Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c indenização, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 21.180,00) se enquadrava na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.O agravante sustenta que o valor da causa era meramente estimativo, pois a apuração dos prejuízos dependia de prova técnica; que a perícia revelou prejuízos superiores ao valor inicialmente indicado; que seria necessária a retificação do valor da causa antes do reconhecimento da incompetência; e que a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, após regular instrução do processo por cerca de dois anos, é possível ao juízo declarar sua incompetência em razão do valor da causa originalmente atribuído, quando o pedido possui natureza genérica e o valor indicado é meramente estimativo.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora o valor da causa estivesse, desde o início, dentro da esfera de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo de origem não declarou a incompetência quando do ajuizamento da demanda, circunstância compatível com a natureza genérica do pedido, formulado diante da impossibilidade de determinação imediata das consequências do fato alegado.A própria condução processual adotada pelo juízo de origem, que recebeu a petição inicial, promoveu a instrução do feito e somente após aproximadamente dois anos declarou sua incompetência, demonstra o reconhecimento implícito da admissibilidade do pedido genérico e do caráter estimativo do valor da causa.A declaração de incompetência após longa tramitação do processo configura comportamento contraditório incompatível com os princípios da boa-fé objetiva processual e da cooperação, gerando legítima expectativa de que a demanda seria julgada pela Vara da Fazenda Pública.Nada obsta, contudo, que o juízo proceda, de ofício e por arbitramento, à correção do valor da causa quando verificar que o valor inicialmente indicado não corresponde mais ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento do feito na Vara da Fazenda Pública, oportunizando à parte agravante a correção do valor da causa.Tese de julgamento: “1. A natureza genérica do pedido e o caráter estimativo do valor da causa impedem a declaração de incompetência baseada exclusivamente no valor originalmente atribuído à demanda após regular instrução do processo. 2. Antes de eventual reconhecimento de incompetência, é possível ao juízo corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não mais corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 292, § 3º, 321, 324, § 1º, II, e 330, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.414-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074348-60.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por RAFAEL CAMARGO contra a r. sentença proferida na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, sob nº 13654-03.2024.8.16.0031, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão porquanto indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único) (mov. 112.1).Irresignada, a parte Autora apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida reduziu sua capacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credor do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 117.1).Intimada, a autarquia Ré deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (mov. 124).Nesta instância recursal, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Do quanto consta, a parte Autora deu a saber que trabalhava como ‘motorista de caminhão’ quando, a 24/08/2017, sofreu acidente de trabalho que resultou em luxação do ombro esquerdo e lesão do manguito rotador. Percebeu auxílio-doença acidentário pelo período mediado entre 08/09/2017 e 01/02/2018 (NB 91/620.081.501-5), cessado indevidamente.Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86, e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurado é incontroversa. Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto a LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. (mov. 1.6).Quanto ao nexo causal entre as lesões desenvolvidas e o trabalho exercido, vê-se que não há, nos autos, notícia da existência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho –, documento capaz de comprovar, por si só, a existência desse vínculo.Entretanto, o nexo de causalidade entre o trabalho exercido pela parte Autora e o acidente por ela suportado sequer foi controvertido no feito, tampouco objeto de insurgência das partes.Ademais, observa-se que a Ré permaneceu silente quanto a tal ponto, não suscitando qualquer insurgência específica ao longo da instrução processual. Assim, diante da ausência de controvérsia e da preclusão consumativa operada, impõe-se reconhecer que a tal circunstância encontra-se definitivamente cristalizada nos autos.Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral da parte Autora e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Da perícia médica judicial a que submetido, merecem destaque as seguintes conclusões (mov. 101.1): “c) A luxação do ombro E foi reduzida no hospital no mesmo dia. A lesão do manguito rotador do ombro E foi tratada cirurgicamente 05 meses após o acidente.d) Não há. As lesões já foram tratadas. Ao exame físico a amplitude de movimentos do ombro E encontra-se normal. O periciado é destro e a profissão é motorista de caminhão.” Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura da sua atividade como ‘motorista de caminhão’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ, segundo o qual o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada qualquer redução da capacidade laboral, tampouco a necessidade de dispêndio de maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a parte Autora não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas no laudo ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido.Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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