SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074089-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO QUE REPERCUTE NA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos por GIANFRANCO CANALE em face do v. acórdão prolatado no mov. 24.1 dos autos de nº 0147016-63.2025.8.16.0000 , que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo que originou as Certidões de Dívida Ativa objeto da Execução Fiscal nº 0019278-24.2023.8.16.0013, por cerceamento de defesa decorrente de notificação encaminhada a endereço que jamais correspondeu à residência ou ao estabelecimento comercial do embargante II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber a) se o v. acórdão embargado, ao reconhecer a nulidade do procedimento administrativo sem se pronunciar sobre o pedido de extinção da execução fiscal, incorreu em omissão sanável pela via dos embargos de declaração; e, em caso positivo, b) se a nulidade reconhecida — decorrente de vício formal na notificação administrativa — acarreta, como consequência necessária, a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, ou se comporta solução diversa. III. Razões de decidir 3.1 Constatada a ausência de manifestação, no v. acórdão embargado, acerca do pedido de extinção da execução fiscal expressamente veiculado no agravo de instrumento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão.3.2 A nulidade do procedimento administrativo reconhecida no v. acórdão embargado conduz a nulidade da CDA e, por consequência, implica extinção da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese 4.1 Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A notificação do lançamento tributário, quando expedida a endereço que o ente público sabia, ou deveria saber, ser estranho ao contribuinte, não produz o efeito de levar o ato ao conhecimento do destinatário, equiparando-se, para fins de nulidade, à ausência de notificação, a evidenciar a ilegalidade do processo executório”.