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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO IPCA-E. TEMA 810 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM A INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. CONCTECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA QUANTO AO ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE ADMITINDO A APLICAÇÃO DO TEMA 810
INCLUSIVE EM PROCESSOS EM EXECUÇÃO E PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, PELA CONTADORIA JUDICIAL, DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.426 DO STJ. SUSPENSÃO LIMITADA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA NA ORIGEM. DECISÃO CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSTERIOR ANÁLISE DO CABIMENTO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por cessionário de crédito decorrente de precatório contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, indeferiu a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA E
e
a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao fundamento de que o índice de correção monetária definido no título executivo estaria protegido pela preclusão e pela coisa julgada, ante a ausência de recurso ou de ação rescisória.
2. O agravante sustenta que a adequação dos cálculos ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal não implica rediscussão do título executivo, por se referir a consectário legal de ordem pública, e requer a apuração das diferenças decorrentes da substituição da Taxa Referencial pelo IPCA E, com ulterior expedição de precatório complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se, após a homologação dos cálculos e a expedição do precatório, mas sem demonstração do pagamento integral e do encerramento definitivo da execução, é possível substituir a Taxa Referencial pelo IPCA E, em observância aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, com a apuração de eventual saldo remanescente e posterior análise do cabimento de precatório complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração de inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, produz efeitos retroativos, pois não houve modulação temporal pela Corte Suprema.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação da orientação firmada no Tema 810 aos processos em fase de cumprimento de sentença e aos precatórios já expedidos, sem ofensa à coisa julgada, quando a providência se limita à adequação do critério de atualização monetária declarado incompatível com a Constituição.
6. Os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal consolidam a compreensão de que a superveniência de legislação ou de entendimento vinculante da Corte acerca dos juros e da correção monetária pode alcançar relações jurídicas ainda pendentes, mesmo diante de previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
7. A homologação dos cálculos e a expedição do precatório não impedem, por si sós, a análise da incidência do índice constitucionalmente adequado quando não demonstrados o pagamento integral da obrigação e o encerramento definitivo da execução.
8. A afetação do Tema Repetitivo 1.426 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão do cumprimento de sentença na origem, pois a determinação de sobrestamento foi limitada aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
9. Deve ser cassada a decisão agravada, com o afastamento da preclusão e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da eventual diferença decorrente da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ficando a análise do cabimento de precatório complementar condicionada à efetiva constatação de saldo remanescente em favor do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada, afastar o reconhecimento da preclusão e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da eventual diferença devida em decorrência da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, com ulterior apreciação do pedido de complementação do precatório conforme os valores efetivamente apurados.
Tese de julgamento: A homologação dos cálculos e a expedição de precatório, quando não demonstrados o pagamento integral da obrigação e o encerramento definitivo da execução, não impedem a adequação do índice de correção monetária ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, cuja declaração de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos, cabendo a apuração de eventual diferença pela Contadoria Judicial e a posterior análise da necessidade de expedição de requisitório complementar.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC,
arts. 505, I, 507, 508, 995, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.030, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 733; STF, Tema 810, RE nº 870.947/SE; STF, Tema 1.170, RE nº 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques,
DJe
08.01.2024; STF, Tema 1.361; STF,
Rcl
nº 44.052
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe
31.08.2021; STF, ARE nº 1.312.852
AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe
12.11.2021; STF, RE nº 1.331.940, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe
05.08.2021; STF, ARE nº 1.317.431, Rel. Min.
Cármen
Lúcia,
DJe
29.06.2021; STF, RE nº 1.314.414, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe
26.03.2021; STF, ARE nº 1.318.458, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe
01.07.2021; STF, RE nº 1.219.741, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
DJe
02.07.2020; STF, ARE nº 1.315.257, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe
28.04.2021; STF, ARE nº 1.311.556
AgR, Rel. Min. Nunes Marques,
DJe
10.08.2021; STF, RE nº 1.458.348
AgR, Rel. Min.
Cármen
Lúcia, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STF, ARE nº 1.396.783/SP; STF, ARE nº 1.529.951
AgR/RS; STF, RE nº 1.398.757
AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, Tema Repetitivo 1.426, REsp nº 2.258.164/RS e REsp nº 2.253.608/RS; STJ,
AgInt
no REsp nº 2.147.806/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ,
AgInt
no REsp nº 2.092.876/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051001.95.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132467.82.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042582.33.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rogério
Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076973.72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018887.45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln
Merheb
Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074388-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PRECATÓRIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra decisão interlocutória de mov. 203.1, proferida nos autos em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob o nº 0000862-73.2015.8.16.0179. A decisão recorrida indeferiu a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, como fator de correção monetária (Tema 810/STF): (...) Isso posto, cumpre observar a impossibilidade do executado em questionar, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, a cujo respeito já se operou a preclusão, conforme destacam os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que no caso concreto não houve recurso tratando sobre a questão, tampouco a propositura de ação rescisória própria, necessário que seja preservado o índice de correção fixado no acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em atenção à segurança jurídica e à coisa julgada, não havendo que se falar em execução complementar de diferença de valores, indeferindo também a remessa dos autos à Contadoria.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias”.
