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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO E TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR. FORMALISMO EXCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania do Paraná e do Diretor-Presidente da Fundação FAFIPA, que deixou de atribuir pontuação a título de pós-graduação apresentado em Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Agente de Socioeducação, sob a justificativa de ausência do histórico escolar, apesar da apresentação tempestiva do certificado de conclusão do curso; o impetrante requereu a reavaliação da pontuação e a manutenção de sua classificação no certame, tendo a liminar sido parcialmente concedida e posteriormente cumprida por meio de retificação do resultado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a negativa de pontuação a título de pós-graduação lato sensu, em processo seletivo simplificado, em razão da ausência de apresentação simultânea do histórico escolar durante a fase de avaliação de currículo e títulos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital do certame vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.4. A negativa de pontuação decorreu exclusivamente da ausência do histórico escolar, não havendo questionamento sobre a autenticidade ou pertinência do certificado de pós-graduação apresentado.5. A apresentação tempestiva do certificado de conclusão do curso, emitido por instituição credenciada, é suficiente para comprovar a formação acadêmica, sendo o histórico escolar documento complementar.6. A exigência de apresentação do histórico escolar, embora prevista, não justifica a desconsideração integral do título quando o certificado comprova adequadamente a conclusão do curso.7. A recusa integral da pontuação configura formalismo excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito líquido e certo do candidato.8. A medida liminar que determinou a reavaliação da pontuação e a manutenção provisória da classificação do impetrante deve ser confirmada, concedendo-se a segurança definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segurança concedida para confirmar a manutenção da pontuação e da classificação atribuídas ao impetrante no Processo Seletivo Simplificado nº 005/2026, conforme Edital nº 024/2026 – SEJU.Tese de julgamento: A ausência de histórico escolar não justifica, por si só, a desconsideração integral de título de pós-graduação quando o certificado de conclusão foi apresentado tempestivamente, comprova a titulação preexistente e as disposições editalícias, interpretadas conjuntamente, revelam dúvida quanto à indispensabilidade daquele documento, cabendo à banca examinadora a verificação do preenchimento dos requisitos do certame._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 0008697-74.2023.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo, nº 0011643-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0074229-02.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.09.2026)
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Allan Diego da Silva Sanvido em face do ato atribuído ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania do Paraná - SEJU e ao Diretor-Presidente da Fundação FAFIPA, relacionado ao Processo Seletivo Simplificado nº 005/2026 para o cargo de Agente de Socioeducação. Insurge-se o impetrante sustentando, em síntese: (i) inscreveu-se no Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 005/2026, para o cargo de Agente de Socioeducação (masculino), e, conforme item 2.1 do Edital, o certame consiste exclusivamente em Avaliação de Currículo e Títulos (ACT), prevendo a atribuição de 10 pontos ao candidato que possuir “Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu” nas áreas especificadas; (ii) possui pós graduação lato sensu em “Gestão e Inteligência em Segurança Pública”, regularmente concluída antes da abertura do certame; (iii) apresentou tempestivamente o certificado de conclusão do curso na fase de avaliação de títulos, deixando, contudo, de anexar o histórico escolar correspondente; (iv) em razão da ausência do referido documento, a banca examinadora atribuiu pontuação zero ao título apresentado; (v) a negativa ocasionou perda aproximada de 160 posições na classificação do certame; (vi) a Administração Pública jamais questionou a validade, autenticidade ou pertinência temática da especialização, limitando-se a apontar ausência de documento complementar; (vii) o certificado apresentado já seria suficiente para demonstrar a conclusão do curso, a obtenção do título de especialista, a área de formação e o credenciamento da instituição de ensino perante o MEC; (viii) a decisão administrativa configuraria excesso de formalismo e afrontaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e busca da verdade material; (ix) tentou interpor recurso administrativo para complementação da documentação, mas o sistema eletrônico da banca examinadora teria apresentado instabilidade durante o prazo recursal; (x) encaminhou e-mail à organizadora do certame relatando as dificuldades de acesso ao sistema, sem obtenção de solução efetiva; (xi) o próprio edital prevê posterior apresentação física dos documentos para comprovação definitiva da escolaridade, circunstância que evidenciaria a desproporcionalidade da eliminação integral da pontuação do título. