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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. TEMA 1.137 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou consulta ao sistema CNIB para pesquisa e/ou inclusão de indisponibilidade de bens imóveis da executada. A agravante sustentou a prematuridade e a desproporcionalidade da medida, por ausência de esgotamento dos meios executivos ordinários, bem como requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.137 do STJ. 2. A decisão recorrida deferiu a utilização da CNIB após requerimento da exequente, no curso do cumprimento de sentença, diante das tentativas anteriores de localização de patrimônio da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a autorização de consulta e eventual decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB foi determinada sem o prévio esgotamento das medidas executivas ordinárias; b) a afetação do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão do processo ou impede a adoção da medida executiva questionada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os pedidos de concessão de gratuidade da justiça e de parcelamento do preparo recursal restaram prejudicados, pois a agravante promoveu o recolhimento integral das custas recursais após intimação específica. 5. O Tema 1.137 do STJ já foi julgado, com fixação de tese acerca da admissibilidade de medidas executivas atípicas, motivo pelo qual cessou a causa de suspensão dos processos anteriormente sobrestados, servindo o precedente apenas como parâmetro para aferição da legitimidade da providência executiva adotada. 6. O cumprimento de sentença tramita há longo período, tendo sido realizadas diversas diligências para localização de bens e ativos da executada, incluindo pesquisas via SISBAJUD, CCS, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e expedição de ofícios a diversos órgãos, sem obtenção de patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito. 7. A CNIB constitui instrumento destinado à centralização e divulgação de ordens de indisponibilidade incidentes sobre patrimônio imobiliário, sendo legítima sua utilização nas execuções civis quando frustrados os meios ordinários de localização e constrição patrimonial. 8. Conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 1.377.507/SP, a indisponibilidade via CNIB é admitida após a citação do devedor, a ausência de pagamento ou indicação de bens e o esgotamento das diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável, requisitos verificados no caso concreto. 9. A medida possui natureza patrimonial, distinguindo-se das medidas executivas atípicas que restringem direitos pessoais, e foi determinada com observância dos limites necessários à satisfação do crédito, sem demonstração concreta de potencial prejuízo a terceiros adquirentes ou de excesso constritivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que autorizou consulta ao sistema CNIB para pesquisa e/ou inclusão de indisponibilidade de bens imóveis da executada.Tese de julgamento: É legítima a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução civil, inclusive para determinação de indisponibilidade de bens imóveis, quando previamente esgotadas as diligências ordinárias de localização de patrimônio penhorável, observados os critérios de proporcionalidade, adequação e efetividade da execução.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 98, § 6º, 139, IV, 523, caput e § 1º, 797, 1.019, I, 1.037, II; Provimento CNJ n. 39/2014, arts. 2º, 4º e 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n. 1.137, tese fixada sobre a admissibilidade de medidas executivas atípicas; STJ, REsp n. 1.377.507/SP (Tema 714), precedente representativo de controvérsia que admite a utilização da CNIB após o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0041950-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 21.08.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0002852-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05.06.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a autorização para uso da CNIB, sistema que permite registrar a indisponibilidade de imóveis do devedor. Ficou comprovado que o credor já havia tentado localizar dinheiro e outros bens por diversos meios sem sucesso. Por isso, a medida foi considerada adequada para ajudar a garantir o pagamento da dívida. O Tribunal também entendeu que o julgamento do Tema 1.137 do STJ não impede a continuidade do processo nem a adoção dessa providência executiva.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074362-44.