SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007204-30.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS AVALIADOS EM R$ 272,00 (DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS). SUBTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE 3(TRÊS) PEÇAS DE PICANHA.CONCURSO DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. VALOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO IRRISÓRIO. JUSTA CAUSA MÍNIMA CONFIGURADA. REJEIÇÃO PREMATURA DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a denúncia por furto qualificado, ao reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da incidência do princípio da insignificância.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível a aplicação do princípio da insignificância em hipótese de furto qualificado; e (ii) se o valor dos bens subtraídos supera o limite jurisprudencial de 10% do salário-mínimo.III. Razões de decidir3.1. O valor do bem subtraído, fixado em R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), corresponde a aproximadamente 24,73% (vinte e quatro vírgula setenta e três por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de 10% (dez por cento). 3.2. A decisão de primeiro grau limitou-se à análise do valor econômico dos bens, sem considerar outros elementos relevantes que compõem o desvalor da conduta e do resultado. 3.3. O concurso de agentes descrito na inicial acusatória afasta, neste momento processual, a conclusão de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade.IV. Dispositivo4. Recurso provido para determinar o recebimento da denúncia, com fixação de honorários._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 155, § 4º, IV; e CPP, arts. 41, 395, III, 581, I, e 589.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006429-55.2026.8.16.0129, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim - J. 17.08.2026; STJ, HC 233665 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0026803-35.2025.8.16.0030, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.02.2026.