Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos de declaração. Honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, limite de cumulação de 20%, aplicação da taxa SELIC para atualização de créditos da Fazenda Pública. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos para retirar a majoração dos honorários recursais, mantendo-se o percentual de 10% fixado em sentença, e para adequar a incidência da taxa SELIC nos consectários legais, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da ação, com base no art. 85, §11º do CPC. O embargante questiona omissão quanto à fixação dos honorários, à limitação de 20% na cumulação dos honorários em execução fiscal e embargos à execução (Tema 587/STJ) e à aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores, conforme temas 1217, 1062 e 1419 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, especialmente em relação à observância do limite máximo de 20% na cumulação dos honorários da execução fiscal e dos embargos à execução, bem como sobre a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao majorar os honorários advocatícios sem observar o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema 587 do STJ, que permite a cumulação dos honorários na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado esse teto.4. A aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros moratórios em créditos da Fazenda Pública é obrigatória, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 1419 do STF, devendo ser adotada em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.5. A alegação sobre a aplicação da taxa SELIC não comporta conhecimento nos embargos por configurar inovação recursal, pois a matéria não foi debatida anteriormente nos autos, mas o tribunal, de ofício, adequou a incidência da taxa SELIC em observância à ordem pública e à jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão, acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração dos honorários recursais e manter o percentual de 10% estabelecido na sentença. De ofício, adequação dos consectários legais para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025.Tese de julgamento: “1. É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos respectivos embargos, desde que a soma dos percentuais não ultrapasse o limite global de 20%. 2. A Taxa SELIC prevista na redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 incide, uma única vez e de forma exclusiva, nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, inclusive quando esta figura como credora, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, sem projeção para o período posterior à alteração promovida pela EC nº 136/2025._______Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, II, e 11; CPC/1973, art. 20, § 3º; CTN, arts. 161, § 1º, 167, parágrafo único e 173, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.947.526/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.06.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0007640-07.2025.8.16.0083, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002108-32.2019.8.16.0190, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0120483-67.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 29.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0019204-04.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17.06.2026; STF, ARE 1.216.078, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 29.08.2025; STF, ARE 1.557.312, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 29.08.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0042535-89.2025.8.16.0019, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 20.07.2026; TJPR, AI 0121699-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; TJPR, EDcl no AI 0107531-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Súmulas 162 e 188/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007070-61.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, (mov. 1.1) em face de acórdão proferido ao mov. 36.1 dos autos de Recurso de Apelação nº 0005753-33.2023.8.16.0026 Ap que conheceu e negou provimento ao recurso, além de majorar a verba honorária em 1% (um por cento), somado aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. Irresignado, sustenta o embargante, em síntese: (I) fixação dos honorários advocatícios, (ii) no limite de 20% referente à cumulação de autos de Execução Fiscal e Embargos à Execução (Tema 587/STJ) e (III) atualização pela Taxa SELIC com aplicação dos Temas 1217, 1062 e 1419 do STF. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o embargante o conhecimento e o acolhimentos dos embargos, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões da embargada pela inadmissibilidade dos aclaratórios (mov. 10.1). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De início, salienta-se que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de esclarecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466). Como visto, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir.
TAXA SELIC – INOVAÇÃO RECURSAL Aduz o embargante que, conforme julgado recente do STF no tema de Repercussão Geral nº 1.2171, no RE nº 1.346.152/SP, os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores à taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Ainda, insurge com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º, como também no Tema 1419 do STF, determinou a aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros. Não obstante as razões apresentadas pela parte recorrente, verifica-se que incidiu em evidente inovação recursal, tendo em vista que tal alegação foi formulada somente em sede recursal. Assim, não comporta conhecimento, pois, evidentemente caracterizada a pretensa supressão de instância, eis que clara a inovação recursal quanto as matérias. Na Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Grifei Logo, o recurso merece ser parcialmente conhecido. MÉRITO Contudo, insta destacar que honorários e consectários legais (caso da SELIC) são matérias de ordem pública, logo, podem ser revisadas, de ofício, a qualquer tempo, desde que não tenha decisão anterior que a parte não recorreu, isso porque o fato de constituir matéria de ordem pública não implica na preclusão temporal, mas não a torna imune à preclusão consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. APLICAÇÃO DE IPCA-E E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC. TEMA REPETITIVO Nº 1.368. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO AÇODADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento ide sentença acolheu exceção de pré-executividade para substituir a aplicação do IPCA-E cumulada com juros de mora de 1% ao mês pela Selic, exclusivamente, e arbitrou honorários advocatícios em favor do procurador da devedora. II - Questões em discussão(i) Analisar se há preclusão temporal que obste a análise da oposição da devedora.(ii) Saber se é cabível a substituição do IPCA-E cumulado com juros de 1% ao mês pela taxa SELIC;(iii) Avaliar o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência.III - Razões de decidir(i) A alegação de preclusão temporal não prospera, pois a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser analisados a qualquer tempo enquanto não acobertados pela coisa julgada, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.(ii) Omisso o acordo homologado acerca dos consectários legais, a atualização do débito deve observar a taxa Selic, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.