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA, contra a r. decisão de mov. 318.1, proferida no Cumprimento de Sentença, nº 0013184-80.2015.8.16.0194, em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 22ª Vara Cível que deferiu a ordem de indisponibilidade de bens da parte executada junto à CNIB, nos seguintes termos: “1. Considerando o pedido formulado no mov. 307.1, defiro em parte as diligências requeridas pela parte exequente2. Antecipadas as custas, se cabíveis, proceda-se à consulta ao sistema CNIB, para pesquisa e/ou inclusão de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, observadas as cautelas de praxe.3. Indefiro o pedido de consulta ao sistema CCS, tendo em vista que não demonstrada a utilidade prática da medida.4. Indefiro o pedido relativo à FENSEG, tendo em vista que este Juízo não possui convênio com o referido sistema.5. Quanto ao questionamento acerca do resultado da hasta pública informada no ofício de mov. 282.1, registre-se que houve nova designação de hasta pública, conforme ofício de mov. 313.1, com 1ª praça /leilão designada para o dia 18/05/2026 e 2ª praça/leilão para o período de 19/05/2026 a 26/05/2026.2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito.3. Intime(m)-se. Diligências necessárias.” Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 1.1-AI), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a consulta ao sistema CNIB, sem esgotar os meios típicos previstos no artigo 835, do CPC é medida gravosa face à direitos previstos na Constituição Federal; b) não há nos autos elemento capaz de corroborar coma as alegações da parte adversa, já que apresenta alegações infundadas; c) inexistência de demonstração de que a executada possua bens passíveis de expropriação ou esteja ocultando patrimônio, bem como pela inobservância da ordem legal de penhora e adoção prematura de medida atípica sem esgotamento dos meios ordinários de pesquisa, uma vez que a finalidade da CNIB voltada à publicidade de indisponibilidades já decretadas e não à busca de bens em execuções cíveis; d) suspensão nacional dos processos que discutem a utilização de medidas executivas atípicas, no âmbito do Tema 1137 do STJ, e a possibilidade de afronta à ordem de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC, diante da manutenção da medida impugnada; e) risco de dano grave às finanças da recorrente decorrente do prosseguimento da execução com medidas mais invasivas.Requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até a decisão final do presente recurso, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença em questão.E, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso no sentido de reformar a decisão agravada que deferiu a pesquisa ao sistema CNIB, por se tratar de medida atípica e desproporcional.Por fim, pugna pela necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, diante da comprovada situação financeira precária evidenciada por balanços contábeis e índices de liquidez, alegando ainda a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais sem comprometimento da subsistência da empresa, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. E ainda, o pedido subsidiário de parcelamento de custas do preparo recursal, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, diante da dificuldade financeira para pagamento integral.Nos termos da decisão de mov.9.1-AI, a parte Agravante foi intimada para apresentar documentos acerca da impossibilidade de suportar as custas processuais, ou, recolher as custas do presente procedimento recursal.Em mov. 14.1-AI, a parte agravante deu pronto atendimento à determinação comprovando o preparo recursal recolhido.Nos termos da decisão de mov. 333.1, dos autos de origem, o D. magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas.O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido, conforme decisão de mov. 16.1-AI.Manifestação de contrarrazões apresentadas em mov. 23.1-AI.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.No que se refere aos pedidos de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, de parcelamento do preparo, verifica-se que, após intimada, a agravante optou pelo recolhimento integral das custas recursais, conforme comprovante juntado no mov. 14.1-AI.Assim, os pedidos ficam prejudicados quanto às despesas relativas ao processamento deste agravo de instrumento, uma vez que o preparo foi integralmente satisfeito.A parte agravante sustenta ainda que o processo deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.Tal pretensão não merece acolhimento.Por ocasião da análise liminar, consignou-se que a controvérsia submetida ao precedente repetitivo estava diretamente relacionada à admissibilidade e aos limites das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.Ocorre que, supervenientemente, o Tema 1.137 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Com a definição do precedente qualificado, cessou a razão para suspensão dos processos que aguardavam o julgamento da controvérsia. O Tema 1.137, portanto, não constitui impedimento ao prosseguimento do feito, mas fornece parâmetros materiais para o controle da providência adotada. