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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016990-47.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO EMERGENCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DE MENSALIDADES RESTRITA ÀS DISCIPLINAS PRÁTICAS AFETADAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS AFETADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA QUANTO AOS HONORÁRIOS EM AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ SUCUMBENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Coletiva, determinando a redução de 30% nas mensalidades do curso de Medicina de instituição de ensino superior entre abril de 2020 e dezembro de 2021, com restituição de valores, em razão da migração para o ensino remoto durante a pandemia, deixando de fixar honorários por simetria. O centro acadêmico autor busca a majoração do desconto para 50% e a fixação de honorários em seu favor. A instituição de ensino ré requer a reforma integral para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a limitação da eficácia do julgado aos associados e a restrição do desconto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a substituição de aulas presenciais por ensino remoto emergencial autoriza a revisão das mensalidades; (ii) saber qual o percentual e a base de cálculo para a redução das mensalidades; (iii) saber se a eficácia da sentença coletiva alcança todos os estudantes ou apenas os associados da entidade autora; e (iv) saber se é devida a condenação do réu em honorários advocatícios em ação civil coletiva ajuizada por associação civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão contratual em decorrência da pandemia não é automática, mas é autorizada pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (CDC, art. 6º, V) quando demonstrada a quebra da equivalência das prestações decorrente de fato superveniente. 4. Nos cursos de Medicina, caracterizados por alta carga prática, a substituição emergencial por atividades virtuais sem a devida e concomitante reposição presencial gerou desbalanço contratual que justifica o abatimento proporcional. 5. O percentual de redução de 30% mostra-se razoável, devendo, contudo, incidir exclusivamente sobre o valor das disciplinas de conteúdo prático afetadas, apurando-se o prejuízo individual de cada aluno na fase de cumprimento de sentença. 6. A sentença em ação coletiva promovida por associação em defesa de direitos individuais homogêneos produz efeitos erga omnes, beneficiando todos os estudantes atingidos, filiados ou não à entidade (CDC, art. 103, III, e Tema 948/STJ). 7. Conforme entendimento recente da Corte Especial do STJ, não se aplica o princípio da simetria do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 para afastar os honorários quando a ação coletiva for ajuizada por associação civil, sendo cabível a condenação da parte ré vencida ao pagamento da verba sucumbencial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: “1. A substituição do ensino presencial pelo remoto emergencial em curso de Medicina justifica a redução proporcional das mensalidades com base na Teoria da Base Objetiva, devendo o abatimento incidir sobre o valor das matérias práticas afetadas. 2. A procedência de ação coletiva ajuizada por associação civil beneficia toda a coletividade atingida por eficácia erga omnes. 3. É cabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais em ação coletiva proposta por associação civil, não se aplicando o princípio da simetria.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), Arts. 6º, V, e 103, III; Lei nº 7.347/1985, Art. 18; CPC, Art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.304.939/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, REsp n. 2.125.860/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.11.2025; STJ, Tema Repetitivo 948.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que os alunos do curso de Medicina têm direito a um desconto de 30% nas mensalidades do período da pandemia (abril/2020 a dezembro/2021), mas esse desconto não se aplica ao valor total da faculdade, e sim apenas sobre o valor das matérias práticas que deixaram de ser dadas presencialmente. O cálculo de quanto cada aluno vai receber de volta será feito individualmente no futuro. Essa decisão vale para todos os estudantes do curso afetados, mesmo para quem não faz parte do Centro Acadêmico que entrou com o processo. Além disso, a faculdade foi condenada a pagar os honorários dos advogados que defenderam o Centro Acadêmico.