SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074297-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. FUMUS COMMISSI DELICTI DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, CONTEMPORÂNEA E INDIVIDUALIZADA DO PERICULUM LIBERTATIS EM GRAU APTO A ENSEJAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PACIENTE QUE OSTENTA PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO PROFISSIONAL LÍCITA, INSERÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL, SEM EVIDENCIAR POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA OU VINCULAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO ATRIBUÍDA AO PACIENTE LIMITADA, EM TESE, À CONDUÇÃO DO VEÍCULO E AO AUXÍLIO À FUGA APÓS O CRIME. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, TAIS COMO A ABORDAGEM DIRETA DA VÍTIMA, O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E A SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES, ATRIBUÍDAS A TERCEIRO. ELEMENTOS QUE, EMBORA NÃO AFASTEM OS INDÍCIOS DE AUTORIA NEM A GRAVIDADE INERENTE À CONDUTA, MOSTRAM-SE RELEVANTES PARA O JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INDICATIVA DE QUADRO PSIQUIÁTRICO SENSÍVEL, USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA E POSSÍVEL RECAÍDA NO USO DE ENTORPECENTES. VAGA DISPONÍVEL EM ESTABELECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PRISÃO PREVENTIVA COMO ULTIMA RATIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. DECISÃO LIMINAR QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENTÃO EVIDENCIADAS, SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, DENTRE ELAS A INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO, CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROVIDÊNCIA REPUTADA ADEQUADA ÀQUELE MOMENTO PROCESSUAL, SEM ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO ACERCA DA INIMPUTABILIDADE OU DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTA MÉDICA APÓS PERÍODO DE INTERNAÇÃO, COM INDICAÇÃO DE CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO EM REGIME DE HOSPITAL-DIA. SUPERAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS POR OCASIÃO DA DECISÃO LIMINAR AO NOVO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, OBSERVADOS OS LIMITES TERRITORIAIS E OS HORÁRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA CONTINUIDADE E DA EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO, BEM COMO COMUNICAÇÃO DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES RELEVANTES. HABEAS CORPUS CRIME CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, COM A READEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIANTE DOS FATOS SUPERVENIENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra Decisão que, no bojo de Inquérito Policial, homologou a Prisão em Flagrante e a converteu em Prisão Preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da prática, em tese, do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pela subtração de aparelho de telefonia celular. A Decisão constritiva apontou prova da materialidade e indícios de autoria, bem como valorou a subtração ocorrida em via pública, no início da manhã, contra vítima que se deslocava para o trabalho, mediante grave ameaça exercida por terceiro que portava simulacro de arma de fogo, além da apreensão de objetos sem origem definida no veículo. A Decisão Liminar substituiu a Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas a internação do Paciente em estabelecimento psiquiátrico, cumulada com monitoração eletrônica. No curso da impetração, sobreveio alta médica, com indicação de continuidade do acompanhamento psiquiátrico em regime de Hospital Dia e posterior readequação da monitoração eletrônica pelo Juízo singular. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva apresentou fundamentação concreta, contemporânea e individualizada acerca do periculum libertatis, apta a justificar a manutenção da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública; e (ii) analisar se, diante das condições pessoais do Paciente, da forma de participação até então lhe atribuída, da ausência de elementos concretos indicando a possibilidade de reiteração delitiva e da documentação médica apresentada, mostrou-se adequada, à época da Decisão Liminar, a substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas a internação em estabelecimento especializado, cumulada com monitoração eletrônica; e (iii) definir, diante da superveniente alta médica e da necessidade de continuidade do tratamento psiquiátrico, a adequação das medidas cautelares atualmente necessárias. III. Razões de decidir 3. A Prisão Preventiva exige, além da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a demonstração concreta de fundamento cautelar previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a presença de uma das condições de admissibilidade do artigo 313 do mesmo diploma e a contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, embora a imputação de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pela subtração de aparelho de telefonia celular satisfaça a condição objetiva de admissibilidade e os elementos informativos indiquem, neste momento processual, o fumus commissi delicti, tais premissas não dispensam a demonstração específica da imprescindibilidade da prisão. 4. A Decisão impugnada apoiou-se na gravidade da dinâmica delitiva, na prática do fato em via pública, no emprego de simulacro por terceiro, na divisão de tarefas e na apreensão de objetos sem origem definida. Contudo, tais elementos, embora relevantes para a compreensão da imputação, não foram acompanhados de indicação concreta de risco atual de reiteração, fuga, intimidação da vítima ou testemunhas, ocultação de provas ou interferência na investigação. A ausência de individualização do risco cautelar torna insuficiente a fundamentação do decreto preventivo para manter a custódia como primeira e única providência estatal. 