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Acórdão
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RELATÓRIOAvm Supermercado Ltda – em Recuperação Judicial interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 82.1 proferida nos autos de incidente de Impugnação de Crédito nº 0001791-88.2024.8.16.0083, originário dos autos de Recuperação Judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083, que acolheu a impugnação da credora Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC/SP para reconhecer a extraconcursalidade do crédito, determinando a exclusão do Quadro Geral de Credores.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a análise da impugnação deve levar em conta a natureza do contrato firmado com a agravada, que se equipara às instituições financeiras, e não somente o fato de a agravada se tratar de cooperativa; ii) os atos cooperativos são diferentes dos atos da cooperativa, e as cédulas de crédito bancário firmadas pelas partes caracterizam empréstimo típico de instituição financeira; iii) o empréstimo descaracteriza o princípio da mutualidade cooperativista e se equipara a contrato bancário oneroso, com taxa de juros elevada, configurando operação de mercado; iv) o entendimento jurisprudencial recente do TJPR, TJSP, TJMG e TJMT respalda a alegação recursal; v) a cooperativa atua no mercado de forma análoga a uma instituição financeira, oferecendo produtos e serviços como empréstimos e cartões de crédito. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a concursalidade do crédito (mov. 1.1 – autos recursais).O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1 – autos recursais).Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC/SP apresentou resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 15.1 – autos recursais). O Administrador Judicial manifestou-se pela extraconcursalidade dos créditos (mov. 18.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1 – autos recursais).Avm Supermercado Ltda – em Recuperação Judicial interpôs recurso de Agravo Interno nº 0074235-09.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 9.1 dos autos recursais que recebeu o recurso de Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo.Sustenta-se no Agravo Interno, em síntese, o seguinte: i) a tese recursal é plausível juridicamente, pois as características dos contratos se distanciam do conceito de ato cooperativo; ii) existem julgados que admitem a conclusão sustentada no recurso originário; iii) existe risco de dano na manutenção da decisão agravada. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – Ag).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão agravada (mov. 84 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2/3 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em autos incidentais de Impugnação de Crédito em recuperação judicial, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 17 e art. 189, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005.O Agravo Interno é cabível e tempestivo.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0053111-67.2026.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0074235-09.2026.8.16.0000, em que é agravante AVM Supermercado Ltda em Recuperação judicial e agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC/SP.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC/SP formulou Impugnação de Crédito nº 0001791-88.2024.8.16.0083, nos autos da Recuperação Judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083, para requerer o reconhecimento da extraconcursalidade de seus créditos oriundos de Cédulas de Crédito Bancário firmadas com a recuperanda, no valor de R$ 3.023.460,21, classificados na Classe III do Quadro Geral de Credores (mov. 1.1 – autos de origem).AVM Supermercado Ltda em Recuperação judicial manifestou-se pela concursalidade do crédito (mov. 21.1 e mov. 55.1 – autos de origem).O Administrador Judicial manifestou-se nos autos inicialmente pela suspensão do incidente até o julgamento de recurso que discutia a extraconcursalidade de créditos constituídos junto a cooperativas de crédito. Após o término da suspensão, o Administrador Judicial não se manifestou nos autos apesar de intimado.A decisão agravada reconheceu a extraconcursalidade do crédito, com a seguinte fundamentação (mov. 82.1– autos de origem): “A controvérsia cinge-se à natureza do crédito oriundo de operação financeira realizada entre cooperativa de crédito e cooperada em recuperação judicial.Nos termos do artigo 79, parágrafo único, da Lei no 5.764/1971, considera-se ato cooperativo aquele praticado entre a cooperativa e seus associados, visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa.A Lei no 14.112/2020, ao introduzir o § 13 ao artigo 6o da Lei de Recuperação Judicial e Falências, expressamente excluiu os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial.No caso em exame, verifica-se que o crédito impugnado decorre de operação de crédito concedida pela cooperativa à cooperada, o que se insere nos objetivos sociais da cooperativa de crédito, caracterizando-se, portanto, como ato cooperativo.