SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006749-05.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AJUSTE FAMILIAR VERBAL ENVOLVENDO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO FINANCEIRO DA PARTE BENEFICIÁRIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE AJUSTE VÁLIDO ENTRE PARTICULARES. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS FAMILIARES, MAS NÃO PERMITE DELIMITAR COM SEGURANÇA O CONTEÚDO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS APÓS AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DO ARRANJO PATRIMONIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALIENAÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL PELOS PRÓPRIOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DO ALEGADO CRÉDITO E DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES DECORRENTES DE CONFLITO FAMILIAR E PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EIS QUE JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO NA ORIGEM (CPC, ART. 85, §11º). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80, INCISOS I A VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança c.c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta em razão de alegado pacto familiar verbal pelo qual a requerida assumiria o pagamento de parcelas de financiamento imobiliário. Os Autores sustentam que a requerida descumpriu o ajuste ao cessar os pagamentos, postulando ressarcimento de valores, indenização por danos morais e revisão da sucumbência. A sentença rejeitou todos os pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há elementos suficientes para revogação do benefício da gratuidade da justiça; b) restou comprovada a existência e o conteúdo de obrigação assumida pela requerida em pacto familiar verbal; c) há comprovação de prejuízos materiais indenizáveis; d) o inadimplemento alegado enseja dano moral; e) é cabível a condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois incumbe à parte contrária demonstrar alteração da capacidade econômica, o que não ocorreu, sendo insuficiente a alegação de venda do imóvel para afastar a presunção de hipossuficiência.4. A controvérsia possui natureza obrigacional e não envolve efeitos reais sobre imóvel, não sendo suficiente, por si só, a exigência de forma pública do art. 108 do CC para afastar a análise do mérito.5. A ausência de anuência da instituição financeira não impede, em tese, a existência de obrigação interna entre particulares, mas limita seus efeitos à relação entre as partes.6. O conjunto probatório revela a existência de relações patrimoniais familiares informais, porém não permite delimitar com segurança o conteúdo das obrigações assumidas, seus limites ou eventual crédito exigível.7. A prova oral evidencia sucessivas alterações nos ajustes familiares, com ausência de definição objetiva e estável das obrigações, inviabilizando a condenação pretendida.8. A revelia não conduz automaticamente à procedência, pois a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não dispensa exame do acervo probatório.9. A alienação do imóvel pelos próprios autores, no curso do processo, reforça a dificuldade de aferição de eventual prejuízo patrimonial líquido e rompe a estrutura do alegado acordo.10. Os autos não demonstram, de forma segura, os valores efetivamente pagos, a existência de obrigação correspondente da requerida ou a inexistência de compensações patrimoniais.11. O dano moral não se configura, pois os fatos decorrem de conflito familiar e inadimplemento contratual sem demonstração de lesão extrapatrimonial relevante ou nexo causal adequado.12. Não restou caracterizada litigância de má-fé, ausente prova de conduta dolosa ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC.14. Mantida a sentença, descabe redistribuição da sucumbência e não há majoração de honorários, já fixados no percentual máximo legal.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de prova segura acerca do conteúdo de pacto familiar verbal e dos prejuízos efetivamente suportados impede a condenação por obrigação assumida informalmente, ainda que admissível em tese relação obrigacional entre particulares; a revogação da gratuidade da justiça depende de prova concreta da alteração da capacidade econômica; e o inadimplemento contratual, em contexto de conflito familiar, não configura, por si só, dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 108, 299; CPC, arts. 80, 85, §11º, 98, 99, §§2º e 3º, 344.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 720.453/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.06.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os autores não conseguiram provar com clareza que havia um acordo definido obrigando a outra parte a pagar o financiamento do imóvel, nem que tiveram prejuízo certo com isso. Mesmo existindo um acordo informal entre familiares, faltaram provas concretas sobre o que cada um deveria fazer. Também não foi demonstrado dano moral, pois a situação decorreu de conflito familiar comum. O benefício da justiça gratuita foi mantido porque não ficou comprovado que os autores passaram a ter condições de pagar as custas. O recurso foi negado e a decisão anterior mantida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.