SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001276-08.2026.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO TEMPORAL DO TEMA 677/STJ, À PRECLUSÃO, À SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e, na parte conhecida, deu parcial provimento à apelação do exequente, reformando a sentença que extinguira o cumprimento de sentença e determinando o seu prosseguimento para apuração de eventual saldo remanescente, com incidência dos consectários legais até a efetiva satisfação do crédito. 1.2 O acórdão embargado, com fundamento na revisão do Tema 677/STJ (REsp nº 1.820.963/SP), assentou que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não tem natureza de pagamento, não purga a mora e não autoriza, por si só, a extinção da execução, subsistindo a incidência dos encargos previstos no título executivo até a efetiva disponibilização da quantia ao credor. 1.3 A embargante sustentou omissão quanto à aplicação temporal do precedente repetitivo a situação processual consolidada antes da revisão da tese, à preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva aos critérios de atualização, à proteção do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), à incidência dos arts. 394 e 396 do Código Civil diante das peculiaridades do caso e à disciplina do cumprimento provisório (art. 475-O do CPC/73 e art. 520 do CPC/2015), além do prequestionamento das matérias federais e do pedido de suspensão do feito para tratativas conciliatórias. 1.4 O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação temporal do Tema 677/STJ revisado ao cumprimento de sentença em curso; (ii) saber se houve omissão quanto à preclusão, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito; (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a incidência dos arts. 394 e 396 do Código Civil e da disciplina do cumprimento provisório de sentença; (iv) saber se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento; e (v) saber se subsiste o pedido de suspensão do feito formulado para tratativas conciliatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados. 3.2 A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos pressupõe a ausência de apreciação de questão relevante ao julgamento, especialmente quando o órgão julgador deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3.3 A aplicação temporal do Tema 677/STJ revisado foi enfrentada no acórdão embargado, que adotou expressamente a orientação da Corte Especial no sentido de que a tese revisada incide sobre os cumprimentos de sentença em curso, porquanto a mora somente se purga com a efetiva disponibilização da quantia ao credor, inexistindo quitação anterior a ser preservada. 3.4 As teses de preclusão, de segurança jurídica e de proteção ao ato jurídico perfeito foram afastadas, ainda que de forma concentrada, pela própria ratio do julgado, que reconheceu não consumada a satisfação integral da obrigação diante da indicação de saldo remanescente pelo exequente, afastando a existência de situação jurídica consolidada e definitiva. 3.5 A incidência dos arts. 394 e 396 do Código Civil e a disciplina do cumprimento provisório de sentença foram expressamente consideradas, tendo o acórdão consignado que a ausência de caução e a suspensão consensual do processo não descaracterizam a natureza garantidora do depósito nem transferem ao credor os efeitos da mora do devedor. 3.6 A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador acerca da aplicação do precedente repetitivo e das peculiaridades do caso, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3.7 Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que as teses debatidas tenham sido objeto de apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.8 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos da parte vencida. 3.9 O pedido de suspensão do feito para tratativas conciliatórias não comporta apreciação em sede declaratória, porquanto o julgamento colegiado limitou-se a determinar o prosseguimento da fase executiva na origem, ao juízo competente sendo deduzida eventual pretensão de suspensão consensual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: "A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, quando o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento." 4.3 Tese de julgamento: "O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia." 4.4 Tese de julgamento: "A tese revisada do Tema 677/STJ aplica-se aos cumprimentos de sentença em curso, não havendo ato jurídico perfeito ou situação consolidada a preservar enquanto não consumada a efetiva disponibilização da quantia ao credor." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 489, § 1º, 924, II, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 394, 395, 396 e 401; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Esp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi; (AgInt no REsp n. 2.195.307/MG; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000924-50.2026.8.16.0043; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000978-16.2026.8.16.0043; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000231-66.2026.8.16.0043 -; TJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4