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Processo:
0074103-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Santo Antônio da Platina |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a liminar de busca e apreensão de colheitadeira agrícola dada em garantia fiduciária.2. O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições relacionadas à natureza rural da operação, ao alegado direito ao alongamento da dívida, à descaracterização da mora, à essencialidade do bem, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, aos encargos contratuais e à decisão superveniente proferida em ação diversa, postulando ainda o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar as teses suscitadas pelo Embargante; b) os embargos de declaração constituem instrumento adequado para reexame das conclusões adotadas no julgamento do agravo de instrumento; c) há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é apenas aquela interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.6. O acórdão enfrentou expressamente a regularidade da constituição em mora, reconhecendo a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.7. As questões relativas à natureza rural da operação, ao alongamento da dívida, à aplicação do Manual de Crédito Rural, à Súmula 298 do STJ, à essencialidade do bem, à frustração de safra, ao Código de Defesa do Consumidor e aos encargos contratuais foram expressamente reputadas matérias dependentes de prévia apreciação pelo juízo de origem, razão pela qual não poderiam ser conhecidas diretamente em sede recursal.8. A decisão superveniente proferida em ação diversa foi examinada pelo acórdão, que reconheceu sua aptidão para interferir na eficácia prática da liminar, sem comprometer a análise da legalidade da decisão agravada.9. Verifica-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar a integração pretendida.10. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.12. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta expressamente as matérias suscitadas ou as considera incognoscíveis em razão dos limites objetivos do recurso.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 911/1969.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no Ag n. 415549/GO, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003; STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.02.2023; STJ, Segunda Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023.___________________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração porque concluiu que o acórdão anterior analisou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento. Entendeu-se que a parte tentou utilizar os embargos para modificar o resultado da decisão, o que não é permitido nessa modalidade de recurso. Também foi reafirmado que diversos temas levantados pelo embargante devem ser inicialmente examinados pelo juiz de primeiro grau, não podendo ser apreciados diretamente pelo Tribunal.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074103-49.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de embargos de declaração opostos por CVP Agropecuária Ltda., Paulo Valentim Cemensati, Edilene Dena e Olívia BerlaffaCemensati em face do acórdão de mov. 81.1, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Odenir Cemensati para afastar a decadência e a ilegitimidade ativa reconhecidas na sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.Sustentam os embargantes a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que, embora a conclusão do voto tenha consignado expressamente o provimento do recurso para afastar a decadência e a ilegitimidade ativa e, no mérito, julgar improcedente a pretensão do autor-apelante, a parte dispositiva do acórdão limitou-se a registrar que o recurso foi conhecido e provido, sem fazer referência ao julgamento de improcedência do pedido inicial.Afirmam que a omissão decorre de mero equívoco material, requerendo seja complementada a parte final do acórdão para que passe a constar a expressão: "e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgar improcedente a pretensão do autor-apelante", adequando-se o dispositivo ao conteúdo efetivamente decidido pelo Colegiado.Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado Odenir Cemensati, que não se opõe à correção do alegado erro material, desde que a correção se limite ao aspecto formal do julgado e não prejudique o exame dos embargos de declaração por ele opostos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre pontuar, de início, a previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil ao expor as hipóteses que viabilizam o manejo de recurso de embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." In casu, sustentaram os embargantes a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que a parte dispositiva deixou de reproduzir integralmente a conclusão do voto condutor.A insurgência merece acolhimento.Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação desenvolvida e a conclusão do voto são expressas ao consignar que o recurso de apelação deveria ser provido para afastar a decadência e a ilegitimidade ativa reconhecidas na sentença e, diante da aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedente a pretensão deduzida pelo autor-apelante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Contudo, ao final do acórdão, a parte dispositiva limitou-se a registrar que o recurso foi conhecido e provido, deixando de mencionar o efetivo julgamento do mérito da demanda, circunstância que evidencia mero desacordo entre a conclusão do voto e a redação do dispositivo.Trata-se, portanto, de típico erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que isso importe em alteração do conteúdo decisório ou em atribuição de efeitos infringentes ao recurso.Assim passa a constar o seguinte: "Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Odenir Cemensati, para afastar a decadência e a ilegitimidade ativa e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a pretensão do autor-apelante". Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para suprir o erro material apontado.
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