SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001807-94.2026.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Prisão preventiva e materialidade do crime de tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público desprovido. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão em flagrante de investigado pela suposta prática de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de comprovação da materialidade delitiva, requerendo a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de prova pericial que comprove a materialidade delitiva.III. Razões de decidir3. A materialidade do crime de tráfico de drogas não foi comprovada por ausência de apreensão da substância entorpecente e laudo pericial conclusivo, requisito indispensável para a configuração do delito.4. Os depoimentos policiais e imagens de monitoramento, embora indiquem indícios da prática delitiva, não supriram a falta da prova pericial da materialidade, elemento objetivo do tipo penal.5. Não estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, pois não há prova suficiente da existência do crime (fumus commissi delicti).IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial definitivo, não sendo suficientes apenas os indícios ou depoimentos policiais para a decretação da prisão preventiva._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 302, I e II, e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Criminal 0008447-23.2024.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal do TJPR, j. 28.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.902.108/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para manter a prisão de uma pessoa suspeita de tráfico de drogas, mas o juiz entendeu que não havia provas suficientes para isso. Embora a polícia tenha encontrado uma pequena quantidade de droga com um usuário e tenha feito imagens que mostram movimentação suspeita, não foi feito um exame oficial que comprove a existência da droga de forma clara e segura. Sem essa prova técnica, não dá para confirmar o crime e justificar a prisão preventiva. Por isso, o pedido do Ministério Público foi negado, e a prisão relaxada foi mantida.