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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSIAS SOARES e SUZANA MARCONDES SOARES na Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e dano moral nº 0006749-05.2026.8.16.0033, ajuizada em face de SILVIA MARCONDES, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SUZANA MARCONDES SOARES e JOSIAS SOARES em face de SILVIA MARCONDES.Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (#27), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento.Oportunamente, arquive-se. (mov. 154.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 157.1), os mesmos foram rejeitados nos termos da r. decisão de mov. 159.1.Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 164.1), requer a parte apelante “a) O conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo-se a existência de relação obrigacional válida entre as partes decorrente do pacto familiar verbal efetivamente comprovado nos autos, condenando-se a apelada ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelos autores em razão do inadimplemento das obrigações assumidas, inclusive quanto ao valor das parcelas do financiamento e demais encargos comprovadamente arcados pelos apelantes; b) No mínimo, a condenação, da parte apelada ao pagamento de danos morais, conforme fundamentação acima; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se ao menos o reconhecimento da responsabilidade da apelada pelos prejuízos materiais pretéritos já consolidados anteriormente à alienação do imóvel, uma vez que tais danos decorreram diretamente da interrupção unilateral dos pagamentos assumidos pela requerida e subsistem independentemente da venda posterior do bem; d) Ainda, requerem os apelantes a redução da verba honorária sucumbencial fixada na origem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e a complexidade da causa; e) Requerem a inversão do ônus sucumbenciais, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação processual vigente”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) aduz que houve equívoco no enquadramento jurídico da demanda, indevidamente tratada como ação real imobiliária, com aplicação do art. 108 do CC, quando a controvérsia possui natureza exclusivamente obrigacional e indenizatória; b) assevera que não houve formulação de pedido de constituição, modificação ou transferência de direitos reais sobre imóveis, limitando-se a pretensão ao reconhecimento de obrigação pessoal assumida no âmbito de pacto familiar verbal; c) argumenta pela validade e eficácia do pacto familiar verbal, sustentando que a execução continuada da obrigação ao longo dos anos e o conjunto probatório produzido comprovam a existência da relação obrigacional; d) pontua a necessária distinção entre os efeitos obrigacionais internos do pacto celebrado entre particulares e a eficácia externa perante o registro imobiliário ou a instituição financeira; e) sustenta ser indevida a confusão entre assunção interna de obrigação e transferência formal do financiamento, inexistindo pedido de novação, substituição de mutuário ou exoneração perante a Caixa Econômica Federal; f) aduz que a ausência de anuência da instituição financeira não afasta a responsabilidade obrigacional da apelada perante os próprios apelantes, restringindo-se seus efeitos à relação externa com o agente financeiro; g) argumenta que a venda superveniente do imóvel não tem o condão de extinguir os danos materiais já consolidados anteriormente, decorrentes do inadimplemento da obrigação assumida pela apelada; h) pontua a inexistência de comportamento contraditório ou enriquecimento sem causa por parte dos apelantes, afirmando que a alienação do imóvel decorreu da necessidade de mitigar prejuízos já suportados; i) sustenta a subsistência do dever de ressarcimento dos danos materiais pretéritos, consubstanciados nas parcelas inadimplidas e nos encargos financeiros reassumidos pelos Apelantes; j) assevera a configuração de danos morais, em razão da ruptura abrupta do pacto familiar, da quebra da confiança, da insegurança patrimonial gerada e do intenso desgaste emocional experimentado, extrapolando o mero inadimplemento contratual; k) requer, ao final, a reforma da r. sentença para condenação da apelada ao ressarcimento dos prejuízos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à revisão dos ônus sucumbenciais.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 168.1), oportunidade em que requereu o não provimento do recurso interposto, com a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Intimadas as partes acerca da possível transação (mov. 8.1 – Ap), os Apelantes manifestaram-se aduzindo que “sempre prestigiaram e continuam a prestigiar os meios adequados de solução consensual dos conflitos, mantendo permanente interesse na composição amigável da demanda. Não há, portanto, qualquer óbice, por parte dos Apelantes, à realização de audiência de conciliação ou mediação, caso este Egrégio Tribunal entenda pertinente sua designação” (mov. 12.1 -Ap).De outro lado a Apelada manifestou-se aduzindo que “não possui interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação neste momento processual.” (mov. 13.1 – Ap).O feito foi convertido em diligência para manifestação da parte apelante acerca da preliminar arguida nas contrarrazões (mov. 15.1– Ap).A parte apelante manifestou-se no mov. 18.1(Ap).