SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000438-73.2026.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação em ação declaratória de nulidade de ato administrativo referente à cassação da aposentadoria de policial militar por infração disciplinar, questionando a validade da notificação por edital, a natureza jurídica da reserva remunerada por invalidez e o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, especialmente quanto à validade da notificação por edital para cassação da aposentadoria de policial militar, à natureza jurídica da reserva remunerada por invalidez e à legalidade da cassação do benefício previdenciário decorrente da exclusão por infração disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou detalhadamente os requisitos legais para a validade da notificação por edital, constatando que foram cumpridos todos os requisitos formais previstos na Lei Estadual nº 20.656/2021, afastando a alegação de omissão.4. Não há contradição entre o reconhecimento de tentativas de notificação por WhatsApp e a conclusão de desconhecimento do paradeiro, pois tais meios não possuem previsão legal expressa e foram consideradas tentativas adicionais, não essenciais para a validade da notificação.5. A decisão enfrentou amplamente a questão da natureza jurídica da reserva remunerada por invalidez e a legalidade da cassação do benefício previdenciário, fundamentando-se na legislação estadual aplicável e na jurisprudência, afastando a alegação de omissão ou obscuridade.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgamento, sendo inadequados para modificar o entendimento já firmado no acórdão embargado.7. Não há vício no acórdão que impeça o acesso às instâncias superiores, tornando desnecessário o prequestionamento expresso por meio dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.