Afirma o agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto pelo cessionário de crédito decorrente de precatório expedido em face do Estado do Paraná, contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação do Tema 810 do STF aos cálculos da execução, sob o fundamento de que a matéria estaria alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Sustenta o agravante que a conta homologada para expedição do precatório utilizou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em período posteriormente abrangido pela declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal; b) em suas razões, defende que a pretensão não implica rediscussão do título executivo, mas apenas a adequação dos consectários legais da condenação aos parâmetros constitucionais fixados pelo STF. Argumenta que correção monetária e juros possuem natureza de ordem pública e de trato sucessivo, circunstância que afastaria a incidência de preclusão, inclusive em fase de cumprimento de sentença ou após a expedição de precatório; c) o recorrente invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a declaração de inconstitucionalidade da TR promovida no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) possui eficácia retroativa e alcança processos em execução e precatórios já expedidos, não havendo ofensa à coisa julgada quando se promove apenas a substituição do índice de atualização monetária considerado incompatível com a Constituição; d) alega, ainda, que a jurisprudência da Suprema Corte admite a expedição de precatório complementar em hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização monetária, inclusive após o pagamento do requisitório originário, de modo que a diferença decorrente da adoção do IPCA-E poderia ser objeto de complementação sem violação ao regime constitucional dos precatórios; e e) em reforço à tese recursal, o agravante sustenta que o entendimento firmado no Tema 1.170 do STF, embora voltado especificamente aos juros moratórios, revela orientação no sentido de que normas supervenientes relativas aos encargos incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública podem alcançar situações jurídicas ainda pendentes, sem necessidade de desconstituição do título executivo judicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada, determinar a aplicação do Tema 810 do STF aos cálculos do débito, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E, bem como a expedição de precatório complementar para pagamento do montante remanescente apurado. Inexistiu pleito de concessão de efeito suspensivo ou tutela de urgência recursal.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se, mesmo após a homologação dos cálculos e a expedição do precatório, é possível substituir a Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E do PRECATÓRIO n.º 000765386.2020.8.16.7000 (Precatório pendente de pagamento), em observância aos Temas 810 e 1.170 do STF. Discute-se, em síntese, se a pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada ou se subsiste o direito à apuração de diferenças e à eventual expedição de precatório complementar. Inicialmente, cabe evidenciar que as questões referentes à adequação do caso em exame ao Tema 733/STF, à possibilidade de se afastar a coisa julgada e à aplicação da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.906/2009, foram enfrentadas por este Supremo Tribunal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 44.052, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual se ressaltou que “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, analisados no RE-RG 870.947 (tema 810), são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos por parte desta Corte” (Segunda Turma, DJe 31.8.2021). No mesmo sentido: (ARE n. 1.312.852-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.11.2021). Essa orientação jurisprudencial foi reafirmada pelo Ministro Nunes Marques, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, Tema 1.170 da repercussão geral, ao ressaltar no voto: “Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021)” (DJe 8.1.2024)”. Sobre a temática, registre-se que, pelo Tema 1.170, o Supremo deliberou que "[é] aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/1997, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.", e, pelo Tema 1.361, a Corte suprema decidiu que "[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.". Não se olvida, igualmente, que o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos (REsp 2258164/RS e REsp 2253608/RS) visando solucionar a seguinte controvérsia repetitiva “Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361” (Tema Repetitivo 1426/STJ). Contudo, o comando de
suspensão processual ficou limitado aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ. Sobre o tema, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública produz efeitos também sobre processos em fase de cumprimento de sentença e precatórios já expedidos, não configurando ofensa à coisa julgada quando se promove apenas a adequação dos critérios de atualização monetária aos parâmetros constitucionais posteriormente fixados pela Corte Suprema.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do AgR no RE 1.458.348/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, no qual restou expressamente consignado que a orientação firmada no Tema 810 é aplicável aos processos em execução e aos precatórios expedidos, afastando-se a incidência da coisa julgada em relação ao índice declarado inconstitucional (destacou-se):
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
A mesma compreensão pode ser extraída no ARE 1.396.783/SP (decisão monocrática), em que se admitiu a recomposição de diferenças decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E mesmo após a expedição do precatório originário, mediante simples complementação da requisição. Diante desse cenário, deve ser revista a decisão agravada para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da eventual diferença decorrente da substituição da TR pelo IPCA-E, nos moldes definidos pelo Tema 810 do STF, possibilitando posterior análise do cabimento de expedição de requisitório complementar, caso necessário e efetivamente constatado saldo remanescente em favor do credor.