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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que relaxou a prisão em flagrante de Jailson Rodrigues Calefe, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta a necessidade de reforma da decisão que relaxou a prisão em flagrante, requerendo a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva do recorrido. Para tanto, argumenta que: a) a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, não podendo o juízo limitar-se à ausência de descrição de drogas no auto de exibição e apreensão constante dos autos principais, desconsiderando os demais elementos informativos produzidos durante a investigação; b) as diligências policiais foram precedidas de denúncias anônimas, que indicavam a existência de ponto de venda de crack em residência monitorada, tendo a equipe policial realizado monitoramento visual e aéreo do local; c) os vídeos e imagens obtidos durante o monitoramento registraram movimentações compatíveis com a prática de tráfico de drogas, consistentes em rápidas trocas de objetos entre o acusado e supostos usuários; d) um dos indivíduos abordados após deixar a residência foi encontrado na posse de cinco pedras de crack, pesando aproximadamente 0,36 gramas, tendo declarado que havia adquirido a substância no imóvel monitorado; e) a apreensão da droga e a constatação provisória do entorpecente efetivamente ocorreram, porém os respectivos documentos foram juntados aos autos relacionados ao usuário Paulo Cesar Silva, razão pela qual o Ministério Público promoveu sua juntada por ocasião do recurso; f) os depoimentos policiais, as imagens de monitoramento, o boletim de ocorrência, o relatório policial e os autos de apreensão e constatação provisória demonstram suficientemente a materialidade e os indícios de autoria, tornando legítima a prisão em flagrante; g) estaria caracterizada hipótese de flagrante próprio, nos termos do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, porquanto o recorrido foi preso logo após a prática da mercancia ilícita; h) o ingresso dos policiais no imóvel foi legítimo, diante da natureza permanente do delito de tráfico de drogas e da situação de flagrância constatada durante as diligências; i) estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; j) a garantia da ordem pública justificaria a custódia cautelar, considerando que o recorrido figura em investigações por descumprimento de decisão judicial, embriaguez ao volante e tráfico de drogas, circunstâncias que evidenciariam risco de reiteração delitiva; k) as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos, da alegada habitualidade criminosa e da continuidade da atividade ilícita (mov. 36.1 - 0001578-37.2026.8.16.0140). Em contrarrazões, a defesa técnica do recorrido manifesta-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da decisão impugnada (mov. 51.1 - 0001578-37.2026.8.16.0140).O d. magistrado, manteve seu entendimento (mov. 56 - 0001578-37.2026.8.16.0140).Encaminhados os autos ao segundo grau, a d. Procuradoria de Justiça, através do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Márcio Teixeira Dos Santos, opinou pelo conhecimento e provimento recursal. Argumenta que: a) o relaxamento da prisão em flagrante somente é cabível quando constatada ilegalidade da constrição, seja por ausência dos requisitos materiais, seja por inobservância das formalidades legais; b) a conclusão adotada pelo juízo de origem decorreu de aparente lacuna documental, uma vez que os documentos relativos à apreensão e constatação provisória da droga estavam vinculados aos autos do usuário abordado, tendo sido posteriormente apresentados pelo Ministério Público; c) as provas reunidas demonstram a materialidade delitiva, especialmente a apreensão de cinco pedras de crack com o usuário, a constatação provisória da substância, os registros audiovisuais e os depoimentos policiais; d) os elementos informativos também revelam indícios suficientes de autoria, considerando o monitoramento policial, o reconhecimento do vendedor pelo usuário, a identificação das vestimentas utilizadas durante as negociações e a apreensão de dinheiro fracionado e resquícios de droga na residência; e) está configurada situação de flagrante delito, nos moldes do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, justificando a homologação do auto de prisão em flagrante; f) encontra-se presente o fumus commissi delicti, diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria; g) está caracterizado o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública, em razão dos registros de investigações anteriores envolvendo o recorrido e da apontada habitualidade delitiva; h) as denúncias anônimas e o monitoramento policial indicariam atividade reiterada de traficância no local, com sucessivas aquisições de entorpecentes por usuários em curto intervalo de tempo; i) as condições pessoais favoráveis eventualmente existentes não seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante das circunstâncias concretas do caso; j) as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes, pois não seriam capazes de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa (mov. 20.1 - 0001807-94.2026.8.16.0140). É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.Em síntese, postula o Ministério Público a reforma do decisum, para que seja decretada a prisão preventiva do requerido. Não lhe assiste razão.Destaca-se, inicialmente, que a prisão preventiva se trata “de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciaria competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público”[1] ; e está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria Neste aspecto, tem-se que a prisão preventiva está condicionada a presença concomitante dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti é a “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É indispensável, portanto, que o juiz verifique que a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção” [2] E diante disto “o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário a verificação de indícios de autoria, locução na qual indicio não tem o sentido especifico de prova indireta - e eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (CPP, art. 239), mas, sim, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta.” [3] Quanto ao periculum libertatis, discorre a doutrina ser “indispensável para a segregação preventiva, esta consubstanciado em um dos fundamentos do art. 312 do CPP: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. Por forca do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por forca de outras medidas cautelares (CPP, art. 282, § 4º). Para que a prisão preventiva seja decretada, não é necessária a presença concomitante de todos esses fundamentos. Basta a presença de um único destes para que o decreto prisional seja expedido.” [4]Dito isso, infere-se que no caso dos autos não estão evidenciados os pressupostos legais, impossibilitando, destarte, o deferimento do pedido recursal.Da análise da ação em apenso (autos nº 0001578-37.2026.8.16.0140) infere-se que após receber denúncias anônimas acerca da prática da traficância em determinado local, a autoridade policial avistou dois indivíduos se aproximando da residência em questão e realizarem a troca de objetos com o morador (ora requerido). Que abordaram um dos indivíduos após ele se afastar da casa, e localizaram 0,36 gramas de crack. Desta forma, realizaram a busca domiciliar no local, porém, não encontraram ilícitos, apenas resquícios do suposto entorpecente, sendo que sequer foi possível aferir a quantidade ou natureza, devido a inexpressiva quantidade.Diante deste cenário, o d. magistrado bem entendeu que não havia prova da materialidade criminosa, de modo que relaxou a prisão em flagrante do requerido.Pois bem.Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem estabelecido, de forma reiterada, que a materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão da substância entorpecente e a subsequente realização de laudo toxicológico definitivo que ateste sua natureza e quantidade. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AMEAÇA. DESACATO. TRÁFICO DE DROGAS. APELO (2) DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. INTENTO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. COAUTORIA FUNCIONAL. APELO (1) MINISTERIAL. PRETENSÕES DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE AGASALHADAS (QUANTO AOS FATOS 1, 2 E 3 AO RÉU GELSON). AUTORIA DO FURTO NÃO ATESTADA. PROVA FRÁGIL. AMEAÇA E DESACATO DELINEADOS PELA PROVA ORAL COLIGIDA. CONDUTAS TÍPICAS. QUANTO AO TRÁFICO, AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA COM SEGURANÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação penal na qual um dos réus (Roberto) foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e pena de multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade (e absolvido do tráfico), enquanto o corréu (Gelson) foi absolvido das imputações de furto qualificado, tráfico de drogas, ameaça e desacato, com fundamento nos arts. 386, incisos VII e III, do CPP.1.2. Apelação interposta pelo Ministério Público, sustentando a existência de conjunto probatório suficiente e requerendo a condenação do réu Gelson pelos crimes de furto qualificado, ameaça, desacato e, ainda, a condenação de ambos os réus pelo tráfico de drogas.1.3. Apelação interposta pelo réu condenado (Roberto), na qual se arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes; e, no mérito, se postulou a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de furto qualificado.1.4. Apresentação de contrarrazões pelas partes e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi nula, por ausência de fundada suspeita a legitimá-la.2.2. Saber se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado imputado ao réu condenado (Roberto) em primeiro grau.2.3. Saber se o réu Gelson deve ser condenado pelo crime de furto qualificado, em razão de sua atuação como motorista e apoio à empreitada criminosa.2.4. Saber se restaram configurados os crimes de ameaça e desacato imputados ao réu absolvido na sentença (Gelson).2.5. Saber se é possível a condenação de ambos os réus pelo crime de tráfico de drogas, notadamente diante da ausência de laudo toxicológico definitivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade da busca pessoal não merece acolhimento, pois a abordagem policial decorreu de elementos objetivos e contemporâneos ao fato, consistentes na pronta comunicação da vítima à polícia, na apresentação de imagens de câmeras de segurança e na localização do bem subtraído no imóvel do réu, sem olvidar os relatos policiais, findando caracterizada a fundada suspeita e situação de flagrância, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244, do CPP.3.2. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado imputado ao réu condenado (Roberto) encontram-se amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, registros de apreensão, imagens de segurança, palavra firme e coerente da vítima e depoimentos harmônicos dos policiais militares, elementos que afastam a tese absolutória por insuficiência probatória.3.3. A versão defensiva apresentada pelo réu condenado (Roberto) mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, sendo evidenciada sua coautoria funcional, com contribuição relevante para o êxito da empreitada criminosa, à luz do art. 29 do CP.3.4. Em relação ao réu absolvido na sentença (Gelson), o conjunto probatório não revela o seu envolvimento no crime de furto qualificado como condutor do veículo utilizado, afigurando-se a prova coligida frágil nesse sentido (quanto à sua coautoria).3.5. Os crimes de ameaça e desacato restaram configurados pelas expressões ofensivas e intimidatórias dirigidas aos policiais militares no exercício da função, com dolo evidenciado, sendo inaplicável a alegação de exaltação emocional para afastar a tipicidade das condutas.3.6. A absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas deve ser mantida, em especial, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo apto a comprovar com segurança a materialidade delitiva, conforme orientação consolidada do STJ, não havendo que se falar na presença também de prova inconteste acerca da autoria.3.7. As dosimetrias das penas impostas a Gelson observam os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do CP, com adequadas valorações negativas da culpabilidade e dos antecedentes, reconhecimento da reincidência e aplicação do concurso material, nos termos do art. 69 do CP.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso 1 conhecido e parcialmente provido (MP) e recurso 2 (da defesa) não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008447-23.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de drogas, com extensão de efeitos. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante entendimento desta Terceira Seção. 5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.902.108/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Conquanto os depoimentos dos agentes policiais possam fornecer sólidos indícios da prática da traficância, tais elementos, por si só, não são suficientes para suprir a indispensável prova pericial da materialidade, que constitui um elemento objetivo do tipo penal. A ausência do corpus delicti gera uma lacuna instransponível na comprovação do crime de tráfico.No presente caso, como não foi apreendida substância alguma na residência do requerido, não está comprovado o fumus commissi delicti a permitir o acolhimento do pedido ministerial.Dito isso, diante da ausência dos requisitos preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal, entendo pelo desprovimento recursal.
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