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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0074238-61.2026.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Maringá, em que é embargante Jorge Luiz Lozinski Musse e embargado Murakami e Ulisses Silva Negócios Imobiliários ME.1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz Lozinski Musse contra o acórdão de movimento 24.1 (Agravo de Instrumento), o qual conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES SALARIAIS EM CONTA CORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre valores bloqueados em conta bancária do executado, os quais foram considerados de origem salarial, mas cuja manutenção da penhora foi fundamentada na alta remuneração do devedor e na ausência de comprovação de que os valores são essenciais à sua subsistência. O agravante requer o desbloqueio definitivo da quantia constrita, alegando que o valor penhorado está abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos e que a decisão afronta garantias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, considerando a natureza salarial dos montantes e a alegação de que são destinados ao pagamento de pensão alimentícia, diante da ausência de comprovação de que são essenciais à subsistência do devedor e sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor bloqueado, embora inferior a 40 salários-mínimos, não é automaticamente impenhorável, pois não ausente de comprovação de destinação à reserva financeira ou à subsistência do devedor e sua família. 4. O devedor não demonstrou que os valores constritos são essenciais para o seu mínimo existencial, uma vez que aufere salário elevado e realiza transferências de valores significativos a terceiros. 5. Ainda que subtraído o valor que alega pagar de pensão alimentícia à filha menor, com o alto rendimento mensal que aufere, não há comprovação de que o bloqueio sobre cinco mil reais poderia afetar sua subsistência e violar o mínimo existencial, mesmo porque não foram juntadas quaisquer provas relativas a gastos com moradia, alimentação, transporte, entre outros, que pudesse infirmar a conclusão alcançada na origem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, considerando a necessidade de comprovação da finalidade dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação pelo devedor de que tais montantes constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo suficiente a alegação de origem salarial ou destinação a pensão alimentícia. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, I, IV e X; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AREsp 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 11.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0085992-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024.” O agravante opôs embargos de declaração (movimento 1.1) discorrendo que: a) houve omissão e erro de fato no julgamento, ante a ausência de apreciação das provas documentais juntadas nos embargos, as quais demonstrariam a necessidade dos valores bloqueados para a subsistência, contrariando o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) o acórdão foi proferido com base em premissa equivocada de inexistência de prova da necessidade dos valores e de elevada remuneração, embora tenham sido apresentados documentos comprovando despesas mensais, redução salarial e utilização dos valores para manutenção própria e familiar; c) os documentos juntados nos movimentos 1.2 a 1.7, contendo comprovação de despesas e rendimentos atualizados, não foram analisados, apesar de terem sido apresentados por determinação do juízo e serem imprescindíveis à correta análise da controvérsia; d) a não apreciação dessas provas levou à conclusão equivocada de inexistência de comprometimento do mínimo existencial, ainda que demonstrado que a remuneração atual é inferior às despesas necessárias à subsistência, em valores mensais detalhados; e) o bloqueio atingiu verba de natureza salarial utilizada para custear despesas essenciais, além de comprometer tratamento de saúde relevante, o que reforça a necessidade de reavaliação da medida; f) a decisão considerou remuneração excepcional, decorrente de verba de férias, décimo terceiro salário e realização de horas extras temporárias, desconsiderando a realidade salarial ordinária reduzida; g) houve erro material e contradição no acórdão ao constar a expressão “não ausente de comprovação”, o que indicaria existência de prova quanto à destinação dos valores, em oposição à conclusão de indeferimento do pedido; h) subsidiariamente, ainda que não reconhecido o erro material, resta configurada contradição interna, pois o acórdão admite a presença de comprovação e, simultaneamente, mantém o indeferimento; i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de erro de fato decorrente de premissa equivocada, quando determinante para o julgamento; j) há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da menor onerosidade da execução, bem como ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de enfrentamento das provas relevantes; k) a omissão deve ser sanada com a análise dos documentos apresentados, a correção das premissas equivocadas quanto à necessidade dos valores e à remuneração, bem como reformar o acórdão para determinar a liberação dos valores bloqueados; l) deve ser reconhecido o erro de fato e prolatada nova decisão que considere a efetiva condição financeira demonstrada, com consequente deferimento do desbloqueio; m) para fins de prequestionamento, necessário o pronunciamento expresso acerca dos artigos 11, 300, 833, inciso IV e X, § 2º, 489, § 1º, inciso IV, 805, 995, 1022, incisos I a III, 1025 do Código de Processo Civil e artigos 1º, inciso III, 7º, inciso X, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; n) ao final, pede a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a reforma do acórdão e consequente liberação dos valores bloqueados. Embora devidamente intimado, o embargado deixou de se manifestar (movimento 10). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/03/2002, DJ 12/08/2002, pág. 168)”
A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2273.)” Já a omissão, por sua vez, trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.)” Ainda, a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do Magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo, o que também não ocorreu no julgado em questão.
