Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E VALIDADE DA LEI ESTADUAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente provido recurso de apelação em mandado de segurança sobre cobrança do ICMS-DIFAL, mantendo a denegação da ordem, discutindo a validade da lei estadual e a suficiência técnica do Portal Nacional do DIFAL, além de questões relativas à necessidade de nova lei estadual após a LC 190/2022 e à aplicação de temas do STF sobre a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à insuficiência técnica do Portal Nacional do DIFAL, à necessidade de nova lei estadual posterior à LC 190/2022, à aplicação da Teoria do “Fluxo de Positivação” (Tema 171/STF) e à validade das leis estaduais anteriores (Tema 1093/STF e ADI 5469).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão, pois o julgador fundamentou suficientemente a decisão, não sendo obrigado a rebater exaustivamente todas as teses apresentadas.4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, o que é o objetivo do embargante, motivo pelo qual devem ser rejeitados.5. A validade da lei estadual 20.949/2021 está garantida pelo Tema 1266/STF, não sendo necessária nova lei após a LC 190/2022.6. O Portal Nacional do DIFAL atende aos requisitos legais do art. 24-A da Lei Kandir, disponibilizando os mecanismos necessários para apuração e recolhimento do tributo.7. Limitações tecnológicas, burocráticas ou custos administrativos não afastam a obrigação tributária principal nem a competência do Estado para cobrar o tributo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É possível rejeitar embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, especialmente em matéria tributária envolvendo a validade da cobrança do ICMS-DIFAL e a suficiência técnica do Portal Nacional do DIFAL.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003943-84.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra a decisão colegiada[1] que julgou parcialmente provido o recurso de apelação, in verbis:DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E VALIDADE DA LEI ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER OMISSÃO NA SENTENÇA, MAS MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Alegou[2] o Embargante omissão quanto a alegação de insuficiência técnica do Portal Nacional do DIFAL e da necessidade de nova lei estadual posterior a publicação da LC n° 190/2022.Ainda, aduziu que o acordão foi omisso no que se refere à Teoria do “Fluxo de Positivação”, ou seja, na ordem cronológica obrigatória estabelecida pelo Tema 171 e, também, sobre a inexistência de validação de leis estaduais anteriores (Tema 1.093/STF e ADI 5469).Contrarrazões[3] pelo embargado Estado do Paraná pugnando pela manutenção da decisão, com a rejeição dos Embargos de Declaração.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à omissão.DA OMISSÃOSustenta o Embargante a existência de omissões na decisão, em relação à deficiência do Portal Nacional do DIFAL, necessidade de nova lei posteriormente a edição da LC 190/2022, Teoria do “Fluxo de Positivação” – Tema 171/STF e inexistência de validação de leis estaduais anteriores (Tema 1093/STF e ADI 5469).A pretensão não procede.Cabem os Embargos de Declaração para sanar omissão, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, caracterizado o vício quando o Juiz deixa de fundamentar acerca de tese deduzida pela parte, no sentido de acatar ou rejeitar a alegação.Assim ensina a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[4].No caso concreto, entretanto, não há omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. Isso, porque, o Julgador não está adstrito a rebater de forma exaustiva, todas as teses, quando encontra fundamentação idônea e suficiente para a resolução da lide.Não bastasse, a pretensão do Embargante de impor efeitos infringentes revela nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, sendo que os Embargos de Declaração não se destinam a revisão do julgamento, mas sim exclusivamente ao saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.Ademais, extrai-se que restou expressamente consignado que a edição de nova lei ordinária estadual pós LC 190/2022 é prescindível, de modo que a validade da Lei n. 20.949/2021 encontra guarida no Tema 1.266, ou seja, as leis estaduais editadas no interregno entre a EC 87/2015 e a LC 190/2022 são formalmente válidas, operando-se o fenômeno da suspenso de sua eficácia até que implementados os requisitos da Lei Complementar Nacional.Por outro lado, o acórdão analisou a questão do portal instituído, enaltecendo que cumpre integralmente os requisitos mínimos do art. 24-A, da Lei Kandir. Houve fundamentação com base em prova documental e visual, integrante do acórdão, atestando que a plataforma disponibiliza os mecanismos necessários para a apuração e o recolhimento do tributo.Frise-se, outrossim, que a veiculação de direcionamentos eletrônicos (links) para a emissão das guias específicas de cada ente federado satisfaz a exigência legal de centralização informativa, não havendo falar em ineficácia da norma complementar ou em ilegalidade da cobrança.O acórdão consagrou o entendimento de que eventuais limitações tecnológicas, complexidades burocráticas ou o incremento dos custos de conformidade (compliance) para a administração do passivo acessório, não possuem o condão de mitigar ou desconstituir a obrigação tributária principal.Consigne-se que a subsunção do fato à norma e o preenchimento dos critérios da regra matriz de incidência do DIFAL bastam para deflagrar a relação jurídica tributária e a exigibilidade do crédito, ao passo em que argumentos de ordem puramente gerencial, logística ou macroeconômica carecem de idoneidade jurídica para elidir a competência impositiva do Estado ou fundamentar a concessão da segurança.Portanto, é de se REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de omissões a serem sanadas e tendo e vista o propósito de rediscussão do mérito, o que é inviável pela via eleita.
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