SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074362-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. TEMA 1.137 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou consulta ao sistema CNIB para pesquisa e/ou inclusão de indisponibilidade de bens imóveis da executada. A agravante sustentou a prematuridade e a desproporcionalidade da medida, por ausência de esgotamento dos meios executivos ordinários, bem como requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.137 do STJ. 2. A decisão recorrida deferiu a utilização da CNIB após requerimento da exequente, no curso do cumprimento de sentença, diante das tentativas anteriores de localização de patrimônio da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a autorização de consulta e eventual decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB foi determinada sem o prévio esgotamento das medidas executivas ordinárias; b) a afetação do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão do processo ou impede a adoção da medida executiva questionada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os pedidos de concessão de gratuidade da justiça e de parcelamento do preparo recursal restaram prejudicados, pois a agravante promoveu o recolhimento integral das custas recursais após intimação específica. 5. O Tema 1.137 do STJ já foi julgado, com fixação de tese acerca da admissibilidade de medidas executivas atípicas, motivo pelo qual cessou a causa de suspensão dos processos anteriormente sobrestados, servindo o precedente apenas como parâmetro para aferição da legitimidade da providência executiva adotada. 6. O cumprimento de sentença tramita há longo período, tendo sido realizadas diversas diligências para localização de bens e ativos da executada, incluindo pesquisas via SISBAJUD, CCS, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e expedição de ofícios a diversos órgãos, sem obtenção de patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito. 7. A CNIB constitui instrumento destinado à centralização e divulgação de ordens de indisponibilidade incidentes sobre patrimônio imobiliário, sendo legítima sua utilização nas execuções civis quando frustrados os meios ordinários de localização e constrição patrimonial. 8. Conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 1.377.507/SP, a indisponibilidade via CNIB é admitida após a citação do devedor, a ausência de pagamento ou indicação de bens e o esgotamento das diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável, requisitos verificados no caso concreto. 9. A medida possui natureza patrimonial, distinguindo-se das medidas executivas atípicas que restringem direitos pessoais, e foi determinada com observância dos limites necessários à satisfação do crédito, sem demonstração concreta de potencial prejuízo a terceiros adquirentes ou de excesso constritivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que autorizou consulta ao sistema CNIB para pesquisa e/ou inclusão de indisponibilidade de bens imóveis da executada.Tese de julgamento: É legítima a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução civil, inclusive para determinação de indisponibilidade de bens imóveis, quando previamente esgotadas as diligências ordinárias de localização de patrimônio penhorável, observados os critérios de proporcionalidade, adequação e efetividade da execução.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 98, § 6º, 139, IV, 523, caput e § 1º, 797, 1.019, I, 1.037, II; Provimento CNJ n. 39/2014, arts. 2º, 4º e 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n. 1.137, tese fixada sobre a admissibilidade de medidas executivas atípicas; STJ, REsp n. 1.377.507/SP (Tema 714), precedente representativo de controvérsia que admite a utilização da CNIB após o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0041950-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 21.08.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0002852-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05.06.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a autorização para uso da CNIB, sistema que permite registrar a indisponibilidade de imóveis do devedor. Ficou comprovado que o credor já havia tentado localizar dinheiro e outros bens por diversos meios sem sucesso. Por isso, a medida foi considerada adequada para ajudar a garantir o pagamento da dívida. O Tribunal também entendeu que o julgamento do Tema 1.137 do STJ não impede a continuidade do processo nem a adoção dessa providência executiva.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.