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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011058-18.2022.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUSPENSÃO (TEMA 1378 STJ). INDEFERIMENTO. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO AVISTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente a ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior com pedido incidental de exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) averiguar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STJ;(ii) verificar se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (iii) avaliar a possível prática de advocacia predatória; (iv) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (v) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios comportam limitação à taxa média de mercado; (vi) analisar se é devida a repetição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão determinada no Tema 1.378/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando as apelações em trâmite nas instâncias ordinárias.4. A preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas contrarrazões da parte autora não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.5. Ausentes indícios mínimos da alegada litigância predatória, revela-se incabível a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB ou à autoridade policial, bem como a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do advogado.6. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide.7. Não há violação ao dever de fundamentação, uma vez que a sentença expõe de forma clara e suficiente as razões de decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da CF. 8. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp 1.061.530/RS. Caso concreto em que as taxas contratadas superaram significativamente as taxas médias de mercado, sem demonstração, pela Crefisa, de circunstâncias concretas específicas do caso que justificassem a pactuação de juros em patamares tão elevados.9. A constatação de desvantagem exagerada autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a revisão contratual, como medida adequada para recompor o equilíbrio contratual. 10. A restituição dos valores pagos indevidamente é devida diante da cobrança abusiva de encargos contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. 11. A Crefisa apresenta pedido subsidiário de limitação dos juros à razão de uma vez e meia a média de mercado e alegações de natureza consequencialista não suscitadas na contestação, configurando inovação recursal vedada pelo art. 336 do CPC. Inadmissibilidade parcial do recurso reconhecida. IV. DISPOSITIVO.12. Recurso interposto pela Crefisa conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido._______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 336, 342, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, e 1.037, II; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 389, 405, 406 e 884; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27 e 1.378 / REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 / AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) / Ag no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. De 30.05.2019 / AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012032-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.04.2026 / TJPR - 15ª Câmara Civel - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022 / TJPR - 14a Câmara Cível - 0009118-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023.