Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, FORMADO POR ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA E JURIDICAMENTE SUSTENTÁVEL A AMPARAR A CONDENAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS DE CORROBORAÇÃO, NÃO SE FUNDANDO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. NÃO CABIMENTO. ATUAÇÃO RECURSAL JÁ REMUNERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação criminal em ação de homicídio qualificado, mantendo a condenação com base em conjunto probatório formado por confissão do réu na fase inquisitorial, declarações de corréus e outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. O embargante alegou contradição e omissão quanto à valoração das provas e à aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal, além de requerer honorários advocatícios ao defensor dativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à valoração das provas e à aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal, que justifique a modificação da decisão ou a atribuição de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado reconheceu conjunto probatório harmônico, formado por confissão do embargante na fase inquisitorial e declarações corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório, apto a sustentar a condenação.4. Não há contradição no acórdão, pois a ausência de confirmação direta da autoria em juízo não impede a valoração conjunta das provas que amparam a decisão do Conselho de Sentença.5. Não houve omissão quanto à aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão apreciou adequadamente os elementos informativos e as provas produzidas em juízo.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou mero inconformismo com a valoração das provas.7. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, pois sua atuação recursal já foi remunerada no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou mero inconformismo com a valoração das provas, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, especialmente quando este fundamenta adequadamente a decisão com base em conjunto probatório harmônico formado por elementos inquisitoriais e provas produzidas sob o crivo do contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 593, III, d, e 619; CF/1988, arts. 5º, LV e LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0010387-11.2025.8.16.0056, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª CCr, j. 01.12.2025; TJPR, ApCrim nº 0001136-48.2025.8.16.0159, Rel. Des. Benjamin Acácio de Moura e Costa, 1ª CCr, j. 23.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 611.293/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior que manteve a condenação por homicídio qualificado. O pedido dizia que havia contradição e falta de explicação sobre as provas usadas para condenar, especialmente sobre o uso de provas da fase do inquérito policial. O tribunal entendeu que não houve erro na decisão, porque as provas foram avaliadas de forma correta, juntando depoimentos e confissão, e que não faltou explicação sobre a lei citada. Também disse que o pedido era só uma tentativa de mudar o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, o pedido foi conhecido, mas rejeitado, mantendo a condenação e sem pagar honorários extras ao advogado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003023-44.2026.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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Nelci da Silva Vieira opôs os presentes Embargos de Declaração ao acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.O Acórdão embargado tem a seguinte ementa:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (CPP, ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA ‘D’). NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADA POR DECLARAÇÕES DOS CORRÉUS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VERTENTE PROBATÓRIA POSSÍVEL E JURIDICAMENTE SUSTENTÁVEL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 35.1 da apelação criminal n° 0000043-62.2005.8.16.0123).Sustentou o embargante que o Acórdão embargado padece de contradição; que nele constaram afirmações a propósito da prova oral colhida na fase do inquérito policial e também no sentido de que, em juízo, não houve confirmação da autoria; que, a despeito disso, se concluiu pela existência de vertente probatória produzida sob o crivo do contraditório apta a amparar a autoria reconhecida pelos jurados; que também há omissão quanto à aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal; que, embora tenha constado que “a autoria atribuída ao apelante não se ampara em um único elemento isolado, mas em um conjunto coerente de declarações prestadas na fase inquisitorial", não se enfrentou de forma adequada a alegação defensiva de afronta ao mencionado dispositivo. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para ser sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria (CPP, art. 155; CF, art. 5º, incisos LV e LVII), além do arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu Defensor dativo (mov. 1.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Milton Riquelme de Macedo, opinou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Sustentou o embargante que o Acórdão embargado padece de contradição porque, embora se tenha concluído pela existência de vertente probatória produzida sob o crivo do contraditório para manter sua condenação, também se afirmou que a autoria não foi confirmada em juízo. Asseverou, ainda, que há omissão em relação à tese defensiva de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Não há vícios a serem sanados. O Acórdão embargado foi claro ao consignar que, embora as testemunhas não tenham identificado diretamente o autor dos disparos em juízo, há conjunto probatório harmônico, formado por elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo a confissão do embargante e declarações dos informantes, corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a sustentar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. Constou do Acórdão embargado que a dinâmica narrada em juízo pelas testemunhas corrobora integralmente a confissão extrajudicial do embargante. Além disso, o informante Luciano de Paula, que acompanhava o embargante no momento dos fatos, afirmou em juízo que os “amigos da vítima também atiraram”, permitindo a conclusão de que ele e o embargante efetuaram disparos de arma de fogo contra ela, tal qual admitido inicialmente na fase inquisitorial. Assim, não há incompatibilidade lógica no julgado, mas mera discordância do embargante quanto à valoração das provas, o que revela intento de rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.Como bem destacado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a decisão embargada explicitou a existência de vertente probatória possível e juridicamente sustentável, afastando, de forma fundamentada, a tese de ausência de prova da autoria. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal.Isso porque o Acórdão não se limitou a valorar elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas os apreciou em conjunto com as provas produzidas em juízo, circunstância expressamente reconhecida na decisão, inexistindo, portanto, afronta ao referido dispositivo.É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, como ocorreu no caso concreto. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que, uma vez inexistente qualquer vício no Acórdão, não há falar em integração do julgado, sendo suficiente, para fins recursais, que a matéria tenha sido implicitamente apreciada.Inexistindo os vícios apontados, outra não é a conclusão senão a de que houve mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do recurso, circunstância, todavia, que não autoriza o manejo de aclaratórios, pois, “Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 611.293/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.04.2021, destacou-se).Por fim, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios em favor do Defensor dativo do embargante porque sua atuação na fase recursal já se encontra remunerada pela verba honorária arbitrada no Acórdão embargado. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça assim já decidiu:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. MENÇÃO DÚBIA QUANTO AO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. ESCLARECIMENTO QUE SE IMPÕE. CUMPRIMENTO A SER INICIADO NO REGIME FECHADO. EMBARGANTE REINCIDENTE E CONDENADO À PENA SUPERIOR A SEIS ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. REMUNERAÇÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL JÁ FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR, 3ª CCr, ApCrim n° 0010387-11.2025.8.16.0056, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. em 01.12.2025, destacou-se);“Direito penal e processual penal. Embargos de declaração criminal. Omissão na fixação de honorários advocatícios em embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, rejeitando o pedido de fixação de honorários. [...] III. Razões de decidir 3. No acórdão da apelação já foi determinado a remuneração da defensora nomeada em grau recursal. 4. A Resolução Conjunta nº 015/2019 impossibilita a fixação de honorários em razão da oposição de embargos de declaração, pois estes visam apenas integrar a decisão anterior. 5. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, mas o pedido de fixação de honorários foi rejeitado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos pela existência de omissão, sem efeitos infringentes, rejeitando o pedido de fixação de honorários. Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a omissão na apreciação de pedidos não implica necessariamente na fixação de honorários advocatícios, se já houver previsão de remuneração pela atuação em grau recursal” (TJPR, 1ª CCr, ApCrim n° 0001136-48.2025.8.16.0159, Rel. Des. Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. em 23.08.2025, destacou-se). Diante do exposto, é de se conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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