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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO EMERGENCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DE MENSALIDADES RESTRITA ÀS DISCIPLINAS PRÁTICAS AFETADAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS AFETADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA QUANTO AOS HONORÁRIOS EM AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ SUCUMBENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Coletiva, determinando a redução de 30% nas mensalidades do curso de Medicina de instituição de ensino superior entre abril de 2020 e dezembro de 2021, com restituição de valores, em razão da migração para o ensino remoto durante a pandemia, deixando de fixar honorários por simetria. O centro acadêmico autor busca a majoração do desconto para 50% e a fixação de honorários em seu favor. A instituição de ensino ré requer a reforma integral para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a limitação da eficácia do julgado aos associados e a restrição do desconto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a substituição de aulas presenciais por ensino remoto emergencial autoriza a revisão das mensalidades; (ii) saber qual o percentual e a base de cálculo para a redução das mensalidades; (iii) saber se a eficácia da sentença coletiva alcança todos os estudantes ou apenas os associados da entidade autora; e (iv) saber se é devida a condenação do réu em honorários advocatícios em ação civil coletiva ajuizada por associação civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão contratual em decorrência da pandemia não é automática, mas é autorizada pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (CDC, art. 6º, V) quando demonstrada a quebra da equivalência das prestações decorrente de fato superveniente. 4. Nos cursos de Medicina, caracterizados por alta carga prática, a substituição emergencial por atividades virtuais sem a devida e concomitante reposição presencial gerou desbalanço contratual que justifica o abatimento proporcional. 5. O percentual de redução de 30% mostra-se razoável, devendo, contudo, incidir exclusivamente sobre o valor das disciplinas de conteúdo prático afetadas, apurando-se o prejuízo individual de cada aluno na fase de cumprimento de sentença. 6. A sentença em ação coletiva promovida por associação em defesa de direitos individuais homogêneos produz efeitos erga omnes, beneficiando todos os estudantes atingidos, filiados ou não à entidade (CDC, art. 103, III, e Tema 948/STJ). 7. Conforme entendimento recente da Corte Especial do STJ, não se aplica o princípio da simetria do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 para afastar os honorários quando a ação coletiva for ajuizada por associação civil, sendo cabível a condenação da parte ré vencida ao pagamento da verba sucumbencial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: “1. A substituição do ensino presencial pelo remoto emergencial em curso de Medicina justifica a redução proporcional das mensalidades com base na Teoria da Base Objetiva, devendo o abatimento incidir sobre o valor das matérias práticas afetadas. 2. A procedência de ação coletiva ajuizada por associação civil beneficia toda a coletividade atingida por eficácia erga omnes. 3. É cabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais em ação coletiva proposta por associação civil, não se aplicando o princípio da simetria.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), Arts. 6º, V, e 103, III; Lei nº 7.347/1985, Art. 18; CPC, Art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.304.939/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, REsp n. 2.125.860/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.11.2025; STJ, Tema Repetitivo 948.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que os alunos do curso de Medicina têm direito a um desconto de 30% nas mensalidades do período da pandemia (abril/2020 a dezembro/2021), mas esse desconto não se aplica ao valor total da faculdade, e sim apenas sobre o valor das matérias práticas que deixaram de ser dadas presencialmente. O cálculo de quanto cada aluno vai receber de volta será feito individualmente no futuro. Essa decisão vale para todos os estudantes do curso afetados, mesmo para quem não faz parte do Centro Acadêmico que entrou com o processo. Além disso, a faculdade foi condenada a pagar os honorários dos advogados que defenderam o Centro Acadêmico.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016990-47.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0045193-19.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0045193-19.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ALCIONE BORGES DE MACEDO MALI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA EM 2017. CARGO DE PROFESSORA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 2019 (ART. 129, IV, B, CE/PR). DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PELE COMPROVADO EM DATA POSTERIOR À INATIVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pela autora, professora aposentada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado seu direito à isenção de contribuição previdenciária por doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em determinar o direito da autora à concessão de isenção de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A isenção de contribuição previdenciária estadual alcança servidores aposentados até 2019, mesmo que a doença seja posterior, conforme art. 129, IV, b, da Constituição Estadual. 