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu (i) a concessão da medida liminar para determinar a reavaliação da pontuação, mediante a análise conjunta dos documentos apresentados, com a consequente retificação provisória de sua classificação e manutenção no certame; (ii) subsidiariamente, a reserva de posição classificatória compatível com a pontuação integral do título; e (iii) no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo que deixou de pontuar o título de pós-graduação, confirmando-se sua reclassificação e os efeitos dela decorrentes. A medida liminar foi parcialmente concedida (mov. 13.1 – TJPR). Os impetrados informaram que a decisão foi integralmente cumprida por meio da publicação do Edital nº 024/2026 – SEJU, que alterou o resultado e a classificação do impetrante no Processo Seletivo Simplificado nº 005/2026 (movs. 20.1 a 20.3, 22.1 e 22.2, 28.1 a 28.4 – TJPR). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 26.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade do ato administrativo que desconsiderou o título de pós-graduação lato sensu apresentado pelo impetrante, em razão da ausência de juntada simultânea do respectivo histórico escolar, durante a fase de Avaliação de Currículo e Títulos do PSS nº 005/2026. Pois bem. A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXIX, que o mandado de segurança será concedido proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles: “(...). Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. Como reiteradamente tem pontuado a jurisprudência desta Corte de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato que, em geral, está adstrita à análise dos requisitos legais de validade, como também a observância aos princípios do direito administrativo, como o da motivação. Pelo edital do concurso público torna-se possível estabelecer as regras e os próprios limites nos quais a Administração pode atuar. Trata-se da máxima segundo a qual o edital ostenta natureza de lei interna do certame. Portanto, estão as partes subordinadas às exigências legais e às regras previstas no edital, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Pertinentes os enunciados da 5ª e da 4ª Câmaras Cíveis: ENUNCIADO 54. “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. ENUNCIADO 65. "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital". Ainda sobre o tema, é pacífico que o candidato, ao se inscrever no concurso público, está sujeito às regras que compõem o Edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. De igual modo, a Administração Pública também está vinculada a este postulado. A respeito do tema, Alessandro Dantas Coutinho E. F. leciona: “Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. Nesse sentido, escólio jurisprudencial do STJ: 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.) (Grifei.) In casu, o item 1 da Tabela 9.1 do Edital nº 005/2026 prevê a atribuição de 10 pontos ao candidato que possuir pós-graduação lato sensu ou stricto sensu nas áreas ali especificadas (mov. 1.7). O impetrante apresentou, dentro do prazo editalício, certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu em Gestão e Inteligência em Segurança Pública, emitido pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER (mov. 1.9). A pontuação foi indeferida, ante a ausência do histórico escolar, sendo fundamentado da seguinte maneira (mov. 1.14):
A negativa de pontuação não decorreu de questionamento quanto à autenticidade do certificado, à existência do curso ou à pertinência temática da especialização, mas exclusivamente da ausência de apresentação do histórico escolar. Embora o edital contemple a apresentação do histórico escolar, verifica-se certa ambiguidade na redação das disposições relativas à comprovação da titulação. Quanto à comprovação da conclusão do curso de pós-graduação, o item 9.5.1, estabelece que (mov. 1.7, fl. 11): “(...)9.5 Para comprovação dos títulos de FORMAÇÃO ACADÊMICA:9.5.1 Para comprovação da conclusão do curso de aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, será aceito diploma ou certificado atestando que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE). Também será aceita declaração de conclusão de Especialização, Mestrado e Doutorado, desde que acompanhada do respectivo histórico