Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVANA PIRES DE GODOY (embargante 1) e ESTADO DO PARANÁ (embargante 2), em face do acórdão de mov 36.1, proferido nos autos de Apelação Cível n° 0001132-69.2025.8.16.0075 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de interposto pela parte embargante 1 para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o fornecimento do medicamento Bevacizumabe para o tratamento de neoplasia maligna que lhe acomete, nos seguintes termos:
“(...) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para determinar que as partes apeladas forneçam à parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias e pelo período necessário, o medicamento BEVACIZUMABE, nas apresentações de 16 ml (dezesseis mililitros) e 4 ml (quatro mililitros), sob pena de sequestro de verbas públicas em importe suficiente ao custeio do tratamento. Outrossim, inverto o ônus sucumbencial, bem como fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ e do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (...)” Inconformada com a sentença, a parte embargante 1 alega, em suas razões recursais, em suma, que o r. acórdão embargado, padece de vícios de omissão e contradição, uma vez que: a) o colegiado determinou apenas o sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da medida, se omitindo de disposição acerca da fixação de multa diária (astreintes), instrumento que considera indispensável para garantir a continuidade do tratamento oncológico de urgência; b) incorreu em suposta contradição interna, visto que a decisão embargada utilizou um precedente desta colenda Câmara que, na ocasião, previu a incidência de multa, circunstância não replicada ao caso sem a devida justificativa; e, c) se ausentou de fundamentação referente a verba honorária, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não ponderando individualmente a complexidade técnica da causa, que envolveu o enfrentamento de temas de repercussão geral e evidências científicas complexas, pleiteando, assim, a majoração dos honorários advocatícios. Sob tais fundamentos, requer, ao final, a substituição da medida de sequestro de valores pela fixação de multa diária, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, a parte embargante 2, opõe embargos de declaração com o propósito de: a) prequestionamento das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como dos Temas 6 e 1.234 do STF; b) reformular entendimento distorcido do requisito "b" do Tema 6/STF, pois o acórdão teria transmutado a simples ausência de incorporação de tecnologia para uso em segunda linha em mora administrativa ou ilegalidade, sem que houvesse a comprovação de qualquer processo administrativo pendente ou provocado pela parte embargante 1; e, c) sanar suposta omissão incorrida pelo acórdão ao fundamentar a eficácia do fármaco em trechos isolados da Nota Técnica nº 316823 do e-NATJUS, desconsiderando que a conclusão final do referido parecer técnico foi expressamente desfavorável ao fornecimento judicial. Contrarrazões apresentadas nos movs. 11.1 e 12.1 dos embargos de declaração n.º 0003648-28.2026.8.16.0075 e no mov. 9.1 dos autos n.º 0003843-13.2026.8.16.0075. Em ambos os embargos de declaração, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (movs. 13.1 dos ED nº 0003843-13.2026.8.16.0075 e 15.1 dos ED nº 0003648-28.2026.8.16.0075). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento dos recursos. De início, calha ponderar que, com relação ao mérito, é cediço, que “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, Didier leciona que é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. Pág. 1083). Além disso, é importante destacar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas. Nesse sentido, tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada . Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1 . Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3 . Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8 .21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) – Grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 . No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Na mesma linha, já entendeu este Egrégio Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS E JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de desapropriação indireta cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com fixação de indenização e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.1.2 Apelação cível interposta, parcialmente provida pelo Tribunal, para reconhecer a incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano, afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários em favor do DER-PR, reduzir os honorários sucumbenciais para 5% e redistribuir os ônus de sucumbência em sede de remessa necessária.1.3 Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão, com pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de honorários pela sucumbência recíproca.1.4 Município recorrido apresentou contrarrazões pelo não acolhimento, com pedido de fixação de honorários recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há contradição hábil ao manejo de embargos (ii) se é cabível a condenação em honorários recursais nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão.3.2 A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, isto é, entre fundamentos e