(iv) Assim, correta a decisão que determinou a substituição do IPCA-E e dos juros de 1% ao mês pela taxa SELIC.(v) Quanto aos honorários advocatícios, embora cabíveis em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, mostrou-se prematuro seu arbitramento antes do refazimento dos cálculos, pois ainda não restou efetivamente apurado o eventual excesso de execução. (vi) Aplica-se, por analogia, o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a fixação dos honorários deve ocorrer após a liquidação do julgado, quando se torna possível mensurar o proveito econômico.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento parcialmente provido, para afastar, no momento, a condenação da credora ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que o efetivo excesso de execução deverá ser analisado após o refazimento dos cálculos.Tese de julgamento: “(i) Os consectários legais não sujeitam à preclusão temporal. (ii) Omisso o título judicial acerca dos consectários, é aplicável a taxa SELIC, de forma exclusiva, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.368/STJ. (iii) Em exceção de pré-executividade fundada em suposto excesso de execução por inadequação dos consectários, o arbitramento de honorários advocatícios deve ser postergado quando há determinação de refazimento dos cálculos, aplicando-se o art. 85, §4º, II, do CPC, por analogia.”Atos normativos: Código Civil, art. 406. Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.754.125/SP, AREsp 2.893.854/MG, AREsp 2.856.662/RS, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), e AREsp 2.975.838/MS. TJPR, AI 0121699-63.2025.8.16.0000 e EDcl no AI 0107531-56.2025.8.16.0000.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019204-04.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.06.2026). Grifei. Considerando que a matéria ainda não foi debatida nos autos, passo à análise, de ofício. Com efeito, como bem salientou o recorrente, a Emenda Constitucional nº 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e consoante o Tema Repetitivo 1419, leading case ARE 1557312 do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”. Nota-se o leading case: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.(ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025). Grifei. De fato, sob a vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC incidia, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, em qualquer discussão ou condenação que envolvesse a Fazenda Pública, inclusive quando esta figurasse como credora, conforme estabelecido no Tema nº 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre delimitar, contudo, o alcance temporal desse entendimento. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE nº 1.557.312/SP, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o Tema nº 1.419 possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem projeção para o período posterior à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Veja-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.419. REFORMA DO ART. 3° DA EC Nº 113/2021 PELA EC Nº 136/2025. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se a superveniente reforma do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, ocasionou obscuridades aptas a serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Pretende-se também a modulação dos efeitos da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de recorribilidade, previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Improcedência do pedido de modulação de efeitos da decisão embargada, ante a insuficiente comprovação do interesse social e de ofensa à segurança jurídica. 5. A superveniência de fato novo relevante, consistente na alteração do texto constitucional, comporta esclarecimentos sobre o Tema 1.419 sem, no entanto, implicar efeitos modificativos à decisão original. IV. Dispositivo e tese 5. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional nº 136/2025”.”(ARE 1557312 RG-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2026 PUBLIC 20-08-2026) Assim, a Taxa SELIC deve incidir, de forma exclusiva, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices destinados às mesmas finalidades. Para os períodos anteriores e posteriores, deverão ser observados os critérios previstos na legislação de regência, não se aplicando, por si só, o Tema nº 1.419 do Supremo Tribunal Federal Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ILEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. TEMA 1419/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato que se caracterizou como efetiva contribuição de melhoria instituída para custeio de obra pública, determinando a restituição dos valores pagos pelo contribuinte. O ente municipal sustenta que a restituição deve observar os índices de correção e juros previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como a restituição se dar a partir do que efetivamente foi pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o valor a ser restituído; e (ii) definir quais índices de atualização monetária e juros moratórios devem incidir sobre a restituição dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor a ser restituído pelo Município deverá ser o que efetivamente foi pago pela parte autora, na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes e extrato de pagamento da Fazenda Pública.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 (REsp n. 1.495.146/MG), fixou a tese de que, nas condenações de natureza tributária, os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes na repetição de indébito devem corresponder aos utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributos pagos em atraso, vedada a cumulação com outros índices.5. O Código Tributário do Município de Ponta Grossa (Lei n. 6.857/2001), em seu art. 26, §§ 3º e 4º, estabelece que os débitos tributários devem ser atualizados pelo menor índice entre o IPCA-IBGE e o IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.6. Conforme o Enunciado 162 da Súmula do STJ, a correção monetária incide desde a data do pagamento indevido, enquanto, segundo o art. 167, parágrafo único, do CTN e o Enunciado 188 da Súmula do STJ, os juros moratórios contam-se a partir do trânsito em julgado.7. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária, passou a observar a Taxa SELIC, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1419 (ARE n. 1.557.312/SP), que unifica correção monetária e juros moratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Os valores a serem restituídos devem ser os que efetivamente foram pagos. 2. Em restituições de valores indevidos de natureza tributária, os índices de correção e juros devem corresponder àqueles aplicados pelo ente público na cobrança de tributos pagos em atraso. 3. A correção monetária incide desde o pagamento indevido, e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado. 4. A partir da EC n. 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, inclusive nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.”Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Lei n. 6.857/2001 (CTM de Ponta Grossa).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 162 e 188; STF, ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1419), Plenário, j. 29.08.2025; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; JPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0038424-96.2024.8.16.0019, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002581-06.2022.8.16.0160, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 01.07.2025.