SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010290-75.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, por reconhecer irregularidade na penhora realizada, com a extinção do processo e condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios relativos aos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preclusão relativa à impenhorabilidade do imóvel e quanto à aplicação da isenção do pagamento das custas processuais ao Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou a questão da impenhorabilidade do imóvel e concluiu que a penhora foi inócua por ausência de prova segura de que o bem pertencia à empresa executada.4. Não há omissão quanto à tese de preclusão, pois o acórdão embargado não se limitou a reexaminar a alegação de impenhorabilidade sob a mesma perspectiva da decisão anterior.5. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou a disciplina em relação à isenção de custas processuais para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, de modo a reconhecer a isenção ao pagamento das custas, com a manutenção do dever de reembolsar custas e despesas processuais eventualmente pagas pela parte vencedora.6. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais ao Estado do Paraná, com a ressalva do dever de reembolso, conforme o artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos em parte para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais conferida ao Estado do Paraná, com a ressalva do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais eventualmente pagas pela parte vencedora, nos termos do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.149/1970, art. 21; Lei nº 20.713/2021; Lei nº 22.158/2024; Lei nº 22.263/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.930.170/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.079.880/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.860.115/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.08.2025; TJPR, ED 0015438-62.2025.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.