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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074220-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – PLURALIDADE DE CREDORES – PREFERÊNCIA DEFINIDA PELA ANTERIORIDADE DA PENHORA – INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO LEGAL DECORRENTE DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os arts. 797, parágrafo único, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelecem que, inexistindo título legal de preferência, a prelação entre credores quirografários decorre da anterioridade da penhora, e não da data de constituição da obrigação.2. A formalização da penhora ocorre mediante auto ou termo nos autos da execução, sendo o registro imobiliário ato destinado à publicidade da constrição perante terceiros, sem natureza constitutiva para fins de definição da preferência entre credores.3. A anterior constituição do crédito dos agravantes não lhes confere privilégio legal apto a afastar a preferência decorrente da primeira penhora, inexistindo demonstração de direito real ou causa legal de prelação.4. A ausência de requerimento de adjudicação pelo credor preferencial não implica renúncia à penhora nem ao respectivo direito de preferência, sobretudo porque houve manifestação expressa em favor da alienação judicial do imóvel e da observância da ordem legal de pagamento.