escolar, no qual conste a carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a comprovação da apresentação e aprovação da monografia, dissertação ou tese, quando não abrangidos pela Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. A declaração de conclusão de Especialização lato sensu deverá também atestar que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394/1996, do CNE, ou está de acordo com as normas do extinto CFE. Deverá constar ainda declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e indicação do ato legal de credenciamento da instituição. Caso o histórico escolar ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado/declaração ou diploma não será aceito. (...)” Por outro lado, o item 9.5.3 prevê que os certificados, declarações ou diplomas de pós-graduação devem conter carga horária cursada e histórico. Com efeito, consoante asseverado na apreciação do pedido liminar, o edital, em seu item 16.2, alínea "n", prevê a necessidade de apresentação pessoal dos comprovantes originais de escolaridade por ocasião da eventual contratação, momento em que a Administração poderá promover a aferição definitiva e física de todos os requisitos de qualificação do candidato. A leitura conjunta dessas disposições não permite concluir que o certificado formal de conclusão emitido por instituição credenciada seria completamente imprestável quando desacompanhado do histórico escolar. O histórico possui relevância para a comprovação da carga horária, das disciplinas cursadas e dos demais requisitos acadêmicos. Entretanto, no caso concreto, sua apresentação posterior não criou título novo nem demonstrou condição adquirida após o encerramento do prazo. Não se está, portanto, autorizando genericamente a apresentação tardia de títulos ou a substituição de documentos inexistentes no momento oportuno. A solução decorre das particularidades do caso, especialmente da apresentação tempestiva do certificado e da natureza complementar do histórico escolar. Também não se verifica violação à isonomia entre os candidatos. A reanálise não dispensou o impetrante de preencher os requisitos objetivos do edital, mas apenas permitiu que a própria banca verificasse se o título tempestivamente apresentado atendia materialmente às exigências do certame. Em situação semelhante, este Tribunal reconheceu que a ausência do histórico escolar não justifica a desconsideração integral da titulação quando o certificado apresentado comprova adequadamente a formação acadêmica: A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 011/2023-DRH/SEAP. PROVA DE TÍTULOS. BANCA EXAMINADORA QUE DEIXOU DE ATRIBUIR PONTUAÇÃO RELATIVA AO CURSO DE MESTRADO DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. DIPLOMA REGISTRADO PELO MEC QUE POSSUI VALIDADE NACIONAL COMO PROVA DA FORMAÇÃO RECEBIDA POR SEU TITULAR. ART. 48 DA LEI DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FORMALIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008697-74.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.07.2026). Grifei“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE MESTRADO EM PROVA DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR. PÓS-GRADUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO. SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA COM RAZOABILIDADE. a) No caso dos autos, houve negativa de atribuição de pontuação ao diploma de Mestrado da Agravante, em prova de títulos para o cargo de Professor do Estado do Paraná, porquanto desacompanhado de histórico escolar, exigência editalícia. b) A leitura sistêmica do instrumento convocatório conduz à interpretação de que pós-graduações “lato sensu” devem ter sido cursadas sob carga horária mínima de 360 horas. Inaplicável o dispositivo ao título de Mestrado ("stricto sensu"), portanto. c) Adicionalmente, o diploma de escolaridade faz presunção de cumprimento de todas as exigências para a respectiva formação e, no caso dos autos, foi expedido pelo próprio Estado do Paraná. Não há razoabilidade na exigência de histórico escolar, portanto. 2) AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011643-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.06.2024). Grifei Nesse cenário, a recusa integral da pontuação correspondente à pós-graduação, apesar da apresentação tempestiva de certificado idôneo, configura formalismo excessivo e desproporcional, violando o direito líquido e certo do impetrante à análise razoável e finalística de sua documentação. Impõe-se, assim, a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança. Posto isso, voto no sentido de conhecer e conceder a segurança, confirmando a medida liminar, para assegurar a manutenção da pontuação e a classificação atribuídas ao impetrante no Edital nº 024/2026 – SEJU.
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