Ementa
HABEAS CORPUS.
ROUBO
DUPLAMENTE
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE
PERICULUM LIBERTATIS
CONCRETO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARCIAL ACOLHIMENTO.
FUMUS COMMISSI DELICTI
DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, CONTEMPORÂNEA E INDIVIDUALIZADA DO
PERICULUM LIBERTATIS
EM GRAU APTO A ENSEJAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PACIENTE QUE OSTENTA PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO PROFISSIONAL LÍCITA, INSERÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL, SEM
EVIDENCIAR POSSIBILIDADE
DE REITERAÇÃO DELITIVA OU VINCULAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO ATRIBUÍDA AO PACIENTE LIMITADA, EM TESE, À CONDUÇÃO DO VEÍCULO E AO AUXÍLIO À FUGA
APÓS O CRIME. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, TAIS COMO A ABORDAGEM DIRETA DA VÍTIMA, O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E A SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES, ATRIBUÍDAS A TERCEIRO. ELEMENTOS QUE, EMBORA NÃO AFASTEM OS INDÍCIOS DE AUTORIA NEM A GRAVIDADE INERENTE À CONDUTA, MOSTRAM-SE RELEVANTES PARA O JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INDICATIVA DE QUADRO PSIQUIÁTRICO SENSÍVEL, USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA E POSSÍVEL RECAÍDA NO USO DE ENTORPECENTES. VAGA DISPONÍVEL EM ESTABELECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PRISÃO PREVENTIVA COMO
ULTIMA
RATIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. DECISÃO LIMINAR QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENTÃO EVIDENCIADAS, SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, DENTRE ELAS A INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO, CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROVIDÊNCIA REPUTADA ADEQUADA ÀQUELE MOMENTO PROCESSUAL, SEM ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO ACERCA DA INIMPUTABILIDADE OU DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTA MÉDICA APÓS PERÍODO DE INTERNAÇÃO, COM INDICAÇÃO DE CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO EM REGIME DE HOSPITAL-DIA. SUPERAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS POR OCASIÃO DA DECISÃO LIMINAR AO NOVO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, OBSERVADOS OS LIMITES TERRITORIAIS E OS HORÁRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA CONTINUIDADE E DA
EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO, BEM COMO COMUNICAÇÃO DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES RELEVANTES.
HABEAS CORPUS
CRIME CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, COM A READEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIANTE DOS FATOS SUPERVENIENTES.
I. Caso em exame
1. Trata-se de
Habeas Corpus
impetrado contra Decisão que, no bojo de Inquérito Policial, homologou a Prisão em Flagrante e a converteu em Prisão Preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da prática, em tese, do crime de roubo
duplamente
majorado pelo concurso de agentes
e pela subtração de aparelho de telefonia celular. A Decisão constritiva apontou prova da materialidade e indícios de autoria, bem como valorou a subtração ocorrida em via pública, no início da manhã, contra vítima que se deslocava para o trabalho, mediante grave ameaça exercida por terceiro que portava simulacro de arma de fogo, além da apreensão de objetos sem origem definida no veículo.
A Decisão Liminar substituiu a Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas a internação do Paciente em estabelecimento psiquiátrico, cumulada com monitoração eletrônica. No curso da impetração, sobreveio alta médica, com indicação de continuidade do acompanhamento psiquiátrico em regime de Hospital Dia e posterior readequação da monitoração eletrônica pelo Juízo singular.
II. Questão em discussão
2. Há
três
questões em discussão: (i)
verificar
se a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva apresentou fundamentação concreta, contemporânea e individualizada acerca do
periculum
libertatis, apta a justificar a manutenção da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública; e (ii)
analisar
se, diante das condições pessoais do Paciente, da forma de participação até então
lhe
atribuída, da ausência de elementos concretos
indicando a possibilidade de
reiteração
delitiva
e da documentação médica apresentada,
mostrou-se adequada, à época da Decisão Liminar, a substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas a internação em estabelecimento especializado, cumulada com monitoração eletrônica; e (iii) definir, diante da superveniente alta médica e da necessidade de continuidade do tratamento psiquiátrico, a adequação das medidas cautelares atualmente necessárias.
III. Razões de decidir
3. A Prisão Preventiva exige, além da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a demonstração concreta de fundamento cautelar previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a presença de uma das condições de admissibilidade do artigo 313 do mesmo diploma e a contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, embora a imputação de roubo
duplamente
majorado pelo concurso de agentes
e pela subtração de aparelho de telefonia celular
satisfaça a condição objetiva de admissibilidade e os elementos informativos indiquem, neste momento processual, o
fumus
commissi
delicti, tais premissas não dispensam a demonstração específica da imprescindibilidade da prisão.
4. A Decisão impugnada apoiou-se na gravidade da dinâmica
delitiva, na prática do fato em via pública, no emprego de simulacro por terceiro, na divisão de tarefas e na apreensão de objetos sem origem definida. Contudo, tais elementos, embora relevantes para a compreensão da imputação, não foram acompanhados de indicação concreta de risco atual de reiteração, fuga, intimidação da vítima ou testemunhas, ocultação de provas ou interferência na investigação. A ausência de individualização do risco cautelar torna insuficiente a fundamentação do decreto preventivo para manter a custódia como primeira e única providência estatal.
