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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO BEDNASCKI e IDALENE FERREIRA TERRES BEDNASCKI em face da decisão de mov. 409.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0017695-45.2017.8.16.0035, que indeferiu o pedido de adjudicação de bem penhorado, nos seguintes termos:1. Vistos, etc. 2.Trata-se de pedido de adjudicação de bem imóvel formulado no processo nº 001769545.2017.8.16.0035, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 21.459, sobre o qual recai penhora anteriormente constituída no âmbito do processo nº 001704702.2016.8.16.0035. Instado a se manifestar, o credor do processo nº 001704702.2016.8.16.0035 manifestouse no evento 394 daquela demanda, afirmando expressamente que detém prioridade de penhora, embora não tenha requerido a adjudicação do bem, limitando se a consignar interesse para que, em caso de eventual leilão, o produto da alienação seja depositado naqueles autos para quitação parcial do débito.A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de deferimento da adjudicação requerida pelo exequente do presente feito, diante da existência de penhora anteriormente registrada sobre o mesmo bem. Nesse contexto, impende ressaltar que a ordem de preferência entre credores que promovem penhora sobre bem imóvel é disciplinada pelo art. 844 do Código de Processo Civil, segundo o qual, para fins de preferência, a penhora considerase efetivada mediante o registro do ato no cartório competente, isto é, pela averbação no fólio real. Assim, a prioridade no recebimento do crédito e na definição do destino do bem expropriado decorre da anterioridade do registro da penhora na matrícula do imóvel, circunstância incontroversa no caso concreto.Por sua vez, o art. 908 do CPC estabelece que, havendo pluralidade de credores, o produto da alienação judicial será distribuído conforme a ordem legal de preferência, assegurando-se ao titular da constrição anterior a precedência no recebimento. No caso dos autos, embora o credor da penhora anterior não tenha requerido a adjudicação, sua manifestação expressa no evento 394 do processo nº 0017047 02.2016.8.16.0035 evidencia a opção pela expropriação mediante alienação judicial, afastando a possibilidade de adjudicação direta por credor subsequente, sob pena de violação à prioridade legal decorrente do registro da penhora. Dessa forma, o pedido de adjudicação formulado neste feito NÃO pode ser acolhido, não por ausência de amparo legal em tese, mas porque a preferência assegurada ao credor da penhora anteriormente registrada impede a transferência direta do bem a exequente posterior, impondo a observância do procedimento expropriatório adequado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado no processo nº 001769545.2017.8.16.0035, em razão da existência de penhora anteriormente registrada sobre o imóvel, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, bem como da manifestação do credor preferencial juntada no evento 394 do processo nº 001704702.2016.8.16.0035; [...] Os agravantes sustentaram, em síntese, que:a) em 10/9/2014, adquiriram dois imóveis dos agravados, mas não foi possível a implantação do condomínio em razão de irregularidades conhecidas pelo Ministério Público;b) após, em 1º/11/2016, as partes pactuaram o distrato contratual, no qual os agravados se comprometeram a pagar R$ 117.000,00 até 10/2/2017, porém não o fizeram; ec) o pedido de adjudicação foi indeferido com base no direito de preferência da penhora anterior, mas o crédito dos agravantes foi constituído antes do crédito constante no R-9 da Matrícula nº 21.459, motivo pelo qual a preferência deve ser respeitada na constituição do crédito e não na data da penhora registrada na matrícula.Requereram: i) o recebimento do agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo; ii) a reforma da decisão recorrida, para que seja concedida a adjudicação do bem aos agravantes, considerando a data de constituição do crédito e não a da penhora; e iii) a concessão da assistência judiciária gratuita.Indeferido o pedido de efeito suspensivo e oportunizada aos recorrentes a demonstração de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça (mov. 8.1), foi demonstrado o recolhimento das custas recursais (mov. 15).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de adjudicação do imóvel matriculado sob nº 21.459 pelos agravantes.Os recorrentes sustentam que o crédito perseguido nos autos originários foi constituído anteriormente àquele indicado no R-9 da matrícula do imóvel, pois decorre de distrato celebrado em 1º/11/2016, com vencimento em 10/2/2017. Defendem, por essa razão, que a preferência deve ser definida pela data de constituição do crédito, e não pela anterioridade da penhora. Todavia, a data de constituição da obrigação não constitui, por si só, título legal de preferência. Isso, porque nos termos dos arts. 797, parágrafo único, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo crédito dotado de privilégio material, a preferência entre credores quirografários é estabelecida pela anterioridade das respectivas penhoras. Vejamos:Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. [...]