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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074350-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de indenização. Erro material. Ajuizamento da ação em 2024 e não em 2023, conforme havia constado no acórdão. Transcurso do prazo de 01 ano desde a negativa administrativa de cobertura securitária. Prescrição em face da ré seguradora. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora, o qual afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória decorrente da negativa de cobertura securitária, considerando que o prazo prescricional de um ano teria sido respeitado em razão do ajuizamento da ação em 2023, apesar de outra demanda relacionada ter sido proposta em 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à data de ajuizamento da ação e, em consequência, se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral em face da seguradora.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que ambas as demandas foram ajuizadas em 2023, quando uma delas foi proposta em 2024.4. A autora tomou ciência da negativa administrativa da cobertura securitária em maio de 2022, iniciando-se então o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.5. Considerando a data de ajuizamento da demanda contra a seguradora em 2024, o prazo prescricional já havia se consumado, configurando a prescrição da pretensão autoral.6. Diante da prescrição, a demanda contra a seguradora foi julgada extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar erro material e julgar extinta a demanda em face da HDI Seguros S.A., com fulcro no art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A pretensão indenizatória securitária prescreve em um ano contado da ciência da negativa de cobertura, aplicando-se a teoria da actio nata, sendo extinta a demanda ajuizada após esse prazo mesmo que haja ações conexas ajuizadas contra terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 1º, II, “b”; CDC, art. 27; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido feito contra a seguradora está fora do prazo legal para ser analisado, porque a pessoa só entrou com a ação depois de um ano da negativa do seguro, que aconteceu em maio de 2022. Por isso, o pedido contra a seguradora foi encerrado e a pessoa terá que pagar os custos do processo.