5. A afirmação genérica de que todas as medidas cautelares diversas seriam inócuas não atende ao dever de fundamentação individualizada previsto no artigo 282, § 6º, e no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Como a Prisão Preventiva possui natureza
excepcional
e subsidiária, a falta de exposição concreta sobre a inadequação das cautelares alternativas evidencia a possibilidade de substituição da medida extrema por providências menos gravosas, desde que suficientes à preservação da ordem pública e à fiscalização do Paciente.
6. As condições pessoais favoráveis demonstradas nos autos – primariedade,
ausência de antecedentes criminais ou infracionais,
inexistência de
outros
registros de investigações,
Inquéritos
Policiais
ou
Ações
Penais
em andamento,
bem como a comprovação de
residência fixa, ocupação lícita e inserção social e profissional – não afastam, por si sós, a gravidade do fato apurado, mas reduzem a força da conclusão de periculosidade concreta e reforçam a proporcionalidade de resposta cautelar intermediária, especialmente diante da ausência de notícia de envolvimento pretérito em infrações semelhantes ou de vinculação a organização criminosa.
7. A participação atribuída ao Paciente teria se limitado à condução do veículo utilizado na empreitada
delitiva, enquanto a abordagem direta da vítima e a grave ameaça teriam sido realizadas por terceiro, que se evadiu do local e não foi localizado. Essa circunstância não elimina os indícios de autoria e participação do Paciente no delito, mas interfere no juízo de necessidade e proporcionalidade da medida cautelar, uma vez que não se atribui ao Paciente, ao menos por ora, a execução imediata da ameaça contra a vítima.
8.
À época da apreciação do pedido liminar, a documentação médica indicativa de quadro psiquiátrico sensível, o uso de medicação controlada, a notícia de envolvimento com substâncias entorpecentes e de possível recaída recente, somados à declaração de disponibilidade de vaga em estabelecimento psiquiátrico, evidenciavam a necessidade de acompanhamento terapêutico imediato e supervisionado. Nesse contexto, reputou-se adequada a substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas a internação em estabelecimento especializado, cumulada com monitoração eletrônica, sem reconhecimento antecipado de inimputabilidade ou
semi-imputabilidade
e sem antecipação de juízo de culpabilidade.
9. O exame, pelo Tribunal, da pretensão de substituição da prisão por internação em clínica especializada não configurava
supressão de instância, uma vez que a providência postulada estava
diretamente vinculada ao controle da legalidade, necessidade e proporcionalidade da Prisão Preventiva. Além disso, a condição de saúde do Paciente não constituía
fato inteiramente novo ou estranho aos autos de origem, tendo em vista que os elementos relativos ao quadro clínico já haviam sido levados ao conhecimento do Juízo singular, que determinou atendimento médico no estabelecimento prisional.
10.
No curso do presente
Habeas Corpus, sobreveio alteração relevante do quadro clínico considerado por ocasião da Decisão Liminar. Após aproximadamente 40 (quarenta) dias de internação, o Paciente recebeu alta médica, com indicação de continuidade do acompanhamento psiquiátrico em regime de Hospital Dia. A evolução clínica afasta,
no momento atual, a necessidade de manutenção da internação integral anteriormente estabelecida, sem, contudo, eliminar a necessidade de fiscalização cautelar e de continuidade do tratamento especializado.
11. A alta médica foi comunicada ao Juízo singular, que posteriormente readequou a monitoração eletrônica para compatibilizá-la com o endereço residencial do Paciente e com o acompanhamento realizado no Hospital Psiquiátrico Porto Seguro.
12. Diante da nova realidade clínica, mostram-se adequadas e proporcionais a manutenção da monitoração eletrônica nos limites de área e horário estabelecidos pelo Juízo singular, a comprovação periódica da continuidade, regularidade e evolução do tratamento e a comunicação imediata de eventual interrupção, alteração ou encerramento do acompanhamento terapêutico. Tais providências preservam a fiscalização estatal e a vinculação do Paciente ao tratamento, sem necessidade, neste momento, de restabelecimento da Prisão Preventiva ou de manutenção da internação integral.
IV. Dispositivo
13.
Habeas Corpus
Crime conhecido e parcialmente concedido,
para reformar a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, substituindo a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão e confirmar, nesse aspecto, a Decisão Liminar anteriormente proferida, com a readequação das cautelares diante dos fatos supervenientes.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XLVI e LXVIII; Código Penal, artigos 26 e 157, § 2º, inciso II; Código de Processo Penal, artigos 149, 282, incisos I e II, e § 6º, 311, 312, 313, inciso I, 315, § 2º, 319, inciso VII, 320 e 647.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC 125.370/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.05.2015,
DJe
03.08.2015; Superior Tribunal de Justiça,
AgRg
no HC n. 985.926/DF, Relator Ministro
Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0043075-73.2020.8.16.0000, Guarapuava, Relator Desembargador José Carlos
Dalacqua, julgado em 31.08.2020; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0059694-05.2025.8.16.0000, Cianorte, Relator Desembargador
Mario
Nini
Azzolini, julgado em 20.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0000320-24.2026.8.16.0000, Ibaiti, Relator Substituto
Sergio
Luiz
Patitucci, julgado em 22.03.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0049600-61.2026.8.16.0000, Maringá, Relator Desembargador Marcus
Vinicius
de Lacerda Costa, julgado em 25.05.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074297-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 20.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Advogado JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ em favor do Paciente CHRYSTYAN YUZO KISHIDA, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0007399-48.2026.8.16.0196, homologou a Prisão em Flagrante e a converteu em Prisão Preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (seq. 32.1).
