Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de indenização. Erro material. Ajuizamento da ação em 2024 e não em 2023, conforme havia constado no acórdão. Transcurso do prazo de 01 ano desde a negativa administrativa de cobertura securitária. Prescrição em face da ré seguradora. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora, o qual afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória decorrente da negativa de cobertura securitária, considerando que o prazo prescricional de um ano teria sido respeitado em razão do ajuizamento da ação em 2023, apesar de outra demanda relacionada ter sido proposta em 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à data de ajuizamento da ação e, em consequência, se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral em face da seguradora.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que ambas as demandas foram ajuizadas em 2023, quando uma delas foi proposta em 2024.4. A autora tomou ciência da negativa administrativa da cobertura securitária em maio de 2022, iniciando-se então o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.5. Considerando a data de ajuizamento da demanda contra a seguradora em 2024, o prazo prescricional já havia se consumado, configurando a prescrição da pretensão autoral.6. Diante da prescrição, a demanda contra a seguradora foi julgada extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar erro material e julgar extinta a demanda em face da HDI Seguros S.A., com fulcro no art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A pretensão indenizatória securitária prescreve em um ano contado da ciência da negativa de cobertura, aplicando-se a teoria da actio nata, sendo extinta a demanda ajuizada após esse prazo mesmo que haja ações conexas ajuizadas contra terceiros._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 206, § 1º, II, “b”; CDC, art. 27; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido feito contra a seguradora está fora do prazo legal para ser analisado, porque a pessoa só entrou com a ação depois de um ano da negativa do seguro, que aconteceu em maio de 2022. Por isso, o pedido contra a seguradora foi encerrado e a pessoa terá que pagar os custos do processo.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074350-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento da seguradora, afastando a tese de prescrição (mov. 24.1, AI).Nas razões de embargos, a seguradora afirma que o Acórdão contém erro material.Aduz que, ao contrário do que constou do julgado, a ação de origem foi ajuizada apenas em 2024, isto é, transcorrido o prazo prescricional de 01 ano para pleitear a indenização securitária. Aponta a prescrição da pretensão autoral no caso. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar extinta a demanda em razão da prescrição (mov. 1.1, ED). A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos declaratórios (mov. 10.1, ED). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Constou do Acórdão embargado: Em que pese o entendimento do juízo singular, tem-se que a pretensão da autora em face da seguradora está fundada na negativa de cobertura securitária, atraindo o prazo prescricional do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.Há indicação de que a segurada só foi informada em maio de 2022 sobre a negativa parcial de cobertura do seguro (mov. 10.2, autos nº 008955-93.2023.8.16.0001).A comunicação de negativa de cobertura teria se dado por telefone, anotada sob o protocolo nº 202205240191350, e a seguradora não trouxe aos autos documento que informe a notificação acerca da negativa de cobertura em data distinta da informada pela segurada.Assim, aplicando-se a teoria da “actio nata”, o termo inicial da pretensão deve ser fixado quando a autora foi comunicada da negativa parcial de cobertura em maio de 2022.Tendo em vista que as demandas foram ajuizadas em abril de 2023, o prazo prescricional de um ano do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil não foi atingido. A autora/embargada ajuizou duas ações fundadas na mesma causa de pedir remota, qual seja, a morosidade da seguradora e da oficina mecânica em providenciarem o conserto do veículo segurado. As demandas, em razão da continência, foram reunidas para julgamento conjunto. A primeira ação, movida exclusivamente em face da HDI Seguros (autos nº 8955-93.2023.8.16.0001) foi ajuizada em abril de 2023, conforme destacou o julgado embargado. De outro lado, a ação movida em face da seguradora e da oficina mecânica (autos nº 011631-77.2024.8.16.0001), da qual decorreu o agravo de instrumento julgado por esta 9ª Câmara Cível, foi ajuizada em abril de 2024.Nesse sentido, é de se reconhecer que o Acórdão incorreu em erro material ao afirmar que ambas as demandas foram ajuizadas em 2023, pois uma delas foi proposta em 2024.Nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, atual art. 126, II, da Lei nº 15040/2024, e da Súmula 101 do STJ, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano.Consequentemente, verificando-se que a autora tomou ciência da negativa administrativa da cobertura securitária em maio de 2022, conforme anotou o julgado embargado, pela aplicação da vertente subjetiva da teoria da “actio nata”, tem-se que, quando do ajuizamento da demanda em 2024 o prazo prescricional de um ano em relação à seguradora já havia se consolidado. Assim, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral em face da HDI Seguros S.A. na ação indenizatória de autos nº 011631-77.2024.8.16.0001, julgando-se extinto o processo em relação à seguradora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ante a extinção do feito em face da seguradora, condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa ao patrono da HDI Seguros S.A., ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. A demanda de origem deve prosseguir exclusivamente em face da oficina mecânica, uma vez que, quanto a ela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Anote-se que o reconhecimento da prescrição nestes autos não se estende aos autos nº 008955-93.2023.8.16.0001, reunidos por continência na origem. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e acolher os embargos, com efeitos modificativos, para sanar erro material e julgar extinta a demanda em face da HDI Seguros S.A., com fulcro no art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Dispositivo.
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