SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000655-09.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE UMA DAS CONDENAÇÕES UNIFICADAS. REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de adequação do regime prisional para o semiaberto após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa a uma das condenações anteriormente unificadas. O agravante sustenta que a pena remanescente, correspondente exclusivamente à condenação por tráfico de drogas, passou a totalizar 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, circunstância que imporia a aplicação do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e a imediata alteração do regime para o semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exclusão de uma das condenações unificadas, em razão da prescrição da pretensão executória, impõe a readequação automática do regime prisional em razão da redução da pena total remanescente; e (ii) estabelecer se o Juízo da Execução Penal possui competência para modificar o regime inicial de cumprimento da pena fixado em sentença condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime fechado atualmente executado decorre diretamente da sentença condenatória relativa ao crime de tráfico de drogas, que fixou motivadamente o regime inicial fechado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do condenado. 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente a condenação diversa apenas exclui essa reprimenda do cálculo unificado, sem alterar os fundamentos jurídicos que justificaram a imposição do regime inicial fechado na condenação remanescente. 5. A redução do quantum global da pena não torna automaticamente incompatível o regime fechado quando este foi regularmente estabelecido no título condenatório mediante fundamentação individualizada. 6. Embora progressão de regime e adequação de regime constituam institutos distintos, a pretensão formulada implica, em essência, a modificação do regime inicial fixado em sentença transitada em julgado. 7. O Juízo da Execução Penal exerce competência restrita às matérias previstas na Lei de Execução Penal, não podendo rediscutir critérios de individualização da pena definidos no processo de conhecimento e protegidos pela coisa julgada material. 8. Admitir a alteração do regime inicial exclusivamente em razão da exclusão de condenação diversa equivaleria à revisão do comando sentencial por via inadequada, em afronta à estrutura do sistema executório penal. 9. O condenado permanece sujeito ao regime inicialmente estabelecido e somente faz jus à progressão após o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, ainda não implementados. 10. A jurisprudência da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a alteração de regime inicial fixado em sentença transitada em julgado não pode ser promovida pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido.