SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001859-49.2026.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NA DINÂMICA PROCESSUAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, não conheceu do recurso da pessoa jurídica e conheceu parcialmente, sem provimento, do recurso da pessoa física, mantendo sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. Os embargantes sustentam omissão no julgado quanto à análise da prescrição, especialmente porque teria havido interposição de agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a tese prescricional. Requerem o suprimento da omissão, com esclarecimento sobre a preclusão reconhecida e o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente a controvérsia sobre a prescrição, especialmente diante da interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que tratou da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado de forma adequada a circunstância processual relacionada à discussão da prescrição. 4. A matéria prescricional não foi devolvida ao Tribunal por meio do agravo de instrumento mencionado, que não foi conhecido em decisão monocrática, razão pela qual não se caracterizou a devolução da questão na extensão pretendida. 5. Sanada a omissão, passa-se ao exame do mérito da prescrição, concluindo-se que não houve consumação do prazo prescricional. 6. A ação foi proposta dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, incluindo dificuldades operacionais e circunstâncias excepcionais durante o período da pandemia. 7. A parte autora atuou de forma diligente na tentativa de localização dos réus, promovendo diversas diligências, não podendo ser responsabilizada pela demora na efetivação da citação. 8. Aplica-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, para reconhecer que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. 9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a demora na citação por motivos alheios à parte autora afasta o reconhecimento da prescrição, em consonância com a Súmula 106 do STJ. 10. O acolhimento dos embargos limita-se à integração do julgado, sem modificação do resultado, inexistindo efeitos infringentes. 11. Quanto ao prequestionamento, considera-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: A demora na citação do réu, quando não imputável à parte autora e decorrente de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, não configura prescrição, devendo a interrupção do prazo prescricional retroagir à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.022, 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0016094-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001687-23.2009.8.16.0148, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 06.02.2019.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O tribunal reconheceu que a decisão anterior deixou de analisar corretamente um ponto importante sobre a prescrição. Ao corrigir isso, concluiu que a ação foi proposta no prazo e que o atraso na citação dos réus ocorreu por problemas do próprio Judiciário, e não por culpa da parte autora. Por isso, não houve prescrição. Mesmo assim, a decisão final do processo não mudou, servindo apenas para completar a justificativa do julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.