SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074088-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração. vícios inexistentes. prequestionamento implícito da matéria. precedentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário acolher os embargos para constar o prequestionamento explícito da matéria.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida.4. Desnecessidade de prequestionamento explícito quando a questão é suficientemente enfrentada. Principalmente quando a matéria foi resolvida de forma exaustiva.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0019808-96.2025.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0018584-60.2024.8.16.0194, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 24.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0041241-93.2024.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.07.2024.