5. A afirmação genérica de que todas as medidas cautelares diversas seriam inócuas não atende ao dever de fundamentação individualizada previsto no artigo 282, § 6º, e no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Como a Prisão Preventiva possui natureza excepcional e subsidiária, a falta de exposição concreta sobre a inadequação das cautelares alternativas evidencia a possibilidade de substituição da medida extrema por providências menos gravosas, desde que suficientes à preservação da ordem pública e à fiscalização do Paciente. 6. As condições pessoais favoráveis demonstradas nos autos – primariedade, ausência de antecedentes criminais ou infracionais, inexistência de outros registros de investigações, Inquéritos Policiais ou Ações Penais em andamento, bem como a comprovação de residência fixa, ocupação lícita e inserção social e profissional – não afastam, por si sós, a gravidade do fato apurado, mas reduzem a força da conclusão de periculosidade concreta e reforçam a proporcionalidade de resposta cautelar intermediária, especialmente diante da ausência de notícia de envolvimento pretérito em infrações semelhantes ou de vinculação a organização criminosa. 7. A participação atribuída ao Paciente teria se limitado à condução do veículo utilizado na empreitada delitiva, enquanto a abordagem direta da vítima e a grave ameaça teriam sido realizadas por terceiro, que se evadiu do local e não foi localizado. Essa circunstância não elimina os indícios de autoria e participação do Paciente no delito, mas interfere no juízo de necessidade e proporcionalidade da medida cautelar, uma vez que não se atribui ao Paciente, ao menos por ora, a execução imediata da ameaça contra a vítima. 8. À época da apreciação do pedido liminar, a documentação médica indicativa de quadro psiquiátrico sensível, o uso de medicação controlada, a notícia de envolvimento com substâncias entorpecentes e de possível recaída recente, somados à declaração de disponibilidade de vaga em estabelecimento psiquiátrico, evidenciavam a necessidade de acompanhamento terapêutico imediato e supervisionado. Nesse contexto, reputou-se adequada a substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas a internação em estabelecimento especializado, cumulada com monitoração eletrônica, sem reconhecimento antecipado de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e sem antecipação de juízo de culpabilidade. 9. O exame, pelo Tribunal, da pretensão de substituição da prisão por internação em clínica especializada não configurava supressão de instância, uma vez que a providência postulada estava diretamente vinculada ao controle da legalidade, necessidade e proporcionalidade da Prisão Preventiva. Além disso, a condição de saúde do Paciente não constituía fato inteiramente novo ou estranho aos autos de origem, tendo em vista que os elementos relativos ao quadro clínico já haviam sido levados ao conhecimento do Juízo singular, que determinou atendimento médico no estabelecimento prisional. 10. No curso do presente Habeas Corpus, sobreveio alteração relevante do quadro clínico considerado por ocasião da Decisão Liminar. Após aproximadamente 40 (quarenta) dias de internação, o Paciente recebeu alta médica, com indicação de continuidade do acompanhamento psiquiátrico em regime de Hospital Dia. A evolução clínica afasta, no momento atual, a necessidade de manutenção da internação integral anteriormente estabelecida, sem, contudo, eliminar a necessidade de fiscalização cautelar e de continuidade do tratamento especializado. 11. A alta médica foi comunicada ao Juízo singular, que posteriormente readequou a monitoração eletrônica para compatibilizá-la com o endereço residencial do Paciente e com o acompanhamento realizado no Hospital Psiquiátrico Porto Seguro. 12. Diante da nova realidade clínica, mostram-se adequadas e proporcionais a manutenção da monitoração eletrônica nos limites de área e horário estabelecidos pelo Juízo singular, a comprovação periódica da continuidade, regularidade e evolução do tratamento e a comunicação imediata de eventual interrupção, alteração ou encerramento do acompanhamento terapêutico. Tais providências preservam a fiscalização estatal e a vinculação do Paciente ao tratamento, sem necessidade, neste momento, de restabelecimento da Prisão Preventiva ou de manutenção da internação integral. IV. Dispositivo 13. Habeas Corpus Crime conhecido e parcialmente concedido, para reformar a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, substituindo a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão e confirmar, nesse aspecto, a Decisão Liminar anteriormente proferida, com a readequação das cautelares diante dos fatos supervenientes. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XLVI e LXVIII; Código Penal, artigos 26 e 157, § 2º, inciso II; Código de Processo Penal, artigos 149, 282, incisos I e II, e § 6º, 311, 312, 313, inciso I, 315, § 2º, 319, inciso VII, 320 e 647. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC 125.370/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.05.2015, DJe 03.08.2015; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 985.926/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0043075-73.2020.8.16.0000, Guarapuava, Relator Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 31.08.2020; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0059694-05.2025.8.16.0000, Cianorte, Relator Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 20.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0000320-24.2026.8.16.0000, Ibaiti, Relator Substituto Sergio Luiz Patitucci, julgado em 22.03.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0049600-61.2026.8.16.0000, Maringá, Relator Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 25.05.2026.