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e dano moral ajuizada por JOSIAS SOARES e SUZANA MARCONDES SOARES em face de SILVIA MARCONDES.Para melhor compreensão da questão controvertida, cumpre reproduzir o relatório formulado pelo Juízo de origem, eis que fidedigno aos atos processuais.Pois bem, “narram os autores, em síntese, na petição inicial de #1.1, que são proprietários de um apartamento financiado junto à Caixa Econômica Federal. Aduzem que, em meados de 2015, cederam o uso do imóvel à requerida, irmã da primeira autora, mediante o compromisso verbal de que esta assumiria o pagamento das parcelas do financiamento a título de aluguel. Relatam que, posteriormente, o genitor das partes adquiriu um imóvel residencial (casa) e o registrou em nome da requerida, ficando ajustado verbalmente entre os familiares que haveria uma permuta: a requerida ficaria com o apartamento (assumindo a quitação do financiamento) e os autores ficariam com a casa. Alegam que, em maio de 2023, após desentendimentos familiares, a requerida cessou os pagamentos das parcelas do financiamento do apartamento, bem como alienou a casa que estava em seu nome a terceiros, apropriando-se do valor integral, o que gerou prejuízos materiais e morais aos autores, que se viram obrigados a retomar o pagamento do financiamento para evitar a perda do bem. Requereram a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a quitação do contrato habitacional, pagamento de IPTU atrasado e indenização por danos morais.A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (#1.2), documentos pessoais (#1.4 e #1.5), declarações de hipossuficiência (#1.6 e #1.7), comprovante de residência (#1.8), matrícula do imóvel (#1.10), extratos de financiamento (#1.11), conversas de aplicativo de mensagens (#1.17 e #1.18) e boletim de ocorrência (#1.19).O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido pelo juízo (#14), decisão esta reformada em sede de Agravo de Instrumento (#27), concedendo-se a benesse aos autores.Realizada audiência de conciliação (#46), esta restou infrutífera.A requerida apresentou contestação intempestiva (#50.1), o que ensejou a decretação de sua revelia pela decisão de #53. Contudo, a ré compareceu aos autos e interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que decretou a revelia, o qual teve provimento negado, mantendo-se os efeitos da revelia, porém reconhecendo a necessidade de instrução probatória para evitar cerceamento de defesa, conforme acórdão de #110 que anulou a sentença anteriormente proferida em #81.Baixados os autos, foi designada audiência de instrução e julgamento (#123).Realizada a audiência de instrução (#136), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas como informantes, notadamente o genitor das partes, Sr. JOÃO ALBERTO RODRIGUES e a Sra. QUIANE NUNES.As partes apresentaram alegações finais. Os autores, em #140, reiteraram os termos da inicial, sustentando a comprovação do acordo verbal e a má-fé da requerida. A requerida, em #143 e #145, arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a impossibilidade de exigência de cumprimento de contrato verbal para transferência de imóvel financiado, a ausência de anuência da instituição financeira e a perda do objeto ante a notícia de venda do apartamento pelos próprios autores no curso da lide. ” (mov. 154.1).Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que, “os Apelantes são atuais beneficiários da justiça gratuita. Contudo, o artigo 98 e o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil determinam que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo se restar comprovado que a situação financeira alegada não condiz mais com a realidade. No presente caso, ocorreu um fato novo e incontroverso que alterou drasticamente a capacidade econômica dos Apelantes: a venda do apartamento objeto do litígio a terceiros. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, por meio da matrícula atualizada do imóvel, os Apelantes alienaram o apartamento no dia 04/10/2024. Ao concretizarem a venda, comprova-se pela referida matrícula que os Autores auferiram o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Os Autores assumiram para si a propriedade e os frutos líquidos da transação, não podendo exigir que a Requerida arque com os custos de um patrimônio liquidado em benefício exclusivo deles. Essa injeção substancial de capital evidencia a completa perda dos requisitos legais para a manutenção da benesse de hipossuficiência. Além do expressivo valor recebido pela alienação do imóvel, cumpre ressaltar que os Apelantes já possuíam uma situação financeira confortável, com renda familiar mensal combinada na ordem de R$ 13.153,13, além da propriedade de 3 (três) veículos automotores. Portanto, diante do recebimento do expressivo montante de R$ 220.000,00 fruto da venda do imóvel a terceiros, aliado à renda já demonstrada, a situação de "necessidade" não mais subsiste.” (mov. 168.1).Como se sabe, o benefício da gratuidade processual deve ser concedido àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou o valor de seus bens, comprovam que não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o sustento de sua família, notadamente em razão dos gastos com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestiário, higiene, transporte, dependentes, e etc.Além disso, na hipótese de impugnação ao benefício, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício a partir da possibilidade econômica do impugnado de arcar com as despesas processuais.Neste sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a agravante e a SANEAGO, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). No mesmo sentido, cita-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM DEIXOU DE EXAMINAR A QUESTÃO APESAR DE ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DA QUESTÃO EM RAZÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 1.013, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO FINANCEIRO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. INVERSÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA R. DECISÃO SANEADORA. DEVOLUÇÃO DO SINAL NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CULPOSO A JUSTIFICAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 418 DO CC). