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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0020700-68.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Matinhos em que é Agravante CAÇAMBAS BRASIL S. L. C. T. EIRELI – ME e Agravados PREFEITO MUNICIPAL; PRODUSERV SERVIÇOS LTDA. e TATIANE MARIA PEREIRA SALES.I.RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAÇAMBAS BRASIL S. L. C. T. EIRELI – ME contra a decisão de mov. 31.1, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0000191-59.2026.8.16.0116, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos, por meio da qual o magistrado indeferiu a medida liminar que visava suspender os efeitos da adjudicação e impedir a homologação e a execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 006/2025, relativo à contratação de empresa para prestação contínua de coleta e transporte de resíduos sólidos e orgânicos domiciliares no Município.Em suas razões, a parte Agravante, em síntese, sustenta que: i) a empresa vencedora apresentou certidão federal relativa a tributos federais e dívida ativa da União, vencida na data da convocação, o que viola requisito objetivo do edital, não sendo possível sua regularização posterior; ii) houve impedimento de emissão da certidão válida, indicando pendências fiscais que inviabilizavam a obtenção do documento na data juridicamente relevante; iii) a Administração utilizou de forma indevida o art. 64 da Lei 14.133/2021, permitindo diligência que supriu requisito inexistente no momento da habilitação; iv) os atestados de capacidade técnica apresentados não comprovam o quantitativo mínimo de 600 toneladas/mês, sendo que o único atestado compatível demonstra apenas cerca de 300 toneladas/mês; v) na fase de habilitação, as CATs apresentadas estavam registradas em nome do engenheiro Tiago Rodrigo Mello, entretanto o profissional indicado como responsável técnico pela empresa no certame foi o engenheiro Eron Cunha, não havendo nos autos comprovação de vínculo do engenheiro Tiago Rodrigo Mello com a empresa no momento da habilitação; vi) a existência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) vinculada ao engenheiro Eron Cunha, a qual foi emitida pelo CREA apenas em 22/12/2025, ao passo que a convocação da empresa para apresentação dos documentos de habilitação ocorreu em 19/12/2025, ou seja, no momento juridicamente relevante fixado pelo edital, a empresa Produserv não detinha qualquer CAT referente ao profissional indicado como responsável técnico pela execução dos serviços; vii) o registro da empresa junto ao CREA estava desatualizado, não refletindo a última alteração contratual, o que compromete a validade do documento exigido no edital; viii) a planilha de custos da vencedora apresenta subestimação de encargos sociais, utilizando 36,80% quando sua própria tabela técnica apontava 71,03%, comprometendo a exequibilidade da proposta; ix) a decisão agravada aplicou indevidamente o formalismo moderado, permitindo a juntada extemporânea de documentos essenciais e violando a vinculação ao edital, a isonomia e o julgamento objetivo.Requer, assim, já em sede de tutela recursal, a suspensão imediata dos efeitos do contrato administrativo, inclusive execução material e financeira, até o julgamento definitivo do agravo e do mandado de segurança; subsidiariamente, requer a suspensão de novos empenhos e pagamentos.Indeferido o pedido liminar recursal (mov. 10.1 TJ).O Município de Matinhos apresentou contrarrazões alegando, em síntese: i) em preliminar, que o mandado de segurança e, por consequência, o agravo de instrumento carecem de interesse de agir, pois o contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 006/2025 foi assinado e publicado em 08/01/2026, antes da impetração do writ, e com o exaurimento do procedimento licitatório, tornou-se juridicamente inócua a pretensão de anular atos da fase de habilitação e adjudicação, inexistindo utilidade na demanda; ii) a empresa vencedora apresentou certidão fiscal vencida por poucos dias, situação prontamente sanada mediante diligência, inclusive com apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, respaldada por decisão liminar da Justiça Federal; iii) a atuação administrativa observou o princípio do formalismo moderado, inexistindo irregularidade fiscal apta a ensejar inabilitação; iv) a documentação complementar comprovou experiência superior ao mínimo exigido no edital, demonstrando a plena aptidão técnica da contratada; v) eventuais inconsistências apontadas no registro da empresa junto ao CREA ou alterações em seu contrato social não afetaram a sua qualificação para o objeto licitado, pois as modificações contratuais consistiram apenas na inclusão de novas atividades, sem prejuízo às atividades de engenharia relacionadas à licitação, inexistindo irregularidade material; vi) a concessão da tutela recursal acarretaria grave dano inverso ao Município, com a paralisação de serviço público essencial de coleta de resíduos sólidos, colocando em risco a saúde pública e a ordem administrativa, circunstância que inviabiliza a medida pleiteada. Requer o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, o desprovimento do agravo de instrumento.Parecer do I. Procurador de Justiça Marco Antonio Corrêa de Sá no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1 TJ).
É, em síntese, o relatório.
II.VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é caso de conhecimento do recurso. 01.Preliminar de não conhecimento do recurso.O Município de Matinhos alegou em contrarrazões que não há interesse de agir, pois o contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 006/2025 foi assinado e publicado em 08/01/2026, antes da impetração do writ, e com o exaurimento do procedimento licitatório, tornou-se juridicamente inócua a pretensão de anular atos da fase de habilitação e adjudicação, inexistindo utilidade na demanda.Sem razão.Consta do Enunciado n. 5° das Câmaras de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça:Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou- no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto,
desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos.No caso dos autos, não se aplica o Enunciado nº 05, das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná, pois a homologação do certame não tem, necessariamente, o condão de esvaziar per se a ação na qual se impugna a legalidade da licitação, uma vez que, se evidenciados os vícios na declaração do vencedor, estes invalidam o procedimento e contaminam a posterior contratação.Veja-se que o eventual reconhecimento de vício insanável no procedimento licitatório poderia acarretar, em tese, a invalidação da homologação, da adjudicação do objeto e do contrato administrativo firmado, motivo pelo qual é inaplicável o Enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL DE ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE ENSEJAR NULIDADE DO CERTAME. ENUNCIADO Nº 05 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPR. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE EM OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º, CPC C/C ART. 7º, INCISO I, LEI Nº 12.016/09). DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003494-28.