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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, por reconhecer irregularidade na penhora realizada, com a extinção do processo e condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios relativos aos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preclusão relativa à impenhorabilidade do imóvel e quanto à aplicação da isenção do pagamento das custas processuais ao Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou a questão da impenhorabilidade do imóvel e concluiu que a penhora foi inócua por ausência de prova segura de que o bem pertencia à empresa executada.4. Não há omissão quanto à tese de preclusão, pois o acórdão embargado não se limitou a reexaminar a alegação de impenhorabilidade sob a mesma perspectiva da decisão anterior.5. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou a disciplina em relação à isenção de custas processuais para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, de modo a reconhecer a isenção ao pagamento das custas, com a manutenção do dever de reembolsar custas e despesas processuais eventualmente pagas pela parte vencedora.6. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais ao Estado do Paraná, com a ressalva do dever de reembolso, conforme o artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos em parte para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais conferida ao Estado do Paraná, com a ressalva do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais eventualmente pagas pela parte vencedora, nos termos do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; Lei nº 6.149/1970, art. 21; Lei nº 20.713/2021; Lei nº 22.158/2024; Lei nº 22.263/2024.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp nº 1.930.170/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.079.880/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.860.115/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.08.2025; TJPR, ED 0015438-62.2025.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010290-75.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandro Carlos Ader Rontschky contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Curitiba-Pr, na ação Revisional nº 0005812-04.2020.8.16.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça, em termos (mov. 8.1): “1. Compulsando as declarações de movs. 1.8/1.9, observa-se que o requerente aufere renda superior à faixa de isenção do IR, bem como dispõe de rendimentos de oriundos de pessoa jurídica de sua titularidade, o que induz a percepção de poder aquisitivo não condizente com a assertiva de hipossuficiência econômica. Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição...”. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que, para a concessão da gratuidade, basta o requerimento sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, confirmando que anexou aos autos documentação que comprova sua hipossuficiência, consistente nas declarações de Imposto de Renda. Aduz, ainda, que, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, teve que suspender suas atividades empresariais, o que agravou sua situação econômico-financeira.Por fim, alegou que é dever do Estado de prestar assistência judiciária, na forma e para os efeitos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sob pena de violação do direito ao acesso à justiça. Diante das razões expostas, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo almejado (mov.6.1) e, instado a manifestar-se, o Agravado apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).Retornaram os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas, que se cingem em ver concedidas as benesses da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Pois bem, em que pese tenha deferido o efeito suspensivo em análise anterior, agora, em cognição exauriente, vejo que correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, e isto porque o próprio excerto Constitucional citado pelo Agravante (art. 5º, LXXIV) aponta que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que afasta qualquer óbice à exigência de demonstração da vulnerabilidade econômica do litigante, pelo que, não merece prosperar a alegação de que a simples juntada de declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para obter a justiça gratuita.Já quanto a declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física juntada pelo Agravante no mov. 1.7 (autos de origem) é possível concluir que, no ano calendário de 2018, obteve rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos de pessoa jurídica de sua titularidade, nos valores de R$ 42.000,00 e R$ 25.920,00, respectivamente. Assim, se somados, possível extrair uma renda mensal de aproximadamente R$ 5.660,00, o que não corrobora com a alegação de que percebe “mensalmente a título de proventos/salário quantia inferior a 03 (três) salários mínimos”.Ainda, consta da DIRF juntada no mov. 1.7 que o Agravante é Microempreendedor Individual (MEI - CNPJ 19.861.000/0001-04) e, em que pese as alegações de que a microempresa é sua fonte de renda, e que, diante da pandemia da Covid-19, ficou impossibilitado de arcar com os ônus processuais, não há nos autos prova suficiente para confirmar esses dados.Veja-se que o Decreto Legislativo nº 06/2020, suscitado pelo Agravante, que instituiu Estado de Calamidade Pública no Brasil, entrou em vigor em 20.03.2020, ou seja, em momento posterior à data de ajuizamento da Revisional (10.03.2020), o que, por si só, não pode ser considerado como critério absoluto para concessão da justiça gratuita. Por outro lado, é inegável que as consequências nefastas trazidas pela Covid-19 obrigando ao isolamento social, impacta com real intensidade a condição econômica e financeira das pessoas, especialmente dos pequenos e médios empresários, que, em luta desmedida, procuram, além do seu sustento, manter a renda de seus empregados. Todavia, como dito anteriormente, o Autor-agravante sequer trouxe aos autos balanços financeiros que demonstrassem a arrecadação de sua microempresa ou, até mesmo, de extratos de movimentação bancária e de despesas, o que, se feito, poderia, ao menos, comparar a real situação financeira em momento anterior e posterior à epidemia mencionada, limitando-se, apenas, em afirmar que “estão sem faturamento”.Ademais, consta da Revisional que o próprio Autor-agravante requereu autorização judicial para depositar mensalmente o valor incontroverso das parcelas (R$ 2.924,85), ou, sucessivamente, o seu valor integral (R$ 3.468,67). Ora, se realmente fosse economicamente hipossuficiente, conforme afirma em suas razões recursais, não assumiria compromisso tão dispendioso.Por fim, quanto às alegações de que o recolhimento das custas e despesas processuais vai trazer prejuízo ao seu “próprio sustento e de sua família”, também não merece acolhimento, em razão de que, conforme consta da inicial e da declaração de imposto de renda, o estado civil do Agravante é de solteiro, para além de não constar nos autos informação de que possui dependentes.Diante disso, vejo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Agravante para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Assim, considerando esse panorama fático, a decisão agravada se sustenta na própria precariedade dos documentos que acompanharam o pleito, que, só por eles, demonstram a suficiência econômica do Agravante para arcar com as custas processuais, o que autoriza a manutenção da decisão recorrida.É como voto.
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