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA HIPOTÉTICA E DESPESAS COM MORADIA SEM NEXO CAUSAL DIRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES INERENTES À NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrente de proposta de compra e venda de imóvel que não se perfectibilizou, na qual a autora/apelante busca a reforma da sentença que declarou rescindido o contrato e determinou a devolução simples do sinal pago, afastando a restituição em dobro, bem como os pleitos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é cabível o exame, em sede recursal, da impugnação à gratuidade da justiça não apreciada pelo juízo de origem; b) há interesse recursal quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; c) restou caracterizado inadimplemento culposo das rés apto a ensejar a devolução em dobro das arras; d) estão comprovados danos materiais indenizáveis; e) a frustração do negócio jurídico configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir3. A omissão do juízo de origem quanto à impugnação da gratuidade da justiça caracteriza julgamento citra petita, autorizando o exame da matéria pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois compete ao impugnante demonstrar a alteração da situação econômica da parte beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu, sendo irrelevante, por si só, a constituição de advogado particular. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA, POR TRATAR-SE DE JULGAMENTO citra PETITA.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009257-26.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.06.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO, PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE RÉ. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE MANEIRA GENÉRICA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELADA. MÉRITO. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. SÚMULA 543 DO STJ. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA APELADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESPROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIRMADOS CONTRATUALMENTE. DIREITO QUE SURGIU A PARTIR DA RESCISÃO CONTRATUAL EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL APLICÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009605-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.06.2023). Embora a Apelada sustente que os Apelantes alienaram o imóvel objeto da controvérsia pelo valor de R$ 220.000,00, tal circunstância, por si só, não demonstra alteração definitiva da condição econômica que ensejou a concessão da benesse. A revogação do benefício exige prova segura de modificação substancial da situação financeira anteriormente reconhecida, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu. Ademais, a questão já foi objeto de apreciação em sede recursal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0043126-45.2024.8.16.0000, inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica que amparou a concessão do benefício.Todavia, ao contrário dos argumentos declinados pela parte apelada, cabe ao impugnante demonstrar e comprovar, a existência de condição econômico financeira do postulante para arcar com as custas do processo, o que não ocorreu no caso.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais” (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017).Assim, à míngua de comprovação da capacidade econômica da parte autora, ônus que incumbia aos Réus/Impugnantes, mantêm-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Desta feita, estando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), o recurso deve ser conhecido. 2.1. Do mérito recursalA controvérsia recursal consiste em definir se os Autores lograram comprovar a existência e o conteúdo da obrigação que afirmam ter sido assumida pela requerida no âmbito de ajuste familiar verbal, bem como se o posterior inadimplemento alegado é apto a justificar a condenação ao ressarcimento das parcelas do financiamento imobiliário, do IPTU e ao pagamento de indenização por danos morais.Com efeito, a demanda não tem por objeto a transferência da propriedade de imóvel, a outorga de escritura pública, a modificação de matrícula imobiliária ou a substituição de mutuário perante a instituição financeira credora. A pretensão deduzida na inicial consiste, essencialmente, no reconhecimento de que a requerida assumiu obrigação pessoal de arcar com as parcelas do financiamento do apartamento dos autores, bem como na obtenção do ressarcimento de valores supostamente desembolsados em decorrência do inadimplemento dessa obrigação.Nessa perspectiva, a simples incidência do artigo 108 do Código Civil[1] não conduz, por si só, à improcedência dos pedidos.Ainda que eventual pacto familiar contemplasse futura reorganização patrimonial envolvendo bens imóveis, a presente ação não busca a produção de efeitos reais sobre tais bens. Por consequência, a disciplina referente à forma pública exigida para negócios translativos de