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.03.2024).Ainda que, segundo sustenta o Município, o contrato administrativo já estivesse assinado e publicado quando da impetração do mandado de segurança, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse processual quando a impetração veicula alegação de vícios antecedentes aptos, em tese, a contaminar a adjudicação, a homologação e a própria contratação, embora essa questão será analisada, sob outro enfoque, na sequência. A jurisprudência do STJ é firme em assentar que a superveniente homologação do certame e adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual da ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, "pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (STJ REsp 2079947-ES, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, DJ 02/04/2024).Deste modo, evidente o interesse de agir do agravante, ainda que o contrato administrativo tenha sido assinado, sendo o caso de rejeição da preliminar aventada.02. Delimitação da controvérsia e síntese do procedimento administrativo.Cinge-se a controvérsia acerca da validade dos documentos juntados na fase de habilitação do Pregão Eletrônico 006/2025.Em breve síntese do contexto fático exposto na petição inicial, a empresa CAÇAMBAS BRASIL S. L. C. T. EIRELI - ME impetrou Mandado de Segurança em face de atos atribuídos à Agente de Contratação do Município de Matinhos, Sra. Tatiane Maria Pereira Sales, e ao Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Antonio Dalmora, sustentando que: (i) participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 006/2025 para a contratação de empresa para prestação contínua de coleta e transporte de resíduos sólidos e orgânicos domiciliares no Município, mediante fornecimento de frota de caminhões devidamente equipados, ocasião em que foi classificada em segundo lugar; (ii) a vencedora, Produserv Serviços Ltda., teria sido irregularmente habilitada, de modo que o ato de adjudicação deveria ser suspenso e posteriormente anulado; (iii) a vencedora apresentou certidão de regularidade fiscal federal vencida na data de sua convocação, o que constitui vício objetivo e insanável, pois a certidão juntada possuía validade apenas até 29/11/2025; iv) em 22/12/2025, ao tentar emitir nova certidão no sistema oficial, constatou-se impedimento em razão de débitos pendentes, o que reforçaria a ausência de regularidade fiscal; (v) os atestados de capacidade técnica apresentados pela vencedora não demonstrariam experiência compatível com o objeto licitado, seja pela natureza episódica dos serviços, seja pelo quantitativo inferior às 600 toneladas mensais exigidas; vi) há inconsistências documentais quanto ao responsável técnico, pois as Certidões de Acervo Técnico inicialmente apresentadas estavam vinculadas a engenheiro distinto daquele indicado como responsável técnico no certame; v) o certificado de registro da pessoa jurídica da Produserv no CREA encontrava-se desatualizado, já que não refletia a última alteração contratual realizada em fevereiro de 2025; vii) ao aceitar documento inválido, a Administração violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; viii) a planilha de formação de preços da empresa vencedora continha erro material grave, pois considerou encargos sociais de 36,80% quando, segundo a própria adjudicatária, o índice correto seria de 71,03%, o que tornaria a proposta inexequível.Diante disso, sustentou que o ato de habilitação estava contaminado por ilegalidades e que a adjudicação seria inválida, razão pela qual requereu medida liminar para suspender todos os efeitos do procedimento licitatório.O magistrado indeferiu o pedido liminar mandamental, registrando que, em juízo sumário, as alegações da impetrante não revelaram, de imediato, ilegalidade manifesta apta a autorizar a suspensão do certame.Quanto à suposta irregularidade fiscal, o juiz observou que a documentação dos autos não permite concluir de forma inequívoca a existência de vício insanável, sobretudo porque a Lei nº 14.133/2021 autoriza diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação de informações, desde que não alterem a substância da proposta. Sobre os atestados de capacidade técnica, ressaltou que sua análise envolve aspectos próprios do mérito administrativo, sujeitos ao juízo discricionário da Administração, o que impediria o reconhecimento, de plano, da ilegalidade apontada.No tocante às questões envolvendo o responsável técnico e atualização do registro perante o CREA, o magistrado destacou que tais pontos demandam contraditório e exame probatório mais aprofundado, não sendo possível reconhecer irregularidade evidente somente com base nos documentos unilaterais apresentados pela impetrante. Assinalou, ainda, que a suspensão liminar do procedimento poderia oferecer risco à continuidade do serviço público essencial de coleta de resíduos, cuja interrupção acarretaria prejuízos imediatos à população de Matinhos.Diante da ausência dos requisitos autorizadores, o juiz indeferiu a liminar, determinou a notificação das autoridades para apresentação de informações e encaminhou o feito ao Ministério Público.Denota-se que a agravante Caçambas Brasil Serviços de Limpeza Ltda, na seara administrativa, interpôs recurso contra a decisão que habilitou a empresa Produserv Serviços Ltda. no Pregão Eletrônico nº 06/2025, voltado à contratação de serviços contínuos de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares. A Recorrente sustentou que a habilitação da licitante vencedora teria ocorrido em desconformidade com o edital e com a legislação pertinente, produzindo vícios aptos a comprometer a legalidade, a isonomia e o julgamento objetivo (mov. 1.3/origem).A vendedora, Produserv Serviços Ltda., apresentou contrarrazões ao recurso administrativo interposto por C. Brasil Serviços de Limpeza, Conservação e Transportes Ltda., afirmando que a impugnação recursal decorreu apenas de inconformismo com o resultado do Pregão Eletrônico nº 06/2025, tendo rebatido pontualmente os argumentos deduzidos pela Recorrente (mov. 1.4/origem).Por fim, o ente municipal negou provimento ao recurso administrativo, sob o fundamento de que não comprovadas as irregularidades apontadas, mantendo-se, assim, os termos da licitação e, em especial, a decisão que declarou habilitada a ora impetrada, Produserv Serviços Ltda. (mov. 1.7/origem).Passa-se à análise das supostas irregularidades invocadas pela agravante, observados os tópicos por ela próprios delineados.03 – Formalismo mitigado. A análise das alegações recursais deve partir do princípio do formalismo moderado.Como observa José Calasans Junior: “O princípio da instrumentalidade da forma não deve suplantar o princípio da verdade real” (Manual da Licitação, 3ª edição, Atlas, p.108).O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite, em sede de diligência, a complementação de informações acerca de documentos já apresentados, desde que destinadas a apurar fatos existentes à época da abertura do certame, bem como a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. O § 1º do mesmo dispositivo autoriza a comissão ou agente de contratação a sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, in verbis:Art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021: “Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. Ensina a respeito Thiago Marrara: “Quanto à documentação, também existem regras gerais importantes que, de maneira evidente, incorporam o princípio do formalismo mitigado no processo de contratação pública e buscam promover a competitividade a despeito das várias barreiras geradas pela fase de habilitação. A LLic veda a substituição ou inclusão de documentos após a entrega. Todavia, aceita diligência para complementar informações sobre documentos apresentados diante da necessidade de apuração de atos existentes à época da abertura da licitação, bem como a atualização de documentos com validade expirada após o recebimento das propostas. Além disso, reconhece de modo expresso que erros e falhas incapazes de alterar a substância dos documentos ou sua validade poderão ser sanados motivadamente (art. 64, § 1º). ( Manual de Direito Administrativo Volume 3, 4ª edição, Editora Foco, item 17.5.8).Fixadas essas premissas, passo a analisar a falha na documentação que a agravante arguiu.04. Da regularidade fiscal.A agravante afirma que Produserv apresentou Certidão Positiva com efeitos de negativa relativa a tributos federais e dívida ativa vencida desde 29.11.2025. Destacou que o edital exige certidão válida e que a Administração não pode flexibilizar requisito essencial de regularidade fiscal. Argumentou que a liminar judicial apresentada pela Recorrida, na qual se fundamenta, não supre a inexistência de certidão vigente, pois o Judiciário não declara regularidade fiscal e apenas autoriza eventual expedição futura caso inexistam outros débitos. A Recorrente, inclusive, relatou que tentou emitir nova certidão no sistema da Receita em 