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.091.441/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025), firmou entendimento no sentido de que os créditos oriundos de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, vejamos:(...)Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer que o crédito objeto da presente demanda não se submete aos efeitos da recuperação judicial, determinando sua exclusão do Quadro Geral de Credores.(...)”3.2. AVM Supermercado Ltda em recuperação judicial busca a reforma da decisão agravada para reconhecer a concursalidade dos créditos da agravada.A recuperação judicial busca viabilizar a superação de dificuldades econômico-financeiras, fomentar a atividade da empresa e evitar consequências negativas no âmbito social e econômico decorrentes do encerramento da atividade empresarial, conforme se extrai do teor do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, nos seguintes termos:Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Sobre a extraconcursalidade na recuperação judicial do sistema jurídico brasileiro, a doutrina afirma o seguinte: “O extenso e crescente volume de extraconcursalidade existente no direito brasileiro não cria apenas empecilhos à reestruturação de empresas em crise de diversos setores (a depender da composição do seu endividamento), mas também acarreta distorções sistêmicas difíceis de contornar sem prejudicar a coerência logica e a aderência prática dos regimes vigentes de superação da crise empresarial. (...) É preciso adicionar aos problemas acima destacados: (i) a divisão desigual dos custos da preservação da empresa em crise entre determinados credores (alguns simplesmente pagam essa conta e outros não); e (ii) paradoxalmente, os próprios credores supostamente beneficiados pela extraconcursalidade dos seus créditos acabam afetados, já que o exercício de muitos dos direitos garantidos por lei é restringido jurisprudencialmente (ainda que de forma temporária) em prol da preservação da empresa, sem que esses credores possam, por outro lado, participar do processo e influir no seu resultado.” (Scalzilli, João Pedro et al. Recuperação de Empresas e Falência – Teoria e Prática na Lei nº 11.101/2005, São Paulo: Editora Almedina, 2023, p. 599) O §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020, estabelece o seguinte: §13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.A determinação do dispositivo legal afasta a sujeição dos créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados à recuperação judicial (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4ª edição. Editora Saraiva, 2023).Nesse aspecto, convém contextualizar as características da sociedade cooperativa para compreender o que pode ser considerado ato cooperativo. Pontes de Miranda conceitua a sociedade cooperativa do seguinte modo: “A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômico e as consequências da pessoalidade da participação são profundas, a ponto de torná-la espécie de sociedade. ” (Tratado de Direito Privado – Parte Especial, Tomo XLIX, 3ª edição, 1972, Editora Borsoi, p. 429). Pontes de Miranda complementa o seguinte sobre a atividade cooperativa: “A cooperativa atende a que há necessidade ou necessidades, que podem ser satisfeitas ou mais eficientemente satisfeitas com a cooperação. Em principio, a cooperativa supõe que outrem tire proveitos que pesam nos que se juntam, em cooperação, para que se pré-eliminem esses proveitos por terceiros (intermediários). Há algo de defensivo, de pré-eliminatório dos que teriam por fito ganhar, por falta de cooperação entre os sócios da cooperativa. O que caracteriza a cooperativa é essa função de evitamento do que outrosganham com o que o sócio da cooperativa paga a mais, ou recebe de menos.” (Tratado de Direito Privado – Parte Especial, Tomo XLIX, 3ª edição, 1972, Editora Borsoi, p. 432) Waldirio Bulgarelli trata da definição de cooperativa a partir de uma perspectiva econômica; veja-se: “Do ponto de vista econômico, a cooperativa é uma organização empresarial, de caráter auxiliar, por cujo intermédio uma coletividade de consumidores ou produtores promove, em comum, a defesa (melhoria e incremento) de suas economias individuais. Essa defesa se realiza, substancialmente, por duas formas: na qualidade de consumidor, o sujeito econômico procura obter, por meio da cooperativa, bens e prestações (crédito, transporte, etc.) ao mais baixo custo; na condição de produtor (agricultor, artesão, operário) serve-se dela para, por intermédio da respectiva organização, transacionar, nos mercados, bens ou utilidades elaboradas individual ou coletivamente.” (BULGARELLI, Waldírio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 1998) Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ato cooperativo tem a seguinte compreensão:“(...) atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais.Para deixar clara a diferença de um ato típico e um atípico podemos