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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 8.1-TJ, proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0056735-27.2026.8.16.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes dizeres:Em análise sumária dos autos, verifica-se que a demanda originária se trata de ação de indenização por danos materiais, na qual a autora alega falha na prestação de serviços bancários, consistente na ausência de aplicação dos rendimentos e correções devidas sobre o saldo existente em sua conta individual do PASEP, além dos saques indevidos realizados.Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 58.1), na qual arguiu, em sede preliminar: a) a ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual; e prejudicial de mérito de c) prescrição do direito material. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Na fase de saneamento, o juízo de origem rejeitou todas as preliminares arguidas e, em seguida, delimitou os pontos controvertidos da demanda (mov. 71.1). Inconformado, o banco interpôs o presente agravo de instrumento.Em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar.No tocante à legitimidade passiva e à competência, o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos previstos. Confira-se:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao Pasep, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]”No caso em exame, discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A em relação à liberação do saldo existente e à ausência de atualização monetária dos valores depositados.Não se questiona a falta de repasse da União ou o índice de correção aplicável, mas, sim, a ausência de atualização monetária do saldo da conta vinculada do PASEP por parte da instituição bancária.Com efeito, a responsabilidade pela administração dos recursos é da instituição financeira, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, não havendo razão para deslocamento da competência à Justiça Federal, tampouco para exclusão do Banco do Brasil do polo passivo.Em relação à aplicação do CDC ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 297, consolidou que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, para a incidência da norma consumerista, é necessário que a parte figure como destinatária final do serviço ou produto, ou esteja em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.No presente feito, observa-se que a relação é firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sendo o Banco do Brasil administrador da conta individual da agravada, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A autora, ora recorrida, sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira agravante, que atua como operadora exclusiva da verba discutida (PASEP) e administradora dos valores depositados em sua conta.Diante desse contexto, não restam dúvidas de que se trata de típica relação consumerista, ante a evidente vulnerabilidade técnica e informacional do agravado frente ao agravante, considerando que o titular não detém conhecimento específico sobre os valores depositados e retirados de sua conta bancária.Assim, salvo melhor juízo, é aplicável o código de defesa do consumidor ao caso.Quanto à inversão do ônus da prova, é necessário observar que recentemente foi julgado o Tema nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se buscava “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Com efeito, em 18/09/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a tese repetitiva, nos seguintes termos: (...)Restou assentado, portanto, que não se aplica a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo o critério de redistribuição dinâmica do ônus da prova, preconizado pelo artigo 373, § 1º, do CPC, no caso de discussão de saques.No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora agravada, pretende discutir tanto a suposta irregularidade na atualização do saldo em conta quanto a ocorrência de saques indevidos, hipótese em que se aplica a repartição específica do ônus da prova, conforme a orientação firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.Logo, verifica-se a probabilidade do direito da parte agravante, neste ponto.Todavia, no que se refere ao perigo de dano, não se verifica a urgência necessária à suspensão da decisão agravada. Isso porque já foi deferida a realização de prova pericial e a determinação de apresentação de documentos à parte agravante decorre do dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não havendo previsão de penalidade imediata para o caso de eventual descumprimento.Quanto à prescrição, não se verifica a probabilidade do direito. (...)Como se observa do julgado acima, o egrégio STJ estabeleceu a seguinte tese a respeito da matéria (Tema 1.150):iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Ademais, quando analisou os recursos paradigmas que originaram o Tema 1150, a Corte Superior decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao dia em que o titular do direito tomou conhecimento da violação, aplicando-se a teoria da actio nata, reiterando o entendimento de que “conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)”.Esta teoria foi tratada sob uma natureza eminentemente subjetiva, abrindo margem, então, a interpretações distintas sobre qual seria o momento em que o participante toma