Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de qualquer omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, neste tocante.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria que já foi satisfatoriamente decidida de forma clara, coerente e satisfatória, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da ré para que o tribunal revisasse um ponto sobre os danos materiais em um imóvel. A empresa disse que a falta de manutenção teria piorado os danos e aumentado o custo para consertar. O tribunal entendeu que essa questão já foi analisada antes, com base no laudo do perito, que não confirmou que a falta de manutenção agravou os problemas. Por isso, o pedido da ré foi rejeitado, porque não houve erro ou falta de análise na decisão anterior.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002527-69.2026.8.16.0105 - Loanda - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “DIVERGÊNCIA PARCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000282-95.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026)” A parte embargante alega que o órgão colegiado foi omisso quanto a análise da prova do dano material, sustentando que a suposta ausência de manutenção pode ter contribuído para o agravamento dos danos e do custo de reparação. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, alegando que deixou de ser analisada a tese de que a ausência de manutenção “pode ter contribuído para o agravamento dos danos”, a qual, segundo afirma a Embargante, teria restado provada no laudo pericial.Pois bem.Inicialmente, quanto ao vício da omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso, os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema e, especialmente, a prova pericial produzida na origem, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela ausência de nexo causal entre os danos encontrados no imóvel e a suposta falta de manutenção, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “Em que pese os autores apelados terem, de fato, realizado ampliações nos imóveis, a perícia foi conclusiva ao responder quais vícios, dentre os identificados nas residências, tinham ou não relação com as reformas/ampliações.(...)Da mesma forma, não restou demonstrado o nexo causal entre os danos e a suposta ausência de manutenção, ônus que recai sobre a apelante, por se tratar de fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).Ou seja, não ficou demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente dos autores com relação aos vícios nos imóveis, o que atrai a responsabilidade da parte ré, tal como concluído na sentença.” (mov. 35.1 – Ap) Ademais, importante destacar que o Perito (mov. 127.1) em nenhum momento afirmou que os vícios construtivos identificados foram agravados pela suposta falta de manutenção, ou ainda que esta teria ocasionado o aumento do custo para reparo, como afirma a Embargante. O expert apenas consignou que “a falta de manutenção preventiva frequentemente evolui para a necessidade de manutenções corretivas, a fim de proporcionar condições favoráveis à funcionalidade dos componentes da edificação”, sem, contudo, apontar objetivamente nos imóveis periciados se isto ocorreu.Cumpre destacar ainda que nos retratos fotográficos anexados ao laudo (mov. 127.1), o Perito se referiu diversas vezes ao estado de conservação dos ambientes como “bom” ou “regular”, não apontando especificamente para a evolução ou agravamento dos vícios construtivos por falta de manutenção. Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, mormente em razão do órgão colegiado ter se manifestado de forma expressa sobre o ponto. Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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