O Impetrante sustenta a necessidade de revogação da Decisão que decretou a Prisão Preventiva do Paciente, preso em flagrante no dia 05.06.2026 pela prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Argumenta que a Decisão constritiva está amparada em fundamentação genérica, na gravidade abstrata do delito e em juízo presuntivo de periculosidade social, sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis. Alega que os elementos apontados pela Autoridade Coatora apenas descrevem circunstâncias da própria imputação, sem revelar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que inexistem elementos indicativos de reiteração delitiva, ameaça posterior à vítima, tentativa de fuga, descumprimento de ordem judicial, interferência na investigação, ocultação de provas ou intimidação de testemunhas. Aduz que a menção à periculosidade social do Paciente não está apoiada em dados concretos, destacando que ele é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares relevantes, especialmente com sua genitora idosa, e trajetória profissional conhecida na área de moda, consultoria, direção de moda e fotografia. Destaca que a utilização de simulacro de arma de fogo, embora relevante para a configuração típica do roubo, não possui a mesma potencialidade lesiva de arma de fogo verdadeira, razão pela qual tal circunstância não poderia ser utilizada, por si só, como fundamento bastante para a segregação cautelar. Sustenta, quanto à suposta divisão de tarefas, que a conclusão de que o Paciente teria atuado como motorista decorre de inferência extraída das imagens, e não de fato incontroverso, bem como que a presença de televisão e caixa de som no interior do veículo não autoriza a presunção de envolvimento em outros crimes, por inexistir Boletim de Ocorrência, vítima identificada ou investigação específica correlata. Argumenta, ainda, que a Decisão impugnada não demonstrou concretamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que seriam inócuas, embora, no entender defensivo, tais providências fossem adequadas e proporcionais ao caso concreto. Por fim, relata que o Paciente apresenta quadro de saúde sensível, com histórico de depressão, síndrome do pânico, infartos, uso de medicação contínua e medicamentos controlados, ressaltando a existência de vaga disponível para avaliação e internação do Paciente no Hospital Heidelberg Psiquiatria, cuja disponibilidade não poderia ser garantida por período prolongado, concluindo que a manutenção da custódia impediria a providência terapêutica imediata e mais adequada à realidade pessoal do Paciente.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão da medida liminar para revogar a Decisão que decretou a Prisão Preventiva do Paciente, com expedição de Alvará de Soltura, autorizando-se a condução imediata do Paciente por familiar ou Advogado ao Hospital Heidelberg Psiquiatria, para avaliação ou internação, com comprovação nos autos de origem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Subsidiariamente, requereu a substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu a concessão definitiva da ordem (seq. 1.1).
Acostou documentos (seqs. 1.2 a 1.9).
O pedido liminar foi parcialmente deferido por este Relator, para substituir a Prisão Preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, conforme Decisão de seq. 13.1/TJ.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do Habeas Corpus e denegação da ordem (seq. 21.1/TJ).
Posteriormente, a Defesa apresentou manifestação, noticiando fatos supervenientes relacionados ao cumprimento das medidas cautelares fixadas na Decisão Liminar. Informou que, após aproximadamente 40 (quarenta) dias de internação no Hospital Heidelberg Psiquiatria, o Paciente recebeu alta médica em 27.07.2026, com indicação de continuidade do tratamento psiquiátrico em regime de Hospital Dia. Relatou, ainda, que o Juízo singular promoveu a readequação da monitoração eletrônica para compatibilizá-la com o acompanhamento médico realizado no Hospital Psiquiátrico Porto Seguro, bem como que foi instaurado Incidente de Insanidade Mental, com a consequente suspensão da Ação Penal, juntando documentos destinados à atualização do quadro clínico e processual do Paciente (seq. 39/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus Crime é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos autorizadores para tanto.
Verifica-se que o Paciente Chrystyan Yuzo Kishida foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, do Código Penal). Em seguida, a Prisão em Flagrante foi homologada e convertida em Prisão Preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (seq. 32.1).
Para melhor elucidação dos fatos e análise mais aprofundada do caso, é pertinente mencionar trecho da Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva (seq. 32.1, dos autos nº 0007399-48.2026.8.16.0196):
“(...) A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal).
Há prova da materialidade, de acordo com: i) boletim de ocorrência (mov. 1.4); ii) auto de exibição e apreensão (movs. 1.10); iii) no auto de avaliação (movs. 1.12 e 1.13); iv) imagens de câmeras de segurança (movs. 1.17 a 1.19); v) fotografias (movs. 1.20 a 1.25).
Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.7); iii) depoimento de testemunha (mov. 1.9); iv) depoimento da vítima (mov. 1.27); v) interrogatório do autuado (mov. 1.29).
Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal.
No que se refere à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública.
A subtração ocorreu em via pública, no início da manhã (por volta das 06:50 horas), em área residencial, quando a vítima seguia para o trabalho. O autuado, na condução de veículo, em companhia de terceiro portando um simulacro de arma de fogo, auxiliou na abordagem da vítima e tomou-lhe a bolsa e demais pertences, dizendo-lhe que iria matá-la caso reagisse. Aparentemente, os 2 (dois) circulavam pelo bairro e, quando avistaram a ofendida, pararam o carro, enquanto o terceiro a perseguiu e a roubou, recebendo fuga por parte do atuado, que o aguardou na esquina.
Esses contornos, em tese, conferem gravidade concreta à conduta, a sugerir a periculosidade social do autuado, particularidade que recomenda o decreto preventivo.
(...)
A equipe policial apreendeu outros objetos em posse do autuado, sem origem definida e acerca dos quais há suspeita de que tenham sido subtraídos (televisão e caixa de som).
Por fim, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas seriam, nesse cenário, inócuas e incapazes de garantir a ordem pública.
3. Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva.” (seq. 32.1 – do IP). (Destaquei)
Fixadas essas premissas, a análise dos elementos constantes nos autos, especialmente dos documentos e das alegações expendidas, revela a presença da verossimilhança apta a justificar, em caráter definitivo, a substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas.
De início, cumpre ressaltar que a norma contida no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a possibilidade de concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido, dispõe o artigo 647 do Código de Processo Penal.
Além disso, convém destacar que o ordenamento jurídico vigente estabelece a liberdade do indivíduo como regra, de modo que a Prisão Preventiva, medida de natureza excepcional e a ser adotada como ultima ratio, somente se mostra cabível quando concretamente demonstrada a presença do periculum libertatis, não sendo suficiente, para tanto, a mera gravidade abstrata do delito imputado.
Nessa linha de raciocínio, a Prisão Preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional que restringe a liberdade do investigado, cuja decretação está condicionada ao preenchimento dos requisitos e pressupostos legalmente previstos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Em suma, além da necessidade de representação formulada pela Autoridade Policial ou de requerimento do Representante do Ministério Público, do querelante ou do Assistente do Ministério Público, entre outros legitimados, exige-se:
(i) o preenchimento do requisito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti);
(ii) a existência de ao menos um dos fundamentos legais para seu cabimento, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (periculum libertatis);
(iii) a caracterização de pelo menos uma das condições de admissibilidade previstas em lei, isto é, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidência em crime doloso, suposta prática de delito que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;
(iv) a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; e,
(v) a medida não pode ser aplicada com a finalidade de antecipar o cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de Denúncia.
Nesse sentido, expõe-se o entendimento doutrinário sobre o tema:
“Há, pelo menos, três requisitos para a sua existência legal: (a) prova da existência do crime (materialidade) + (b) prova de indícios suficientes de autoria + (c) alternativamente, garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou conveniência da instrução ou garantia da aplicação da lei penal. Dois requisitos são fixos (a + b) e o terceiro é alternativo (c). A segregação de alguém, provisoriamente, somente encontra respaldo nos elementos do art. 312, seja na fase investigatória, processual instrutória ou processual recursal.”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Livro Eletrônico, p. 1146) (Destaquei)
“O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto. [...] Para a decretação de uma Prisão Preventiva (ou qualquer outra prisão cautelar), diante do altíssimo custo que significa, é necessário um juízo de probabilidade, um predomínio das razões positivas. Se a possibilidade basta para a imputação, não pode bastar para a Prisão Preventiva, pois o peso do processo agrava-se notavelmente sobre as costas do imputado. A probabilidade significa a existência de uma fumaça densa, a verossimilhança (semelhante ao vero, verdadeiro) de todos os requisitos positivos e, por consequência, da inexistência de verossimilhança dos requisitos negativos do delito. [...] Assim, pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, esse perigo de ser atual, contemporâneo e não passado distante ou futuro. [...] Além da existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a Prisão Preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos. Não existe possibilidade de Prisão Preventiva em crime culposo, ainda que se argumente em torno da existência de quaisquer dos requisitos do art. 312. Isso porque, para além do princípio da proporcionalidade, o art. 313 inicia por uma limitação estabelecida no inciso I: crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. [...] Além do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, deverá o juiz observar os limites de incidência da Prisão Preventiva, que estão enumerados no art. 313 do CPP.”. (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. Livro Eletrônico, ps. 803, 804, 806 e 811) (Destaquei)
No caso em exame, a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada ao crime doloso de roubo majorado pelo concurso de pessoas é superior a 4 (quatro) anos, estando, portanto, preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2026/749376 (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), Vídeos (seqs. 1.17 a 1.19), Fotografias (seq. 1.20 a 1.25), Autos de Avaliação (seq. 1.12 e 1.13), bem como pelos depoimentos extrajudiciais (seqs. 1.7, 1.9, 1.27 e 1.29).