exemplificar assim: uma cooperativa que busca a aquisição de 1.000 litros de leite, entre seus cooperados consegue a aquisição de apenas 700 litros e os outros 300 litros adquire mediante o processo de compra e venda com um terceiro produtor não cooperado. Nesse caso, a aquisição dos 700 litros de leite de seus cooperados não será tributada, por se tratar de ato cooperativo típico. Já os outros 300 litros de leite que adquiriu de terceiro não cooperado, mediante o processo de compra e venda, este ato sim, será ato de cooperativa, mas atípico. Assim como seria tributado se a cooperativa realizasse um ato de compra e venda ou locação de imóvel, por exemplo.O que se dever ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae; não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza, estão relacionados com a consecução dos seus objetivos sociais institucionais. Quando se está diante de uma cooperativa de trabalho, o tipo de serviço prestado precisa ficar bem evidenciado. Isso se vê claramente nas chamadas cooperativas de prestação de serviços profissionais, as quais respondem pela captação e pela contratação impessoal dos serviços, para ulterior distribuição entre os cooperados, que os executarão de forma individual e autônoma, de modo a garantir oportunidade de trabalho e remunerabilidade a todos, como leciona o Professor HELENO TAVEIRA TORRES (Regime Constitucional do Cooperativismo e a Exigência de Contribuições Previdenciárias sobre as Cooperativas de Trabalho. RDIT, 1/101, jun/04 Na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos – a cooperativa não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores que se associaram.(...) ” (REsp n. 1.141.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)No caso em exame, deve-se avaliar se a concessão de crédito por intermédio das cédulas de crédito bancário configura ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa com seu cooperado, ou seja, se trata de “operação destinada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa” (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4ª edição. Editora Saraiva, 2023) ou de operação de mercado que se assemelha à praticada por instituições financeiras. O conceito de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados está disposto no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, referenciado pela nova disposição do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.Na hipótese dos autos, trata-se de cooperativa de crédito, o que a distingue das demais cooperativas, até mesmo nos termos da Lei nº 5.764/1971. As cooperativas de crédito também se sujeitam ao Sistema Financeiro Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 130/2009 e estão autorizadas a prestar serviços de natureza financeira (artigo 2º, §2º da Lei Complementar nº 130/2009). Nesse sentido, a interpretação da nova redação do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 pode ser formulada a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que equipara as cooperativas de crédito às instituições financeiras; veja-se: "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ." (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019). Também nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil). Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974). A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971). E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764/1971) - Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105754-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023)A equiparação das atividades das cooperativas de crédito às das instituições financeiras, bem como a sujeição ao Sistema Financeiro Nacional, não afasta necessariamente a caracterização de ato cooperativo típico. No caso, o crédito impugnado se refere a concessão de crédito por intermédio de cédulas de crédito bancário em que a recuperanda integra a cooperativa de crédito, ou seja, é cooperada.A respeito da regra do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e a razão da exclusão dos créditos decorrentes de atos cooperativos da recuperação judicial, quando se trata de cooperativas de crédito, a doutrina afirma o seguinte:“As cooperativas são sociedade de pessoas de natureza simples, com tipo legal próprio, sem fins lucrativos, que exercem seu objeto social mediante a celebração de negócios com seus próprios associados. Pautando-se por princípios igualitários, democráticos e solidários e por ideais de justiça distributiva, as cooperativas propiciam a seus integrantes o aumento do poder de negociação perante terceiros, a obtenção de ganhos de escala em suas operações, a redução de seus custos fixos, e a eliminação de intermediários.(...)