E, por fim, o erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos presentes ocorridos na decisão, que devem ser corrigidos – conforme a doutrina processual-civilista: “Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo: 2021. p. 876.)” No caso, os embargos de declaração consubstanciam, em grande parte, inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Explico. No tocante à alegada omissão quanto à ausência de apreciação das provas documentais juntadas em momento posterior, não se verifica o vício apontado. O acórdão enfrentou de modo expresso a questão central da controvérsia, consistente na possibilidade ou não de reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, assentando que tal proteção não decorre automaticamente da natureza salarial do numerário ou do fato de o montante ser inferior a quarenta salários-mínimos, mas depende de demonstração concreta de que os valores são necessários à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Nesse contexto, a decisão foi categórica ao consignar que não havia comprovação de que a quantia constrita era indispensável à subsistência do embargante, destacando, inclusive, que inexistiam provas de gastos com moradia, alimentação, transporte ou outras despesas essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada na origem. Ao assim proceder, o decisum examinou o conjunto probatório então disponível e concluiu pelo não atendimento do ônus que incumbia ao devedor, não havendo que se falar em ausência de enfrentamento da matéria. A pretensão aduzida, ao sustentar que documentos posteriores demonstrariam a necessidade dos valores bloqueados, revela, em verdade, intento de reabrir a discussão probatória e conferir nova valoração aos elementos constantes dos autos, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual discordância quanto à conclusão adotada não se confunde com omissão, muito pelo contrário, caracteriza insurgência de natureza infringente que deve ser veiculada por meio recursal próprio, e não mediante aclaratórios. Também não prospera a alegação de que o acórdão teria incorrido em erro ao considerar a existência de elevada remuneração. Foi precisamente analisada a realidade financeira do devedor no período em que efetivada a constrição, consignando que os holerites demonstravam rendimentos elevados, em patamar significativamente superior ao necessário à preservação do mínimo existencial, bem como registrando a existência de movimentações financeiras relevantes, inclusive transferências de expressiva monta a terceiros. Tais elementos foram suficientes para afastar a tese de imprescindibilidade dos valores constritos, de modo que a posterior alegação de redução salarial não tem o condão de infirmar a fundamentação adotada, sobretudo porque não ficou demonstrado que, no momento da constrição, o bloqueio comprometeria a subsistência do executado. Quanto à sustentada omissão relativa à destinação dos valores para pagamento de pensão alimentícia e custeio de despesas ordinárias, tais argumentos foram igualmente enfrentados, consignando-se que a simples alegação de destinação a alimentos ou despesas familiares não é apta a ensejar a impenhorabilidade, notadamente quando não há comprovação idônea de que os valores bloqueados são efetivamente indispensáveis. Ademais, apontou-se a inconsistência dos elementos apresentados, destacando-se que as transferências realizadas não evidenciavam, de forma segura, tratar-se de gastos fixos e necessários, tampouco demonstravam comprometimento do mínimo existencial. A exemplo, colaciona-se trechos do aludido acórdão (movimento 24.1 - AI): “(...) No caso, houve bloqueio em contas bancárias do devedor, conforme os extratos do sistema Sisbajud de mov. 116.1 a 116.4, em contas junto à XP Investimentos CCTVM S.A. e ao Banco Santander (Brasil) S.A., no valor total de R$ 5.181,25 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Veja-se que, embora tais valores sejam inferiores a 40 salários-mínimos, e tenha afirmado o executado tratar-se de quantias de origem salarial e, ainda, destinadas ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha, tais fatos, por si só, não são capazes de configurar sua impenhorabilidade automática, mesmo porque não há qualquer comprovação de gastos que possa atestar que são indispensáveis à sua subsistência.
