SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074235-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. CONTROVÉRSIA RECURSAL RELATIVA A CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMO ATO COOPERATIVO TÍPICO E A CONSEQUENTE NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto da decisão proferida em incidente de impugnação de crédito nos autos de recuperação judicial, que acolheu a impugnação apresentada por cooperativa de crédito, reconheceu a extraconcursalidade de crédito oriundo de cédulas de crédito bancário e determinou sua exclusão do Quadro Geral de Credores. Agravo interno da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente de cédulas de crédito bancário firmadas entre cooperativa de crédito e cooperado em recuperação judicial constitui: (i) ato cooperativo típico, por se inserir nos objetivos sociais da cooperativa e atrair a regra de não sujeição prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005; ou (ii) operação de mercado equiparável à atividade bancária comum, apta a justificar a concursalidade do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de crédito por cooperativa de crédito a cooperado, quando realizada no âmbito dos objetivos sociais da entidade, enquadra-se no conceito de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, referido pelo art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.4. A submissão das cooperativas de crédito ao Sistema Financeiro Nacional e a prestação de serviços de natureza financeira não afastam, por si só, a natureza cooperativa da relação estabelecida com o associado, especialmente quando a operação de crédito decorre do liame societário-cooperativo.5. A orientação adotada privilegia a compreensão segundo a qual, no caso das cooperativas de crédito, a movimentação financeira vinculada aos cooperados, inclusive a realização de empréstimos, caracteriza ato cooperativo típico, de modo que o crédito correspondente não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.6. Reconhecida a extraconcursalidade do crédito, mantém-se a decisão agravada, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.7. O exame do agravo interno fica prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.