Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NA DINÂMICA PROCESSUAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, não conheceu do recurso da pessoa jurídica e conheceu parcialmente, sem provimento, do recurso da pessoa física, mantendo sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.
Os embargantes sustentam omissão no julgado quanto à análise da prescrição, especialmente porque teria havido interposição de agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a tese prescricional. Requerem o suprimento da omissão, com esclarecimento sobre a preclusão reconhecida e o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente a controvérsia sobre a prescrição, especialmente diante da interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que tratou da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado de forma adequada a circunstância processual relacionada à discussão da prescrição. 4. A matéria prescricional não foi devolvida ao Tribunal por meio do agravo de instrumento mencionado, que não foi conhecido em decisão monocrática, razão pela qual não se caracterizou a devolução da questão na extensão pretendida. 5. Sanada a omissão, passa-se ao exame do mérito da prescrição, concluindo-se que não houve consumação do prazo prescricional. 6. A ação foi proposta dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, incluindo dificuldades operacionais e circunstâncias excepcionais durante o período da pandemia. 7. A parte autora atuou de forma diligente na tentativa de localização dos réus, promovendo diversas diligências, não podendo ser responsabilizada pela demora na efetivação da citação. 8. Aplica-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, para reconhecer que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. 9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a demora na citação por motivos alheios à parte autora afasta o reconhecimento da prescrição, em consonância com a Súmula 106 do STJ. 10. O acolhimento dos embargos limita-se à integração do julgado, sem modificação do resultado, inexistindo efeitos infringentes. 11. Quanto ao prequestionamento, considera-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: A demora na citação do réu, quando não imputável à parte autora e decorrente de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, não configura prescrição, devendo a interrupção do prazo prescricional retroagir à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.022, 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0016094-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001687-23.2009.8.16.0148, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 06.02.2019.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O tribunal reconheceu que a decisão anterior deixou de analisar corretamente um ponto importante sobre a prescrição. Ao corrigir isso, concluiu que a ação foi proposta no prazo e que o atraso na citação dos réus ocorreu por problemas do próprio Judiciário, e não por culpa da parte autora. Por isso, não houve prescrição. Mesmo assim, a decisão final do processo não mudou, servindo apenas para completar a justificativa do julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001859-49.2026.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.08.2026)
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1. RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (mov. 28.1-AC) que, por unanimidade de votos, não conheceu o recurso interposto pela pessoa jurídica, e conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela pessoa física (0002054-78.2019.8.16.0089 Ap), cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL, ESPECIFICAMENTE A DATA E LOCAL DE EMISSÃO. PROVA ESCRITA QUE PODE SER OBJETO DE MONITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA (PARA A PESSOA JURÍDICA APELANTE). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (PARA PESSOA FÍSICA APELANTE). EFEITOS EX NUNC, PASSANDO A VALER A PARTIR DA DATA DO PEDIDO. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO APARTADO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §3º DO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 335 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NA PEÇA DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DO JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA. ARTIGO 370 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente o pedido inicial e constituindo título executivo judicial em favor do apelado, com a condenação da parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e a precariedade dos documentos apresentados na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão autoral ocorreu, se houve cerceamento de defesa e se os documentos apresentados na ação monitória são válidos para a constituição do título executivo. III. Razões de decidir. 3. Os embargos monitórios foram rejeitados, pois a prova escrita apresentada é suficiente para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. 4. A alegação de prescrição foi afastada em decisão anterior, resultando em preclusão da matéria. 5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz considerou desnecessária a produção de prova oral, tendo o conjunto probatório sido suficiente para o deslinde do feito. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita foi reconhecida em favor da pessoa física, com efeitos ex nunc, a partir da data do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida, mantendo inalterada a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: O fato de não constar na nota promissória a indicação do local e/ou data de emissão constitui mera irregularidade, impossível de gerar a nulidade do título. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, 1.012, § 3º, 370; Lei nº 57.663 /1966, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1276048/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Corte Especial, j. 23.06.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 517.564/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.10.2014; STJ, REsp n. 2.196.756/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0001990- 13.2019.8.16.0172, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0007833-53.2017.8.16.0131, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; Súmula nº 106/STJ. RESULTADO DO RECURSO PARA A PESSOA JURÍDICA: NÃO CONHECIDO; RESULTADO DO RECURSO PARA A PESSOA FÍSICA: PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” A parte embargante alega que o referido acórdão incorreu em omissão, deixando de enfrentar circunstância processual determinante para o julgamento das razões recursais apresentadas pelo Recorrente.Afirma que o acórdão fundamentou-se na tese de prescrição eis que estaria preclusa pois havia sido apreciada na decisão saneadora de mov. 99.1, sem impugnação recursal adequada pela parte recorrente, entretanto a decisão saneadora foi efetivamente impugnada por meio do Agravo de Instrumento sob nº 0062445-96.2024.8.16.0000, interposto com o objetivo de questionar a rejeição da tese prescricional, e embora o referido recurso não tenha sido conhecido, tal circunstância não foi enfrentada pelo acordão embargado ao concluir pela ocorrência de preclusão.Assim, requer seja suprida a omissão apontada, esclarecendo o Colegiado se a interposição do Agravo de Instrumento nº 0062445-96.2024.8.16.0000 foi considerada para fins de análise da alegada preclusão, bem sob qual fundamento jurídico a matéria prescricional seria considerada preclusa, apesar da efetiva insurgência recursal da parte contra a decisão saneadora.Por fim, requer ainda o prequestionamento de toda a matéria ventilada, em especial o expresso pronunciamento acerca da aplicação dos artigos 505, 507, 1.009, §1º, e 1.022, todos do CPC, pela necessidade de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada, MARCELO EDUARDO DE LIMA NUNES, deixou de apresentar contrarrazões, tendo em vista o decurso do prazo in albis, conforme certidão de mov. 10.0-ED.Após, os autos retornaram conclusos para apreciação do presente recurso.É o relatório.