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autorização de consulta ao sistema CNIB, para pesquisa e/ou inclusão de indisponibilidade de bens imóveis em nome da agravante, foi prematura ou desproporcional.Conforme se extrai do caderno processual, o cumprimento de sentença iniciou-se em setembro de 2023 (mov. 195.1 dos autos de origem), no valor atualizado de R$ 71.991,48, na sequência houve a devida intimação da parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e devidamente intimada, a executada deixou o prazo fluir sem o pagamento ou oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme verifica-se na certidão de mov. 208.1: “Ante ao decurso de prazo, ausente o cumprimento voluntário, encaminho os autos para o prosseguimento do feito, conforme r. determinação mov. 198.1, para o bloqueio de valores via sistema Sisbajud (art. 523, §3º, CPC).”Após, conforme o Relatório de Certidão de Impossibilidade de Protocolo para o CNPJ: 09.434.024/0001-23, verificou-se que a referida pessoa jurídica não tem relacionamento com Instituições financeiras, ou seja, após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA, (sob o CNPJ 09.434.024 /0001-23), com instituições financeiras (mov. 209.1).Na sequência, em mov. 212.1, a parte exequente requereu o bloqueio e posterior penhora de bens por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e CNIB, além da inclusão da parte executada nos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, até que haja o pagamento integral do valor devido. Tal requerimento foi prontamente deferido pelo magistrado em mov. 214.1.Cumpre destacar, ainda, o retorno infrutífero das buscas, REJANUD – 217.1; INFOJUD – 221.1; e a inclusão da indisponibilidade de eventuais bens em nome do Executado no sistema CNIB – 218.1, bem como a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes SERASAJUD – 222.1. Assim, a parte exequente requereu consulta, via ofícios ao SUSEP, CNSEG, e CVM, e eventuais créditos relativos ao programa Nota Paraná (Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná) (mov. 229.1).Quanto ao retorno do relatório da consulta de indisponibilidade de bens, restou como positivo para o CNPJ: 09.434.024/0001-23 - PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA , o Imóvel: 65835 - Respondido por: Registros de Imóveis, PR - Paraná, PR - SAO JOSE DOS PINHAIS, PR - 1º Serviço de Registro de Imóveis. (mov. 230.1).Por meio dos retornos dos ofícios aos referidos órgãos, não foram encontrados ativos em nome da parte executada (mov.247.1); nem seguro da qualquer natureza, título de capitalização ou plano de previdência em nome do executado (mov. 250.1). Neste momento (mov.253.1), a parte exequente requereu a penhora do imóvel sob matrícula nº 65835, registrado no 1º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, cuja propriedade se encontra em nome da empresa Executada. Ocorre que em mov. 260.1, em ofício encaminhado pela 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, houve a informação de que o referido imóvel foi levado à hasta pública, com a 1ª praça/leilão no dia 07/05/2025; 2ª praça/leilão em 09/05/2025.Em cumprimento ao despacho de mov. 261, restou penhorado o bem imóvel objeto da matrícula nº 65.835 do Cartório do Registro de Imóveis 1ª Circunscrição da Comarca de São José dos Pinhais/PR, para garantia do débito no valor de R$ 71.991,48, tendo sido protocolada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis, conforme faz prova a juntada de mov. 281.2.Depois disso a parte exequente, em função do lapso temporal, requereu a reiteração de expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, a qual retornou com a informação de que não foi identificado qualquer vínculo da pessoa PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA, (sob o CNPJ 09.434.024/0001-23), com instituições financeiras (mov. 306.1). tendo ainda a parte exequente requerido a busca pelo sistema CNIB, CCS e FENASEG, em mov. 309.1.Assim, foi proferida a r. decisão agravada que autorizou a consulta ao sistema CNIB, para pesquisa e/ou inclusão de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada (mov. 318.1).A respeito do tema, o Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.Art. 4ª. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.Art.5ª. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Dessa forma, denota-se que a CNIB é medida disponibilizada ao credor para que seja possível agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, com o intuito de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que o processo executivo deve se desenrolar em benefício do exequente.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, que a utilização deste mecanismo é viável quando (i) tenha havido citação do devedor; (ii) não houver pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; (iii) não forem localizados bens penhoráveis após esgotadas todas as diligências possíveis.No presente caso, conforme verificado anteriormente, a princípio, foram realizadas diversas/inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, veja-se, por exemplo, que até por mais de uma oportunidade, o resultado do SISBAJUD retornou como: “(...) após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA, (sob o CNPJ 09.434.024/0001-23), com instituições financeiras” (mov. 209.1 e mov. 306.1).