Dos documentos amealhados ao mov. 107 de origem, quando então a parte impugnou o bloqueio dos valores, os holerites mensais junto à Prefeitura do Município de Maringá, na qual exerce o cargo de médico clínico geral, auferiu rendimentos brutos no patamar de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) e rendimentos líquidos acima de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), dos quais não há prova alguma de que a parcela alcançada via Sisbajud é integralmente utilizada para o pagamento de contas, alimentação, moradia, transporte e até mesmo alimentos para sua filha. Os comprovantes que elenca estarem relacionados aos pagamentos mensais à filha menor foram fixados, aparentemente via advogado, de acordo com o elencado na petição de mov. 7.1, em R$ 7.200,00, equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua renda mensal, todavia, a peça com captura de tela relacionada não permite extrair a data em que a pensão alimentícia foi fixada e se houve majoração do patamar estipulado, havendo somente comprovantes de transferência (mov. 107.11 a 107.13 de origem) para a genitora de R$ 3.000,00 (junho de 2025), R$ 13.000,00 (junho de 2025) e R$ 15.000,00 (julho de 2025), sobre os quais não se pode presumir gastos fixos, considerando os extraordinários que podem envolver a obrigação. Isto é, ainda que se partisse do pressuposto de que quarenta por cento de seus rendimentos seriam destinados à filha, sobre os outros sessenta por cento não há qualquer comprovação mínima, como dito acima, de comprometimento do mínimo existencial ou mesmo o objetivo de poupar depositado à quantia. E, de acordo com o precedente estabelecido pela Corte Superior de Justiça, a parte deve demonstrar que os valores constritos são imprescindíveis à sua subsistência e de sua família - o que, frise se, não foi demonstrado nos autos. Assim como elencado pelo julgador a quo, reitero (mov. 120 de origem):
“I - Por meio do petitório de mov. 107.1, o exequente pugnou pelo desbloqueio de sua conta bancária, vez que os valores são oriundos de seu trabalho como médico, o qual é destinado ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha, no valor de R$ 7.200,00.
(...) O extrato apresentado pelo executado (mov. 113.2) confirma que houve o bloqueio judicial de R$ 4.682,45 entre os meses de maio a julho deste ano, nos quais o executado auferiu, em média, R$ 25.000,00 mensais, decorrentes de seu vínculo profissional junto ao município de Maringá (holerites de movs. 107.7 a 107.9), isto é, muito acima do valor entendido como necessário ao resguardo do mínimo existencial.
Ainda, nos referidos meses, o devedor enviou valores de alta monta, por meio de pix à pessoa de Fernanda Cristina Coelho, os quais, somados, chegam à quantia de R$32.720,00, ultrapassando o valor indicado como sendo para o pagamento de pensão à sua filha.
