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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074229-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO E TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR. FORMALISMO EXCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania do Paraná e do Diretor-Presidente da Fundação FAFIPA, que deixou de atribuir pontuação a título de pós-graduação apresentado em Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Agente de Socioeducação, sob a justificativa de ausência do histórico escolar, apesar da apresentação tempestiva do certificado de conclusão do curso; o impetrante requereu a reavaliação da pontuação e a manutenção de sua classificação no certame, tendo a liminar sido parcialmente concedida e posteriormente cumprida por meio de retificação do resultado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a negativa de pontuação a título de pós-graduação lato sensu, em processo seletivo simplificado, em razão da ausência de apresentação simultânea do histórico escolar durante a fase de avaliação de currículo e títulos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital do certame vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.4. A negativa de pontuação decorreu exclusivamente da ausência do histórico escolar, não havendo questionamento sobre a autenticidade ou pertinência do certificado de pós-graduação apresentado.5. A apresentação tempestiva do certificado de conclusão do curso, emitido por instituição credenciada, é suficiente para comprovar a formação acadêmica, sendo o histórico escolar documento complementar.6. A exigência de apresentação do histórico escolar, embora prevista, não justifica a desconsideração integral do título quando o certificado comprova adequadamente a conclusão do curso.7. A recusa integral da pontuação configura formalismo excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito líquido e certo do candidato.8. A medida liminar que determinou a reavaliação da pontuação e a manutenção provisória da classificação do impetrante deve ser confirmada, concedendo-se a segurança definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segurança concedida para confirmar a manutenção da pontuação e da classificação atribuídas ao impetrante no Processo Seletivo Simplificado nº 005/2026, conforme Edital nº 024/2026 – SEJU.Tese de julgamento: A ausência de histórico escolar não justifica, por si só, a desconsideração integral de título de pós-graduação quando o certificado de conclusão foi apresentado tempestivamente, comprova a titulação preexistente e as disposições editalícias, interpretadas conjuntamente, revelam dúvida quanto à indispensabilidade daquele documento, cabendo à banca examinadora a verificação do preenchimento dos requisitos do certame._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 0008697-74.2023.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo, nº 0011643-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.