Assim, tem-se o entendimento acerca da possibilidade da decretação de indisponibilidade de bens (CNIB):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO (CNIB) - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ENTENDENDO QUE ESTA VIA NÃO SE PRESTA PARA PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. PRÉVIAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). PROCEDIMENTO LEGITIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por objetivo integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas. Portanto, legítima a utilização da CNIB no âmbito privado quando há o esgotamento prévio das diligências usuais na busca por bens penhoráveis, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.377.507/SP (Tema 714). 2 – Parte credora que já esgotou previamente os meios usuais de busca de bens penhoráveis. Decisão reformada. 3 - Recurso conhecido e provido. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041950-65.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.08.2023) “Agravo de instrumento. Ação de Busca e Apreensão em fase de Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) entendendo que esta via seria aplicável somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou naquelas previstas no artigo 185-A, do CTN. Insurgência do credor. Acolhimento. Possibilidade de determinação após o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n° 1.377.507/SP. Cumprimento de sentença que se realiza no interesse do credor. Art. 797, CPC. Decisão Reformada. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por objetivo integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas. Portanto, legítima a utilização da CNIB no âmbito privado quando há o esgotamento prévio das diligências usuais na busca por bens penhoráveis, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.377.507/SP (Tema 714).2 – Parte credora que já esgotou previamente os meios usuais de busca de bens penhoráveis. Decisão reformada. 3 - Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002852-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.06.2023) Assim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens constitui instrumento destinado à centralização e divulgação das ordens de indisponibilidade incidentes sobre patrimônio imobiliário, sendo admitida sua utilização no âmbito das execuções civis quando frustrados os meios ordinários de localização e constrição de patrimônio.E, conforme anteriormente relatado, não procede, portanto, a alegação de que a CNIB foi acionada antes da adoção das medidas executivas ordinárias, pelo contrário, a providência foi determinada somente depois de frustradas pesquisas financeiras, fiscais, veiculares e administrativas, além da expedição de ofícios a diferentes órgãos.Também não prospera a alegação de que seria indispensável prova de ocultação patrimonial.Os precedentes relativos à suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito cuidam de medidas coercitivas pessoais, cuja incidência sobre direitos individuais reclama exame especialmente rigoroso da adequação e da utilidade concreta. A indisponibilidade via CNIB, embora também submetida aos critérios do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, possui natureza patrimonial e relação direta com a localização e preservação de bens sujeitos à responsabilidade executiva.De igual modo, a decisão agravada não autorizou indiscriminadamente a expropriação de todo o patrimônio da agravante. Limitou-se a determinar consulta e/ou eventual inclusão de indisponibilidade de bens imóveis, “observadas as cautelas de praxe”.Por fim, cumpre esclarecer também que, não se desconhece o entendimento adotado pela 20ª Câmara Cível acerca da necessidade de especial cautela na determinação de indisponibilidade via CNIB contra construtoras e incorporadoras, sobretudo quando evidenciado o risco de a medida atingir imóveis anteriormente alienados a terceiros de boa-fé, ainda não transferidos no registro imobiliário, com potencial multiplicação de embargos de terceiro. Tal orientação, todavia, não comporta aplicação automática a toda sociedade empresária do ramo imobiliário. No presente caso, além de a agravante não ter suscitado essa circunstância em suas razões recursais, inexiste demonstração de que a ordem possa alcançar unidades já comercializadas ou direitos pertencentes a terceiros estranhos à execução.Ao contrário, a insurgência recursal foi fundamentada na alegada ausência de esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias, na excepcionalidade da medida e em sua suposta submissão ao Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.Desse modo, ausente alegação ou demonstração concreta acerca de eventual repercussão da indisponibilidade sobre terceiros adquirentes, não é possível presumir circunstância fática não submetida ao contraditório, especialmente para afastar providência executiva determinada após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio.Ademais, eventual excesso da medida constritiva deverá ser oportunamente submetido ao magistrado da causa, a quem compete acompanhar o resultado da diligência e assegurar que a execução prossiga nos limites necessários à satisfação do crédito.Por essas razões, mantém-se a decisão agravada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada.
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