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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento NPU 0019757-51.2026.8.16.0000 AI, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Karine Martinotto e Karine Martinotto – Tecidos – ME, e negar-lhe provimento” (mov. 25.1 – Agravo de Instrumento NPU 0019757-51.2026.8.16.0000 AI, f. 09).As embargantes alegam que “[...] a análise realizada limitou-se à renda bruta percebida pela pessoa jurídica e movimentações bancárias isoladas da pessoa física, sem levar em consideração que tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para demonstrar capacidade financeira efetiva” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Defendem que “[...] a aferição da hipossuficiência não pode se dar de forma abstrata, devendo considerar a realidade concreta do indivíduo, especialmente no que se refere às suas despesas ordinárias e necessidades básicas de subsistência” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Afirmam que “[...] está a se tratar da execução de um débito superior a R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) valor da causa este excessivo e que também deve ser considerado na aferição de capacidade financeira [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Apontam que “[...] a existência rendimentos por parte da pessoa jurídica e movimentações de quantias medianas na conta da pessoa física não demonstram capacidade financeira automática para arcar com tão onerosas custas processuais” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Assevera que “[...] o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça Tema 1.178, no qual se decidiu que o benefício da Justiça Gratuita não pode ser negado com base apenas em critérios objetivos, mas ao contrário, deve ser feita uma análise da situação financeira da parte de forma individualizada” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Aduzem que “[...] não houve uma análise individualizada e concreta de sua situação econômica, o que evidencia a utilização indireta de critério objetivo como fundamento determinante, em desconformidade com a orientação jurisprudencial invocada” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Ressaltam que “[...] a documentação carreada nos autos, aliada ao alto valor da causa, demonstram a fragilidade financeira das partes, não havendo nenhum elemento nos autos que demonstre sua suficiência econômica” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Com base nesses argumentos, pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na circunstância dos autos, porém, as embargantes, sob a alegação de omissão no julgado, pedem simplesmente a revisão do entendimento adotado.Em verdade, foram expostos claramente os motivos pelos quais este colegiado entendeu por não dar provimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, conforme abaixo: “[...] - Da assistência judiciária à pessoa jurídicaA agravante Karine Martinotto – Tecidos – ME requer a assistência judiciária, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.O pedido, entretanto, não merece prosperar.Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se confirmada, efetivamente, a insuficiência de recursos.A propósito, a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’.Sobre o assunto, os precedentes da Corte Superior:[...]Na espécie, no entanto, a agravante não apresentou provas suficientes acerca de sua real situação financeira, o que impede o deferimento do pleito.A receita bruta da empresa, no Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) de 2024 (mov. 13.17 – 1º grau), foi de R$ 540.432,64 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com lucro líquido de R$ 335.079,14 (trezentos e trinta e cinco mil e setenta e nove reais e quatorze centavos).Ademais, no mov. 1.13 – 1º grau, colacionou extratos da sua conta do Pagbank, os quais comprovam um considerável volume de entradas, com saldos positivos de R$ 6.297,53 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), em 07/06/2025, e de R$ 11.297,32 (onze mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), em 05/07/2025.Embora possua despesas mensais, o comprometimento significativo de seus rendimentos não está satisfatoriamente corroborado.Dessa maneira, não resultou evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, portanto, não se pode deferir a benesse à pessoa jurídica.- Da assistência judiciária à pessoa físicaA agravante Karine Martinotto requer a assistência judiciária, sob a arguição de que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para demonstrar os requisitos da concessão da assistência judiciária gratuita.A insurgência também não merece acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando ‘houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade’.Com efeito, é preciso ter em vista que ‘necessitado’, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível:[...]Na origem, a agravante alegou que sua renda provém unicamente de ‘pro-labore’ auferido da pessoa jurídica e colacionou holerites no mov. 13.15, com recebimentos líquidos de R$ 3.409,26 (três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos).Todavia, há discrepância entre seus rendimentos e as movimentações constantes dos extratos de suas contas bancárias.Por exemplo, em julho/2025, observam-se entradas na conta do Nubank que perfazem o total de R$ 23.857,96 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).No mesmo mês, constatam-se entradas de aproximadamente R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) na conta da Caixa Econômica Federal (mov. 13.6/13.9 – 1º grau).Ainda, a conta do banco Santander possui considerável movimentação (mov. 13.12 – 1º grau), como no dia 16/06/2025, em que atingiu o valor de R$ 4.948,76 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos).Essa movimentação é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.Nesse cenário, não está demonstrada a suposta incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem que haja flagrante comprometimento da subsistência digna da agravante e de sua família.Assim, a agravante não faz jus à gratuidade da justiça.Por conseguinte, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Murilo Gasparini Moreno.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Karine Martinotto e Karine Martinotto – Tecidos – ME, e negar-lhe provimento.” Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o posicionamento adotado.Ao contrário do que sustentam as embargantes, os documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes para confirmar que sua condição financeira é incompatível com os critérios para concessão da assistência judiciária gratuita.As embargantes suscitaram omissão na análise da capacidade econômica, especialmente quanto à “[...] conjuntura econômica [...] como um todo” (mov. 1.1 - 0074292-27.2026.8.16.0000 ED).Todavia, no acórdão embargado, considerou-se expressamente essa situação.Aliás, foi analisada, de forma individualizada, a assistência judiciária às pessoas jurídica e física.No que concerne à pessoa jurídica, destacou-se o lucro líquido superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como o volume significativo de entradas, inclusive com saldos positivos nas contas bancárias, de acordo com a documentação apresentada pela parte agravante.Em contrapartida, o comprometimento dos rendimentos da empresa não ficou suficientemente demonstrado.De igual modo, os extratos bancários da pessoa física revelam vultosa movimentação financeira, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em julho/2025, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.Por conseguinte, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Karine Martinotto e Karine Martinotto – Tecidos – ME, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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