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Processo:
0001497-30.2010.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu execução fiscal a pedido do exequente, com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais. O recurso discute a aplicação do artigo 4º da referida lei em contraposição à regra geral do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe à parte executada o pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por desistência do exequente fundamentada na Lei Estadual nº 16.035/2008. III. Razões de decidir 3. A desistência da execução fiscal foi requerida com fundamento no art. 1º, XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, que permite a extinção da ação sem renúncia do crédito tributário. 4. O artigo 4º da Lei nº 16.035/2008 atribui o ônus do pagamento das custas processuais ao executado, afastando a aplicação da regra geral do art. 90 do CPC. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a constitucionalidade da atribuição das custas ao executado em casos de desistência da execução fiscal com base na referida lei. 6. Por se tratar de pedido de desistência fundamentado em lei específica, deve ser observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 16.035/2008, invertendo-se o ônus sucumbencial e afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por desistência do exequente com fundamento em lei específica é atribuída ao executado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008.