SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027087-36.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REDISTRIBUINDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo para afastar a prescrição e julgar desde logo o mérito, no sentido da procedência do pedido de declaração de inexistência de débitos e da improcedência da pretensão indenizatória, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais à razão de 50% a cargo de cada uma das partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao distribuir os ônus sucumbenciais igualmente entre as partes, sem levar em conta que o valor da causa correspondia em sua maior parte ao montante pleiteado a título de indenização por danos moraisIII. Razões de decidir3. O Colegiado enfrentou expressamente a questão referente à distribuição dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em omissão, mas apenas na intenção dos Embargantes de discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento.4. A avaliação da sucumbência não deve se pautar apenas na proporção econômica, mas também na relevância jurídica de cada pretensão.5. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, quando são inseridas proposições incompossíveis entre si, que prejudiquem a racionalidade e coerência da decisão, situação inexistente no caso, salientando-se que a adoção de ponto de vista diverso do defendido pelo Embargante quanto à interpretação de um documento, não se confunde com a contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.