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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0041668-61.2023.8.16.0021 Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do Embargado, reformando a sentença para afastar a prescrição e julgar desde logo o mérito, no sentido da procedência do pedido de declaração de inexistência de débitos e da improcedência da pretensão indenizatória, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais à razão de 50% a cargo de cada uma das partes.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame1. Trata-se de demanda voltada à declaração de inexistência dos débitos que ensejaram a inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, bem como à indenização por danos morais, que foi julgada improcedente, face ao reconhecimento da prescrição.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a pretensão inicial se encontra fulminada pela prescrição; b) existiam débitos que autorizassem as inscrições; c) as inscrições causaram dano moral passível de indenização.III. Razões de decidir3. Prescrição afastada, eis que não comprovada a ciência do Autor acerca das inscrições, na época em que foram efetivadas pelos Réus. 4. Possibilidade de julgamento, desde logo, do mérito, com base no artigo 1.013, § 4º do Código de Processo Civil.5. Procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos, considerando que os Réus não apresentaram contratos firmados pelo Autor, tampouco débitos nos valores apontados, cingindo-se a apresentar telas sistêmicas desprovidas de autenticação, com menção a parcelas em valores distintos dos apontados.6. Improcedência da pretensão de indenização por danos morais, levando em conta que após as anotações irregulares, sobreveio inscrição perpetrada por terceiro, atraindo a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.6.1. Ainda que o nome do Autor tenha permanecido irregularmente inscrito até a data da inscrição realizada por terceiro, restou incontroverso nos autos que ele sequer tinha ciência da negativação realizada pelos Réus, não sendo possível presumir, portanto, que tenha sofrido abalo à honra, reputação e dignidade, tampouco constrangimento ou restrição de crédito à época.7. Distribuição pro rata dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Alegam os Embargantes, em suma, que: a) “a parte Embargada sucumbiu quase que integralmente em seus pedidos iniciais, de modo que do valor atribuído à causa, seu proveito foi muito inferior, posto que restou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, que alicerçava maior parte do valor da causa”; b) “o litigante que perdeu a maior parte deve arcar inteiramente com as verbas de sucumbência”; c) “não foi considerado que o Embargante foi vencedor em proporção maior em relação a Embargada vencida no que toca ao proveito econômico da causa; e que, tendo a parte Embargada decaído da maioria da sua pretensão, deverá responder sozinha pelos ônus de sucumbência”.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição.Salienta-se que a omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso em análise, o Colegiado enfrentou expressamente a questão referente à distribuição dos ônus sucumbenciais, restando consignado no acórdão que “face à procedência da pretensão declaratória de inexistência dos débitos, e à improcedência da pretensão indenizatória, devem ser distribuídos pro rata os ônus sucumbenciais”. Em que pese os Embargantes alegarem que o pleito indenizatório alicerçava a maior parte do valor da causa, cumpre elucidar que a avaliação da sucumbência não deve se pautar apenas na proporção econômica, mas também na relevância jurídica de cada pretensão. In casu, a declaração de inexistência dos débitos tem grande relevância jurídica, mesmo que os débitos que ensejaram inscrições do nome do Autor em cadastros de inadimplentes contassem com valor reduzido se comparado ao montante indenizatório pleiteado, máxime quando o eventual direito à indenização somente poderia ser reconhecido após o acolhimento do pedido declaratório.Inobstante, ressalta-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, quando são inseridas proposições incompossíveis entre si, que prejudiquem a racionalidade e coerência da decisão, situação inexistente no caso. Ora, não se pode confundir a contradição a qual alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil com a adoção de pontos de vista diversos dos defendidos pela parte, ou a conclusões divergentes sobre os fatos, obtidas a partir da peculiar análise do conjunto probatório dos autos.A omissão que desafia os embargos de declaração, por sua vez, é aquela que se caracteriza pela ausência de expressa manifestação no julgado sobre algum fundamento de fato ou de direito articulado pela parte que, ao menos em tese, seja capaz de infirmar a conclusão demonstrada. No caso vertente, como acima apontado, inexiste o vício em comento.O acórdão recorrido analisou e fundamentou a questão relativa à sucumbência, inexistindo omissão, tampouco contradições que prejudiquem sua racionalidade e coerência. O que pretendem os Embargantes é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinada matéria não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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