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DISTINGUISHING. EXECUÇÃO NÃO ENCERRADA EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. RECURSOS CONHECIDOS. UM RECURSO PROVIDO E DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de alteração dos índices de correção monetária incidentes sobre crédito exequendo, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelos exequentes foram homologados judicialmente, com posterior pagamento da obrigação e estabilização da demanda. Os exequentes sustentaram que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo, invocando os Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal para defender a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E e, posteriormente, pela taxa SELIC. Em contrarrazões, os agravados alegaram a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, coisa julgada, estabilização da demanda, impossibilidade de alteração dos critérios homologados e inaplicabilidade dos precedentes invocados diante das peculiaridades do caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível rediscutir os índices de correção monetária e juros de mora após a homologação dos cálculos, o trânsito em julgado da decisão homologatória e o pagamento integral dos precatórios, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF; (ii) se a inexistência de pagamento integral e de encerramento definitivo da execução em relação a um dos exequentes afasta a incidência da preclusão e autoriza a reapreciação dos critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento individual de sentença foi ajuizado após o trânsito em julgado do Tema 810 do STF, ocasião em que já estava consolidado o entendimento acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Apesar disso, os próprios exequentes apresentaram cálculos observando os critérios constantes do título executivo, sem formular qualquer ressalva quanto à aplicação dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Os cálculos foram homologados judicialmente, houve trânsito em julgado da decisão homologatória, expedição dos precatórios e pagamento integral das obrigações em relação à maioria dos exequentes, circunstâncias que consolidaram a estabilização da relação processual e atraíram a incidência da preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. O precedente invocado pelos agravantes (ARE nº 1.529.951 AgR/RS) não se aplica à hipótese, pois naquele caso a concordância com os cálculos ocorreu em contexto de incerteza jurisprudencial acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR, situação inexistente nos autos, em que o Tema 810 já havia transitado em julgado quando do ajuizamento da execução. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF destinam-se à disciplina de situações jurídicas ainda pendentes, não autorizando a reabertura de execuções definitivamente estabilizadas e satisfeitas, sob pena de afronta à segurança jurídica, à coisa julgada e à estabilidade das relações processuais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar para rediscussão dos índices de atualização monetária, sendo inaplicáveis os Temas 1.170 e 1.361 a execuções já encerradas. Contudo, em relação a um dos agravantes, não houve demonstração do pagamento integral do precatório nem do encerramento definitivo da respectiva execução, inexistindo a consolidação fática e processual que fundamenta o reconhecimento da preclusão. Nessa hipótese específica, permanece potencialmente incidente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, impondo-se o retorno dos autos à origem para análise da incidência dos índices de atualização monetária conforme os marcos temporais definidos pela jurisprudência: TR até 20/09/2017, IPCA-E entre 20/09/2017 e 09/12/2021 e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos CONHECIDOS. Recurso interposto por um dos agravantes PROVIDO, Paulo Luiz de Moraes, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciada a incidência dos índices de correção monetária à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Demais recursos DESPROVIDOS, mantida a decisão que reconheceu a impossibilidade de rediscussão dos índices de atualização monetária após a homologação dos cálculos, o pagamento dos precatórios e a estabilização da execução. Tese de julgamento: A homologação dos cálculos, o trânsito em julgado da decisão homologatória e o pagamento integral da obrigação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública impedem a posterior rediscussão dos índices de correção monetária com fundamento nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, em respeito à preclusão, à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Ausente a comprovação do pagamento integral e do encerramento definitivo da execução, permanece possível a análise dos critérios de atualização monetária segundo os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051001-95.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 20.07.2026).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.2. O agravante sustentou que a decisão impugnada violou a coisa julgada e o princípio da correlação, uma vez que o índice de correção monetária não fora objeto de controvérsia nos autos originários, havendo consenso entre as partes.3. Alegou ainda afronta ao Tema 1170/STF, bem como a existência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo em razão da continuidade da execução com expedição de precatório em valor superior ao devido.4. Ao final, requereu a retratação pelo relator ou, subsidiariamente, a apreciação pelo colegiado, a concessão de tutela provisória recursal e, no mérito, o provimento do recurso para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.5. A parte agravada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento violou a coisa julgada e o princípio da correlação; (ii) saber se caberia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da improcedência do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo interno preencheu os pressupostos de admissibilidade e foi conhecido.8. A decisão liminar combatida foi proferida em cognição sumária, compatível com a fase processual e sem vício de legalidade.9. A insurgência do agravante, fundada em afronta à coisa julgada e ao princípio da correlação, não prospera, pois a aplicação da TR como fator de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 810), e a jurisprudência do STJ (Tema 905) determinou a aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, da Taxa Selic, em conformidade com a EC nº 113/2021.10. O efeito vinculante das decisões em repercussão geral e recursos repetitivos impõe ao juízo da execução a adequação da atualização monetária, mesmo diante de previsão diversa em título judicial transitado em julgado.11. A jurisprudência desta Câmara encontra-se alinhada aos precedentes do STF e STJ sobre o tema, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.12. Quanto à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, a sua aplicação não é automática, devendo ser analisado caso a caso. O STJ entende que ela é cabível apenas em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o que não se configurou no presente caso.13. Assim, afasta-se a aplicação da multa.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: O indeferimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo em decisão monocrática, proferida sob cognição sumária, justifica-se quando ausente a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, salvo em casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0132467-82.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.10.2025).
