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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023501-80.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento cumulada com indenização por danos materiais e morais. Indeferimento da petição inicial. Exigência de apresentação de extratos bancários. Documento não essencial à propositura da ação. Sentença cassada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de extratos bancários referentes aos meses anterior, contemporâneo e posterior à contratação impugnada, em ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento cumulada com indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários da autora, destinados à comprovação do recebimento dos valores do contrato impugnado, autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.III. Razões de decidir3.1. A petição inicial observou os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, inclusive histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, apto a demonstrar a existência dos contratos impugnados e a delimitar a controvérsia. 3.2. A exigência de apresentação de extratos bancários para comprovação de eventual disponibilização dos valores do empréstimo não se refere à admissibilidade da petição inicial, mas constitui matéria probatória relacionada ao mérito da demanda, sujeita à instrução processual e ao contraditório. 3.3. A comprovação da regularidade da contratação e da efetiva liberação dos valores pode ser produzida no curso da instrução, inclusive mediante apresentação dos documentos pela instituição financeira, que detém melhores condições de demonstrar a regularidade da operação. 3.4. O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de documento não indispensável ao ajuizamento da ação configura restrição indevida ao acesso à jurisdição, impondo-se a cassação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo 4.1. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.