22.12.2025, ocasião em que a emissão foi negada por pendências fiscais.Ao enfrentar essa questão relativa à suposta irregularidade na comprovação da regularidade fiscal, a Produserv, nas contrarrazões do recurso administrativo, argumentou que estava regularmente quite perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN quando foi convocada para habilitação. Esclareceu que a certidão positiva com efeitos de negativa apenas não foi emitida no momento da convocação por falha operacional nos sistemas da União, fato reconhecido em duas decisões liminares proferidas pela Justiça Federal. Sem razão a agravante neste ponto.A disciplina do artigo 63, III, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que os documentos relativos à regularidade fiscal somente serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado. O item 10, do edital do Pregão Eletrônico Nº 006/2025 dispôs que iniciada a fase de habilitação, o pregoeiro, mediante aviso veiculado na plataforma, abrirá o prazo de 02 (duas) horas, para que a licitante melhor classificada apresente os documentos de habilitação.Sobre a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, o item 10.3 do edital do estabeleceu:10.3. PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: 10.3.1. Prova de regularidade conjunta, relativa a Tributos Federais, Dívida Ativa da União, e Contribuições Sociais (INSS), expedida pela Secretaria da Receita Federal; 10.3.2. Certidão de Tributos Estaduais, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, do domicílio ou sede do proponente, ou outra equivalente, na forma da Lei;10.3.3. Certidão Negativa de Débitos Municipais, do domicílio ou sede do proponente, na forma da Lei. 10.3.4. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; 10.3.5. Apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme prevê a Lei Federal nº 12.440, de 07/07/2011.No caso, a questão não se resume à juntada tardia de documento fiscal sem causa justificadora. Primeiramente, a regularidade fiscal foi exigida na fase de habilitação, após a classificação da proposta da Produserv como vencedora do certame. A empresa vencedora foi convocada em 19/12/2025 para apresentar os documentos habilitatórios, oportunidade em que juntou certidão conjunta federal vencida desde 29/11/2025. Posteriormente, em sede de diligência, foi admitida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida em 26/12/2025, considerada pela Administração como atualização documental destinada a comprovar situação fiscal preexistente, especialmente diante das decisões liminares da Justiça Federal mencionadas na decisão administrativa de mov. 1.7/origem, fl. 8.Conforme se extrai dos autos, a Produserv apresentou decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5073786-18.2025.4.04.7000/PR, juntada aos autos originários no mov. 58.4, na qual a Justiça Federal determinou a imediata expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da empresa.O Município sustentou que havia certidão anterior vencida havia poucos dias e a decisão da Justiça Federal, portanto, foi apta a demonstrar que a situação de regularidade fiscal já existia no momento da habilitação, sendo a certidão posterior apenas a formalização documental dessa condição.Ademais, houve menção expressa na decisão administrativa de lavra do Município de Matinhos no sentido de que, em favor da agravante, havia decisões liminares expedidas pela Justiça Federal nas quais foi determinada à Administração Federal a expedição de certidão de regularidade fiscal da empresa (mov. 1.7/origem, p. 8).Nessa perspectiva, em conformidade com o que exposto no item 03 da presente decisão, a diligência deve ser compreendida como atualização destinada a comprovar situação fiscal preexistente, hipótese admitida pelo art. 64 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, que assim estabelece: “Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação”. Da mesma forma, como bem apontado no parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 21.1 TJ), o Decreto Estadual n° 10.086/2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual do Paraná, a Lei Federal nº 14.133/2021, estabelecendo normas de licitação, contratação e aquisição de bens públicos, preceitua que:Art. 4º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:(...) XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;(…) Art. 57. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação (…) §3º. É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.Dessa forma, observa-se que a Administração, ao admitir a atualização da certidão e considerar a existência de decisões liminares que determinavam a sua expedição, atuou dentro dos limites legais de diligência e atualização documental, sem flexibilizar requisito essencial, mas apenas reconhecendo situação de regularidade já existente à época da habilitação.05. Do registro da pessoa jurídica junto ao CREA/PR.A parte agravante afirmou que a Certidão de Registro da Pessoa Jurídica no CREA/PR da empresa vencedora no certame estava desatualizada, asseverando que o contrato social foi alterado em fevereiro de 2025, modificando objeto e dados cadastrais, mas o registro no CREA constava como sendo de janeiro de 2023. A agravante enfatizou que o edital exigiu que o certificado refletisse fielmente o contrato social vigente e que a Resolução nº 266/1979 do CONFEA estabelece a perda de validade de certidões que não representam a situação atualizada da empresa, concluindo que o documento apresentado é inválido.Sobre a alegação de certidão do CREA/PR desatualizada, a Produserv no âmbito do processo administrativo defendeu que a divergência apontada pela Recorrente constituiu mera formalidade incapaz de comprometer a habilitação. Afirmou que a alteração contratual ocorrida em 2025 acrescentou atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico e atividades de vigilância e segurança privada, estranha ao objeto licitado e que tal mudança não interfere na inscrição perante o conselho profissional. Para reforçar a tese, a empresa invocou precedentes do TCU e dos tribunais estaduais, segundo os quais a finalidade da certidão deve nortear o exame documental, sendo vedado o formalismo excessivo que restringe a competitividade sem agregar segurança ao certame.De início, cumpre esclarecer que não se trata propriamente de certidão vencida por decurso de prazo, mas de certidão alegadamente desatualizada em razão de posterior alteração contratual. O documento apresentado era o Certificado de Registro da Empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PR (mov. 1.6/origem), exigido no item 10.4.2 do edital, cujo objetivo era comprovar a inscrição da pessoa jurídica perante o conselho profissional competente e sua aptidão técnica para execução do objeto licitado.O item 10.4.2 do edital exigia que o certificado contivesse endereço, capital social e objeto social de acordo com a última alteração do contrato social, in verbis:10.4.2. Certificado de Registro da Empresa, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.a) O Certificado deverá conter o endereço, capital social e objeto social de acordo com a última Alteração do Contrato Social.b) A empresa que for sediada em outra jurisdição e, consequentemente, inscrita no CREA de origem, caso venha sagrar-se vencedora, deverá apresentar, obrigatoriamente, como condição para assinatura do contrato, o Certificado contendo o visto junto ao CREA/PR, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 5.194/66, em consonância com a Resolução nº 265/79 do CONFEA.A inconformidade consistiria no fato de que a Certidão de Registro da Pessoa Jurídica no CREA/PR apresentada pela Produserv refletia atualização cadastral de janeiro de 2023, enquanto havia posterior alteração contratual em fevereiro de 2025.Todavia, conforme registrado pela Administração Municipal, a alteração contratual posterior consistiu na inclusão de atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico e de vigilância e segurança privada, atividades estranhas ao objeto do Pregão Eletrônico nº 006/2025, que versa sobre coleta e transporte de resíduos sólidos