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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SisbaJud e indeferiu a penhora de percentual dos rendimentos mensais da executada, por entender que a constrição comprometeria sua subsistência.A parte embargante requer o saneamento de alegadas omissões e contradições, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de penhora da verba remuneratória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas relativas ao comprometimento da subsistência da executada e à aplicação do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão.O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a executada comprovou que a constrição de valores de natureza salarial comprometeria sua subsistência, em razão da origem remuneratória da verba bloqueada e de sua renda mensal.A alegação de afronta ao Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça não evidencia omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.A pretensão de modificar o conteúdo do acórdão por meio de embargos de declaração caracteriza tentativa de rediscussão da matéria já decidida, devendo ser veiculada pelo recurso cabível.A reiteração do uso inadequado dos embargos de declaração pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não acolhido.Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou argumentos invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LXXVIII; CPC, arts. 833, IV, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.235; STJ, AgInt no REsp nº 2.054.487/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 952.698/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 20.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal examinou se o acórdão anterior deixou de analisar algum ponto relevante ou apresentou contradição. Concluiu que a decisão já havia apreciado as provas produzidas e explicado que a renda mensal da executada e a natureza salarial dos valores bloqueados demonstravam que a penhora comprometeria sua subsistência, razão pela qual foi mantida a proteção prevista na legislação. Também entendeu que não houve desrespeito ao Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, pois a situação concreta foi devidamente analisada. Esclareceu, ainda, que os embargos de declaração não servem para modificar o resultado do julgamento nem para repetir argumentos já apreciados, sendo desnecessário que o órgão julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes quando a decisão contém motivação suficiente. Por esses motivos, os embargos de declaração foram rejeitados.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074084-43.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0074084-43.2026.8.16.0000 ED, em que é embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e embargada ANDRESSA CARDOSO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra o acórdão de mov. 28.1, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o n° 0012459-08.2026.8.16.0000. Por oportuno, observe-se a ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PRETENSA MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSÁRIA PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 322,97, bloqueado via SisbaJud, e indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos mensais da executada, sob fundamento de natureza salarial das verbas e risco à sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o restabelecimento da constrição sobre valores bloqueados via SisbaJud de natureza salarial; (ii) estabelecer se é admissível a penhora de percentual dos rendimentos mensais da executada, à luz da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, como regra geral de proteção ao sustento do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa impenhorabilidade, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. A flexibilização da regra exige análise concreta da situação econômica do devedor, com verificação da possibilidade de preservação do mínimo existencial. No caso, a executada demonstra que o valor bloqueado decorre de adiantamento salarial, possuindo renda mensal de R$ 2.140,00, o que evidencia limitação financeira. O bloqueio, ainda que de pequena monta, compromete a subsistência da devedora, inviabilizando a mitigação da impenhorabilidade. A ausência de outros bens penhoráveis não autoriza, por si só, a constrição de verba salarial quando configurado risco ao sustento do devedor. Precedentes do STJ e do TJPR consolidam o entendimento de que a penhora de verba remuneratória somente é admissível em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. Rejeitam-se, implicitamente, as alegações do agravante quanto à violação de princípios processuais e à possibilidade de penhora salarial, por ausência de demonstração de viabilidade da medida sem prejuízo à subsistência da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa, podendo ser flexibilizada apenas quando não houver comprometimento da subsistência do devedor. A penhora de valores de natureza remuneratória é inadmissível quando a renda do executado é modesta e a constrição compromete o mínimo existencial. A inexistência de outros bens penhoráveis não autoriza, por si só, a mitigação da impenhorabilidade salarial.Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto à ausência de prova, pela embargada, de que o bloqueio comprometeria sua própria subsistência ou de seus familiares; b) comprovou-se que a parte executada possui vínculo empregatício, razão pela qual é possível a mitigação da regra geral da impenhorabilidade, ao menos em parte; c) contrariou-se o Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça; d) ao longo de todo o trâmite processual, não foram oferecidos meios para a satisfação do crédito.Requer assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes a fim de que, sanando-se os vícios apontados, seja reconhecida a viabilidade da penhora (mov. 1.1/TJ).A parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 10/TJ).Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem função integrativa da decisão recorrida e, assim, visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Dessa forma, este recurso presta-se ao questionamento de eventual error in procedendo, mas jamais do error in judicando.No caso, sem razão a parte embargante quanto aos vícios apontados.O acórdão foi suficientemente claro no sentido de que a ora embargada cumpriu com seu ônus de demonstrar que os atos constritivos em qualquer porcentagem podem comprometer sua subsistência digna, justamente porque seu vínculo trabalhista vigente lhe garante renda mensal de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais). Observe-se:O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade das seguintes verbas: “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]”.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a penhora de verba salarial, assentando a flexibilização da regra quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio parcial não prejudique a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.[...]A mitigação visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), assegurando, de forma equilibrada, a dignidade da pessoa humana tanto do executado quanto do exequente (artigo 1º, III, da CF), em particular quando se vislumbre a existência de bens penhoráveis.No caso concreto, a agravada cumpriu com seu ônus de demonstrar que o bloqueio de R$ 322,97 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) e a incidência de penhora sobre seu salário em qualquer porcentagem podem comprometer sua subsistência digna.Isso porque referido montante é proveniente de adiantamento salarial e, além disso, a renda mensal auferida pela devedora é de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais) (movs. 279.3 e 279.6 dos autos originários). Logo, inviável a flexibilização da regra geral.[...]Dessa maneira, necessária a manutenção da decisão que acertadamente reconheceu a impenhorabilidade dos R$ 322,97 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) e indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da agravada.A partir disso, conclui-se que não houve omissão no que se refere às provas colacionadas aos autos, tampouco contradição quanto ao ônus de se comprovar a impenhorabilidade, à luz do Tema 1235 do STJ. Houve, tão apenas, conclusão contrária às expectativas da parte embargante.Por fim, importante mencionar que é desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos mencionados, seja para fins de prequestionamento, seja para a própria resolução da controvérsia posta em análise, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I, IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). (G. n.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Quanto ao mais, em especial em relação à tese de existência de contradição no julgado embargado, verifica-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto” (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024). (G. n.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU, OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ. 2. Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades, sustentando que o julgado não se manifestou sobre a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula 7/STJ, além de apontar contradição interna e obscuridade quanto aos critérios utilizados para afirmar a existência de "jurisprudência dominante". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação das Súmulas 182, 83 e 7 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, além de apontar que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a análise das questões de mérito. 7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração rejeitados. [...]. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (G. n.).Desse modo, se a intenção da parte embargante é a de perfectibilizar o conteúdo decisório às suas próprias pretensões, esta deve ser tentada pelo recurso adequado, e não mais pela via estreita dos embargos, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do artigo 1.026, §§ 2° e 3°, do CPC. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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