Nesse sentido, extrai-se dos elementos informativos coligidos no Inquérito Policial, especialmente dos relatos prestados pela vítima e pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão, que o Paciente teria, em tese, participado do roubo, ao conduzir o veículo Honda CR-V utilizado na prática delitiva, quando a vítima chegava ao trabalho.
Segundo consta até o momento, Chrystyan Yuzo Kishida teria permanecido na direção do automóvel enquanto o comparsa, ainda não identificado, teria desembarcado, ameaçado a vítima com um simulacro de arma de fogo e subtraído sua bolsa, seu celular e outros pertences.
Após a subtração, o Paciente teria auxiliado o comparsa na fuga e, posteriormente, ambos teriam se deslocado até um motel, onde foram localizados o veículo, a bolsa da vítima e o simulacro. Ainda de acordo com os relatos dos Policiais Militares, o Paciente admitiu ter conduzido o automóvel, presenciado o momento em que o comparsa anunciou o assalto e auxiliado na fuga do local dos fatos.
Quanto ao periculum libertatis (perigo de permanência do sujeito em liberdade), não obstante os elementos informativos até então colhidos sejam suficientes para indicar, a priori, a participação do Paciente na dinâmica delitiva, as peculiaridades do caso concreto recomendam a substituição da custódia extrema por medidas cautelares diversas da prisão, desde que rigorosas e devidamente fiscalizadas.
Isso porque o Paciente é primário, não possui registros de investigações, Inquéritos Policiais ou Ações Penais em curso, tampouco ostenta antecedentes criminais ou infracionais (seq. 11.1, da Ação Penal). Além disso, possui residência fixa (seq. 1.4), exerce ocupação profissional lícita e demonstra inserção social e profissional, circunstâncias corroboradas por sua atuação pública como influenciador digital, com perfil em rede social que reúne mais de 20 mil seguidores.
De igual modo, não há, nos elementos constantes dos autos, notícia de envolvimento pretérito do Paciente em infrações da mesma natureza, tampouco elementos concretos que indiquem propensão à reiteração delitiva ou vinculação a organização criminosa, circunstâncias que, embora não afastem a gravidade do fato, assumem relevância na aferição da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema, de modo a recomendar a adoção de providências cautelares menos gravosas.
Além disso, sem desconsiderar a gravidade concreta dos fatos apurados, conforme visto anteriormente, os elementos informativos até então produzidos indicam que a participação atribuída ao Paciente teria se limitado à condução do veículo utilizado na empreitada delitiva, inexistindo, ao menos nesta etapa processual, demonstração de que tenha sido ele o responsável pela abordagem direta da vítima ou pela execução imediata da grave ameaça empregada na ação criminosa.
Segundo os elementos até então reunidos, a abordagem direta da vítima teria sido realizada por terceiro, indicado pelo Paciente, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, como indivíduo que teria conhecido no mesmo dia dos fatos. Consta, ainda, que referido agente evadiu-se do local logo após a prática delitiva, antes da chegada da equipe policial, e não foi posteriormente localizado.
Essa circunstância não afasta os indícios de participação do Paciente, uma vez que há elementos indicando sua atuação na condução do veículo utilizado na empreitada criminosa e no auxílio à fuga. Contudo, deve ser ponderada na análise da proporcionalidade da custódia cautelar, especialmente porque, à luz dos elementos até então reunidos, não se atribui ao Paciente a execução material da abordagem da vítima, da grave ameaça mediante simulacro de arma de fogo ou da subtração dos pertences.
Soma-se a isso a existência de documentação médica indicativa de quadro psiquiátrico sensível, uso de medicação controlada (seqs. 1.6/9), e envolvimento com substâncias entorpecentes, com notícia de possível recaída recente (seq. 35 – IP), circunstâncias que, à época da apreciação do pedido liminar, recomendavam a adoção de providência terapêutica imediata e supervisionada.
Observa-se, desse modo, que a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante do Paciente em Preventiva, quando cotejada com os elementos de convicção até então disponíveis, revela insuficiência de fundamentação concreta e individualizada para justificar a necessidade de imposição da medida extrema. Com efeito, embora as circunstâncias do caso não sejam despidas de relevância, os fundamentos invocados não demonstram, de forma específica, contemporânea e concreta, em que medida a liberdade do Paciente representaria risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme exigem os artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, embora demonstrado o fumus commissi delicti, não se encontra suficientemente evidenciado o periculum libertatis em grau apto a indicar a imprescindibilidade da decretação da medida extrema, de modo que os elementos são suficientes, nesta fase processual, para permitir que o Paciente responda ao processo mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não se revelando imprescindível, neste momento, a manutenção da Prisão Preventiva como primeira e única providência apta à contenção do risco cautelar.
Conforme anteriormente consignado, a constrição cautelar constitui medida de caráter excepcional em relação ao primado da liberdade, sobretudo porque as medidas acautelatórias, notadamente a Prisão Preventiva, por ostentarem os efeitos mais gravosos, não se prestam à antecipação de eventual condenação, não podendo, portanto, revelar-se mais severas do que o provimento final.