direitos reais não resolve integralmente a controvérsia submetida ao exame jurisdicional.Do mesmo modo, a ausência de anuência da Caixa Econômica Federal para transferência do financiamento não afasta, automaticamente, a possibilidade de existência de obrigação interna entre os litigantes.Sobre o tema, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – CONTRATO QUE PRODUZ EFEITO APENAS ENTRE AS PARTES, NÃO VINCULANDO TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, NO PARTICULAR – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO DE GAVETA – OBRIGAÇÃO, ASSUMIDA PELA COMPRADORA, DE ADIMPLIR AS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO – DESCUMPRIMENTO – NEGATIVAÇÃO DO AUTOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA DO CASO EM CONCRETO - MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004518-08.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.06.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DO AUTOR, FALECIDO, PELO ESPÓLIO – ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA, DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS HERDEIROS DO AUTOR – DEFERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, QUE SUBSISTE – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º, I, DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA ORAL INICIALMENTE DEFERIDA QUE NÃO TERIA RELEVÂNCIA À SOLUÇÃO DA DEMANDA – CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO – “CONTRATO DE GAVETA” – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES QUE NÃO OBRIGA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO DE QUITAR O FINANCIAMENTO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO AUTOR/ADQUIRENTE) – SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000475-17.2017.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.09.2023). O artigo 299 do Código Civil[2] impede que eventual assunção de dívida produza efeitos perante o credor sem o respectivo consentimento, mas não exclui, em tese, a possibilidade de ajuste obrigacional válido entre particulares.Todavia, o reconhecimento dessas premissas não conduz à procedência do recurso. Isso porque, o ponto central da controvérsia não reside propriamente na possibilidade jurídica de existência do ajuste verbal, mas na insuficiência da prova produzida para demonstrar, com o grau de certeza exigido para uma condenação, o conteúdo exato da obrigação alegada e os prejuízos efetivamente suportados pelos Autores.A instrução processual revela a existência de complexa dinâmica patrimonial familiar envolvendo os litigantes e seu genitor. Tanto a prova documental quanto a oral indicam que existiram diversos rearranjos de fato ao longo dos anos, envolvendo a utilização do apartamento, a aquisição de uma residência pelo pai das partes, a ocupação dos imóveis pelos familiares e o pagamento de despesas por pessoas distintas em diferentes momentos.Todavia, embora a prova permita concluir pela existência de entendimentos familiares informais, ela não permite identificar com segurança quais eram precisamente as obrigações definitivas assumidas por cada envolvido, os limites temporais dessas obrigações nem a forma de compensação patrimonial efetivamente ajustada.O próprio relato dos Autores demonstra que o alegado pacto sofreu alterações sucessivas ao longo do tempo. Inicialmente, a requerida residiria no apartamento mediante pagamento equivalente a aluguel; posteriormente, teria surgido ajuste envolvendo futura consolidação da propriedade do apartamento em favor da requerida; mais tarde, a requerida teria passado a residir na casa adquirida pelo genitor das partes, permanecendo responsável pelo financiamento do apartamento. Tais circunstâncias revelam que a relação jurídica narrada não possuía contornos objetivos e estáveis, circunstância que dificulta a delimitação do conteúdo obrigacional cuja execução se pretende.A prova oral produzida em audiência, longe de dissipar essa dificuldade, acabou por evidenciá-la. Com efeito, o informante João Alberto Rodrigues Marcondes (mov. 137.2), genitor das litigantes e principal pessoa envolvida na construção do arranjo familiar descrito nos autos, confirmou que efetivamente existiram entendimentos entre as partes acerca do apartamento financiado e da casa posteriormente adquirida por ele. Todavia, ao reconstruir a dinâmica dos fatos, narrou sucessivas modificações na avença inicialmente ajustada, afirmando, em momentos distintos, que Silvia permaneceria no apartamento até sua quitação, que posteriormente houve nova composição patrimonial envolvendo a casa adquirida pelo próprio informante e, por fim, que as partes chegaram a ajustar solução diversa pela qual uma permaneceria com a casa e a outra com o apartamento.Tal circunstância demonstra que, embora a instrução seja suficiente para confirmar a existência de relação patrimonial informal entre os familiares, ela não permite identificar com a necessária precisão quais obrigações permaneceram vigentes após cada alteração do ajuste, nem em que termos ocorreu a efetiva reorganização patrimonial narrada pelas partes. Em síntese, a prova produzida revela a existência de sucessivos entendimentos familiares envolvendo os imóveis discutidos nos autos, porém não permite estabelecer, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, qual era o conteúdo definitivo das obrigações assumidas por cada uma das partes após as diversas modificações do arranjo inicialmente concebido. Não por acaso, a própria reconstrução cronológica dos fatos revelou-se extremamente difícil durante a audiência