SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074238-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Discussão relativa ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir ínfimo erro material na ementa, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentação do acórdão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o desbloqueio de valores existentes em conta corrente, sob o fundamento de ausência de comprovação da necessidade dos valores para a subsistência do executado e sua família, apesar da alegação de que os valores seriam essenciais para despesas básicas e tratamento de saúde, bem como, em tese, representariam comprometimento ao mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à análise das provas sobre a necessidade dos valores bloqueados para a subsistência do embargante e à impenhorabilidade da quantia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, ou obscuridade capazes de modificar o julgamento, configurando mero inconformismo com a decisão. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada o mérito da controvérsia, concluindo pela inexistência de comprovação da necessidade dos valores bloqueados para a subsistência do executado e sua família. 5. A tentativa de reabrir a discussão e reavaliar provas juntadas, sob a alegação de premissa fática equivocada, não é cabível na estreita via dos embargos de declaração. 6. A alegada contradição na expressão inserida na ementa do julgado “não ausente de comprovação” foi corrigida como mero erro de digitação, sem impacto na conclusão alcançada pelo exame meritório recursal. 7. O pleito de prequestionamento é desnecessário, pois a matéria foi apreciada e as razões do julgamento foram expostas, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir ínfimo erro material na ementa, mantendo-se inalterados os demais termos e a fundamentação constantes do acórdão. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame de provas, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, sendo desnecessária a menção expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, incs. I e IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 19.03.2002; STJ, REsp 1.706.981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017; TJPR, 0007562-65.2025.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024.