrentamento suficiente da questão essencial ao julgamento, qual seja, a natureza jurídica do depósito e a subsistência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização ao credor. O que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e a modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. A propósito, em casos análogos envolvendo a mesma controvérsia relativa à aplicação do Tema 677/STJ em cumprimentos de sentença decorrentes do acidente ambiental “OLAPA”, esta c. 8ª Câmara Cível tem rejeitado embargos declaratórios opostos com a finalidade de rediscutir a incidência dos consectários moratórios até o efetivo levantamento dos valores depositados em garantia. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO DO DEPÓSITO JUDICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DISTINGUISHING DO TEMA 677 DO STJ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAUÇÃO, SUSPENSÃO CONSENSUAL DO FEITO E DEMORA DO CREDOR NO LEVANTAMENTO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO JULGADO. TESES DE IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E PRECLUSÃO QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000978-16.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.06.2026) - Destacou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS OU IMPLICITAMENTE REJEITADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, a fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento para a satisfação dos consectários legais de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão, notadamente de omissões quanto à aplicabilidade do Tema 677/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia e explicita a incidência do Tema 677/STJ em razão da natureza do depósito efetuado como garantia do juízo, e impõe a observância da tese firmada, conforme art. 927, III, do CPC.5. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme orientação do STJ.6. Os dispositivos invocados consideram-se prequestionados, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000231-66.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.04.2026) - Destacou-se Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do embargante, é o caso de rejeição dos embargos nessa extensão. 2.3.4 Pedido de suspensão do feito para tratativas conciliatórias Requer a embargante, por fim, a apreciação do pedido de suspensão do feito para novas tratativas de acordo, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. O julgamento colegiado da Apelação Cível limitou-se a afastar a extinção do cumprimento de sentença e a determinar o prosseguimento da fase executiva na origem, para apuração de eventual saldo remanescente. A pretensão de suspensão do feito em razão de tratativas conciliatórias não constitui vício do acórdão embargado, tampouco se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de requerimento incidental relacionado à condução da fase executiva, cuja apreciação compete ao juízo de origem, especialmente após o retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Exaurida a prestação jurisdicional desta instância recursal quanto à matéria devolvida, eventual pretensão de suspensão consensual do processo deve ser deduzida perante o juízo da execução, ao qual compete a condução dos atos executivos e a apreciação de requerimentos fundados em tratativas entre as partes. Não se trata, pois, de omissão a ser sanada em sede declaratória, mas de matéria estranha ao objeto do acórdão embargado. 2.3.5 Prequestionamento Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais, necessário expor que a abordagem explícita sobre cada um dos dispositivos legais e sobre os argumentos invocados pela parte é desnecessária, bastando apenas que as teses debatidas no decorrer do processo tenham sido objeto de discussão por este e. Tribunal de Justiça. O prequestionamento exigido para a interposição dos recursos excepcionais refere-se à matéria jurídica debatida, e não à menção expressa e individualizada de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. Registre-se que os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório, motivo pelo qual deixa-se de aplicar a sanção do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Têm-se por prequestionados os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. De todo modo, inexistindo vício integrativo no acórdão embargado, os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ quando não forem impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no caso. 2. O recurso especial está fundado na alegação de afronta a dispositivos de lei federal e no dissídio jurisprudencial, e as razões foram devidamente apresentadas, não havendo falar em carência de fundamentação. 3. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem" (AgInt no AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020). 4. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido e sendo a questão eminentemente de direito, o recurso não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) - Destacou-se. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o acórdão embargado. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.
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