“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Alteração de índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública. Tema 1170 e 810 do STF. Adequação da incidência de juros de mora e correção monetária aos julgados exarados em regime de repercussão geral. Ofensa à coisa julgada. Inexistência. Ratio decidendi do Tema 1170. Aplicável aos índices de correção monetária. Entendimento do STF e do STJ. Consectários legais. Relação de trato sucessivo. Acórdão que definiu correção monetária por meio de índice de remuneração da caderneta de poupança. Inconstitucionalidade. Tema 810, STF. Alteração. Incidência do IPCA-E, a partir da vigência da lei n. 11.960/09. EC nº 113/2021 (09/12/2021). Incidência da taxa Selic - único índice de correção monetária e juros -, até o efetivo pagamento. Agravo de instrumento parcialmente provido, com alteração da forma de incidência de juros e correção monetária, em juízo de retratação. I. Caso em exame1. Exercício de juízo de retratação em agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o IPCA-E, definido em apelação, como índice de correção monetária.1.1. Decisão proferida em agravo de instrumento, submetida ao juízo de retratação, deu provimento ao recurso para alterar o índice de correção monetária, fixando a TR, a partir da data do crédito devido, sem prejuízo de superveniente modulação dos seus efeitos, até a data da expedição do precatório, quando, então, os valores seriam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos das ADI’s 4.425 e 4.357, bem como conforme dicção expressa do art. 100 da CF.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração do índice de correção monetária e juros moratórios, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, a fim de aplicar, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os índices de correção monetária e juros moratórios definidos pelo STF nos temas 810 e 1170.III. Razões de decidir 3.1. A tese fixada no tema 1170/STF, que possui eficácia vinculante e de observância obrigatória, consolidou a aplicabilidade do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.3.2. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que a ratio decidendi no Tema 1170/STF abarca também a correção monetária, daí concluindo que a adequação do índice de correção monetária em título transitado em julgado, que previa índice declarado inconstitucional, não ofende a coisa julgada. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, no tema 810, decidiu pela inconstitucionalidade da norma legal que previa a incidência de correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.5. Aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 810, substituindo-se a correção monetária pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), definida em agravo de instrumento, pela correção monetária pelo IPCA-E, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.3.6. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), nos termos do artigo 3º, deve incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública a Taxa Selic, como único índice de correção monetária e juros, até o efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese4. Acórdão reformado, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer que a matéria que versa sobre juros e atualização monetária não está acobertada pela coisa julgada em razão do princípio tempus regit actum. Alterando, dessa forma, a incidência da correção monetária, aplicando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos temas n° 1170 e 810, do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à incidência de correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data do crédito devido. E, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), nos termos do artigo 3º, deve incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública a Taxa Selic, como único índice de correção monetária e juros, até o efetivo pagamento.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 505, I.Jurisprudência relevante citada:
STF, tema 1170; tema 810; RE 1398757 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12-08-2024; STJ, AgInt no REsp 2.147.806/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.092.876/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 0076973-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, 0018887-45.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; Súmula Vinculante nº 17. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042582-33.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.03.2025).
Logo, casso a decisão agravada, com o afastamento da preclusão e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da eventual diferença decorrente da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ficando a análise do cabimento de precatório complementar condicionada à efetiva constatação de saldo remanescente em favor do credor.
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