Assim, os extratos não mostram que os valores constritos na referida conta são essenciais à sua subsistência ou inviabilizarão sua vida digna, já que aufere salário de alta monta. Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio. (...)” (...) Portanto, inexistindo provas de que os valores abarcados pela constrição judicial possuem finalidade de reserva financeira ou, ainda, estão destinados a assegurar o mínimo existencial, assim como as informações prestadas dão conta de salário de alta monta, não há como se reconhecer a aludida impenhorabilidade. (...)” grifou-se
Ainda, impende reforçar que, ao julgador, não se impõe o dever de utilizar argumentos específicos, desde que exponha de forma fundamentada e clara os motivos que o levaram à conclusão adotada, devidamente cumprido no caso concreto, em respeito ao artigo 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Como já consignou o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018)”
Assim, diante do mero inconformismo com a conclusão alcançada por este Órgão Colegiado, torna-se evidente que a pretensão do embargante se restringe à rediscussão meritória, tentando fazer crer que as questões atinentes ao litígio não foram abordadas, o que não merece guarida. Nesta vertente:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONVENCIONADOS NO TÍTULO EXECUTADO PELA TAXA SELIC, POR SE ENTENDER PELA INAPLICABILIDADE DO ART. 406 DO CC AO CASO CONCRETO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. DESACERTO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007562-65.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025)” grifou-se Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Noutro aspecto, no que se refere à apontada existência de erro material e/ou contradição na expressão “não ausente de comprovação de destinação” (item III. RAZÕES DE DECIDIR - tópico número 3), frise-se, contida em ínfimo trecho da ementa, não se constata qualquer incoerência apta a comprometer a conclusão do julgado. A leitura sistemática do acórdão evidencia que a fundamentação é uniforme e converge no sentido de afirmar a inexistência de prova suficiente quanto à essencialidade dos valores, circunstância reiterada ao longo de toda a motivação. Assim, eventual imprecisão redacional não tem relevância jurídica para alterar o resultado ou mesmo a cognição para com o julgamento, tratando-se, quando muito, de mero equívoco de digitação que não caracteriza contradição interna. Para fins de visualização do contexto inserido na ementa, reitero-a: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES SALARIAIS EM CONTA CORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre valores bloqueados em conta bancária do executado, os quais foram considerados de origem salarial, mas cuja manutenção da penhora foi fundamentada na alta remuneração do devedor e na ausência de comprovação de que os valores são essenciais à sua subsistência. O agravante requer o desbloqueio definitivo da quantia constrita, alegando que o valor penhorado está abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos e que a decisão afronta garantias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, considerando a natureza salarial dos montantes e a alegação de que são destinados ao pagamento de pensão alimentícia, diante da ausência de comprovação de que são essenciais à subsistência do devedor e sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor bloqueado, embora inferior a 40 salários-mínimos, não é automaticamente impenhorável, pois não ausente de comprovação de destinação à reserva financeira ou à subsistência do devedor e sua família. 4. O devedor não demonstrou que os valores constritos são essenciais para o seu mínimo existencial, uma vez que aufere salário elevado e realiza transferências de valores significativos a terceiros. 5. Ainda que subtraído o valor que alega pagar de pensão alimentícia à filha menor, com o alto rendimento mensal que aufere, não há comprovação de que o bloqueio sobre cinco mil reais poderia afetar sua subsistência e violar o mínimo existencial, mesmo porque não foram juntadas quaisquer provas relativas a gastos com moradia, alimentação, transporte, entre outros, que pudesse infirmar a conclusão alcançada na origem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, considerando a necessidade de comprovação da finalidade dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação pelo devedor de que tais montantes constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo suficiente a alegação de origem salarial ou destinação a pensão alimentícia. (...)” grifou-se No entanto, prezando pela higidez do texto, mesmo que diante de contexto expresso, claro e que dispensa qualquer contradição, corrijo o diminuto vício apontado na ementa do julgado. Isto é, onde se vê: “3. O valor bloqueado, embora inferior a 40 salários-mínimos, não é automaticamente impenhorável, pois não ausente de comprovação de destinação à reserva financeira ou à subsistência do devedor e sua família.” Leia-se:“3. O valor bloqueado, embora inferior a 40 salários-mínimos, não é automaticamente impenhorável, pois ausente de comprovação de destinação à reserva financeira ou à subsistência do devedor e sua família.” Por fim, em relação ao pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos legais amealhados, constata-se que não é necessário que se mencione expressamente os dispositivos de lei aventados, caso o julgador já tenha formado o seu convencimento, desde que haja a exposição das razões e fundamentos que respaldam seu posicionamento. Além disso, é desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais para o fim pretendido, conforme expressa previsão contida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o assunto, expõe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)”Este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” grifou-se
À luz do exposto, considerando que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, todavia, a fim de corrigir ínfimo erro de digitação, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para decotar a palavra “não” da frase “pois não ausente de comprovação de destinação à reserva financeira ou à subsistência do devedor e sua família” do item 3 da ementa, mantendo-se, contudo, inalterados os demais termos e fundamentação constantes do decisum.
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