SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0074348-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c indenização, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 21.180,00) se enquadrava na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.O agravante sustenta que o valor da causa era meramente estimativo, pois a apuração dos prejuízos dependia de prova técnica; que a perícia revelou prejuízos superiores ao valor inicialmente indicado; que seria necessária a retificação do valor da causa antes do reconhecimento da incompetência; e que a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, após regular instrução do processo por cerca de dois anos, é possível ao juízo declarar sua incompetência em razão do valor da causa originalmente atribuído, quando o pedido possui natureza genérica e o valor indicado é meramente estimativo.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora o valor da causa estivesse, desde o início, dentro da esfera de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo de origem não declarou a incompetência quando do ajuizamento da demanda, circunstância compatível com a natureza genérica do pedido, formulado diante da impossibilidade de determinação imediata das consequências do fato alegado.A própria condução processual adotada pelo juízo de origem, que recebeu a petição inicial, promoveu a instrução do feito e somente após aproximadamente dois anos declarou sua incompetência, demonstra o reconhecimento implícito da admissibilidade do pedido genérico e do caráter estimativo do valor da causa.A declaração de incompetência após longa tramitação do processo configura comportamento contraditório incompatível com os princípios da boa-fé objetiva processual e da cooperação, gerando legítima expectativa de que a demanda seria julgada pela Vara da Fazenda Pública.Nada obsta, contudo, que o juízo proceda, de ofício e por arbitramento, à correção do valor da causa quando verificar que o valor inicialmente indicado não corresponde mais ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento do feito na Vara da Fazenda Pública, oportunizando à parte agravante a correção do valor da causa.Tese de julgamento: “1. A natureza genérica do pedido e o caráter estimativo do valor da causa impedem a declaração de incompetência baseada exclusivamente no valor originalmente atribuído à demanda após regular instrução do processo. 2. Antes de eventual reconhecimento de incompetência, é possível ao juízo corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não mais corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 292, § 3º, 321, 324, § 1º, II, e 330, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.414-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2024.