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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0014148-20.2024.8.16.0045, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, de indenização securitária no importe de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA, desde a data da contratação ou da última renovação até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC.Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, em 50% cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita (Ref. Mov. 75.1 – Autos Originários).Irresignada, a parte ré sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu oportunamente a expedição de ofício ao Ministério da Saúde para obter informações sobre internações e acompanhamentos médicos da autora, com a finalidade de demonstrar que a enfermidade era anterior à contratação do seguro. Afirma que o pedido probatório não foi apreciado e que, contraditoriamente, a sentença reconheceu a insuficiência de prova quanto à preexistência da doença e à má-fé da segurada. Por essa razão, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova documental pleiteada.No mérito, caso superada a preliminar, a seguradora alega que a doença era preexistente e foi conscientemente omitida pela segurada. Sustenta que o seguro foi contratado em 20/08/2024, ao passo que, no aviso de sinistro, a própria autora teria indicado 16/07/2024 como data da ocorrência ou da ciência do diagnóstico. Defende, assim, que a segurada já conhecia seu estado clínico quando aderiu ao contrato e deixou de prestar informação relevante à avaliação do risco, em violação aos deveres de boa-fé e lealdade. Com fundamento nos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil e na Súmula 609 do STJ, argumenta que a demonstração da má-fé autoriza a recusa da cobertura por doença preexistente, independentemente da realização de exames médicos prévios. A apelante também sustenta, de forma autônoma, que o evento ocorreu durante o período de carência contratual. Afirma que a cobertura securitária teve início em 20/08/2024 e que, mesmo adotada a data de 09/09/2024 considerada pela sentença como momento da ciência do diagnóstico, teriam transcorrido apenas vinte dias, dentro, portanto, da carência de trinta dias. Alega que essa limitação estava expressamente prevista e destacada tanto na proposta de adesão, assinada mediante biometria facial e geolocalização, quanto no certificado individual do seguro. Defende que a cláusula é clara, compatível com o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e que não há ambiguidade que autorize a incidência do artigo 47 do mesmo diploma. Acrescenta que as condições securitárias são submetidas à aprovação da SUSEP e invoca o artigo 2º do Decreto-Lei nº 73/1966. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação. Formula, em caráter principal, pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução probatória; subsidiariamente, pretende a reforma do julgado para que os pedidos iniciais sejam integralmente rejeitados, seja pela alegada preexistência da doença e má-fé da segurada, seja pela ocorrência do sinistro dentro do período de carência. Requer, ainda, que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado no recurso (Ref. Mov. 89.1 – Autos originários).Intimada, a autora apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 96.1 – Autos originários).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoA controvérsia recursal consiste em definir: a) se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da diligência probatória requerida pela seguradora, configurou cerceamento de defesa; b) se o conjunto probatório permite reconhecer que a segurada tinha conhecimento de doença preexistente e a omitiu deliberadamente quando da contratação; e c) independentemente da resposta à questão anterior, se o evento incapacitante ocorreu durante o período contratual de carência, circunstância que afastaria a obrigação de pagamento da indenização securitária.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 990,00, por considerar não demonstradas a doença preexistente e a má-fé da segurada, afastando, contudo, a pretensão de reparação por danos morais.A seguradora insurge-se contra esse pronunciamento, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, afirma que a segurada já apresentava quadro clínico anterior à contratação, que teria omitido informações relevantes sobre seu estado de saúde e que, de qualquer modo, o evento ocorreu dentro do prazo de carência de 30 dias expressamente previsto para a cobertura de perda de renda por incapacidade física e temporária decorrente de acidente ou doença. 3.1. Cerceamento de defesaA preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa merece acolhimento.A seguradora sustenta que requereu a expedição de ofícios ao Ministério da Saúde, ao Sistema de Informações Hospitalares do SUS e ao DATASUS, com a finalidade de obter dados acerca de possíveis consultas, exames, internações e tratamentos realizados pela autora anteriormente à contratação. Alega que a diligência seria indispensável para demonstrar o conhecimento prévio da enfermidade e, por consequência, a suposta omissão intencional de informações relevantes no momento da adesão ao seguro.As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a ré requereu a expedição de ofício, nos seguintes termos (Ref. Mov. 63.1 – autos originários):(...) a fim de corroborar e fortalecer a ausência de cobertura para evento anterior a contratação do seguro, requer, desde já, expedição de ofício para o MINISTÉRIO DA SAÚDE – Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) e Departamento de Informática do SUS (DATASUS), localizado na Rua México, 128, 8º Andar, CEP: 20.031-142, Castelo, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para que forneça informações sobre internações e acompanhamentos médicos feitos pela autora. (...) Na sentença, o magistrado entendeu que “As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.” Contudo, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, entendendo que a seguradora não comprovou que a segurada tenha agido de má-fé, pois: “(..) sua alegação neste ponto carece de qualquer substrato probatório, uma vez que as rés acostaram aos autos, além de procurações e atos constitutivos, somente certificado individual de seguro, termo de condições gerais e documentos já apresentados anteriormente