e orgânicos domiciliares. Nesse contexto, ainda que a certidão não estivesse integralmente atualizada em relação à última alteração contratual, tal circunstância não comprometeu a finalidade da exigência editalícia. O documento apresentado continuava apto a demonstrar a inscrição regular da pessoa jurídica no conselho profissional e sua aptidão técnica para as atividades pertinentes ao objeto da licitação.A complementação ou atualização cadastral, nesse ponto, teria relevância apenas se a alteração contratual tivesse modificado elemento essencial para a execução do objeto licitado — por exemplo, se tivesse retirado da empresa a atividade compatível com serviços de engenharia ou de coleta e transporte de resíduos, alterado substancialmente sua capacidade técnica ou tornado incompatível sua inscrição perante o conselho profissional – mas não foi o que ocorreu.Por isso, a ausência de atualização cadastral não gerou prejuízo concreto à competitividade, à isonomia ou à segurança da contratação. Tampouco conferiu vantagem indevida à licitante vencedora, pois não se demonstrou que a desatualização tenha afetado sua capacidade técnica ou sua regular inscrição no CREA/PR.A modificação contratual não suprimiu nem alterou as atividades técnicas relacionadas ao objeto licitado, tampouco comprometeu a inscrição da empresa perante o CREA/PR.A própria decisão administrativa consignou que a alteração cadastral “não tem o condão de invalidar o registro profissional nem de afastar a aptidão técnica da licitante, sobretudo por não guardar relação direta com a execução do objeto licitado” (mov. 1.7/origem, p. 9).Assim, a hipótese não revela vício material de habilitação, mas inconsistência formal incapaz de comprometer a finalidade do documento exigido. A inabilitação da empresa vencedora, nessa circunstância, representaria formalismo excessivo, conforme descrito no item 03 da presente decisão, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo ao certame ou de incompatibilidade da empresa com o objeto licitado.É o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA OBJETO DEVIDO A HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 5 DAS 4 E 5 CÂMARAS DO TJPR. MÉRITO. EMPRESA HABILITADA. INSURGÊNCIA ANTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO DESATUALIZADO JUNTO AO CREA/PR. CERTIDÃO SEM AS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL. INSCRIÇÃO NA AUTARQUIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXCESSO DE FORMALISMO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ESCOLHA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002312-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.03.2021)Em suma, a certidão do CREA/PR apresentada pela Produserv não estava vencida, mas apenas desatualizada quanto à última alteração contratual, sendo que essa alteração apenas acrescentou atividades estranhas ao objeto licitado, sem modificar a aptidão da empresa para coleta e transporte de resíduos. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, o qual passa a integrar a presente decisão, in verbis:“De outro giro, em que pese o contrato social apresentado esteja sem a inclusão da última alteração contratual, bem como a Certidão de Registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA mostre-se desatualizada, tais fatos, por si só, não se prestam para inabilitar a proposta mais vantajosa aos cofres públicos, visto que cumpriu com os objetivos de comprovar a saúde financeira da empresa e sua regular inscrição no Crea-Pr. Com relação ao tema, destaca-se entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ATO COATOR PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU EMPRESA, ANTERIORMENTE CONSIDERADA INABILITADA, VENCEDORA NO CERTAME ALEGADA A INABILITAÇÃO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO D CERTIDÃO DE REGISTRO VÁLIDO JUNTO AO CREA – CERTIDÃO SEM AS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL – INSCRIÇÃO NA AUTARQUIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – EXCESSO DE FORMALISMO EVIDENCIADO –APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ESCOLHA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0051667-77.2018.8.16.0000- Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 01.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO QUE HABILITOU EMPRESA E CONSIDEROU VÁLIDA CERTIDÃO EMITIDA PELO CREA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO FORMALISMO EXACERBADO DOCUMENTO QUE ATINGIU A FINALIDADE PREVISTA NO CERTAME LICITATÓRIO. INTERESSE PÚBLICO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006680-19.2019.8.16.0000 - Curitiba Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 17.03.2020).” (mov. 21.1 TJ).06.Dos atestados de capacidade técnico-operacional e da Certidão de Acervo Técnico (CAT). Sobre essa questão asseverou a Agravante que o primeiro atestado, emitido pela própria Prefeitura de Matinhos, carece de Certidão de Acervo Técnico (CAT), o que impede sua utilização. O segundo, emitido pelo Município de Carambeí, comprova apenas 300 toneladas mensais de coleta porta a porta, quantitativo inferior às 600 toneladas mensais exigidas pelo edital, embora seja tecnicamente compatível. Os outros dois atestados, ambos oriundos de Morretes, referem-se à disponibilização de contêineres para eventos festivos, serviço pontual e de natureza distinta da coleta domiciliar contínua, não demonstrando experiência compatível nem atendendo ao caráter contínuo e operacional exigido. A Recorrente concluiu que a empresa não comprovou capacidade técnico-operacional mínima, como determina o art. 67 da Lei 14.133/2021.A empresa Produserv, no âmbito do processo administrativo, afirmou que sua experiência foi comprovada de forma ampla e inequívoca. Informou ser a atual detentora do contrato de coleta no Município de Matinhos, executando cerca de 900 toneladas/mês, volume superior ao mínimo exigido pelo edital. Acrescentou que apresentou outros atestados de Carambeí e Morretes, acompanhados de respectivas CATs, que, no conjunto, comprovam capacidade compatível com o objeto licitado. Reconheceu que, no caso do atestado emitido pela própria Prefeitura de Matinhos, a CAT não foi anexada, mas sustentou que a Administração poderia obter o documento por simples consulta pública, já que o acervo técnico integra registro oficial e sua existência precede a licitação. A Recorrida, amparada em precedentes do TCU, defendeu que a ausência do anexo não constitui vício substancial, pois a CAT declara condição preexistente.O edital nº 06/2025 dispôs os requisitos mínimos para a comprovação da qualificação técnica das licitantes, no item 10.4.1, nos seguintes termos (mov. 1.2/origem):“10.4. PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 10.4.1. Apresentar atestado de capacidade técnica acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT registrado no CREA, no quantitativo mínimo de 600 (seiscentos) toneladas/mês de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, que comprove que a empresa tenha executado ou esteja executando serviços pertinentes e compatíveis com o objeto deste termo, podendo ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, conforme preconizado no Art. 67, da Lei Federal nº 14.133/2021.”Em que pese a irresignação da agravante, a matéria deve ser examinada à luz do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe:Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;O dispositivo é claro ao estabelecer que não necessariamente a empresa licitante precisa executar ipsis literis a atividade licitada, podendo demonstrar “capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”.A propósito, consta que a Certidão de Acervo Técnico obtida em diligência demonstrou que a Produserv executava, no Município de Matinhos, serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos no volume de aproximadamente 1.170 toneladas/mês desde 17/03/2025, ou seja, antes da publicação do edital e da fase de habilitação do Pregão Eletrônico nº 006/2025 (mov. 18.1 TJ, fl. 15). No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça registrou que a Produserv “já prestava o