conhecimento inequívoco do desfalque e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da ação: se seria a data do saque integral, ou se seria outro evento, tal como o acesso aos extratos bancários.E diante da multiplicidade de recursos envolvendo esta questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o tema, como recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva, dos REsp 2.214.879 e REsp 2.214.864 (Tema nº 1387), para resolver a controvérsia assim delimitada:Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.Ocorre que, em data recente, a Primeira Seção do STJ proferiu o julgamento do Recurso Especial nº 2.214.864PE, envolvendo o Tema 1387, estabelecendo a tese jurídica de que “"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".No caso, como a autora realizou o levantamento integral da importância depositada em sua conta individual vinculada ao PASEP em 08.08.2018 (mov. 58.6) e ingressou com a presente ação em 09.07.2025, a princípio, não há que se falar em prescrição. Logo, não há probabilidade do direito em relação à prescrição.Quanto à alegada inconsistência do cálculo apresentado pela parte autora, elaborado por meio da ferramenta Dr.Calc, verifica-se que, salvo melhor juízo, a insurgência sequer merece conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao mérito da demanda, ainda pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau.Outrossim, quanto ao custeio da prova pericial, observa-se da peça contestatória que a instituição financeira requereu tal modalidade de prova (mov. 68.1), sendo correto, ao menos, o encargo financeiro tal qual distribuído na decisão agravada.Dessa forma, ausente os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, imperioso o indeferimento da pretensão liminar.Por fim, cabe consignar que o presente pronunciamento está fundado em cognição precária, o que não impede o posterior julgamento de mérito em sentido contrário.3.Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, por não estarem presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo relevante na manutenção do estado atual do processo até o julgamento do mérito do recurso.Alega a instituição financeira agravante a superveniência de fato novo consistente no aceite da perita e iminente fixação de honorários, o que evidencia risco concreto de constrição patrimonial e afasta o fundamento de ausência de urgência adotado na decisão agravada.Sustenta a existência de contradição interna, pois o relator reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.300 do STJ – que afasta a inversão do ônus da prova –, mas manteve o encargo financeiro da perícia ao banco, em afronta aos arts. 373 e 95 do CPC.Defende sua ilegitimidade passiva, à luz do Tema 1.150 do STJ, por se tratar de controvérsia atinente a expurgos inflacionários e índices de correção (IGP-DI) definidos fora de sua esfera de atuação, cuja responsabilidade seria da União.Impugna a metodologia de cálculo apresentada pela autora, por utilizar índices e critérios reputados ilegais, tornando a perícia desnecessária e inadequada.Requer o afastamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por inexistir caráter protelatório, à luz do Tema 1.201 do STJ. Ao final, pugna pelo juízo de retratação ou pelo provimento do agravo interno, com concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do custeio pericial e, no mérito, pela reforma da decisão para afastar o encargo financeiro imposto ao banco e reconhecer sua ilegitimidade passiva, com prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia cinge-se ao deferimento de efeito suspensivo.Em exame de admissibilidade deste agravo interno, contudo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, o que enseja o seu não conhecimento. Isso porque, com o julgamento do agravo de instrumento que originou a controvérsia, em cognição exauriente, portanto, uma nova decisão foi proferida, em substituição à decisão monocrática contra a qual se volta este agravo interno.A respeito da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).Assim, na medida que o recurso de agravo de instrumento abrangeu integralmente a matéria, tem-se o esvaziamento do conteúdo deste recurso, que dizia respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mostrando-se inócua a continuidade da discussão da decisão liminar agravada e prejudicado o exame deste recurso. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORIGINÁRIO JULGADO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027012-60.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.04.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada requerida em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar recursal almejada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com a superveniência do julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno vinculado à decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência recursal.IV. DISPOSITIVO4. Não conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0140719-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.04.2026).Nestas condições, impõe-se declarar prejudicado o presente agravo interno.Conclusão:Ante o exposto, em razão do julgamento do agravo de instrumento sob n. 0056735-27.2026.8.16.0000, resta prejudicado o presente agravo interno.
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