Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE UMA DAS CONDENAÇÕES UNIFICADAS. REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de adequação do regime prisional para o semiaberto após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa a uma das condenações anteriormente unificadas. O agravante sustenta que a pena remanescente, correspondente exclusivamente à condenação por tráfico de drogas, passou a totalizar 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, circunstância que imporia a aplicação do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e a imediata alteração do regime para o semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exclusão de uma das condenações unificadas, em razão da prescrição da pretensão executória, impõe a readequação automática do regime prisional em razão da redução da pena total remanescente; e (ii) estabelecer se o Juízo da Execução Penal possui competência para modificar o regime inicial de cumprimento da pena fixado em sentença condenatória transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime fechado atualmente executado decorre diretamente da sentença condenatória relativa ao crime de tráfico de drogas, que fixou motivadamente o regime inicial fechado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do condenado. 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente a condenação diversa apenas exclui essa reprimenda do cálculo unificado, sem alterar os fundamentos jurídicos que justificaram a imposição do regime inicial fechado na condenação remanescente. 5. A redução do quantum global da pena não torna automaticamente incompatível o regime fechado quando este foi regularmente estabelecido no título condenatório mediante fundamentação individualizada. 6. Embora progressão de regime e adequação de regime constituam institutos distintos, a pretensão formulada implica, em essência, a modificação do regime inicial fixado em sentença transitada em julgado. 7. O Juízo da Execução Penal exerce competência restrita às matérias previstas na Lei de Execução Penal, não podendo rediscutir critérios de individualização da pena definidos no processo de conhecimento e protegidos pela coisa julgada material. 8. Admitir a alteração do regime inicial exclusivamente em razão da exclusão de condenação diversa equivaleria à revisão do comando sentencial por via inadequada, em afronta à estrutura do sistema executório penal. 9. O condenado permanece sujeito ao regime inicialmente estabelecido e somente faz jus à progressão após o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, ainda não implementados. 10. A jurisprudência da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a alteração de regime inicial fixado em sentença transitada em julgado não pode ser promovida pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000655-09.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002716-18.2026.8.16.0050 Embargos de Declaração Cível n° 0002716-18.2026.8.16.0050 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes Embargante(s): ARLETE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES Embargado(s): Município de Bandeirantes/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 54/2014. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO DO REENQUADRAMENTO E INCORRETA TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Bandeirantes, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do enquadramento funcional promovido pela Lei Complementar Municipal nº 54/2014. 2. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que sua pretensão não se limita à impugnação abstrata do reenquadramento, mas se refere à incorreta transposição para o novo plano de carreira, sem a observância das progressões horizontais que deveriam ter sido reconhecidas com fundamento na Lei Municipal nº 1.899/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de analisar a tese de que as diferenças remuneratórias decorreriam da incorreta transposição funcional da servidora para o novo plano de carreira, e não propriamente da revisão do ato de reenquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já examinada. 5. O acórdão embargado expressamente reconheceu que a pretensão da autora pressupõe a revisão do enquadramento funcional realizado em 2014, pois o posicionamento funcional alegadamente incorreto decorreu do ato administrativo praticado quando da implantação do novo plano de carreira. 6. A distinção entre revisão do reenquadramento e incorreta transposição funcional não altera a natureza da pretensão, uma vez que o reconhecimento do direito reivindicado exigiria a correção do enquadramento efetuado em 2014, ato único de efeitos concretos. 7. A discordância da embargante com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão e não autoriza a reabertura da discussão sobre a prescrição do fundo de direito. 8. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Os embargos de declaração devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Bandeirantes, reformando a sentença para julgar extinto o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que sua pretensão “não se limita à impugnação abstrata do reenquadramento promovido pela Lei Complementar Municipal nº 54/2014”. Afirma que o vício apontado reside na forma pela qual o Município operacionalizou sua transposição para o novo Plano de Cargos e Carreira, sem observar as progressões horizontais que deveriam ter sido reconhecidas segundo a Lei Municipal nº 1.899/94. Sem razão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao consignar que o ato do Poder Público questionado consiste no enquadramento funcional realizado por ocasião da implantação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, concluindo que a pretensão inicial não engloba apenas o pagamento de prestações de trato sucessivo, mas a própria declaração do direito a enquadramento diverso daquele promovido pela Administração. A distinção apresentada pela embargante entre revisão do reenquadramento e incorreta transposição funcional não evidencia omissão no julgado. Isso porque a alegada inobservância das progressões horizontais anteriormente adquiridas teria ocorrido justamente no momento da implantação do novo plano de carreira e da definição da posição funcional da servidora. Desse modo, ainda que a pretensão seja descrita como correção da forma pela qual foi realizada a transposição funcional, seu acolhimento exigiria, necessariamente, a revisão do enquadramento promovido em 2014. Os efeitos remuneratórios posteriores constituem consequências do ato administrativo originário e não sucessivas omissões autônomas da Administração capazes de transformar a controvérsia em relação de trato sucessivo. Portanto, o direito reivindicado decorre diretamente do enquadramento funcional realizado em 20 /10/2014, o qual a autora alega ter sido incorreto, considerado pelo acórdão como ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Verifica-se, assim, que a questão jurídica apontada nos embargos foi devidamente apreciada, embora sob conclusão contrária aos interesses da parte. A insurgência demonstra, em verdade, o inconformismo da embargante com a solução adotada e a pretensão de obter novo julgamento da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os questionamentos formulados pelas partes, tampouco a mencionar expressamente cada um dos dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso em exame. Do mesmo modo, a oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De toda forma, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Inexistindo qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sua rejeição é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARLETE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|