Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração nº 0000438-73.2026.8.16.0202, interposto em face do acórdão de mov. 241 (TJ – AP), proferido nos autos de recurso de apelação nº0001202-30.2024.8.16.0202, que deu provimento aos recursos, assim ementado:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO PORINFRAÇÃO DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de cassação da aposentadoria de policial militar, excluído da corporação em decorrência de infração disciplinar, e determinou a reintegração do autor na condição de segurado, além da retomada dos pagamentos de seus proventos de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cassação daaposentadoria de um policial militar excluído da corporação por infração disciplinar, considerando a legalidade do procedimento administrativo que resultou na medida e a ausência de nulidades que comprometam o ato administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade do ato administrativo de cassação da aposentadoria nãofoi comprovada, pois a Paranáprevidência adotou todos os meios legaispara notificar o segurado.4. A exclusão do apelado da Polícia Militar implica automaticamente na perda da condição de segurado do RPPS, conforme a legislação estadual.5. A cassação da aposentadoria é consequência legal da exclusão do servidor, não configurando bis in idem, pois se trata de sanção disciplinar.6. O direito à aposentadoria não é absoluto e está condicionado à manutenção do vínculo com a Administração Pública, que foi rompido pela exclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgandoimprocedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A cassação da aposentadoria de policial militar, decorrente de exclusão da corporação por infração disciplinar, é legal e implica na perda da condição de segurado do regime próprio de previdência, não configurando direito adquirido ao benefício previdenciário.Alega a parte Embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Aponta, inicialmente, omissão quanto à análise concreta dos requisitos legais do art. 29 da Lei Estadual n.º 20.656/2021 para validade da notificação por edital, especialmente no tocante à inexistência de comprovação de paradeiro ignorado, incerto ou inacessível, bem como à ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos formais exigidos. Aduz, ainda, omissão quanto à inexistência de declaração formal da autoridade competente atestando o esgotamento das diligências de localização. Sustenta também omissão quanto à natureza jurídica da reserva remunerada por invalidez, defendendo que o acórdão não enfrentou a distinção relevante entre essa modalidade e a reserva voluntária, nem a ausência de previsão legal para cassação de benefício de natureza previdenciária. Alega, ainda, omissão quanto ao prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais, indispensáveis à interposição de recursos aos Tribunais Superiores. No tocante às contradições, afirma haver incoerência entre o reconhecimento de tentativa de notificação por meios como WhatsApp e a conclusão de desconhecimento do paradeiro do embargante, bem como entre a afirmação de que todas as diligências foram adotadas e a ausência de análise sobre requisito essencial (declaração formal da autoridade competente). Aponta, ainda, obscuridade quanto ao alcance da tese firmada no acórdão acerca da legalidade da cassação da aposentadoria de policial militar, especialmente no que se refere à sua aplicação às hipóteses de reserva por invalidez e à necessidade de observância de requisitos formais de notificação e de previsão legal específica. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de restaurar a sentença de primeiro grau, bem como o prequestionamento expresso das matérias indicadas. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito ” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis ente si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela.’Ainda, o erro material é compreendido como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consistente no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 9. Ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023).De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torná-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC) ”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Pois bem.A parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega que há omissão quanto à análise concreta dos requisitos legais do art. 29 da Lei Estadual n.º 20.656/2021 para validade da notificação por edital, especialmente no tocante à inexistência de comprovação de paradeiro ignorado, incerto ou inacessível, a ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos formais exigidos, bem como quanto à inexistência de declaração formal da autoridade competente atestando o esgotamento das diligências de localização.Da análise do Acórdão embargado, verifica-se que foi expressamente realizada a análise quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 29º da lei estadual nº 20.656/2021 para a validade do ato. Veja-se:“Da análise do procedimento administrativo em questão, não é possível evidenciar os vícios de forma invocados pelo Autor. Isso porque, nos termos do art. 27 da Lei Estadual 20.656/2021, os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, mediante