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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá, em face da r. sentença de mov. 109.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, que declarou, de ofício, a nulidade da CDA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Ainda, condenou o exequente em custas, com isenção das taxas judiciárias, e deixou de condenar em honorários tendo em conta a ausência de manifestação do executado.Inconformado, o Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação (mov. 112.1), sustentando, em síntese, que: a) a nulidade somente poderia ser arguida pela parte executada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 6.830/80; b) há possibilidade de substituição ou emenda da CDA, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, sendo admitida até a prolação da sentença nos embargos, ou, em outras situações, até antes da citação ou penhora, quando se tratar de correção de erro material ou formal; c) a declaração de nulidade da CDA, de ofício, após significativas etapas processuais, representa um flagrante error in procedendo, violando a preclusão lógica, o princípio da segurança jurídica e o direito do ente público de ver seu crédito devidamente executado; d) a CDA que aparelha a presente execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais; e) na CDA consta a Lei Municipal nº 1.710/91 que fundamenta a execução e o período de apuração; f) o rigor formal excessivo adotado pelo juízo de origem afronta o Princípio da Instrumentalidade das Formas; g) não há que se falar em prejuízo à ampla defesa, porquanto o executado sequer foi citado para o oferecimento de embargos à execução, fase processual adequada para eventual questionamento dos valores ou dos critérios de cálculo; h) a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, conforme artigo 39, caput, da Lei nº 6.830/80. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, a fim de que seja retomado o prosseguimento da execução fiscal.Não foram apresentadas contrarrazões recursais.A douta Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (mov. rec. 12.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.A controvérsia refere-se à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício no lançamento do crédito tributário.No caso, verifica-se nos autos que o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra Aluir Ribeiro Dos Santos, visando à cobrança de débitos fiscais no montante de R$ 7.862,01 (sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e um centavo), relativos a ISSQN do exercício de 1996, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 025/1999 (mov. 1.1, fls. 6 e 7).O executado não chegou a ser citado nesta execução.Em 25/11/2015 o processo foi extinto, porque o juízo de 1º grau declarou a prescrição do crédito tributário (mov. 17.1). A decisão foi reformada por este Tribunal em sede de recurso de apelação em 16/05/2016 (mov. 30.1).No mov. 101.1, o Juízo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse quanto à origem e a natureza do crédito tributário que se estava executando. Após, no mov. 104.1 a Fazenda Pública sustentou a regularidade da execução e da CDA.Na sequência, sobreveio a r. sentença (mov. 109.1), pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tendo em conta omissões dos requisitos essenciais do artigo 202 do Código Tributário Nacional.A propósito dos requisitos para a inscrição do crédito da Fazenda Pública em Dívida Ativa, o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece que a Certidão de Dívida Ativa deve conter obrigatoriamente:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;.IV – a data em que foi inscrita;V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou versar interessado o prazo para defesa, que somente poderá sobre a parte modificada (grifos acrescidos).O artigo 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/1980, por sua vez, dispõe o seguinte:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifos acrescidos).Dessa forma, para a validade da execução fiscal, é imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atenda a todos os requisitos formais exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal. A inobservância de qualquer desses requisitos pode acarretar a nulidade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a extinção do processo executivo fiscal.Não se olvida, é verdade, que pequenas inconsistências ou falhas formais que não comprometam a compreensão do crédito tributário nem a possibilidade de defesa do devedor não são suficientes para invalidar a Certidão de Dívida Ativa ou a execução fiscal. Contudo, tal entendimento não se aplica ao presente caso.Ao analisar a Certidão de Dívida Ativa que instrui originalmente a presente execução (mov. 1.1, fls. 6 e 7), verifica-se que há a indicação de que o tributo cobrado é ISSQN, mas não houve a indicação do fundamento legal, somente a indicação da Lei Municipal nº 1710/91 na CDA. Confira-se:Em análise a CDA, verifica-se que não houve a indicação do fundamento legal da cobrança do ISSQN, mas somente menção genérica à Lei Municipal nº 1710/91, sem fazer qualquer referência ao artigo que previa a cobrança do tributo. A ausência de individualização dos tributos, compromete a defesa da parte executada, caracterizando um vício no próprio lançamento do crédito tributário, e não um mero erro material ou formal, como sustentado pelo apelante.Ademais, cumpre destacar, que no caso em apreço, a CDA não indicou adequadamente o modo de cálculo da correção, juros e multa do crédito tributário, o que também conduz a nulidade do título executivo fiscal.A ausência da indicação precisa do tributo que se está cobrando e também dos índices de correção de multa e juros, acaba por comprometer o direito de defesa do contribuinte que não tem o conhecimento exato do tributo que se está executando e nem do seu respectivo fundamento legal.Desse modo, o que se verifica no caso é a nulidade no próprio lançamento dos tributos, não sendo possível suprir a nulidade originária da CDA que deu origem ao presente executivo fiscal, pela complementação ou juntada de CDA substitutiva.Também, não há que se falar em violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o qual é previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil ou do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188 do Código de Processo Civil, embora o código dê primazia à análise do mérito e instrumentalidade das formas, tais princípios não permitem que o julgador desconsidere vícios evidentes que comprometem a higidez do título executivo.Nesse contexto, também, a substituição da Certidão de Dívida Ativa não se revela possível.Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 2.194.708-SC, 2.194.734-SC e 2.194.706-SC, em 08/10/2025, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 1.350, e fixou a seguinte tese: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. (grifos acrescidos)Antes mesmo do julgamento do Tema 1.350, o colendo Superior Tribunal de Justiça, já vinha decidindo nesse sentido, confira-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do Resp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 3. (...) . 5. Recurso Especial não conhecido (STJ, Resp 1782735/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, Dje 22/05/2019, grifos acrescidos).TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, Dje de 16/3/2023, grifos acrescidos).No mesmo sentido, são as decisões desta 1ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO EXTINTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º DA LEF. INDICAÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. Ausente o fundamento legal da cobrança tornando impossível a defesa da contribuinte, a CDA padece de nulidade que não se trata de vício formal ou material, mas decorrente do próprio lançamento ou inscrição da dívida, não sendo possível sua substituição (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002486-15.2022.8.16.0147, Rio Branco do Sul, Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 12.08.2024, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS SOB UMA MESMA RUBRICA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, § 5º, II E III, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 202, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NULIDADE RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO DA CDA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÔNUS SUCUMBENCAIS PELO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000740-64.2025.8.16.0129, Paranaguá, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 24.03.2025, grifos acrescidos).Portanto, mantém-se a nulidade da CDA reconhecida pela r. sentença no presente caso.Com relação a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios segue o critério da sucumbência, fundamentado no princípio da causalidade. Conforme esse princípio, a obrigação de arcar com tais encargos recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento ou à extinção da demanda. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior esclarece:“Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatória a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer o exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito” (Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. São Paulo: RT, 2023. P. 329/330, grifos acrescidos).Assim, como a Fazenda Pública deu causa à extinção da execução fiscal, deve arcar com o pagamento das custas processuais. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A NULIDADE DA CDA. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM VERIFICAR: I) A VALIDADE DA CDA NOS TERMOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; II) A IMPOSIÇÃO EM CUSTAS AO EXEQUENTE. 3. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA E INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A RUA, QUADRA, LOTE, CADASTRO IMOBILIÁRIO OU INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. CASO EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NULIDADE CONSTATADA. 4. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO COM TÍTULO EXECUTIVO EIVADO DE VÍCIO. MUNICÍPIO QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0016661-30.2010.8.16.0116 – Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.07.2025, grifos acrescidos) Tributário. IPTU. Nulidade da CDA reconhecida em razão da inexistência de lei específica. Averiguação da constituição regular do crédito tributário. Matéria de ordem pública. Possibilidade de exame em sede exceção de pré-executividade, bem como de ofício pelo Juízo. Sentença que reconhece a ilegalidade da cobrança. Base de cálculo. Ausência de lei específica para a cobrança do tributo estabelecendo os critérios para a apuração do valor venal do imóvel. Violação ao princípio da legalidade tributária. Art. 150, CF. Tema 211, STF, sob repercussão geral. Precedentes desta Corte. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Sentença reformada para excluir a taxa judiciária, tão somente. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0004823-35.2022.8.16.0160 – Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.07.2025, grifos acrescidos) Outrossim, cumpre consignar que o ente Municipal é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, verbis:Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:i) as ações intentadas por quaisquer municípios;Por fim, não há falar em honorários sucumbenciais no caso, porquanto, o executado não apresentou defesa nos autos.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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