É igualmente característico da cooperativa o Princípio do Retorno, que determina o rateio entre os associados dos lucros e dos prejuízos auferidos, na proporção das operações por eles feitas com a sociedade. O objetivo é viabilizar a obtenção de um preço justo. Se houve prejuízo, isso é indicativo da insuficiência do preço cobrado pela cooperativa ou do excesso do preço pago por ela a seus associados, devendo ser coberto o déficit pelos associados na proporção em que transacionaram com a entidade. Se houve lucro, terá ocorrido o inverso: recebimentos pela cooperativa além do necessário à cobertura de seus custos, ou pagamentos a seus associados com margens elevadas.As características do ato cooperativo tornam razoável que seja ele excluído do concurso. O não pagamento dos valores devidos pelo associado à cooperativa gerará prejuízo que terá de ser rateado entre os demais cooperados, desincentivando o cooperativismo. De outra parte, não sendo as cooperativas legitimadas a requerer recuperação judicial por serem sociedades simples, muitas vezes são elas privadas de acesso a crédito bancário em volumes adequados, o que torna particularmente penoso superar o impacto do stay de um associado devedor que pedisse recuperação, comprometendo a liquidez da própria sociedade. Além de justo e conveniente, a não sujeição do ato cooperativo à RJ é coerente com os princípios não capitalistas desse tipo societário.” (TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de;et al. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021) O Supremo Tribunal Federal possui julgado no seguinte sentido: “No caso das cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados e a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo” (STF, RE 598547, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 12/04/2018, P. 23/04/2018). Na mesma linha, sobre as movimentações financeiras da cooperativa caracterizar ato cooperativo típico, vale mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA COOPERATIVA. INCLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em se tratando de cooperativas de crédito, o ato cooperativo típico abarca também a movimentação financeira da cooperativa - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.875.038/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 141/CARF. 1. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013. 2. O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula n. 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados". 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)Nesse contexto, ao transpor o entendimento jurisprudencial e doutrinário dos conceitos de sociedade cooperativa e ato cooperativo no contexto de cooperativas de crédito para o caso dos autos, resulta evidenciado que a concessão de crédito por intermédio de cédulas de crédito pela cooperativa ao cooperado caracteriza ato cooperativo típico. Nesse sentido, em que pese a jurisprudência mencionada pelo agravante, veja-se julgados recentes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considera a natureza extraconcursal do crédito decorrente de empréstimo realizado ao cooperado, por considerá-lo como ato cooperativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO”. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DE MÚTUO. ATO COOPERATIVO COM GARANTIA. EXCEÇÃO. EXTRACONCURSALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6.º, § 13 E DO ARTIGO 49, § 3.º, AMBOS DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0102879-30.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.02.2025)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 13, ART. 6°/LRF). DECISÃO MANTIDA.1. Não obstante as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional porque a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária ou por existir oferta de bens ou serviços semelhantes no mercado, inexistindo qualquer prejuízo ou tratamento não isonômico entre os credores cujos créditos sujeitam-se ao regime da recuperação judicial.2. O crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida por cooperado de cooperativa de crédito, onde o emitente declara estar plenamente ciente de estar vinculada às disposições legais que regulam o Cooperativismo, com base na própria cártula, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora, nos termos do § 13, do art. 6°, da LRF (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), impondo-se a manutenção da decisão agravada, excluindo o crédito arrolado.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083207-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.04.2024)Por fim, ressalta-se o julgado recente do Superior Tribunal de Justiça mencionado pela decisão agravada e que respalda o entendimento de que “o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.” (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).Logo, o recurso deve ser desprovido. Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, que, somados àqueles arbitrados na sentença (R$ 5.000,00), totalizam R$ 7.000,00, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.O exame do Agravo Interno resulta prejudicado em face do julgamento do Agravo de Instrumento.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO e para JULGAR PREJUDICADO o exame do Agravo Interno.
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