SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074084-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SisbaJud e indeferiu a penhora de percentual dos rendimentos mensais da executada, por entender que a constrição comprometeria sua subsistência.A parte embargante requer o saneamento de alegadas omissões e contradições, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de penhora da verba remuneratória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas relativas ao comprometimento da subsistência da executada e à aplicação do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão.O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a executada comprovou que a constrição de valores de natureza salarial comprometeria sua subsistência, em razão da origem remuneratória da verba bloqueada e de sua renda mensal.A alegação de afronta ao Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça não evidencia omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.A pretensão de modificar o conteúdo do acórdão por meio de embargos de declaração caracteriza tentativa de rediscussão da matéria já decidida, devendo ser veiculada pelo recurso cabível.A reiteração do uso inadequado dos embargos de declaração pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não acolhido.Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou argumentos invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LXXVIII; CPC, arts. 833, IV, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.235; STJ, AgInt no REsp nº 2.054.487/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 952.698/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 20.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal examinou se o acórdão anterior deixou de analisar algum ponto relevante ou apresentou contradição. Concluiu que a decisão já havia apreciado as provas produzidas e explicado que a renda mensal da executada e a natureza salarial dos valores bloqueados demonstravam que a penhora comprometeria sua subsistência, razão pela qual foi mantida a proteção prevista na legislação. Também entendeu que não houve desrespeito ao Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, pois a situação concreta foi devidamente analisada. Esclareceu, ainda, que os embargos de declaração não servem para modificar o resultado do julgamento nem para repetir argumentos já apreciados, sendo desnecessário que o órgão julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes quando a decisão contém motivação suficiente. Por esses motivos, os embargos de declaração foram rejeitados.