Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO MACKENZIE que apontam a existência de contradição no acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 126398-97.2025.8.16.0000 interposto pelos Embargados, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO DEVEDOR QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFINE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO E ORDENA A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR – INSURGÊNCIA DOS CREDORES QUANTO AOS CRITÉRIOS INDICADOS – ACOLHIMENTO PARCIAL QUE SE IMPÕE – BASE DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO DO CLIENTE DOS ADVOGADOS EXEQUENTES – COMPARAÇÃO ENTRE O PLEITO INICIAL E A CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA UNIFORMIZAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM AMBOS OS CÁLCULOS – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS – CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE SE FAZ A PARTIR DO VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO, PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELO CONTADOR, NA ORIGEM – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que, para analisar a existência ou não de excesso de execução alegado em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, define parâmetros para prévia elaboração de cálculos, pelo Contador.II. Questão em discussão.2. A questão discute o acerto dos parâmetros indicados na decisão agravada, para que o Contador possa calcular se houve ou não excesso de execução, no Cumprimento de Sentença de origem.III. Razões de decidir.3. O proveito econômico obtido pela parte corresponde ao valor daquilo que foi indevidamente cobrado, à luz da decisão judicial cujo cumprimento é pleiteado.4. No caso dos autos, o laudo pericial que apurou as despesas necessárias para reparação do edifício devedor deve ser interpretado para dele extrair apenas os dados relativos a essas despesas, pois computou indevidamente juros de mora sem qualquer critério e relação com a causa.5. O valor do laudo pericial e aquele indicado como devido pelo edifício devedor, ao pleitear o Cumprimento de Sentença, devem ser comparados na mesma data de atualização monetária para, então, identificar a existência de excesso de execução ou não.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Teses de julgamento: A identificação do excesso de execução depende da comparação entre dois valores atualizados monetariamente no mesmo momento._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os critérios adotados na decisão agravada, para identificação da existência ou não de excesso de execução precisavam ser ajustados, para possibilitar a comparação adequada entre o valor pretendido para pagamento, e aquele efetivamente devido.” Nas razões recursais, o Embargante sustenta que a tabela constante da página 12 do acórdão indica os honorários advocatícios devidos aos patronos Embargados em R$ 211.102,89, quando o correto seria R$ 188.929,17.Com contrarrazões (mov. 10.1), vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição e, no mérito, o seu acolhimento.De fato, ao tratar do proveito econômico do Agravado-embargante, o acórdão concluiu ser de R$ 1.574.409,76, a saber, o correspondente à diferença entre o pleiteado na inicial do Cumprimento de Sentença (R$ 1.759.190,82), e aquele apurado pelo perito judicial (R$ 184.781,06), em valores atualizados até dezembro de 2021.No entanto, ao calcular a verba honorária de 12% sobre esse valor, o acórdão alcançou o valor de R$ 211.102,89, quando o correto seria de R$ 188.929,17.Trata-se, de fato e com efeito, de erro material que exige a retificação da tabela constante da página 12 do acórdão, nos seguintes termos:
Do mesmo modo, merece retificação o segundo parágrafo, do item 4, do acórdão, cuja redação passa a ser a seguinte: “A correção monetária de R$ 188.929,17, entre dezembro de 2021 e abril de 2021, deve ser feita pela média entre o INPC e o IGP-DI, porque assim consta da sentença cujo cumprimento se pleiteia nos autos n. 3197-95.2007.8.16.0001.” Em linha de conclusão, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação e sem efeitos infringentes.É como voto.
|