mensagem encaminhada via correio eletrônico, remessa do feitio à caixa de processos do interessado, remessa por via postal, pessoalmente ou por edital. A Paranáprevidência realizou tentativas de notificação do segurado através dos dados inseridos no cadastro, ao qual cabe ao autor manter atualizado. Além disso, o edital publicado atendeu aos requisitos do art. 29 da legislação estadual aplicável. Veja-se: “Art. 29. O ato de comunicação será realizado por edital: I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar; II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação; III - nos demais casos expressos em lei. § 1º São requisitos para a notificação e intimação por edital: I - declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo; III - publicação do edital em Diário Oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado. § 2º Os atos de comunicação serão nulos quando feitos sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”Os requisitos para a validade da comunicação por edital estão insertos no artigo supra, os quais verifica-se que foram todos atendidos. Ainda, destaco que a tentativa de comunicação via aplicativo de whatsapp ou telefone, não possui expressa previsão legal, em que pese seja admitida atualmente, configurando-se, no caso em tela, como tentativas adicionais de efetivar o contato com o segurado, razão pela qual, a sua ausência de efetiva comprovação não é capaz de macular a comunicação devidamente cumprida na via editalícia. Verifica-se que a autarquia estadual adotou todos os meios necessários e diligências necessárias para notificar o segurado. Se não fosse isso, mesmo após ter conhecimento da cassação da aposentadoria, a advogada do segurado se habilitou ao processo, conforme se verifica no mov. 1.8, porém não apresentaram qualquer manifestação, nem arguição de nulidade da notificação, o que possui expressa previsão no art. 24 da lei estadual: “Art. 24. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente. (...) § 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e caso está venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.”Da análise do contexto fático-probatório dos autos, esse órgão Julgador entendeu que não há se falar em qualquer nulidade ou vício formal no procedimento administrativo de cassação da aposentadoria, sem qualquer violação ao devido processo legal ou contraditório e ampla defesa. Isso porque, nos termos do art. 27 da Lei Estadual 20.656/2021, os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, mediante mensagem encaminhada via correio eletrônico, remessa do feitio à caixa de processos do interessado, remessa por via postal, pessoalmente ou por edital, o que foi devidamente atendido pela Administração.Quanto à ausência de comprovação da realização da intimação via aplicativo whatsapp, entendeu-se que comunicação via aplicativo de whatsapp ou telefone, não possui expressa previsão legal, em que pese seja admitida atualmente. Da mesma forma, não há contradição entre o reconhecimento de tentativa de notificação por meios como WhatsApp e a conclusão de desconhecimento do paradeiro do embargante, bem como entre a afirmação de que todas as diligências foram adotadas e a ausência de análise sobre requisito essencial, já que não há previsão expressa sobre a necessidade de realização do ato via aplicativo whatsapp, tendo sido realizadas todas as diligências imprescindíveis, configurando-se, no caso em tela, como meras tentativas adicionais de efetivar o contato com o segurado, razão pela qual, a sua ausência de efetiva comprovação não é capaz de macular a comunicação devidamente cumprida na via editalícia.Sustenta, também, omissão quanto à natureza jurídica da reserva remunerada por invalidez, defendendo que o acórdão não enfrentou a distinção relevante entre essa modalidade e a reserva voluntária, nem a ausência de previsão legal para cassação de benefício de natureza previdenciária. Novamente não há como se evidenciar o alegado vício. Isso porque a matéria foi amplamente abordada no julgado. Veja-se:“Sustenta o autor que a cassação da aposentadoria configura bis in idem, já que foi punido duas vezes, através de dois processos distintos pelo mesmo fato gerador, que não há previsão legal para a conversão da pena de exclusão em cassação de aposentadoria e que a legislação aplicável ao caso é a Lei Estadual 1.943/54. Apesar da vasta fundamentação apresentada pelo Autor, suas razões não merecem acolhimento. Algumas considerações sobre o caso em tela e legislação aplicável se mostram necessárias. A reserva remunerada, não se trata de figura jurídica que pode ser equiparada à aposentadoria do servidor civil, pois enquanto permanecer nela o militar pode ser convocado a retomar seu posto na ativa, devendo, em qualquer cenário, dentre outros deveres, “zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir (art. 102, “d”, Lei Estadual n. 1.943/1954). Daí porque o “Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” (Súmula 55/STF) e, desse modo, pode até mesmo ter cessado seu direito à percepção de proventos “por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar (art. 83, 2, da Lei Estadual n. 6.417 /1973). Além disso, a cassação da reserva remunerada possui fundamento em outros dispositivos da legislação estadual, nos arts. 2º e 30 da Lei Estadual 16.544 /2010, que regula o processo disciplinar na Polícia Militar no Estado do Paraná: (...)No que tange à aplicação da Lei Estadual 12.398/98, os militares estaduais não se sujeitam às regras do regime próprio dos servidores civis (art. 24-E do DL 667/69 e art. 4º da LC Estadual 233/2021), mas sim ao sistema de proteção social dos militares, porém tal fato não afasta a aplicação da lei Estadual 12.398/98.