Relembre-se, por oportuno, que o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal dispõe que: “§ 6º A Prisão Preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Significa dizer que a Prisão Preventiva, por ostentar natureza excepcional e subsidiária, somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta, fundamentada e individualizada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso, contudo, a Decisão impugnada limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a inviabilidade de substituição da custódia extrema por medidas alternativas, sem explicitar, à luz das particularidades da hipótese, por quais razões as cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes. Tal circunstância evidencia inobservância ao princípio da subsidiariedade da prisão cautelar.
Assim, constata-se que a segregação cautelar deve ser decretada somente em caráter subsidiário, como ultima ratio, quando efetivamente demonstrada sua imprescindibilidade e adequação às circunstâncias do contexto fático da prática, em tese, da infração penal e às condições pessoais do Paciente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Prisão Preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta e atual de periculum libertatis, não se prestando a gravidade abstrata do delito, por si só, como fundamento idôneo para sua manutenção. 2. No caso, embora o crime imputado ao paciente envolva ameaça à vítima, suposta simulação de arma e perseguição pela via pública, não foram apresentados elementos fáticos concretos que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva, ameaça à ordem pública ou possibilidade de fuga. A fundamentação do decreto prisional baseou-se predominantemente na gravidade abstrata do delito e na dinâmica geral dos fatos, sem individualização suficiente de condutas ou demonstração objetiva de que a liberdade do agravado comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. A condição de réu primário, a ausência de antecedentes e de indícios de reiteração delitiva afastam a conclusão de periculosidade concreta que justifique a medida extrema. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Prisão Preventiva somente se legitima quando demonstrada, com base em dados objetivos, a real indispensabilidade da custódia cautelar. 5. Diante da fundamentação inidônea, justifica-se a revogação da Prisão Preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo processante. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 985.926/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (Destaquei).
Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão Preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere em caso de roubo majorado. Ordem concedida. (...) 4. A Prisão Preventiva deve ser medida excepcional, aplicada somente quando não cabível a adoção de medidas cautelares menos gravosas, conforme princípio da necessidade e presunção de inocência. 5. O juiz fundamentou a Prisão Preventiva na simulação de porte de arma e ameaça, sem analisar a viabilidade de medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP. 6. Diante da gravidade do crime, recomendou-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com previsão de monitoração eletrônica e outras restrições, para garantir a ordem pública sem a privação da liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus concedido para substituir a Prisão Preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0049600-61.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.05.2026) (Destaquei).
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, ART. 148, ART. 157, CAPUT, C/C §2º-A, INCISO I, ART. 211, ART. 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. (...) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM SER VALORADAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, devem ser valoradas na análise da Prisão Preventiva. 5. As peculiaridades do caso autorizam a substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000320-24.2026.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026) (Destaquei).
“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE TAIS MEDIDAS – PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E AÇÕES PENAIS EM CURSO – CRIME, EM TESE, COMETIDO SEM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ORDEM CONCEDIDA. (...) São suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, diante da primariedade do Paciente, que não possui antecedentes criminais ou ações penais em curso, e da inexistência de informações nos autos acerca de investigações que o relacionem à reiterada prática criminosa, além de que o delito em tese praticado não foi cometido com o uso de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO Ordem concedida para substituir a Prisão Preventiva por medidas cautelares alternativas.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0059694-05.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2025) (Destaquei).
Por outro lado, ainda que as circunstâncias do caso autorizem a substituição da custódia extrema, cumpre observar que não se desconsidera a elevada reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelo Paciente, uma vez que, em tese, ele participou de roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado em via pública, no início da manhã, contra vítima que se deslocava para o trabalho, mediante grave ameaça exercida por terceiro que portava simulacro de arma de fogo.
Nesse cenário, a substituição da Prisão Preventiva não se confunde com ausência de cautelaridade, mas decorre de juízo de proporcionalidade, diante da possibilidade de imposição de medidas menos gravosas, porém idôneas, suficientes e passíveis de rigorosa fiscalização.
Foi nesse contexto que, por ocasião da apreciação do pedido liminar, verificou-se o cabimento da substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas a internação provisória do Paciente em estabelecimento especializado, reputada, naquele momento, adequada à preservação da cautelaridade necessária e ao acompanhamento de seu quadro clínico.
Com efeito, conforme restou consignado na decisão liminar, a medida cautelar de internação provisória, prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, poderá ser determinada nas hipóteses de “crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração”.
Outrossim, conforme também lá restou consignado, não se olvida que a incidência estrita da hipótese legal pressupõe conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente. Contudo, diante das particularidades concretamente demonstradas naquele momento, considerou-se possível a adoção excepcional da providência como medida substitutiva à Prisão Preventiva, à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal, uma vez que a custódia em estabelecimento penal se revelava excessiva e a documentação então disponível evidenciava a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado e fiscalizado.
Partindo dessa premissa, a internação então imposta não decorreu de prévio reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, mas constituiu providência cautelar substitutiva fundada nas peculiaridades concretas do caso. Embora a Prisão Preventiva fosse apta a restringir a liberdade de locomoção do Paciente, não se revelava, naquele momento, a medida mais adequada diante das circunstâncias pessoais indicadas nos autos. A internação supervisionada, por sua vez, preservava a fiscalização estatal, impunha limitação concreta à liberdade do Paciente e, simultaneamente, viabilizava o acompanhamento médico especializado.