5. Parte autora aposentada no ano de 2017, com diagnóstico de doença grave a partir de 16/10/2020 comprovado a partir de laudo médico oficial emitido pela Paranaprevidência. 6. Direito devido à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária a partir de outubro de 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A isenção de contribuição previdenciária estadual prevista no art. 129, IV, b, da Constituição Estadual se aplica a servidores aposentados até 2019, mesmo que a doença grave seja posterior. ____ Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná, art. 129, IV, b; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, AC n.º 0011291-22.2022.8.16.0190, rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 25.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC n.º 0072392- 50.2015.8.16.0014, rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 16.05.2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito da demanda. No caso em tela, a controvérsia apresentada refere-se ao direito do autor à concessão de contribuição previdenciária por doença grave. Pois bem. A contribuição previdenciária encontra previsão no art. 129 da Constituição Estadual, a qual manteve o benefício para um grupo específico de servidores mesmo após a reforma promovida pela EC nº 45/2019: "Art. 129. Compete ao Estado instituir: (…) IV. Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (…) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência". (Grifo nosso). Com efeito, foi mantida a possibilidade de concessão da isenção previdenciária somente aos servidores aposentados até o ano de 2019, “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”. No caso dos autos, a autora se aposentou de seu primeiro com o Estado do Paraná somente em 01/02/2017, ou seja, em momento anterior ao termo limite para concessão da isenção pretendida, que alcança todos os servidores inativos até 2019. No mais, em relação à doença grave, verifica-se que o diagnóstico de neoplasia maligna restou suficientemente demonstrado, conforme laudo pericial administrativo acostado ao mov. 01.6, fl. 09 dos autos de origem. Quanto ao termo inicial para implementação da isenção do imposto de renda, por sua vez, esta e. Corte de Justiça possui entendimento pacífico que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença, mediante diagnóstico subscrito por profissional da medicina. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE.1. Pretensão de repetição indébito – Servidora Estadual Aposentada – Pleito de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico da doença grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 129, inciso IV, alínea “b” da Constituição Estadual) – Termo inicial da isenção – Data em que a pessoa foi acometida da doença ou, caso não se consiga verificar essa, a data em que foi realizado o diagnóstico – Precedentes.2. Isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais – Acolhimento – Aplicação da Lei Estadual nº 20.713/2021 – Sentença proferida após a entrada em vigor da norma mencionada, a qual prevê a isenção das custas processuais à Fazenda Pública – Jurisprudência deste e. TJPR.3. Redistribuição do ônus sucumbencial – Acolhimento – Sucumbência recíproca, com aplicação do art. 86 do CPC – Dever de cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011291-22.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 25.03.2024)”. (Grifo nosso). "Tributário. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Lei n. 7.713/1998, art. 6º, XIV. Portadora de sequela de poliomielite e síndrome pós-poliomielite. Enfermidade que se equipara à paralisia grave. Doença devidamente comprovada por meio de laudos médicos. Fraqueza progressiva irreversível, com diminuição de força em membros inferiores de forma degenerativa. Laudo médico oficial realizado. Termo inicial da repetição de valores. Devida desde o ano de 2013 atestado pelo perito nomeado. Dedução da repetição do indébito dos valores restituídos com base nas declarações anuais. Possibilidade. Súmula n. 394, do STJ. Adequação da sistemática estabelecida para os juros de mora e correção monetária, reformada de ofício. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072392- 50.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022)”. (Grifo nosso). Da leitura do laudo emitido pela autarquia previdenciária, verifica-se que a moléstia da autora teve como data de diagnóstico o dia 16/10/2020 (mov. 01.6, fl. 09): Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária desde 16/10/2020 (data do diagnóstico) até a data da implantação do benefício em folha de pagamento. Em tratando-se de débito de natureza tributária, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir de cada recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) até 09/12/2021, quando então passará a incidir a taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ). Logo, mister a reforma da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora à isenção da contribuição previdenciária desde 16/10/2020, condenando o Estado do Paraná à restituição dos valores devidos e não prescritos, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seus recursos, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALCIONE BORGES DE MACEDO MALI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 10 de outubro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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