SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003943-84.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E VALIDADE DA LEI ESTADUAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente provido recurso de apelação em mandado de segurança sobre cobrança do ICMS-DIFAL, mantendo a denegação da ordem, discutindo a validade da lei estadual e a suficiência técnica do Portal Nacional do DIFAL, além de questões relativas à necessidade de nova lei estadual após a LC 190/2022 e à aplicação de temas do STF sobre a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à insuficiência técnica do Portal Nacional do DIFAL, à necessidade de nova lei estadual posterior à LC 190/2022, à aplicação da Teoria do “Fluxo de Positivação” (Tema 171/STF) e à validade das leis estaduais anteriores (Tema 1093/STF e ADI 5469).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão, pois o julgador fundamentou suficientemente a decisão, não sendo obrigado a rebater exaustivamente todas as teses apresentadas.4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, o que é o objetivo do embargante, motivo pelo qual devem ser rejeitados.5. A validade da lei estadual 20.949/2021 está garantida pelo Tema 1266/STF, não sendo necessária nova lei após a LC 190/2022.6. O Portal Nacional do DIFAL atende aos requisitos legais do art. 24-A da Lei Kandir, disponibilizando os mecanismos necessários para apuração e recolhimento do tributo.7. Limitações tecnológicas, burocráticas ou custos administrativos não afastam a obrigação tributária principal nem a competência do Estado para cobrar o tributo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É possível rejeitar embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, especialmente em matéria tributária envolvendo a validade da cobrança do ICMS-DIFAL e a suficiência técnica do Portal Nacional do DIFAL.