dispositivo do julgado, e não a contradição externa, consistente no confronto entre a decisão e as provas dos autos, entendimento doutrinário ou jurisprudência.3.3 As jurisprudências do STJ e deste Tribunal confirmam que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.3.4 Quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica em hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que não ocorreu. Além disso, os embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição não ensejam honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: “A contradição sanável em embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e elementos externos, como provas, precedentes ou entendimento da parte. Honorários recursais não são devidos em embargos de declaração, vez que opostos no mesmo grau de jurisdição.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2332, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2018, DJe 16/04/2019; STJ, REsp 303.597/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/06/2001; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.161.641/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4860/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/05/2018; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0022042-19.2023.8.16.0001, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0029182-44.2023.8.16.0021, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl no AI 0038818-68.2021.8.16.0000, j. 03/03/2022; TJPR, EDcl no MS 0049603-89.2021.8.16.0000, j. 14/02/2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008451-44.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.11.2025) - Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão que reformou a sentença em sede de reexame necessário, para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial contida na ação popular, ficando prejudicado o recurso de apelação.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de existência de omissão.3. Objetivo de prequestionar a matéria.II. Questão em discussão 4. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo.III. Razões de decidir 5. Uma vez que inexistente a apontada omissão, não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009694-81.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025) - Grifei
Sob tais premissas e, constatada a oposição de embargos de declaração por duas partes integrantes do elemento subjetivo da ação, para melhor elucidação e enfrentamento da controvérsia, bem como em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passa-se à análise dos aclaratórios, em tópicos próprios.
II.I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 (SILVANA PIRES DE GODOY) Inicialmente, a parte embargante 1 sustenta que a decisão foi omissa ao deixar de fixar multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da obrigação e contraditória por ter citado como precedente um julgado que previa a imposição de tal medida. Contudo, entendo que a insurgência não merece prosperar. Isso porque, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, o magistrado dispõe de discricionariedade para eleger, dentre as medidas coercitivas e indutivas disponíveis, aquela que se afigure mais adequada e eficaz para assegurar o cumprimento da tutela específica. Nese caminho, inclusive, sabe se que, conforme previsto no Tema 84 da Corte Superior, tratando-se de fornecimento de medicamento, “(...) cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.”
Não somente isto, o Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ recomenda a preferência pelo sequestro de valores, reservando a multa cominatória para hipóteses subsidiárias, ou seja, como ultima ratio. In verbis:
Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Ou seja, no contexto de demandas de saúde contra o Poder Público, este colendo Tribunal de Justiça tem entendido que o sequestro de verbas públicas constitui o meio mais célere, eficiente e menos gravoso ao erário para garantir a aquisição do fármaco necessário. Tem-se isso pelo fato de que esta medida cumpre com maior efetividade a função que seria desempenhada pela multa cominatória, que muitas vezes se acumula na cobrança expressiva de valores sem resultar na efetiva entrega do medicamento.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: “(...) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 84/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELO SEQUESTRO DE VALORES QUE SE REVELA MAIS EFICAZ AO PACIENTE E MENOS ONEROSA AO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. ENTENDIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. ISENÇÃO CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a multa cominatória imposta na sentença por sequestro de valores em caso de descumprimento da determinação de fornecimento de tratamento médico e se a Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais.III. Razões de decidir3. A substituição da multa por sequestro de valores é medida mais eficaz e menos onerosa para o cumprimento da decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento médico. (...) Apelação conhecida e provida para determinar a substituição da multa imposta na sentença pelo sequestro de valores e afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: É admissível a substituição da multa cominatória por sequestro de valores como medida eficaz para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde, sendo a Fazenda Pública do Estado do Paraná isenta do pagamento de custas processuais em razão da legislação vigente (...)” - Destaquei. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005511-24.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.09.2025). DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.1. (...) QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a multa cominatória fixada na sentença por medida de sequestro de valores, diante do descumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicamento (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.069.810/RS, Tema 84) admite a adoção de medidas como bloqueio ou sequestro de valores para efetivar o fornecimento de medicamentos, devendo o magistrado observar a proporcionalidade e fundamentação.1.2 O Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ recomenda a preferência pelo bloqueio de valores, reservando a multa cominatória para hipóteses subsidiárias.1.3 A substituição da multa por sequestro de verbas é medida adequada e proporcional, pois evita onerosidade excessiva ao erário e mantém a efetividade da decisão judicial.1.4 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná admitem a substituição da multa cominatória por sequestro de valores em situações análogas, inclusive com dilação de prazo para cumprimento da obrigação.1.5 A finalidade da multa é coagir ao cumprimento da obrigação, não constituindo meio de enriquecimento indevido (CC, art. 884), sendo legítima a substituição quando houver medida menos gravosa e eficaz.1.6 (...). Recurso conhecido e provido para substituir a multa cominatória pelo sequestro de valores. Sentença mantida nos demais termos em sede de Remessa Necessária.4.2 Tese de julgamento: É legítima a substituição da multa cominatória por sequestro de valores quando este se mostrar medida menos gravosa e igualmente eficaz para assegurar o cumprimento de ordem judicial relativa ao fornecimento de medicamento(...)” - destaquei. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004410-68.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2025) Além do mais, menção, por si só, de julgado que em seu dispositivo continha a fixação de astreintes, configura mero obiter dictum, ou seja, um argumento de reforço que não se confunde com a ratio decidendi do presente caso. Portanto, rejeito os embargos neste ponto.
II.I. A - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Alega, ainda, omissão na fundamentação que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa. Novamente sem razão.
Isso, pois, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão, assentando a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas voltadas à tutela do direito à saúde ajuizadas em face da Fazenda Pública, observados os parâmetros delineados pelo Tema nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo despendido e os precedentes pertinentes à matéria. Veja-se:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em ações contra a Fazenda Pública que envolvam tutela do direito à saúde, é admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (STJ, Tema 1.313). Isso por que, via de regra, tais demandas não possuem valor econômico mensurável de imediato, e apresentam condenação em valor inestimável, o que inviabiliza a aplicação dos percentuais mínimos previsto nos §3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, impõe-se, de ofício, a alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, a qual deverá ser fixada por apreciação equitativa, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.313 do STJ e ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a natureza e importância da causa, o lugar de prestação dos serviços, o tempo exigido o seu serviço, o trabalho realizado, o grau de zelo profissional e precedentes, fixo a verba honorária total em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor das procuradoras da parte apelante.
Dessa forma, a rejeição dos aclaratórios da parte embargante 1 é a medida que se impõe. II.II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 (ESTADO DO PARANÁ) A parte embargante 2 alega a ocorrência de omissão ou contradição na análise do requisito da alínea "b" do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o Relatório de Recomendação nº 754/2022 da CONITEC, ao desaconselhar o fornecimento do fármaco Bevacizumabe, seria suficiente para afastar o direito da autora. A insurgência, contudo, não prospera. O item 2, “b”, do Tema 6 da Suprema Corte prevê como uma das condicionantes de fornecimento de medicamento não incorporado à política do SUS que seja demonstrada a “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;”. In casu, restou devidamente demonstrado que a pretensão deduzida pela parte embargada não se volta à utilização do fármaco (BEVACIZUMABE) em questão como terapia de primeira linha — hipótese estritamente examinada pelo Relatório nº 754/2022 da CONITEC —, mas, sim, ao seu emprego como tratamento de segunda linha para a moléstia que a acomete. Verifica-se: De início, cumpre salientar que, ao contrário do alegado por ambas as partes, o relatório aplicável à hipótese não é aquele elaborado no ano de 2017, mas sim o Relatório de Recomendação nº 754/2022, por meio do qual a CONITEC deliberou pela não incorporação do BEVACIZUMABE ao Sistema Único de Saúde.