(...)Assim, em caso de perda da condição de militar da reserva remunerada, a Paranaprevidência procederá ao cancelamento da inscrição e, por consequência, do benefício previdenciário, conforme art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98, ainda em vigor, mesmo após o advento da Lei Estadual 20.635/2021: “Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar se-á: (...) II- pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, ativa, da reserva remunerada ou reformado”. Com efeito, evidente que o fato que levou o ora Apelante a ser excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná e, por conseguinte, ter-lhe cancelado os proventos de aposentadoria, foi praticado enquanto estava em atividade. Neste cenário, a conduta do apelante está pautada no § único do artigo 2° da Lei 16544 /2010, a saber: (...)Com efeito, a teor do parágrafo único do art. 294 do Código da PMPR (Lei nº 1.943/54), o cometimento de infração disciplinar grave, acarreta a pena de expulsão do Policial Militar (praça) dos Quadros da Corporação, com base no julgamento do Conselho de Disciplina, prescindindo, inclusive, de sentença condenatória, sendo que tal fato enseja, automaticamente, a perda do cargo público (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 16.544/2010).”Destacando-se, ainda, que com a perda do cargo público, ocorre também a perda da condição de segurado do RPPS, a teor da regra do art. 40, II, da Lei nº 12.398/98.Igualmente, não há obscuridade quanto ao alcance da tese firmada no acórdão acerca da legalidade da cassação da aposentadoria de policial militar.No Acórdão embargado foram apreciadas todas as matérias arguidas pelas partes, inclusive as teses apresentadas na exordial.E pela extensiva apreciação da questão, entendeu-se que:“Nesses termos, evidenciada a falta praticada pelo servidor público em processo administrativo, presumidamente legal em consequência do princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo, que culminou na perda da condição de servidor, não há óbice legal para a cassação da reserva remunerada e do cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência. Assim, em que pese os fundamentos invocados pelo apelante, a perda da qualidade de segurado implica, indiscutivelmente, no cancelamento do benefício previdenciário, não havendo que se falar em direito adquirido aos proventos de aposentadoria. Não procede a alegação do apelante de que o art. 40, inciso II, e art. 43, ambos da Lei Estadual 12.398/98 são inconstitucionais diante da ofensa ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, previstos no art. 5º, inciso II, e art. 37, ambos da CF, e art. 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná. A Jurisprudência das Cortes Superioras já considerou constitucionais as regras legais que autorizem o cancelamento da condição de segurado, em caso de exclusão do servidor público por falta grave.” A cassação do benefício de aposentadoria não se confunde, em hipótese alguma, com perda do período contributivo. Assim, apesar da perda do benefício de aposentadoria pelo regime especial (RPPS), o impetrante apelante poderá habilitar-se perante o Regime Geral de Previdência Social, com o respectivo cômputo do tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 9º, da CF. O julgado foi categórico e apresentou todos os fundamentos para a adoção do entendimento de que não há qualquer ilegalidade no cancelamento do benefício, por força do disposto no artigo 40, II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998, motivo que foi dado provimento aos apelos para reformar a sentença.Assim, as questões apontadas pelo embargante não configuram vícios passíveis de serem sanados pela via eleita, já que pretende somente a rediscussão e reforma do entendimento adotado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. ”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Por fim, ressalto que não há vício no acórdão que impeça o acesso às instâncias superiores, sendo dispensável a oposição dos presentes embargos, tendo em conta que o que se prequestiona é a questão jurídica e não a disposição legal. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. JULGAMENTO DO SEGUNDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo necessário apenas que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente" (AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016). 2. Tendo sido impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não há falar em aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. "A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes" (EDcl no AgRg no Ag 1049941/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 995033 SP 2016/0263083-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)Desde já, advirto a parte Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
|