SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074103-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a liminar de busca e apreensão de colheitadeira agrícola dada em garantia fiduciária.2. O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições relacionadas à natureza rural da operação, ao alegado direito ao alongamento da dívida, à descaracterização da mora, à essencialidade do bem, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, aos encargos contratuais e à decisão superveniente proferida em ação diversa, postulando ainda o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar as teses suscitadas pelo Embargante; b) os embargos de declaração constituem instrumento adequado para reexame das conclusões adotadas no julgamento do agravo de instrumento; c) há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é apenas aquela interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.6. O acórdão enfrentou expressamente a regularidade da constituição em mora, reconhecendo a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.7. As questões relativas à natureza rural da operação, ao alongamento da dívida, à aplicação do Manual de Crédito Rural, à Súmula 298 do STJ, à essencialidade do bem, à frustração de safra, ao Código de Defesa do Consumidor e aos encargos contratuais foram expressamente reputadas matérias dependentes de prévia apreciação pelo juízo de origem, razão pela qual não poderiam ser conhecidas diretamente em sede recursal.8. A decisão superveniente proferida em ação diversa foi examinada pelo acórdão, que reconheceu sua aptidão para interferir na eficácia prática da liminar, sem comprometer a análise da legalidade da decisão agravada.9. Verifica-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar a integração pretendida.10. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.12. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta expressamente as matérias suscitadas ou as considera incognoscíveis em razão dos limites objetivos do recurso.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 911/1969.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no Ag n. 415549/GO, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003; STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.02.2023; STJ, Segunda Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023.___________________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração porque concluiu que o acórdão anterior analisou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento. Entendeu-se que a parte tentou utilizar os embargos para modificar o resultado da decisão, o que não é permitido nessa modalidade de recurso. Também foi reafirmado que diversos temas levantados pelo embargante devem ser inicialmente examinados pelo juiz de primeiro grau, não podendo ser apreciados diretamente pelo Tribunal.