mesmo serviço para o próprio Município licitante, operando um volume médio de 1.170 toneladas/mês” (mov. 21.1 TJ, fl. 07).No âmbito do processo administrativo, o ente Municipal, na decisão do recurso administrativo, informou que a Administração realizou diligência para obtenção de Certidão de Acervo Técnico (CAT) pertinente ao atestado emitido pela Prefeitura de Matinhos a qual comprova a execução de serviços em quantitativo superior ao minimo exigido (mov. 1.7/origem):Denota-se que o ente Municipal, em conformidade com o disposto no art. 64, I da lei de licitações, afirmou que “realizou diligências para a obtenção Certidão de Acervo Técnico (CAT), vindo a comprovar que a empresa detinha capacidade técnica para a execução do serviço”.Verifica-se que tal entendimento está em conformidade tanto o dispositivo legal, quanto o entendimento expresso no acórdão nº ACÓRDÃO 2627/2013 - PLENÁRIO, processo nº 018.899/2013-7 de relatoria do Ministro Valmir Campelo do TCU, julgado em 25.09.2013, no qual ressaltou:“Ademais, diante da dúvida natural quanto ao momento em que estaria configurada a capacidade técnica da representante, cabia ao pregoeiro lançar mão de diligência ao emissor, solicitando que informasse a descrição e a data do fornecimento do produto a que se refere o atestado apresentado pela licitante. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento externado no item 9.4.1.3 do Acórdão 616/2010-TCU-Segunda Câmara, segundo o qual o instrumento da diligência, previsto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, constitui dever da administração e visa a ‘flexibilizar formalismos que podem redundar na frustração ao caráter competitivo que deve reger as licitações na administração pública’.”À luz desse comando, a interpretação conjugada do edital e da lei revela que a finalidade da exigência é assegurar que a contratada possua experiência real e suficiente para a execução do objeto, admitindo-se a demonstração de capacidade por meio de serviços similares e de maior complexidade, bem como pela reunião de diversos atestados contemporâneos ou pretéritos, desde que idôneos e verificáveis.No caso concreto, quanto à capacidade técnico-operacional, a Produserv demonstrou, de forma coerente com o histórico contratual e documental, que já executava serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos em volume superior ao exigido, na mesma natureza do contrato em disputa, além de ter apresentado outros atestados acompanhados de CATs. Sob esse recorte específico, eventual ausência de juntada de uma das certidões de acervo técnico, diante da possibilidade de consulta direta em registro oficial e da comprovação de experiência equivalente ou superior, não demonstra, em cognição sumária, vício substancial apto a infirmar a conclusão da Administração quanto à capacidade técnico-operacional, sem prejuízo da análise específica, em tópico próprio, da controvérsia relativa ao responsável técnico indicado.O entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça de mov. 21.1 TJ, sobre a questão segue o mesmo sentido, senão vejamos:“No mesmo sentido, por meio de diligência, se deu a juntada de outros atestados de capacidade técnico-operacional e da Certidão de Acervo Técnico (CAT), comprovando a capacidade da empresa no cumprimento do objeto licitado, haja vista que a Produserv já prestava o mesmo serviço para o próprio Município licitante, operando um volume médio de 1.170 toneladas/mês. Além do mais, o atestado de capacidade técnica é um documento declaratório de uma situação fática, sendo que eventual inexistência da CAT no momento da abertura do envelope é uma falha formal sanável, desde que a experiência declarada seja preexistente e possa ser confirmada”.07.Da obrigação relativa aos encargos sociais. Antes de examinar a alegação, cumpre registrar que a questão relativa aos encargos sociais não se refere à fase de habilitação, mas à fase de julgamento da proposta, especialmente à análise da planilha de custos e formação de preços apresentada pela licitante classificada em primeiro lugar. Enquanto a habilitação se volta à verificação da aptidão jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica da licitante, a planilha de custos integra o exame da conformidade e da exequibilidade da proposta, matéria disciplinada pelo art. 59 da Lei nº 14.133/2021.No item 68 do agravo de instrumento, a recorrente afirma que a Produserv teria utilizado, em sua composição principal, percentual de encargos sociais de 36,80%, embora a própria tabela apresentada pela licitante indicasse total geral de custos sobre a folha de 71,03%. Segundo a agravante, essa diferença superior a 34 pontos percentuais não configuraria mero erro formal, mas inconsistência interna apta a comprometer a exequibilidade da proposta, por impactar diretamente o custo real da mão de obra.Em contraposição, a Produserv alega que os cálculos foram devidamente examinados pelo Pregoeiro e por sua equipe técnica, que teriam concluído pela conformidade da planilha com as exigências do edital e da legislação pertinente. Assevera, ainda, que houve apenas a correção de um erro de digitação, sem alteração do valor final da proposta vencedora, enfatizando que, por ser a atual executora do contrato, possui conhecimento concreto e atualizado dos custos da operação.A decisão administrativa enfrentou a controvérsia de maneira direta, consignando que (mov. 1.7, p. 9): Inobstante as alegações do agravante em relação à capacidade da empresa para execução do contrato, a própria empresa impugnada afirmou que “... já refez sua planilha, onde corrigiu o erro de digitação, sem qualquer alteração no seu preço final da proposta que se sagrou vencedora, no mais cabe deixar registrado que pelo fato de ser a atual detentora do contrato tem pleno conhecimento de todos os custos inerentes ao objeto licitado.”Assim, o ponto controvertido consiste em saber se a correção do percentual de encargos sociais alterou ou não a substância econômica da proposta. Caso a correção implique aumento do preço global, recomposição substancial da planilha ou modificação das condições ofertadas após a fase competitiva, haveria risco de violação à isonomia e ao julgamento objetivo.Conforme registrado na decisão administrativa, a empresa impugnada informou que refez a planilha e corrigiu o erro de digitação, sem alteração do preço final da proposta vencedora (mov. 1.7/origem, fl. 9). Além disso, o Município sustentou que a Secretaria Municipal de Finanças realizou análise técnica da proposta e não identificou indício de inexequibilidade, destacando que a diferença entre o valor ofertado e o orçamento estimado era de aproximadamente 3,31% (mov. 18.1 TJ, fl. 17/18). Assim, a divergência apontada entre os percentuais de 36,80% e 71,03%, embora relevante para exame da conformidade da planilha, não demonstra, por si só, alteração do valor global ou inexequibilidade manifesta da proposta.Nessa perspectiva, a alegação de erro na planilha, desacompanhada de demonstração objetiva de inviabilidade econômica global da proposta – pelo menos no presente instante processual e em sede de cognição sumária - não basta para autorizar a suspensão liminar do contrato. 