Todavia, a conclusão exarada pelo órgão técnico não afastou, de forma ampla e irrestrita, a utilização do fármaco no âmbito da rede pública, limitando-se a desaconselhar sua incorpor ação especificamente para emprego como terapia de primeira linha. (...) Por outro lado, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte apelante não se volta à utilização do fármaco em questão como terapia de primeira linha, hipótese examinada no Relatório de Recomendação nº 754/2022 da CONITEC, mas, sim, ao seu emprego como tratamento de segunda linha para a moléstia que a acomete, diante da comprovada ineficácia das terapias inicialmente disponibilizadas, circunstância esta, inclusive, corroborada pela nota técnica n° 316823 do NatJus (mov. 7.1 – autos originários). Confira-se: (...) Nessa perspectiva, ausente manifestação específica da CONITEC acerca da utilização do medicamento como terapia de segunda linha, resta configurada a hipótese prevista no item 2, alínea “b”, do Tema 6 da Suprema Corte.
Colaciona-se, inclusive, precedente análogo ao presente caso:
Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Fornecimento do medicamento Bevacizumabe para tratamento de neoplasia maligna do reto. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que rejeitou os pedidos de fornecimento do medicamento “Bevacizumabe - 350mg” para tratamento de “Neoplasia maligna do reto - Adenocarcinoma de Reto Metastático (CID 10 C20)”.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do medicamento “Bevacizumabe - 350mg” para o tratamento de “Neoplasia maligna do reto - Adenocarcinoma de Reto Metastático (CID 10 C20)”.III. Razões de decidir3. O apelante preencheu todos os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF para a concessão do medicamento.4. A negativa administrativa do fornecimento do medicamento não pode ser exigida retroativamente, pois a ação foi ajuizada antes da publicação do Tema 1234 do STF.5. O relatório da CONITEC não é vinculativo, pois analisou o medicamento apenas como primeira linha de tratamento, enquanto o apelante está na segunda linha.6. A parte apresentou laudo médico fundamentado que comprova a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para concessão do medicamento “Bevacizumabe - 350mg” para o tratamento de “Neoplasia maligna do reto - Adenocarcinoma de Reto Metastático (CID 10 C20)”.Tese de julgamento: É assegurado o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando preenchidos os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 196 e 198; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001948-39.2025.8.16.0176, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante tem direito ao recebimento do medicamento "Bevacizumabe - 350mg" para tratamento do câncer no reto. O juiz entendeu que ele cumpriu todos os requisitos necessários para conseguir o remédio, como a comprovação de que já tentou outros tratamentos. Além disso, o relatório que dizia que o remédio não deveria ser fornecido não se aplica ao caso dele, pois só analisou o uso do medicamento como primeira opção de tratamento. Por isso, a decisão anterior que negou o pedido foi reformada. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001897-46.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2026) - Grifei
Dessa forma, resta configurada a hipótese de exceção prevista na alínea “b” do Tema 6 do STF. II.II.A- OMISSÃO SOBRE A NOTA TÉCNICA DO NATJUS A parte embargante 2, alega, ainda, omissão sobre a conclusão desfavorável da Nota Técnica do NATJUS, que teria apontado para uma sobrevida marginal frente ao elevado impacto financeiro. Cumpre destacar que o magistrado não está vinculado à conclusão opinativa do NATJUS, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. O acórdão se valeu dos dados científicos descritos na própria nota técnica, que atestam a eficácia do fármaco e o ganho de sobrevida para fundamentar a proteção ao direito à saúde. A tese de "ganho marginal" foi fundamentadamente afastada no r. acórdão, pois, no campo da oncologia terminal, meses ou semanas de sobrevida com qualidade representam a própria concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Ademais, é pacífico o entendimento de que a tese do impacto financeiro não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde quando, como no caso, todos os requisitos legais para o fornecimento foram devidamente preenchidos. Conforme se verifica:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID 10 L20.9). PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE 300MG. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/REQUERENTE. DIREITO DO INTERESSADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156/RJ (TEMA 106). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” - Grifei. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092003-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.01.2025).
Portanto, entendo que inexistem os vícios apontados pela parte embargante 2. II.II.B - PREQUESTIONAMENTO
Por fim, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível - EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013).
|