de instrução, evidenciando a informalidade da relação e a ausência de definição objetiva dos deveres recíprocos que teriam subsistido ao longo dos anos.Nessa mesma linha, o depoimento da requerida (mov. 137.1) confirma que ela efetivamente residiu no apartamento e efetuou pagamentos relacionados ao financiamento durante determinado período, chegando inclusive a locar o imóvel a terceiros e utilizar os respectivos valores para adimplir as parcelas. Também reconheceu que a residência posteriormente adquirida pelo genitor das partes foi registrada em seu nome embora destinada à autora Suzana. Tais declarações corroboram a existência de tratativas patrimoniais e ajustes familiares entre os envolvidos, mas igualmente não permitem identificar, com segurança, quais obrigações permaneceram exigíveis após as sucessivas alterações narradas pelas próprias partes. Já a informante Quiane Nunes (mov. 137.3) limitou-se, em grande medida, a reproduzir informações que lhe foram repassadas pelos próprios autores, sem conhecimento direto acerca da celebração do ajuste ou de suas condições específicas, circunstância que reduz a força probatória de suas declarações quanto ao conteúdo da obrigação discutida.Embora a revelia da requerida tenha sido decretada, seus efeitos não conduzem automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil[3] é relativa e não dispensa o exame crítico do conjunto probatório, especialmente quando a própria prova produzida revela elevada complexidade fática e manifesta imprecisão quanto à extensão das obrigações alegadas.Além disso, sobreveio fato processualmente relevante durante a tramitação da causa. Conforme matrícula imobiliária juntada aos autos, os próprios Autores alienaram o apartamento objeto da controvérsia a terceiro em 04/10/2024, obtendo proveito econômico decorrente da operação.É certo que a venda posterior do imóvel não extinguiria, automaticamente, eventual crédito já constituído em razão de parcelas anteriormente suportadas pelos Autores. Nesse ponto, não se mostra correta a afirmação de que o fato superveniente, por si só, eliminaria qualquer pretensão ressarcitória relativa a desembolsos pretéritos.Entretanto, a alienação do bem constitui elemento relevante para a análise global da controvérsia porque evidencia que a estrutura patrimonial sobre a qual se fundava o alegado acordo familiar foi definitivamente desfeita pelos próprios Autores. A partir desse momento, tornou-se impossível a concretização do resultado final descrito na narrativa inicial, consistente na permanência do apartamento em favor da requerida após a quitação do financiamento.Mais do que isso, a venda do imóvel reforça a impossibilidade de aferir, com segurança, a existência de efetivo prejuízo patrimonial líquido experimentado pelos Autores.Com efeito, os autos não contêm elementos suficientes para identificar o impacto econômico global dos pagamentos realizados por cada uma das partes ao longo dos anos, os valores efetivamente incorporados ao patrimônio de cada litigante, os efeitos financeiros decorrentes da alienação dos imóveis envolvidos e eventual compensação patrimonial resultante da dinâmica familiar descrita.Em outras palavras, ainda que se admita a existência de algum ajuste obrigacional entre as partes — circunstância que a prova oral sugere, mas não delimita com precisão —, o conjunto probatório não permite concluir, com a necessária segurança, que os Autores sejam titulares do crédito exigido nos valores postulados na inicial.A condenação pretendida exigiria demonstração objetiva dos pagamentos realizados em substituição à requerida, da correspondência desses valores com obrigação efetivamente assumida por ela e da inexistência de compensações patrimoniais decorrentes do arranjo familiar. Tal demonstração não foi satisfatoriamente produzida. Em síntese, a prova produzida é suficiente para demonstrar a existência de relacionamento patrimonial informal entre os familiares, mas insuficiente para estabelecer, com a segurança necessária à procedência da pretensão condenatória, quais obrigações subsistiram após as sucessivas alterações do ajuste inicialmente concebido, qual o efetivo resultado econômico das operações realizadas e se remanesce, ao final, crédito exigível em favor dos Autores.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGADA VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO AO CORRETOR DE IMÓVEL. DESCONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEI N. 8.004/1990. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO PELO CESSIONÁRIO. CEDENTES QUE ASSUMIRAM O RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transferência do contrato de financiamento e de imóvel alienado fiduciariamente depende obrigatoriamente da anuência da instituição financeira, como legal e contratualmente disposto. A intermediação do corretor de imóveis não libera os autores de conhecerem as formalidades exigidas para transferência do financiamento. 2. Cessão do imóvel que não se deu na forma prevista, de modo que os cedentes assumiram o risco do negócio jurídico, inclusive, quanto ao inadimplemento por parte dos cessionários, não podendo nada quanto a isso reclamarem. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000274-89.