§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim, o direito de prelação decorre da formalização da penhora no processo – mediante auto ou termo -, e não da data de constituição do crédito ou da averbação do ato constritivo no registro imobiliário. O registro possui a finalidade de conferir publicidade à constrição e gerar presunção de conhecimento perante terceiros, mas não constitui, isoladamente, o marco definidor da preferência entre credores. A corroborar, destaco o entendimento da i. Ministra Daniela Teixeira na fundamentação do voto condutor do REsp nº 1.935.880/SP (Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026):[...] O art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do credor, mas o art. 908 do mesmo diploma legal estabelece que, havendo pluralidade de credores ou penhoras, o direito de preferência deverá ser observado. Para os credores quirografários, a preferência é determinada pela anterioridade da penhora. Assim, se um credor anterior já efetuou a penhora sobre o faturamento da empresa em percentual que atinge o limite da viabilidade econômica, o produto desse faturamento deve ser direcionado, com exclusividade, à satisfação de seu crédito. A imposição de uma nova penhora, por credor posterior, ainda que em percentual mínimo, cria uma concorrência indevida, viola a ordem de preferência legal e agrava a situação da devedora para além do suportável, ameaçando sua própria existência. A recorrida não perde seu direito ao crédito, mas sua satisfação fica condicionada à quitação da dívida do credor preferencial. A ela cabe aguardar sua vez na ordem de credores, podendo, para tanto, registrar sua penhora para garantir sua posição na fila de pagamentos, mas não pode, por meio de uma nova constrição simultânea, subverter a regra de preferência e comprometer o bem que garante a execução de todos. [...] A Corte Cidadã já assentou, ademais, que “o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades” (REsp n. 1.209.807/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 15/2/2012).In casu, embora a decisão agravada tenha relacionado a preferência diretamente à anterioridade do registro, o resultado deve ser mantido, considerando que o protocolo do registro da penhora oriunda do processo nº 0017047-02.2016.8.16.0035 ocorreu em 8/8/2019 (mov. 314.2/origem, p. 5), circunstância que evidencia que a constrição já havia sido formalizada naquele feito, no máximo, até essa data.Em contrapartida, a penhora promovida pelos agravantes somente foi formalizada em 12/1/2023, mediante termo que recaiu sobre os “do imóvel objeto de compra e venda das Unidades Habitacionais 127 e 131 do complexo hoteleiro Recreio da Fazenda, no lugar Campina, Municipio de Tijucas do Sul-PR” (mov. 292.1/origem). Portanto, ainda que o registro imobiliário não possua natureza constitutiva para fins de prelação, ele comprova, no caso concreto, que a penhora oriunda do outro processo antecedeu em mais de três anos a constrição obtida pelos agravantes. A circunstância de o crédito destes ter se originado anteriormente não altera essa conclusão, pois não foi demonstrada a existência de privilégio legal ou de direito real capaz de afastar a preferência decorrente da primeira penhora.Também não prospera o argumento de que o credor preferencial não requereu a adjudicação. Na esteira do entendimento da decisão recorrida, aquele credor manifestou expressamente interesse na alienação judicial do imóvel e no depósito do respectivo produto nos autos em que realizada a primeira constrição. A ausência de pedido de adjudicação não implica renúncia à penhora ou ao direito de preferência. Desse modo, ausente qualquer causa legal de preferência em favor dos agravantes, e demonstrado que a penhora realizada no processo nº 0017047-02.2016.8.16.0035 antecedeu a constrição posteriormente obtida pelos recorrentes, deve ser preservada a ordem de prelação legalmente estabelecida, revelando-se inviável a adjudicação pretendida sem a prévia observância do direito de preferência do credor anteriormente penhoranteLogo, deve ser mantido o indeferimento do pedido, ainda que em razão do reconhecimento de que a prioridade não decorre da simples anterioridade do registro, mas da anterioridade da própria constrição. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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