Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração. vícios inexistentes. prequestionamento implícito da matéria. precedentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário acolher os embargos para constar o prequestionamento explícito da matéria.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida.4. Desnecessidade de prequestionamento explícito quando a questão é suficientemente enfrentada. Principalmente quando a matéria foi resolvida de forma exaustiva.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0019808-96.2025.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0018584-60.2024.8.16.0194, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 24.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0041241-93.2024.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.07.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074088-80.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado conheceu e rejeitou os embargos de declaração, conforme ementa abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a ocorrência de desistência da penhora à luz do art. 851, III, do Código de Processo Civil. 5. A tentativa de rediscutir a matéria já apreciada não é cabível em embargos de declaração, que têm caráter integrativo e não revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026 Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0004420-38.2025.8.16.0103, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.11.2025.A parte embargante, insurge-se contra o acórdão (mov. 12.1), alegando a necessidade de prequestionamento explícito da ocorrência de renúncia.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o prequestionamento explícito da matéria.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação do acórdão embargado. É o breve relatório
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.Dessa forma não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.O embargante busca o prequestionamento explícito da matéria debatida, da peça de embargos de declaração extrai-se:“Pelo movimento 12.1 dos autos número 0058524-61.2026.8.16.0000, os embargos foram rejeitados ao entendimento que a decisão não teve quaisquer vícios. Por discordar do que foi decidido, o embargante pretende discutir o assunto nos Tribunais Superiores.”Sem razão.Do acórdão embargado destaco trecho mencionando expressamente a possibilidade de prequestionamento implícito. Confira-se:“Cabe esclarecer, por fim, que no tocante ao pedido de prequestionamento, observa-se que o acórdão já enfrentou diretamente a matéria questionada, o que afasta a alegação de omissão e demonstra a inexistência de necessidade de nova manifestação específica para esse fim. Cumpre ressaltar, ademais, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, in verbis:”O Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, segue a teoria do prequestionamento implícito, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.E o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento sobre a possibilidade do prequestionamento implícito. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Esta 16ª Câmara Cível analisou o tema e reforçou a desnecessidade de prequestionamento explícito, principalmente, quando a matéria é resolvida exaustivamente. Nesse sentido:Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação ao PASEP e efeitos da revelia em ação de cobrança. Embargos de declaração não providos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que decretou a revelia do Banco do Brasil em Ação de Cobrança de saldo das cotas do PASEP, c/c pedido de danos morais, com discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e quais os efeitos da revelia decretada na Ação de Cobrança c/c Danos Morais promovida pela agravada.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a agravada é considerada consumidora e o Banco do Brasil atua como prestador de serviços.4. A revelia não implica a procedência da ação, mas a parte autora deve comprovar suas alegações, conforme o artigo 373, inciso I do CPC.5. O ônus da prova foi invertido em favor da autora, considerando a hipossuficiência e a natureza da relação de consumo.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não apresentou omissões que justifiquem a reforma.7. Não há necessidade de prequestionamento explícito, pois a matéria foi resolvida de forma exaustiva.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019808-96.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026) - Sem destaque no original.Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão quanto a necessidade de produção de prova pericial. Vício não constatado. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu crédito em favor do autor da ação monitóriaII. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão em relação a necessidade de produção de prova pericial.III. Razões de decidir3.1 A decisão embargada fundamentou-se adequadamente, esclarecendo que as matérias debatidas, eminentemente de direito, poderiam ser analisadas com base na prova documental apresentada.3.2 Desnecessidade de prequestionamento explícito quando a questão de direito é suficientemente enfrentada. IV. Dispositivo4.1 Embargos de declaração não providos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018584-60.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.03.2025) - Sem destaque no original.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS DA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA MESMA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º E 7º DA LEI Nº 5.741/71. ACÓRDÃO QUE DEIXOU CLARO EM AMBOS OS RECURSOS ANTERIORES QUE, DEVIDO AS PECULIARIDADES DO CASO, NÃO SE APLICAM OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041241-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2024) - Sem destaque no original.Ressalto que a desistência foi devidamente mencionada no acórdão embargado, conforme abaixo:“Este Colegiado interpretou o pedido do ora embargado à luz do art. 112 do Código de Processo Civil, e reconheceu que houve na verdade pedido de desistência da primeira penhora nos termos do art. 851, III, do mesmo código. Por isso, afastou a tese de ocorrência de renúncia e preclusão.(...)Portanto a alegação de julgamento extra petita não merece prosperar, tendo em vista a mera interpretação contrária ao pleito do embargante. Dessa forma, não há qualquer omissão sobre a tese levantada pelo embargante. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.”Dessa forma, não há qualquer omissão sobre a ocorrência da desistência no caso concreto, nos termos do art. 851, III, do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, e a desnecessidade de prequestionamento explícito, impõe-se a rejeição dos embargos.Adverte-se, novamente a parte embargante sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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