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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 25.1 que, diante do pedido de extinção do feito, extinguiu a execução com fundamento no art. 775, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões (mov. 266.1), o apelante sustenta, em síntese que: a) o art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008 é claro em atribuir o ônus sucumbencial à parte executada; b) o pedido de extinção proveio da aplicação do artigo 1º, XI, sendo imperativa a aplicação do seu artigo 4º, por se tratar de disposição específica; e c) deve ser aplicado o princípio da causalidade para a condenação em custas, devendo o exequente arcar com o ônus financeiro por dar causa ao ajuizamento.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja invertido o ônus sucumbencial, excluindo a condenação do Estado do Paraná em custas.
Ao serem intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento, verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito.
Da leitura dos autos, afere-se que a execução fiscal foi extinta a pedido do exequente, pela aplicação do art. 1º, inciso XI da Lei nº 16.035/08 alterada pela Lei nº 18.444/15 (mov. 19.1).
Entretanto, determinou o Magistrado de origem o pagamento de custas pelo exequente, ora apelante.
Cinge-se a controvérsia acerca de qual parte deve arcar com o ônus sucumbencial quando da desistência da ação pela parte exequente em razão cobrança administrativa dos créditos tributários.
No caso em análise, entende-se que assiste razão ao apelante.
Explica-se. Ao requerer a desistência da ação de execução fiscal (mov. 19.1), o apelante fundamentou seu pedido com amparo no artigo 1º, XI, da Lei nº 16.035/08, o qual tem como redação:
Art. 1º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses: (...) XI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais contra pessoa física ou jurídica, cujo valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa, redirecionada ou não, desde que inexistente garantia ou penhora eficaz nos autos. (Inciso acrescentado pela Lei N° 21.860 DE 15/12/2023).
Assim, entende-se válido o pedido formulado pelo apelante, uma vez que evidenciada a impossibilidade recuperação do crédito em execução.
Ainda, dispõe o artigo 4º da referida lei “As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”, de modo com que atribui o ônus do pagamento das custas processuais ao executado.
Nesse viés, por tratar-se de requerimento de desistência apresentado com base em lei específica, não há falar-se em aplicação da regra geral contida no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, a qual dita que quando proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse sentido tem se manifestado esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO SEMELHANTE (ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 16.017/2008) JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005720-87.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.06.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA MESMA LEI. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão de desistência do credor, e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008. O Estado do Paraná argumenta que a responsabilidade pelo pagamento das custas deve ser do executado, conforme a mesma lei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é responsável pelo pagamento das custas processuais em razão da desistência da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Estado do Paraná desistiu da execução fiscal com base na Lei Estadual nº 16.035/2008, que permite a extinção da ação sem renúncia do crédito.4. As custas processuais devem ser atribuídas ao executado, conforme o artigo 4º da mesma lei, que estabelece que as custas ficam a cargo do executado.5. A jurisprudência reconhece a constitucionalidade da disposição que atribui as custas ao executado, em razão do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para afastar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento das custas processuais, atribuindo ao executado tal responsabilidade.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por desistência do credor é atribuída ao executado, em razão do princípio da causalidade, conforme disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 16.035/2008, arts. 4º e 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 26; CR/1988, art. 22, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.09.2013; TJPR, EREsp 889.558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11.11.2009; TJPR, AC 1490781-6, Rel. Fábio Andre Santos Muniz, 1ª C. Cível, j. 01.03.2016; TJPR, AC 0001199-07.2014.8.16.0047, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, AC 0000313-15.2001.8.16.0095, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AC 0012429-67.2009.8.16.0129, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000237-56.1998.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 14.07.2025)
Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Desistência com base no art. 1º, inciso VI, da Lei Estadual 16.035/2008. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Impossibilidade. Aplicabilidade do art. 4º da referida Lei. Custas judiciais que permanecem a cargo do executado. Sentença reformada.Apelação Cível provida.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001421-66.2011.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.05.2025)
Desse modo, tendo em vista que a desistência da ação foi requerida com fundamento em lei específica, faz-se necessário que esta seja integralmente observada, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse aspecto.
Desse modo, merece prosperar o recurso para inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte executada a eventuais custas remanescentes.
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