pela parte autora.No tocante à produção de outras provas, observa-se que o primeiro réu (mov. 56) pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que o segundo réu (mov. 63) requereu apenas a expedição de ofício para obtenção de documentos que já haviam sido trazidos aos autos pela autora, consoante farta documentação colacionada em mov. 1.8/1.11. Destarte, as rés não lograram comprovar a existência de doença preexistente relacionado à incapacidade da autora, tampouco que esta tenha agido de má-fé quando da contratação do seguro, isto é, que tenha deliberadamente ocultado da seguradora informações sobre o problema de saúde que lhe acomete.” Logo, a sentença, embora tenha afirmado inicialmente que as provas documentais já eram suficientes, rejeitou materialmente a diligência sob o fundamento de que ela se destinava à obtenção de documentos que já teriam sido apresentados pela autora. Na sequência, porém, julgou desfavoravelmente à seguradora justamente porque esta não teria comprovado a preexistência da doença nem a má-fé da contratante. Há, assim, uma incompatibilidade processual relevante: a parte requereu prova destinada a demonstrar determinado fato impeditivo do direito da autora, o Juízo não permitiu sua produção e, ao final, considerou não demonstrado exatamente esse fato.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que configura cerceamento quando a parte requer oportunamente prova pertinente, sua produção é obstada e o julgamento lhe é desfavorável por insuficiência probatória. Frise-se, ainda, que o magistrado entendeu que os documentos pretendidos já estariam nos autos.A documentação apresentada pela autora contém exames, atestados e informações posteriores ou próximas à contratação, mas isso não significa, necessariamente, que reúna o histórico completo de atendimentos, internações ou acompanhamentos registrados no SUS. O que a seguradora pretendia apurar era precisamente se havia registros médicos anteriores a 20 de agosto de 2024 capazes de demonstrar: a) a existência de investigação, acompanhamento ou tratamento anterior; b) o grau de conhecimento da autora sobre o quadro clínico; c) a eventual ciência de diagnóstico relevante antes da adesão; e, d) a possível omissão consciente de informação determinante para a avaliação do risco.Esses elementos não se confundem inteiramente com os documentos médicos trazidos pela consumidora. A autora afirma que recebeu o resultado dos exames em 5 de setembro de 2024 e foi informada do estágio IV em 9 de setembro de 2024. Já a comunicação administrativa do sinistro registrou 16 de julho de 2024 como data da ocorrência, informação cuja origem e significado são controvertidos. A própria existência dessa divergência temporal reforça a utilidade da diligência. Não se poderia presumir que 16 de julho representasse diagnóstico confirmado, mas também não seria seguro tratá-la como simples erro material sem permitir à seguradora buscar os registros médicos capazes de esclarecer o ponto.A Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece duas hipóteses alternativas: a seguradora não pode recusar a cobertura por doença preexistente quando não exigiu exames prévios ou quando não demonstrou a má-fé do segurado. Isso significa que, embora a ausência de exames prévios seja relevante, a seguradora ainda pode afastar a cobertura se comprovar concretamente a má-fé.Consequentemente, a prova destinada a demonstrar que a segurada tinha conhecimento inequívoco da enfermidade e deliberadamente omitiu essa circunstância não é juridicamente irrelevante. Ela se dirige justamente à segunda ressalva prevista no enunciado sumular.Não se pode, portanto, afirmar simultaneamente que a má-fé não foi comprovada e negar à parte a produção de prova especificamente requerida para demonstrá-la, salvo se a diligência fosse manifestamente incapaz de alcançar esse resultado. E, no caso, não se mostra possível concluir de antemão que registros de internações, diagnósticos e acompanhamentos anteriores seriam inaptos a contribuir para a apuração da ciência da segurada.Tem-se, portanto, que o julgamento da lide sem dilação probatória, sem permitir à parte apelante que comprove sua tese, constitui error in procedendo por violação ao contraditório e claro cerceamento de defesa.Sobre o tema:APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS. (I) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DA SEGURADORA DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. (II) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POUCOS MESES ANTES DO ÓBITO DA SEGURADA, A QUAL, NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE, AFIRMOU NÃO POSSUIR DOENÇAS PREEXISTENTES NEM ESTAR EM TRATAMENTO MÉDICO, EMBORA EXISTAM INDÍCIOS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ONCOLÓGICO ANTERIORES À CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA SEGURADORA CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS MÉDICOS DESTINADA À APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E DE CONHECIMENTO DA SEGURADA ACERCA DA ENFERMIDADE, DE EVENTUAL OMISSÃO DOLOSA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DIAGNÓSTICO ANTERIOR E A CAUSA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA MÁ‑FÉ DA SEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA DE FORMA OPORTUNA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE IMPEDIU A ADEQUADA ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA SEGURADORA.PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS, INCLUSIVE DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000492-35.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.04.2026. Sem grifo no original) Assim, a fim de garantir o exercício pleno do contraditório e ampla defesa e para que não remanesçam dúvidas a respeito da má-fé ou não da segurada, recomendável a cassação da sentença com a reabertura da instrução para deferimento da expedição de ofícios no sentido de trazer esclarecimentos acerca do ponto controvertido.Destarte, acolho a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, anulo a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de provas, restando prejudicada a análise das demais questões do recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reconhecer o cerceamento de defesa alegado, anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida.
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