09. Da alegada incongruência entre as CATs apresentadas e o profissional indicado como responsável técnico. A questão relativa à correspondência entre a Certidão de Acervo Técnico (CAT) apresentada e o profissional efetivamente indicado como responsável técnico possui relevância central para o exame da qualificação técnico-profissional da licitante vencedora. Isso porque o item 10.4.3 do edital exigiu a apresentação do Certificado de Registro do profissional que atuaria como responsável técnico na gerência dos serviços contratados, e o item 10.4.4 exigiu, ainda, a comprovação de vínculo entre esse profissional e a empresa licitante. Visam assegurar que o profissional cuja experiência serviu de base para a habilitação técnica seja, de fato, aquele que assumirá a responsabilidade pela execução do contrato, garantindo a correspondência entre a capacidade técnica declarada e a que efetivamente será empregada na prestação do serviço. A eventual dissociação entre o engenheiro cuja experiência foi comprovada por CAT e o profissional indicado como responsável técnico comprometeria, em tese, a segurança jurídica do certame e a própria finalidade da exigência editalícia, razão pela qual o tema demanda exame detido. A agravante sustenta, em síntese, que, na fase de habilitação, as CATs inicialmente apresentadas pela empresa vencedora estavam registradas em nome do engenheiro Tiago Rodrigo Mello, sem que houvesse nos autos qualquer comprovação de vínculo desse profissional com a empresa no momento da habilitação. Aponta, contudo, que o profissional efetivamente indicado como responsável técnico pela execução do contrato foi outro engenheiro, Eron Cunha, cuja CAT somente veio a ser identificada por ocasião do julgamento dos recursos administrativos, e cuja emissão pelo CREA ocorreu em 22/12/2025 — três dias após a convocação da empresa para apresentação dos documentos de habilitação, em 19/12/2025. Para a agravante, essa circunstância evidencia que, no momento juridicamente relevante fixado pelo edital, a empresa Produserv não dispunha de CAT alguma vinculada ao profissional que efetivamente assumiria a responsabilidade técnica pelos serviços, o que tornaria inadmissível a posterior juntada do documento por meio de diligência, instituto que, em sua ótica, somente se presta a esclarecer ou complementar documentos preexistentes e tempestivamente apresentados, e não a suprir documento inexistente à época da habilitação. Sustenta, ainda, que o art. 67, §6º, da Lei nº 14.133/2021 exige que os profissionais indicados participem efetivamente da execução do serviço, admitindo substituição apenas por profissional de experiência equivalente ou superior e mediante aprovação da Administração, o que, em seu entender, não teria ocorrido de forma regular no caso concreto.Em sentido oposto, a Produserv, em suas contrarrazões ao recurso administrativo, sustentou que a ausência pontual de uma CAT vinculada ao responsável técnico indicado configura mera falha de instrução documental, prontamente sanável, e não incapacidade técnica material da empresa. Alegou que a CAT possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, de modo que não cria a experiência técnica, apenas a certifica, sendo a capacidade técnica da empresa um fato preexistente e indiscutível no momento da licitação. A Agente de Contratação, ao se deparar com atestado de capacidade técnica desacompanhado da respectiva CAT, promoveu diligência junto ao próprio sítio eletrônico do CREA, de onde obteve a certidão referente ao engenheiro Eron Cunha, indicado pela própria adjudicatária como responsável técnico. O Município, por sua vez, na decisão que julgou o recurso administrativo, registrou que a diligência realizada teve por finalidade apenas esclarecer situação preexistente e comprovar capacidade técnica já existente, razão pela qual não haveria vício apto a macular a habilitação. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, acompanhou esse entendimento, consignando que a inexistência da CAT no momento da abertura do envelope constitui falha formal sanável, desde que a experiência declarada seja preexistente e passível de confirmação, o que, no seu entendimento, restou demonstrado quanto ao volume de resíduos coletados pela empresa no Município de Matinhos.Do exame do procedimento administrativo (mov. 1.3), verifica-se que, inicialmente, em 19.12.2025, no ato da habilitação, foi apresentada CAT vinculada ao engenheiro ambiental Tiago Rodrigo Mello. Em 22.12.2025, a Prefeitura Municipal de Matinhos realizou diligência para obtenção de Certidão de Acervo Técnico em nome do engenheiro ambiental Eron Cunha, indicado como atual responsável técnico da empresa vencedora.A controvérsia reside em saber se a primeira certidão apresentada no momento da habilitação, subscrita por profissional técnico não integrante do quadro da empresa licitante, seria válida, e não sendo, se poderia ser substituída posteriormente.O item 10.4.3 do edital., do Pregão Eletrônico nº 006/2025, exigiu, para qualificação técnica, Certificado de Registro do profissional, para ser o Responsável Técnico na gerência dos serviços contratados, junto ao CREA, estabelecendo ainda:Se o profissional indicado for registrado em outra jurisdição e, consequentemente, inscrito no CREA de origem, a proponente, no caso de sagrar-se vencedor, deverá apresentar, obrigatoriamente, como condição para assinatura do contrato, o Certificado acima contendo o visto junto ao CREA/PR, em conformidade com o que dispõe as Leis nº 5.194/66, em consonância com a Resolução nº 265/79 do CONFEA.10.4.4. Comprovação de vínculo entre o Profissional Responsável Técnico e a Empresa (através de contrato de prestação de serviços, registro em carteira, etc).Antes de prosseguir, cumpre delimitar o alcance da exigência editalícia.O item 5.5.2, do Manual de Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, dispõe que os critérios de habilitação técnica, previstos no art. 67 da Lei 14.133/2021, prestam-se a comprovar que o licitante possui a qualificação técnica necessária para bem executar o objeto da contratação.A emissão de CAT em nome de profissional que tenha executado o serviço não se confunde, necessariamente, com a comprovação editalícia de vínculo ou disponibilidade formal do responsável técnico indicado pela licitante.Imperioso destacar que o Tribunal de Contas da União possui entendimento pacífico no sentido da ilegalidade da exigência para participação da licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante. O entendimento vem sendo constantemente reafirmado pelo Plenário do TCU, no julgamento das demandas licitatórias, a exemplo das seguintes decisões:1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:“1.8.1. dar ciência à Infraero que a exigência de registro da licitante em conselho de fiscalização profissional e de comprovação de que determinados profissionais componham o quadro permanente da empresa na data prevista para a abertura do certame, identificada nas alíneas "a" e "c" do subitem 5.1.1 do edital da licitação eletrônica 180/ADLI-3/SBHT/2020, constitui afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme vasta jurisprudência desta Corte de Contas, devendo a entidade evitar a ocorrência de falhas semelhantes em licitações futuras”. (Acórdão 741/2022 – Plenário)“9.2.2. critério inadequado de habilitação, visto que o item 2.3, alínea "c1", Seção II, da Concorrência CO.GCM.A.00029.2017, estabeleceu que a licitante comprovasse, na fase de habilitação, em relação aos profissionais detentores de acervo utilizado na qualificação técnica, a existência de vínculo empregatício, contratual, societário ou de ser seu dirigente, exigência essa que contaria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/93, bem como a Súmula TCU 272; (Achado III.5) (ACÓRDÃO 3233/2020 – Plenário).É ilegal a exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante (Acórdão 1842/2013-Plenário). “(...) a jurisprudência do Tribunal também é pacífica no sentido de ser ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, pois impõe um ônus desnecessário aos concorrentes, na medida em que são obrigados a contratar, ou a manter em seu quadro, profissionais apenas para participar da licitação (acórdãos 103/2009 e 1.808/2011, do Plenário).Embora a jurisprudência do TCU repudie exigências excessivamente restritivas de vínculo empregatício prévio, o item 10.4.4 do edital, no caso, não exigia necessariamente relação de emprego, mas comprovação de vínculo ou disponibilidade formal do responsável técnico. Nesse contexto, a diligência realizada pela Administração, ao identificar e juntar a Certidão de Acervo Técnico vinculada ao engenheiro Eron Cunha, efetivamente indicado como responsável técnico da empresa vencedora, não configurou vício apto a comprometer a habilitação. A Certidão de Acervo Técnico possui natureza meramente declaratória de uma capacidade técnica preexistente, e não constitutiva desta, de modo que sua ausência pontual no momento da abertura do envelope, quando sanável por diligência, não compromete a validade do ato de habilitação, sobretudo quando, como no caso, a experiência técnica da empresa restou amplamente demonstrada por outros meios idôneos, inclusive pelo próprio contrato então em execução com o Município de Matinhos.Ademais, o art. 67, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 expressamente admite a substituição do profissional indicado como responsável técnico por outro de experiência equivalente ou superior, mediante prévia aprovação da Administração, de modo que a circunstância de a CAT inicialmente vinculada a Tiago Rodrigo Mello ter sido substituída, em sede de diligência, pela certidão do engenheiro Eron Cunha — efetivamente indicado como responsável técnico da execução contratual — não traduz irregularidade apta a macular a habilitação, mas sim o regular exercício da faculdade legal de substituição, desde que mantida ou superada a experiência técnica mínima exigida pelo edital, o que, no caso, restou comprovado.