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042535-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.07.2026) Desse modo, impõe-se, de ofício, a integração do acórdão para determinar que, na atualização do crédito executado, a Taxa SELIC incida, uma única vez e de forma exclusiva, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices destinados às mesmas finalidades. Fora desse intervalo, deverão ser observados os critérios legalmente aplicáveis. TEMA 587 DO STJ A embargante aduz que a cumulação da fixação dos honorários advocatícios nos autos de Execução e Embargos à Execução não deve exceder o limite de 20% do valor da causa, conforme Tema 587 do STJ; Com razão a recorrente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 587, fixou a seguinte tese: Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo Singular, ao receber a execução fiscal, assim decidiu (mov. 6.1 - 1º grau - 0002133-13.2023.8.16.0026): 2. Considerando o disposto no art. 827, § 1°, do CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito. Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado. Faça-se constar, na carta/mandado de citação, a advertência legal de que a parte executada poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. Na sequência, o ora embargante depositou em juízo o valor de R$ 17.858,29, montante, este já acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (mov. 12.1 – autos nº 0002133-13.2023.8.16.0026). Ademais, a r. sentença dos autos de Embargos à Execução determinou condenou “o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3º, inc. I, do CPC”. Ato contínuo, a recorrente interpôs recurso de apelação. O v. acórdão, ao julgar o apelo, majorou a verba honorária em razão da atuação recursal em 1%. Confira-se: A par disso, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação, com base no artigo 85, §11º do CPC. Portanto, de fato, conforme decidido, a soma dos percentuais fixados na execução fiscal e nos embargos à execução alcança 21%, ultrapassando o teto global de 20%”. Desse modo, neste ponto, o v. Acórdão incorreu em omissão, uma vez que deixou de observar a limitação imposta pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Execução Fiscal. Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios na execução fiscal e embargos à execução e limite global previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso de agravo de instrumento provido para reformar a decisão e fixar os honorários de sucumbência no âmbito da execução fiscal em 4% sobre o valor atualizado da causa.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de limitação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal, em que o Estado do Paraná cobra crédito relativo ao ITCMD, e que já havia arbitrado honorários em percentual superior nos embargos à execução, sendo discutida a aplicação do limite global de 20% previsto no Código de Processo Civil para a soma das verbas honorárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos honorários advocatícios fixados cumulativamente na execução fiscal e nos embargos à execução, observando o limite global de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ (Tema 587) admite a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, por se tratar de ações autônomas, não havendo bis in idem.4. O limite global para a soma dos honorários é de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §2º, do CPC.5. No caso, os honorários fixados nos embargos à execução somados aos da execução fiscal ultrapassavam o limite legal, exigindo a redução do percentual na execução fiscal.6. Os honorários na execução fiscal foram fixados em 4%, correspondendo à diferença para o limite máximo permitido.7. Assim, a decisão que indeferiu a limitação dos honorários foi reformada para adequar o percentual ao teto legal, garantindo a observância do limite global.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão e fixar os honorários de sucumbência no âmbito da execução fiscal em 4% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É possível a cumulação de honorários advocatícios fixados em execução fiscal e embargos à execução, desde que respeitado o limite global de 20% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a limitação proporcional dos honorários na execução fiscal para não ultrapassar esse teto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 5º; CTN, art. 173, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007640-07.2025.8.16.0083, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002108-32.2019.8.16.0190, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0120483-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 29.06.2026). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO EM EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITE LEGAL. TEMA REPETITIVO Nº 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO TETO DE 20%. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME:Acórdão proferido em sede de apelação cível que majorou a verba honorária fixada em sentença de embargos à execução. A parte embargante alega que a cumulação dos honorários advocatícios arbitrados na execução principal e nos embargos à execução resultou em um percentual global superior ao limite de 20%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Análise da existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do limite de cumulação de honorários advocatícios em processos de execução e seus respectivos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Acórdão embargado, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, levou o somatório com os honorários da execução principal a um percentual que excede o limite legal de 20%.2. Tal majoração, sem a devida observância do teto legal imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC e pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 587 do STJ, configura omissão na aplicação do direito e contradição com a jurisprudência vinculante.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e acolhido.É possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução e nos respectivos embargos à execução, contudo, o somatório dos percentuais não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; Tema Repetitivo nº 587 do Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037596-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2026). Grifei. Desse modo, impõe-se a integração do acórdão, com efeitos modificativos, a fim de retirar a majoração dos honorários recursais, mantendo os 10% estabelecidos em sentença em razão do Tema 587 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de (i) conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na extensão conhecida, acolhê-los, com efeitos modificativos, para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais e manter a verba fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa; (ii) de ofício, integrar o acórdão para determinar que, na atualização do crédito executado, a Taxa SELIC incida, uma única vez e de forma exclusiva, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices destinados às mesmas finalidades, observando-se, fora desse intervalo, os critérios legalmente aplicáveis.
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