A finalidade da medida então determinada, portanto, não consistiu em antecipar juízo de culpabilidade, tampouco em afirmar eventual incapacidade psíquica do Paciente sem a devida conclusão pericial, mas em estabelecer resposta cautelar proporcional, individualizada e funcionalmente adequada às particularidades verificadas naquele momento processual. Considerou-se, assim, que, diante da cautelaridade ainda necessária e do quadro clínico documentado, a conjugação entre fiscalização estatal e tratamento especializado apresentava-se mais adequada e menos gravosa que a manutenção da prisão em estabelecimento penal comum.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 125.370/SP, de relatoria da Excelentíssima Ministra Rosa Weber, conforme se observa:
"EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 319, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. (...) 2. A Prisão Preventiva não é o instrumento processual penal hábil para enfrentar a situação pessoal do paciente diante dos fortes indícios de que portador de enfermidade mental capaz de sujeitá-lo a medida de segurança futura - relatos de internamentos e de tratamento ambulatorial anteriores, de diagnósticos psicóticos, de adição a drogas e de déficit de atenção, ao que se agrega o incidente de insanidade em curso, cujo pressuposto de instauração é a "dúvida sobre a integridade mental do acusado" (artigo 149 do Código de Processo Penal). 3. O regime de segregação do paciente, sob a forma de prisão provisória, não se revela a solução mais adequada à hipótese. Impróprio, o ambiente prisional, a indivíduos com indicativos de distúrbios como os que acometem o paciente (razões de integridade física própria ou de terceiros e razões psiquiátricas/terapêuticas, sobretudo), além de não ser, o regime de prisão, a resposta penal prevista, pelo direito positivo vigente, para casos dessa natureza. 4. Na dicção do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, possível a "internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração". 5. Embora tratada como "medida cautelar diversa da prisão", em sinalização de alternatividade, impositiva a substituição da Prisão Preventiva, em juízo cautelar, em caso de inimputabilidade, em respeito ao postulado constitucional da individualização das sanções penais prevista no artigo 5º, XLVI, da CF, de todo aplicável às medidas de segurança. A previsão legal de internação provisória após a conclusão pericial definitiva da inimputabilidade não exclui juízo cautelar em momento anterior pela autoridade judicial quando presentes seus pressupostos. 7. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a Prisão Preventiva decretada contra a paciente pelo regime de internação provisória compulsória (artigo 319, VII do CPP)” (STF, HC 125370, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) (Destaquei).
No mesmo sentido, em caso que guarda pertinência com a solução então adotada, esta Colenda 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça já admitiu a substituição da Prisão Preventiva por internação em instituição de tratamento, cumulada com monitoração eletrônica, quando demonstradas a dependência química, a disposição do Paciente ao tratamento e a existência de vaga em estabelecimento adequado. Confira-se:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS QUE AUTOS INDICAM A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE QUE DESDE O PRIMEIRO MOMENTO AFIRMOU SER DEPENDENTE QUÍMICO E SE MOSTROU DISPOSTO AO INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO. DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE VAGA EM INSTITUIÇÃO PARA RECUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO DO PACIENTE, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043075-73.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 31.08.2020)” (Destaquei).
Naquele momento processual, embora se tratasse, em tese, de delito praticado mediante grave ameaça, as circunstâncias particulares evidenciadas nos autos, notadamente a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, o exercício de atividade laboral lícita, a ausência de notícia acerca da prática anterior de fatos semelhantes e a forma da suposta participação atribuída ao Paciente, recomendavam solução cautelar intermediária, sem prejuízo da necessária fiscalização judicial.
Considerou-se, ainda, a declaração apresentada pela Defesa acerca da disponibilidade de vaga para internação no Hospital Heidelberg Psiquiatria, em Curitiba/PR (seq. 1.5/TJ), circunstância que demonstrava a viabilidade concreta da medida terapêutica e possibilitava a adoção imediata de providência supervisionada e compatível com a situação pessoal então evidenciada nos autos.
Necessário ressaltar, neste ponto, que, embora o pedido específico de substituição da Prisão Preventiva por internação em clínica de tratamento psiquiátrico ou terapêutico tenha sido formulado diretamente nesta impetração, a providência requerida não configurava pretensão autônoma e desvinculada do ato apontado como coator, mas medida cautelar substitutiva à prisão, cuja análise se inseria no âmbito do controle da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade da custódia preventiva.
Com efeito, a controvérsia submetida a esta Corte diz respeito à manutenção da Prisão Preventiva imposta ao Paciente. Nesse contexto, compete ao Tribunal verificar não apenas a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mas também se a segregação cautelar se revela efetivamente indispensável ou se pode ser substituída por medidas menos gravosas, suficientes à tutela dos fins cautelares, conforme expressamente determina o artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
Assim, a análise, por ocasião da Decisão Liminar, da possibilidade de substituição da custódia por internação fiscalizada em estabelecimento especializado, cumulada com monitoração eletrônica e demais cautelares cabíveis, inseriu-se no âmbito natural de apreciação da necessidade e da adequação da medida extrema, não configurando julgamento originário de matéria estranha ao ato impugnado. Tratou-se, em verdade, de providência diretamente vinculada ao juízo de proporcionalidade que deve orientar a manutenção, substituição ou afastamento da Prisão Preventiva.