2. DO VOTO E SEU FUNDAMENTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que o referido aresto teria deixado de enfrentar circunstância processual determinante para o julgamento das razões recursais apresentadas pelo Recorrente, em especial a tese de prescrição, a qual não foi conhecida pela ocorrência da preclusão, uma vez que tal matéria afastada na decisão saneadora de mov. 99.1, não sendo objeto de recurso pelo recorrente.Entretanto, a matéria acerca da prescrição não foi devolvida à análise pelo Tribunal, pois no agravo de instrumento nº 0062445-96.2024.8.16.0000 AI, não foi conhecido por decisão monocrática da e. Desembargadora Relatora Ana Lúcia Lourenço. Dessa forma, entendo que o presente recurso merece ser acolhido para sanar a referida omissão acerca da prescriçãoAssim, razão assiste ao recorrente, tendo em vista que o aresto recorrido padece da referida omissão, e que o acórdão passa a constar a seguinte fundamentação, em substituição ao tópico acerca da prescrição, na apelação cível nº 0002054-78.2019.8.16.0089: “Da prescriçãoA parte apelante alega que a pretensão do Autor esta eivada pela prescrição, uma vez que, embora quando do ajuizamento da ação não houvesse consumado a prescrição da cobrança destes títulos, a citação válida somente ocorreu em 03 de julho de 2023, de modo que não houve fato interruptivo do prazo prescricional.Para tanto, afirma que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que se a citação ocorrer após o implemento do prazo prescricional, não é possível reconhecer a interrupção da prescrição.Ocorre que razão não assiste ao Apelante.Isto porque, a presente ação foi ajuizada em 11/06/2019, o magistrado determinou esclarecimentos acerca da gratuidade de justiça requerida pela parte autora, a qual foi intimada somente em setembro de 2019. Em janeiro de 2020 foi determinada expedição de mandado de citação e pagamento (mov. 15.1), entretanto, a carta foi expedida somente em agosto de 2020, conforme faz prova as 3 certidões, considerando as medidas tomadas pelo TJPR para prevenção e para evitar a disseminação do COVID-19 (corona vírus), conforme Decreto Judiciário n. 227/2020 alterado pelos Decretos nº 244/2020 – D.M, nº 262/2020 – D.M. e nº 303/2020 e 343/2020 - D.M.Na oportunidade, o magistrado nomeou o Oficial de Justiça Flávio Bayer da Silva para a prática do referido ato, o qual retornou infrutífero em setembro de 2020 (mov.25.1).Tempestivamente, a parte autora informou novo endereço para a citação dos requeridos, tendo sido intimado acerca da diligência infrutífera em março de 2021, e prontamente requereu que a diligência fosse cumprida por oficial de justiça.Expedidos novos mandados, os quais retornaram novamente infrutíferos em julho/agosto de 2021 (mov. 43.1 e mov. 44.1). Após o autor requereu ofícios eletrônicos aos seguintes órgãos: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL, SERASAJUD e PORTALJUD, SANEPAR, INSS, NEXTEL, OI, TIM, CLARO, VIVO/GVT, com o retorno do último ofício somente em fevereiro de 2022; tendo o autor informado que não foram realizadas todas as pesquisas solicitadas, a fim de buscar o endereço do requerido, solicitando envio de ofícios aos órgãos: INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e PORTALJUD, SANEPAR, INSS, NEXTEL, OI, TIM, CLARO, VIVO/GVT.Intimado, o autor afirmou que concordava coma a citação por meio eletrônico, e indicou o telefone dos requeridos para fins de citação, entretanto, novamente restou infrutífero, conforme certidão de mov.65.1, juntada aos autos em fevereiro de 2023. Após isso, ao ser intimado, solicitou dilação de prazo para apresentação de novo endereço na tentativa de localização dos requeridos (mov. 75.1). Ocorre que no mov. 78.1, a parte ré requereu habilitação nos autos, em julho de 2023.Assim, tendo em vista o panorama processual acima delineado de forma cronológica, conclui-se que a autora não deu causa à demora da citação da ré. Na verdade, a demora deve ser atribuída ao próprio Judiciário, que, em razão da notória morosidade do trâmite dos autos, principalmente na época da pandemia, ocasionou longos períodos para a expedições demandados, publicações de decisões, intimação da autora e encaminhamento para análise do magistrado. Ou seja, eventual demora ocorreu por atos que independe de manifestação da parte, sendo ocasionada exclusivamente pelo Judiciário, sendo ainda o caso de aplicar o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ocorrência da interrupção da prescrição mediante a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS – MANUTENÇÃO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO – MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – INOCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO – RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NO INTUITO DE LOCALIZAR OS EXECUTADOS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0016094-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO ESGOTADAS AS VIAS DE CITAÇÃO. AUTOR QUE AGIU DE MANEIRA DILIGENTE A FIM DE LOCALIZAR O RÉU. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ainda, tendo em vista que a falta de citação do réu não se deu por negligência do autor, mas sim por motivos inerentes à dificuldade em sua localização, não há que se falar em prescrição da pretensão. De mais a mais, observa-se que não foram esgotados os meios de citação do réu previstos no art. 246 do CPC/15, sendo necessário que se faça a citação por meio de edital. 2. "1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) 3. Sentença cassada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001687-23.2009.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019) Nesse caso, nega-se provimento, ao menos neste ponto, eis que a pretensão autoral não se encontra prescrita.” Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). Assim, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada, entretanto sem atribuição de efeitos infringentes. 3.CONCLUSÃOAnte o exposto, é o caso de acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes, nos termos da fundamentação retro.
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