SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007070-61.2026.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos de declaração. Honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, limite de cumulação de 20%, aplicação da taxa SELIC para atualização de créditos da Fazenda Pública. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos para retirar a majoração dos honorários recursais, mantendo-se o percentual de 10% fixado em sentença, e para adequar a incidência da taxa SELIC nos consectários legais, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da ação, com base no art. 85, §11º do CPC. O embargante questiona omissão quanto à fixação dos honorários, à limitação de 20% na cumulação dos honorários em execução fiscal e embargos à execução (Tema 587/STJ) e à aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores, conforme temas 1217, 1062 e 1419 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, especialmente em relação à observância do limite máximo de 20% na cumulação dos honorários da execução fiscal e dos embargos à execução, bem como sobre a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao majorar os honorários advocatícios sem observar o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema 587 do STJ, que permite a cumulação dos honorários na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado esse teto.4. A aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros moratórios em créditos da Fazenda Pública é obrigatória, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 1419 do STF, devendo ser adotada em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.5. A alegação sobre a aplicação da taxa SELIC não comporta conhecimento nos embargos por configurar inovação recursal, pois a matéria não foi debatida anteriormente nos autos, mas o tribunal, de ofício, adequou a incidência da taxa SELIC em observância à ordem pública e à jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão, acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração dos honorários recursais e manter o percentual de 10% estabelecido na sentença. De ofício, adequação dos consectários legais para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025.Tese de julgamento: “1. É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos respectivos embargos, desde que a soma dos percentuais não ultrapasse o limite global de 20%. 2. A Taxa SELIC prevista na redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 incide, uma única vez e de forma exclusiva, nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, inclusive quando esta figura como credora, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, sem projeção para o período posterior à alteração promovida pela EC nº 136/2025._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, II, e 11; CPC/1973, art. 20, § 3º; CTN, arts. 161, § 1º, 167, parágrafo único e 173, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.947.526/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.06.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0007640-07.2025.8.16.0083, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002108-32.2019.8.16.0190, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0120483-67.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 29.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0019204-04.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17.06.2026; STF, ARE 1.216.078, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 29.08.2025; STF, ARE 1.557.312, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 29.08.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0042535-89.2025.8.16.0019, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 20.07.2026; TJPR, AI 0121699-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; TJPR, EDcl no AI 0107531-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Súmulas 162 e 188/STJ.