Ementa
Ementa. Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento cumulada com indenização por danos materiais e morais. Indeferimento da petição inicial. Exigência de apresentação de extratos bancários. Documento não essencial à propositura da ação. Sentença cassada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de extratos bancários referentes aos meses anterior, contemporâneo e posterior à contratação impugnada, em ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento cumulada com indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários da autora, destinados à comprovação do recebimento dos valores do contrato impugnado, autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.III. Razões de decidir3.1. A petição inicial observou os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, inclusive histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, apto a demonstrar a existência dos contratos impugnados e a delimitar a controvérsia. 3.2. A exigência de apresentação de extratos bancários para comprovação de eventual disponibilização dos valores do empréstimo não se refere à admissibilidade da petição inicial, mas constitui matéria probatória relacionada ao mérito da demanda, sujeita à instrução processual e ao contraditório. 3.3. A comprovação da regularidade da contratação e da efetiva liberação dos valores pode ser produzida no curso da instrução, inclusive mediante apresentação dos documentos pela instituição financeira, que detém melhores condições de demonstrar a regularidade da operação. 3.4.
O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de documento não indispensável ao ajuizamento da ação configura restrição indevida ao acesso à jurisdição, impondo-se a cassação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo 4.1. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023501-80.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta por Dalva Inês Alves de Bastos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento, nº 0023501-80.2025.8.16.0035, que, diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 25.1 – processo originário). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual seria indevida a exigência de apresentação dos extratos bancários, por representar inversão ilícita do ônus da prova e impor verdadeira "prova diabólica reversa". Defende que compete à instituição financeira produzir os documentos relativos à contratação e requer a reforma da sentença para afastar a exigência de juntada dos extratos e determinar o regular prosseguimento do feito (mov. 28.1 – processo originário). Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se era cabível o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada de extratos da conta bancária da autora referentes aos meses anterior, contemporâneo e posterior à contratação impugnada. Pois bem. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na hipótese, verifica-se que a autora apresentou os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, dentre eles o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual constam os contratos impugnados, bem como os demais documentos pessoais e comprobatórios necessários à identificação da relação jurídica discutida. A sentença recorrida, contudo, condicionou o regular processamento da ação à apresentação de extratos da conta bancária da autora, a fim de aferir eventual crédito e utilização dos valores decorrentes da contratação questionada, extinguindo o feito diante do não atendimento da determinação. Entretanto, tal exigência extrapola o exame dos pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Isso porque a comprovação de eventual disponibilização do numerário na conta da autora constitui elemento probatório diretamente relacionado ao mérito da controvérsia, consistente na existência, validade e regularidade da contratação impugnada. Trata-se de matéria sujeita à instrução processual e ao contraditório, não se confundindo com documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Com efeito, o histórico de consignações do benefício previdenciário revela a existência dos descontos e identifica os contratos objeto da controvérsia, permitindo a perfeita delimitação da lide. A demonstração de que houve ou não efetivo depósito dos valores do empréstimo na conta da autora constitui fato cuja prova poderá ser produzida no curso da instrução, inclusive mediante apresentação dos documentos pela instituição financeira, que detém melhores condições de comprovar a regularidade da operação. Diante desse contexto, impõe-se a cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação, com a citação da instituição financeira e o prosseguimento da instrução. A propósito: Direito Bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/ restituição e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de não atendimento adequado à determinação de emenda, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposto empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo e de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação; e (ii) saber se a ausência dessas informações autoriza o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos suficientes para indicar a existência dos descontos impugnados, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários para comprovação de eventual crédito, matéria afeta ao mérito da demanda. 4. A exigência de documentos não previstos em lei, bem como de prévia tentativa de solução administrativa, constitui obstáculo ao acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. Ainda que as informações solicitadas pelo juízo de origem possam ser relevantes para o julgamento de mérito, sua ausência não impede o regular processamento da ação, não se justificando o indeferimento da petição inicial. 6. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo e de documentos não essenciais, como extratos bancários para comprovação de eventual crédito, não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de empréstimo consignado, devendo ser assegurado o acesso à justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 373, II, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.08.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001534-13.2025.8.16.0153, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 30.01.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0014587-67.2024.8.16.0130, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 08.11.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011227-92.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.05.2026. Sem destaque no original). Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para o fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito como de direito.
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