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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual foi negado provimento ao apelo interposto pela embargante em face de sentença de improcedência do pedido em ação de imissão na posse (mov. 16.1 dos autos 103-12.2024.8.16.0174). A embargante alegou, em síntese, que: a) a presença de omissão e contradição por não estar bem esclarecido quais são os limites da arguição da usucapião como matéria de defesa; b) houve omissão quanto à consolidação da propriedade fiduciária e os efeitos do art. 22, 23, 26 e 30 da Lei 9514/1997; c) não houve manifestação sobre a necessidade de ação própria para desconstituir a validade de garantia fiduciária; d) é necessário o prequestionamento da matéria. Arrematou pedindo o acolhimento dos embargos. (mov. 1.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão há omissão e contradição quanto aos limites da arguição da usucapião como matéria de defesa.Está claro que esse limite é a improcedência do pretensão de natureza petitória deduzida pela embargante, pois ao se concluir que o requerido tem a propriedade do imóvel, é evidente que sua posse não é injusta, o que afasta a presença de requisito essencial ao êxito do pleito de imissão na posse. E, de fato, isso afasta a consolidação da propriedade e posse em favor da recorrente, indicando, que na verdade, a garantia é nula desde a sua gênese, pois a ninguém é dado transferir mais direitos do que tem. E o devedor já não tinha o domínio do bem quando da constituição da alienação fiduciária. Formalmente, porém, a alienação fiduciária será extinta se e quando o embargado tiver acolhido pedido de usucapião em ação autônoma para tanto, lembrando-se se tratar de modo de aquisição originária da propriedade, ou seja, que "apaga" todos os registros anteriores.Veja-se o que consta do acórdão nesse sentido:No caso, incide o prazo reduzido, já que o local serve de local de moradia e é explorado pelo apelado, pelo que em 2013 consumou-se a prescrição aquisitiva, ou seja, antes da constituição da alienação fiduciária, fato ocorrido em agosto de 2017 (mov. 1.3 – R7 da matrícula).Logo, não há que se falar em posse da autora em razão da alienação fiduciária, na medida em que isso depende da validade da garantia, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o devedor transferiu direito que não possuía, ato que, por isso, é destituído de validade. Por essas razões, não havia necessidade de serem explicitados os efeitos de qualquer dos dispositivos da lei de regência da alienação fiduciária imobiliária, porquanto já causa antecedente que invalida a garantia.Finalmente, como a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de imissão na posse (Súmula 237, STF), Resumindo, a nulidade da garantia é consequência lógica do reconhecimento da usucapião, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para esta finalidade. De resto, face ao disposto no art. 1.025 do CPC, parece estar superada a necessidade de expresso pronunciamento do Tribunal para se ter a matéria como prequestionada:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nestas condições, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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