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica ao repudiar exigências que condicionem a habilitação à comprovação de vínculo empregatício, contratual ou societário do responsável técnico com a empresa licitante, por constituir restrição desproporcional à competitividade do certame, conforme os Acórdãos nº 741/2022, nº 3.233/2020, nº 1.842/2013 e nº 103/2009 e 1.808/2011, todos do Plenário do TCU, já mencionados no tópico anterior.Não se ignora a relevância do princípio da igualdade no tratamento conferido às licitantes, que se relaciona com a impessoalidade, exigindo tratamento isonômico a todos os participantes do certame. Contudo, no caso concreto, não há elementos que indiquem tratamento diferenciado ou vantagem indevida conferida à Produserv, uma vez que a diligência realizada se limitou a documentar situação de capacidade técnica preexistente e amplamente demonstrada, sem alterar a substância da proposta ou da habilitação.A discussão, portanto, não compromete a aptidão técnica material da empresa, tampouco a forma pela qual a Administração aplicou o item 10.4.4 do edital, na medida em que a comprovação de vínculo ou disponibilidade formal do profissional responsável técnico restou satisfeita com a diligência que identificou a CAT do engenheiro efetivamente indicado.Em síntese, a circunstância de a certidão apresentada em 19.12.2025 estar vinculada a Tiago Rodrigo Mello, enquanto a diligência posterior identificou CAT em nome de Eron Cunha — profissional efetivamente indicado como responsável técnico da empresa vencedora —, não configura vício relevante apto a macular a habilitação, tratando-se de mera atualização documental de situação técnica preexistente.A incidência do art. 67, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, invocada no parecer ministerial, aplica-se adequadamente ao caso concreto, pois a substituição do profissional responsável técnico por outro de experiência devidamente comprovada — inclusive perante o próprio Município licitante — atende à finalidade da norma, não havendo, portanto, vício apto a comprometer a habilitação da empresa vencedora quanto a este ponto. 10-Consequências práticas da suspensão do contrato e periculum in mora reverso. Ainda que se reconheça que os pontos suscitados quanto à regularidade fiscal, à qualificação técnica, ao registro no CREA/PR e ao responsável técnico foram devidamente afastados nos tópicos precedentes, eventuais questões remanescentes de natureza estritamente formal, se existentes, não autorizariam, por si só, a suspensão imediata do contrato em execução. A questão deve ser examinada à luz das consequências práticas da paralisação do serviço público essencial de coleta de resíduos sólidos, nos termos do art. 20 da LINDB e do art. 147 da Lei nº 14.133/2021.Deve-se ponderar os princípios em conflito, particularmente o princípio da continuidade da prestação de serviço público essencial, consistente na coleta de resíduos sólidos.Também deve ser considerada a orientação do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB:Art.20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A própria Lei de Licitações e Contratações Administrativas (Lei nº 14.133/2021) preceitua no artigo 147:Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;III - motivação social e ambiental do contrato;IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.Por essa razão, a jurisprudência tem considerado o chamado "periculum in mora reverso", isto é, o risco de dano que a própria concessão da liminar pode causar com a interrupção de serviço essencial, com potencial prejuízo à saúde e à ordem pública superior ao decorrente da manutenção temporária de contrato já formalizado.A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de cautela na concessão de liminares capazes de interromper serviços públicos essenciais:AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Concorrência Pública – Coleta de lixo – Irregularidades alegadamente existentes na proposta declarada vencedora – Documentos que não puderam ser analisados pelos demais licitantes, senão após a declaração de proposta vencedora – Pedido de liminar de suspensão do processo licitatório indeferido em primeiro grau – Serviço público de natureza essencial – Suspensão do certame que prejudicará a continuidade do serviço – Risco de lesão à ordem e à saúde pública – Periculum in mora reverso. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22083719520248260000 Limeira, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO EM EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SOPESAR CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8017168-92.2022.8.05.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, j. 24.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Alegação de vício em processo licitatório para contratação de serviço de limpeza urbana . Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Não acolhimento. A medida liminar no mandado de segurança deve ser concedida quando ficar evidenciado, de plano, que o ato impugnado, se mantido, possa resultar na ineficácia da ordem, caso seja deferida ao final. Licitação já homologada com contrato firmado e prestação dos serviços iniciada . Suspensão que acarretaria transtornos aos munícipes muito superiores aos riscos que a agravante busca evitar. Agravante que, antes, já havia firmado com o município sucessivos contratos emergenciais. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00002133520228190000 202200201084, Relator.: Des(a) . JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 24/01/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR QUE VISAVA SUSPENDER TODO E QUALQUER ATO DECORRENTE DA DECISÃO FINAL DO PREGÃO N.º 11/2024. MANDAMUS IMPETRADO PELA PARTE AGRAVANTE COM O INTUITO DE DESCLASSIFICAR AS EMPRESAS VENCEDORAS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIAM DESCUMPRIDO O EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO LANÇADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, POR MEIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 55/2024, CUJO OBJETO É O REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS, DESTINADOS A ATENDER ÀS NECESSIDADES DO MENCIONADO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS EMPRESAS APRESENTOU DECLARAÇÃO AFIRMANDO ESTAR APTA PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 42 A 49 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006, QUANDO A SUA RECEITA BRUTA SERIA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO INCISO II, DO ART. 3º DA REFERIDA LEI. ACOLHIMENTO. EM QUE PESE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO FOSSE DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, A DECLARAÇÃO APRESENTADA NÃO RETRATOU A REALIDADE E PODE TER SIDO UTILIZADA COM O INTUITO DE OBTENÇÃO DE ALGUNS DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO QUE ESTABELECE QUE QUALQUER DECLARAÇÃO FALSA SUJEITA O LICITANTE ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE A MERA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTE COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AMPARADA POR DECLARAÇÃO COM CONTEÚDO FALSO, CONFIGURA FRAUDE À LICITAÇÃO. TESE DE QUE UMAS DAS LICITANTES APRESENTOU ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA COM QUANTIDADES INCOMPATÍVEIS COM O OBJETO DO CERTAME. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO COLACIONADO PELA EMPRESA LICITANTE QUE NÃO ATESTA, EFETIVAMENTE, QUE TEM CONDIÇÕES DE FORNECER A QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL OBJETO DA LICITAÇÃO EM EVIDÊNCIA. ARGUMENTO DE QUE AMBAS AS EMPRESAS ADJUDICATÁRIAS NÃO APRESENTARAM A DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS ÍNDICES ECONÔMICOS, ASSINADA POR PROFISSIONAL HABILITADO DA ÁREA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ITEM 21.28 DO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 20 DA LINDB. JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE DECIDIR SEM CONSIDERAR AS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DE SUAS DECISÕES. IMPERIOSA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, COM O FITO DE PERMITIR QUE A EMPRESA CONTRATADA ANTERIORMENTE CONTINUE PRESTANDO OS SERVIÇOS ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM EVIDÊNCIA, A FIM DE NÃO INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08068048020248020000 São Sebastião, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024)Note-se que a impetrada já vinha prestando o serviço essencial de coleta de resíduo em decorrência de contrato licitatório anterior, devendo então prevalecer o interesse público na continuidade da prestação do serviço essencial.Veja-se que a própria agravante, no bojo do agravo de instrumento, reconhece como fato superveniente, a assinatura do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 006/2025, sustentando que a formalização do ajuste, ocorrida após a impetração do mandado de segurança e apta à execução, agravaria o risco de dano de difícil reversão.É com base nessa alegação de fato superveniente que a agravante requereu, em sede de tutela recursal, a "suspensão imediata dos efeitos do contrato administrativo, inclusive execução material e financeira", bem como, subsidiariamente, a suspensão de novos empenhos e pagamentos, pedidos que igualmente pressupõem a existência de contratação já formalizada.A data da formalização também foi destacada nas contrarrazões do Município, ao sustentar, em preliminar de ausência de interesse de agir, que o contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 006/2025 foi assinado e publicado em 08/01/2026, mesma data impetração do mandado de segurança (mov. 1.1/origem).A própria impetrante, em manifestação posterior nos autos do Mandado de Segurança nº 0000191-59.2026.8.16.0116, voltou a reconhecer expressamente a assinatura e publicação do contrato administrativo, sustentando, contudo, que a homologação do certame e a celebração do ajuste não têm o condão de convalidar as ilegalidades apontadas na fase de habilitação, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito e pela concessão definitiva da segurança (mov. 62.1/origem). As consequências práticas do acolhimento do pedido de invalidação ou suspensão imediata do contrato não podem ser desconsideradas, conforme o art. 20 da LINDB e o art. 147 da Lei nº 14.133/2021. Por isso, mesmo em relação a eventuais questões remanescentes de natureza estritamente formal, a suspensão liminar da execução contratual não se revela, nesta fase, medida compatível com o interesse público.Também não há fundamento, nesta fase de cognição sumária, para acolher o pedido subsidiário de suspensão de novos empenhos e pagamentos. Embora formulado como medida menos gravosa, tal providência interferiria diretamente na execução financeira do contrato em curso e poderia comprometer a continuidade do serviço público essencial de coleta de resíduos sólidos, produzindo efeitos práticos semelhantes à paralisação contratual. Assim, pelas mesmas razões que afastam a suspensão imediata da execução material do contrato, deve ser rejeitado o pedido subsidiário.Em igual sentido, cita-se recente julgado desta C. 4ª Câmara Cível:DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA (SIAFIC). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameO Ministério Público interpôs ação civil pública visando à anulação do procedimento licitatório pregão n.º 138/2022 e do contrato administrativo nº 367/2022, firmado entre o Município de Tibagi/PR e a empresa Publitech Softwares Ltda., para implantação do sistema unificado de execução orçamentária, financeira e de controle (SIAFIC).II - Questões em discussão(i) Analisar se há nulidade que acarrete a declaração de ofício de nulidade da sentença, tal qual aventado pela Procuradoria de Justiça.(ii) Avaliar se o procedimento licitatório foi eivado de vícios, notadamente por suposto direcionamento e conluio entre empresas, a justificar sua anulação.(iii) Definir se, diante das irregularidades apontadas, seria o caso de declarar a nulidade integral do contrato administrativo ou limitar os efeitos da decisão em razão do interesse público envolvido na continuidade da execução do SIAFIC.III - Razões de decidir(i) A demora na análise do pedido de assistência litisconsorcial não acarretou prejuízo e a sentença apresentou fundamentação sucinta, porém, suficiente. Assim, não se evidencia situação que autorize declaração de nulidade de ofício. (ii) O Decreto n.º 10.540/2020, em consonância com o art. 48, §1º, III, e §6º da Lei Complementar n.º 101/2000, impõe a todos os entes federativos a implantação do SIAFIC, atribuindo ao Poder Executivo a responsabilidade pela contratação, manutenção e atualização do sistema.(iii) Embora se reconheça a excessiva pormenorização do termo de referência e a existência de parecer técnico do TCE/PR apontando indícios de conluio entre empresas (Publitech, Lampart e Elotech), não houve impugnação ao edital, tampouco demonstração de inadequação técnica do sistema contratado.(iv) A prestação de serviços encontra-se em execução desde 2022, com implantação, migração de dados e treinamento de usuários já realizados, não havendo prova de efetivo prejuízo ao erário.(v) A aplicação do art. 20 da LINDB exige que se considerem as consequências práticas da invalidação contratual. Diante da essencialidade do SIAFIC para a transparência e controle das contas públicas, a anulação integral do contrato seria desproporcional e lesiva ao interesse público.(vi) Impõe-se, contudo, limitar a prorrogação contratual, de modo a impedir novos aditamentos, assegurando que a Administração realize nova licitação para a manutenção do sistema, em observância ao princípio da competitividade e às disposições do Decreto nº 10.540/2020.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) obstar a celebração de novos aditivos ao contrato administrativo n.º 367/2022; e (ii) determinar ao Município a realização de novo procedimento licitatório para a manutenção do SIAFIC, observando-se a exigência de transparência e migração integral dos dados prevista no art. 1º, §5º, do Decreto nº 10.540/2020.Tese de julgamento: “O reconhecimento de irregularidades em certame licitatório não autoriza, de forma automática, a anulação integral do contrato administrativo já em execução, sendo necessário ponderar as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, de modo a compatibilizar a proteção ao interesse público com a preservação da transparência e do controle das contas públicas”.Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei n.º 8.666/1993, arts. 15, V, e 40, §2º, II; Lei nº 10.520/2002; Decreto Federal n.º 10.024/2019, art. 3º, XI, a; Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, §§1º e 6º; Decreto nº 10.540/2020, arts. 1º, §§1º, 3º, 5º e 6º, e 18; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 4.717/1965, art. 19.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.995.113/MG.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000301-98.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026)Conclusão:Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela liminar, nos termos da fundamentação acima. III. DECISÃO.
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