Além disso, a condição de saúde do Paciente não constituía, à época, fato inteiramente novo ou alheio aos autos de origem. A Defesa já havia levado ao conhecimento do Juízo singular elementos relativos ao quadro clínico do Paciente, tanto que a própria Decisão impugnada determinou a expedição de ofício ao estabelecimento penal para que fosse providenciado atendimento médico ao custodiado.
Desse modo, embora a alternativa específica de internação tenha sido melhor delineada nesta impetração, a providência decorreu de circunstância fática previamente submetida ao primeiro grau e diretamente relacionada à análise da suficiência das cautelares substitutivas.
Esse, portanto, foi o contexto fático e processual considerado quando da concessão da Decisão Liminar. Ocorre que, no curso do presente Habeas Corpus, sobreveio relevante alteração do quadro médico do Paciente, circunstância que impõe a reavaliação das medidas cautelares então estabelecidas.
Com efeito, após aproximadamente 40 (quarenta) dias de internação no Hospital Heidelberg Psiquiatria, o Paciente recebeu alta médica em 27.07.2026, tendo sido indicada a continuidade do acompanhamento psiquiátrico em regime de Hospital Dia (seq. 119 dos autos de origem). A desinternação, portanto, decorreu da evolução do tratamento e, ademais, não representou a cessação da necessidade de acompanhamento médico especializado.
A alta foi regularmente comunicada ao Juízo singular, em observância à determinação constante da própria Decisão Liminar, ocasião em que se procedeu à reavaliação das cautelares diante da nova realidade clínica (seq. 39.4/TJ). Posteriormente, considerando a alta médica, o endereço residencial do Paciente e a informação de que permaneceria realizando acompanhamentos periódicos no Hospital Psiquiátrico Porto Seguro, o Juízo singular ampliou a área e o horário da monitoração eletrônica para compreender os endereços da residência e do estabelecimento de tratamento, de segunda a sexta-feira, das 06h00min às 22h00min (seq. 39.5/TJ).
Nesse contexto, a superveniente alteração do quadro médico afasta, no momento atual, a necessidade de manutenção da internação integral anteriormente determinada, cuja finalidade cautelar e terapêutica se exauriu com a alta médica. A circunstância, contudo, não conduz ao afastamento de toda e qualquer cautelaridade, especialmente porque persiste a indicação de acompanhamento médico especializado e permanece necessária a fiscalização do Paciente durante o curso da persecução penal.
Mostra-se necessário, portanto, adequar as medidas estabelecidas por ocasião da Decisão Liminar à situação atualmente verificada, excluindo-se a internação provisória e preservando-se providências menos gravosas aptas à fiscalização estatal e ao acompanhamento da continuidade do tratamento, especialmente a monitoração eletrônica nos limites já estabelecidos pelo Juízo singular e a apresentação de informações médicas atualizadas acerca da continuidade, regularidade e evolução do tratamento.
Pelo exposto, mostra-se adequada a manutenção da substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com a readequação daquelas anteriormente impostas, diante da alteração superveniente do quadro clínico do Paciente, nos termos a seguir especificados:
a) submissão do Paciente à monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, observados os limites de área e horário estabelecidos pelo Juízo singular na Decisão de mov. 138.1 dos autos de origem, que ampliou a área de inclusão para compreender os endereços residencial e do Hospital Psiquiátrico Porto Seguro, de segunda a sexta-feira, das 06h00min às 22h00min, sem prejuízo de ulterior readequação pelo Juízo competente, caso necessária;
b) obrigação de comprovar, perante o Juízo de origem, a cada 30 (trinta) dias, a continuidade do acompanhamento médico e terapêutico indicado, mediante apresentação de atestado ou relatório atualizado que informe a modalidade de tratamento realizada, a regularidade do acompanhamento e a evolução do quadro clínico do Paciente;
c) obrigação de comunicar imediatamente ao Juízo de origem eventual interrupção, alteração ou encerramento do tratamento, mudança do estabelecimento responsável pelo acompanhamento ou nova alta médica, mediante apresentação da documentação pertinente, a fim de possibilitar a reavaliação da necessidade e da adequação das medidas cautelares vigentes.
Portanto, as medidas cautelares ora readequadas não esvaziam a gravidade dos fatos, mas representam solução proporcional ao caso concreto, porquanto preservam a fiscalização estatal, vinculam o Paciente ao tratamento indicado e impõem restrição efetiva à sua liberdade, sem recorrer, neste momento, à medida extrema da Prisão Preventiva.
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à Prisão Preventiva, mostrando-se suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, devidamente readequadas diante da alteração superveniente do quadro clínico do Paciente, meu voto é no sentido de conhecer do presente writ e, no mérito, conceder parcialmente a ordem, para o fim de reformar a Decisão que decretou a Prisão Preventiva, substituindo a custódia cautelar pelas medidas cautelares anteriormente especificadas, confirmando-se, nesse aspecto, a Decisão Liminar de seq. 13.1/TJ, com os ajustes decorrentes dos fatos supervenientes, nos termos da fundamentação.
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