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Acórdão
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1. Manoel Sérgio Valentim de Lima e Outros opõem Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 29.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0001926-34.2019.8.16.0194, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – CONSTATAÇÃO DE RUPTURA DO ANEURISMA CEREBRAL, EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA, E DO RESSANGRAMENTO CERCA DE CINCO HORAS DEPOIS, COM ÓBITO DA PACIENTE NO QUARTO DIA DE HOSPITALIZAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS E PROCEDENTE QUANTO AO NOSOCÔMIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA DE UMA CHANCE, O QUE LEVOU À PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE – RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES E PELO HOSPITAL/CORRÉU – (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÕES REITERADAS COM A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO, QUE TEM EFEITO DEVOLUTIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ART. 282, § 1º, DO CPC – (2) INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA O VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO PELO JUÍZO, NO EXAME DAS IMPUGNAÇÕES MANIFESTADAS POR DOIS DOS CORRÉUS – DESCABIMENTO – MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE – EXEGESE DO ART. 292, V DO CPC – (3) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS/CORRÉUS E OBJETIVA INDIRETA DO HOSPITAL PELOS SERVIÇOS MÉDICOS, SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL CULPOSA – INEXISTÊNCIA DE FALHA DOS MÉDICOS /CORRÉUS QUE ATENDERAM A PACIENTE DEPOIS DO AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO PELO RESSANGRAMENTO – OMISSÃO NO PRONTUÁRIO ACERCA DAS CONDUTAS MÉDICAS PREVENTIVAS ADOTADAS DEPOIS DO RESULTADO DA PRIMEIRA TOMOGRAFIA, PARA EVITAR O RESSANGRAMENTO, CONFORME PROTOCOLO DA RUPTURA DE ANEURISMA CEREBRAL - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DA PRESSÃO ARTERIAL NÃO FOI PRESCRITA E MINISTRADA SUBSEQUENTE AO RESULTADO DA PRIMEIRA TOMOGRAFIA, MAS SOMENTE DEPOIS DA SEGUNDA TOMOGRAFIA, QUANDO OCORRIDO O RESSANGRAMENTO – OMISSÃO DA EQUIPE MÉDICA QUE RETIROU CHANCE QUE FAVORECIA A PACIENTE – RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO – PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO, LEVANDO EM CONTA A PROPORÇÃO DA CHANCE PERDIDA – (4) INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS MÉDICOS/CORRÉUS – REJEIÇÃO DA PRETENDIDA FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA COM VALOR NÃO IRRISÓRIO – MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA ADEQUADA – SENTENÇA ALTERADA APENAS NESTE PONTO.Apelação 1 conhecida e desprovida.Apelação 2 conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, os Autores defendem que “a prevenção de ressangramento em pacientes com quadro de hemorragia subaracnoidea (HSA) e o respectivo registro em prontuário médico não são atos administrativos da estrutura hospitalar, mas sim condutas técnicas estritamente médicas. Se o serviço foi considerado defeituoso justamente pela omissão dessas medidas clínicas e pela negligência na documentação técnica, tal falha não pode ser dissociada da conduta dos médicos que prestaram o atendimento direto à paciente Nery Nishimura de Lima”.Ressaltam que “É preciso que este colegiado esclareça como a falha técnica diagnosticada pela perícia pode ser imputada apenas à pessoa jurídica, se tal falha reside precisamente na omissão de cuidados clínicos e registros que competiam aos profissionais de saúde que assistiram a paciente durante o plantão e a internação. A integração do julgado é necessária para que se reconheça a responsabilidade solidária nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, harmonizando a conclusão fática com os dispositivos legais aplicáveis”.Aduzem que no decisum “constou por erro de redação que a verba honorária seria fixada em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (ID mov. 29.1), quando o correto seria sob o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor pedido (R$ 75.000,00 por autor) e o fixado (R$ 30,000,00 por requerente), que é de R$ 180.000,00”.Mencionam que houve omissão quanto “à análise expressa de dispositivos legais essenciais que regem a matéria”, bem como “quanto à fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor majorado da condenação por danos morais, bem como dos honorários dos recorridos”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração prosperam em parte, conforme análise a seguir.Inicialmente, no tocante à alegação de contradição e omissão acerca da responsabilidade solidária dos médicos/réus, o decisum foi claro e coerente em suas razões, fundamentando os motivos pelos quais reconheceu que “como a conduta do profissional médico deve ser individualmente analisada, a fim de identificar a sua efetiva participação/contribuição com eventual falha no atendimento da paciente (responsabilidade subjetiva), não prospera a pretensão dos Autores/apelantes de responsabilização de qualquer dos dois Médicos/corréus, cujos atendimentos ocorreram após a gravidade do quadro clínico provocado com o ressangramento”.Veja-se que a responsabilidade dos médicos foi afastada justamente porque atenderam a paciente após a piora do quadro de saúde, sendo reconhecida a responsabilidade do Hospital em razão “inexistência de anotações no prontuário acerca de condutas médicas protocolares direcionadas à prevenção de ressangramento”.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Desse modo, não há que se falar em vício neste aspecto.No entanto, assiste razão aos Autores quando defendem que a verba honorária devida aos patronos dos médicos/réus foi alterada para 10% sobre o proveito econômico, equivalente a 220 mil reais – diferença entre o valor requerido à título de danos morais (R$.75.000,00 para cada Autor) e aquele fixado (R$.20.000,00 para cada).Em que pese o contido no acórdão embargado, na sessão de julgamento do dia 16/04/2026 restou estabelecida a redução da referida verba para 10% sobre o proveito econômico, equivalente a 220 mil reais, o que foi reafirmado na sessão do dia 14/05/2026.Nesse contexto, necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração, apenas para sanar o erro material no acórdão e estabelecer a verba honorária nos termos do que restou decidido pelo quórum com a finalização do julgamento na sessão realizada em 14/05/2026.Por fim, quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: Embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES relativas à nulidade do acordo. Vícios não constatados no acórdão. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. Inconformismo com a solução adotada. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. Declaratórios rejeitados. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000325-47.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 27.03.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS 1 REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS 2 REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004084-74.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.03.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU QUE O PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRE DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NO FEITO, CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO STJ, ASSIM COMO PELA DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE REGULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, JÁ QUE ESTABELECIDO EM DECISÃO HÁ MUITO PRECLUSA A POSSIBILIDADE DE MANEJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TANTO. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EFEITO ENFRETAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0115406-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.02.2025) Caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela parte embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum. 3. Diante do exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas no tocante ao erro material no percentual dos honorários advocatícios devidos pelos Autores aos patronos dos Médicos/réus.
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