SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003023-44.2026.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, FORMADO POR ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA E JURIDICAMENTE SUSTENTÁVEL A AMPARAR A CONDENAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS DE CORROBORAÇÃO, NÃO SE FUNDANDO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. NÃO CABIMENTO. ATUAÇÃO RECURSAL JÁ REMUNERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação criminal em ação de homicídio qualificado, mantendo a condenação com base em conjunto probatório formado por confissão do réu na fase inquisitorial, declarações de corréus e outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. O embargante alegou contradição e omissão quanto à valoração das provas e à aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal, além de requerer honorários advocatícios ao defensor dativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à valoração das provas e à aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal, que justifique a modificação da decisão ou a atribuição de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado reconheceu conjunto probatório harmônico, formado por confissão do embargante na fase inquisitorial e declarações corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório, apto a sustentar a condenação.4. Não há contradição no acórdão, pois a ausência de confirmação direta da autoria em juízo não impede a valoração conjunta das provas que amparam a decisão do Conselho de Sentença.5. Não houve omissão quanto à aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão apreciou adequadamente os elementos informativos e as provas produzidas em juízo.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou mero inconformismo com a valoração das provas.7. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, pois sua atuação recursal já foi remunerada no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou mero inconformismo com a valoração das provas, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, especialmente quando este fundamenta adequadamente a decisão com base em conjunto probatório harmônico formado por elementos inquisitoriais e provas produzidas sob o crivo do contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 593, III, d, e 619; CF/1988, arts. 5º, LV e LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0010387-11.2025.8.16.0056, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª CCr, j. 01.12.2025; TJPR, ApCrim nº 0001136-48.2025.8.16.0159, Rel. Des. Benjamin Acácio de Moura e Costa, 1ª CCr, j. 23.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 611.293/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior que manteve a condenação por homicídio qualificado. O pedido dizia que havia contradição e falta de explicação sobre as provas usadas para condenar, especialmente sobre o uso de provas da fase do inquérito policial. O tribunal entendeu que não houve erro na decisão, porque as provas foram avaliadas de forma correta, juntando depoimentos e confissão, e que não faltou explicação sobre a lei citada. Também disse que o pedido era só uma tentativa de mudar o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, o pedido foi conhecido, mas rejeitado, mantendo a condenação e sem pagar honorários extras ao advogado.