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.07.2023). Por essa razão, a improcedência deve ser mantida, não porque o ajuste verbal fosse necessariamente inexistente ou inválido, mas porque os Autores não comprovaram adequadamente a extensão do direito creditório alegado nem a efetiva existência de prejuízo patrimonial indenizável nos termos postulados.Igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais.A prova dos autos revela intenso conflito familiar, agravado por divergências patrimoniais e rompimento dos vínculos de confiança existentes entre as partes. Entretanto, tais circunstâncias, embora lamentáveis, não caracterizam automaticamente lesão indenizável aos direitos da personalidade.A propósito, a lição de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR: “Os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem” (Instituições de direito civil: volume II: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior. - 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O alegado sofrimento emocional decorre diretamente da deterioração das relações familiares e do insucesso dos entendimentos patrimoniais estabelecidos informalmente entre os litigantes, situação que não ultrapassa, no caso concreto, a esfera dos dissabores e frustrações inerentes ao conflito apresentado.Ademais, como corretamente observado na r. sentença, a instrução não demonstrou nexo causal suficientemente definido entre os alegados abalos psicológicos da autora e a conduta atribuída à requerida. Inclusive, o próprio informante João Alberto Rodrigues Marcondes, genitor das litigantes, ao ser questionado sobre o tratamento psicológico realizado pela autora, esclareceu que tal situação não decorria exclusivamente dos fatos discutidos nos autos, mencionando a existência de outras circunstâncias pessoais e de saúde que igualmente contribuíam para sua condição emocional, circunstância que enfraquece significativamente o liame causal indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil extrapatrimonial.Neste sentido, a propósito: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA). NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE A CEF. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL ACORDADA ENTRE AUTOR E RÉU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002363-66.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.07.2020). Desta feita, seja por qualquer perspectiva, não há que se falar em acolhimento da pretensão formulada no presente recurso, razão pela qual nega-se provimento ao recurso interposto.Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019). 2.2. Da alegada litigância de má-féDas contrarrazões de mov. 168.1 observa-se que a parte apelada argumentou “que a venda do imóvel ocorreu em 04/10/2024, ocultando os Autores tal fato deste Juízo, movimentando a máquina judiciária inutilmente na tentativa de obter vantagem indevida: (...) Tal conduta processual temerária beira a litigância de má-fé e deve ser devidamente sancionada, conforme art. 80 do CPC”, razão pela qual requereu “a condenação dos Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterarem a verdade dos fatos e omitirem a alienação do imóvel” (Grifos acrescidos).Pois bem, para a caracterização da litigância de má-fé deve estar configurada uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o assunto em questão, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam ato de litigância de má-fé, nos seguintes termos: “2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, fl. 309). Como visto, para condenação às penas de multa por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de que a parte atuou de forma maliciosa e desleal.No caso concreto, embora a alienação do imóvel durante a tramitação processual constitua circunstância relevante para o julgamento, não se verifica prova inequívoca de atuação dolosa destinada a alterar conscientemente a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro. O contexto dos autos revela relação familiar marcada por informalidade patrimonial e interpretações divergentes acerca dos direitos de cada parte, situação insuficiente para autorizar a aplicação das sanções previstas no 80 do Código de Processo Civil.Dessa forma, ausente qualquer elemento que revele dolo processual ou comportamento temerário, deve ser rejeitado o pedido de condenação da parte apelante por litigância de má-fé, prosseguindo-se na análise do mérito recursal dentro dos limites próprios da devolução da matéria à instância revisora. 2.3. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, impossível, no caso, a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem, eis que já arbitrados no percentual máximo de 20% previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) 3. RECURSO DO AUTOR. 3.1. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. SALDO REMANESCENTE QUE JUSTIFICARIA O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E A MORA DA RÉ. TESE NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO QUE ABRANGE PARCELA E JUROS/MULTA, ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 72 DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA SOMENTE APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/2004. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MANTIDA. 3.2. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA COMPLEXA. TESE NÃO ACOLHIDA. QUESTÃO DE RAZOÁVEL COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA.4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO IMPEDE QUALQUER MAJORAÇÃO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003478-06.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.09.2024). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível mantendo-se incólume a r. sentença apelada, nos termos da fundamentação apresentada.
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