SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0074388-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO IPCA-E. TEMA 810 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM A INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. CONCTECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA QUANTO AO ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE ADMITINDO A APLICAÇÃO DO TEMA 810 INCLUSIVE EM PROCESSOS EM EXECUÇÃO E PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, PELA CONTADORIA JUDICIAL, DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.426 DO STJ. SUSPENSÃO LIMITADA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA NA ORIGEM. DECISÃO CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSTERIOR ANÁLISE DO CABIMENTO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cessionário de crédito decorrente de precatório contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, indeferiu a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA E e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao fundamento de que o índice de correção monetária definido no título executivo estaria protegido pela preclusão e pela coisa julgada, ante a ausência de recurso ou de ação rescisória. 2. O agravante sustenta que a adequação dos cálculos ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal não implica rediscussão do título executivo, por se referir a consectário legal de ordem pública, e requer a apuração das diferenças decorrentes da substituição da Taxa Referencial pelo IPCA E, com ulterior expedição de precatório complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se, após a homologação dos cálculos e a expedição do precatório, mas sem demonstração do pagamento integral e do encerramento definitivo da execução, é possível substituir a Taxa Referencial pelo IPCA E, em observância aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, com a apuração de eventual saldo remanescente e posterior análise do cabimento de precatório complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, produz efeitos retroativos, pois não houve modulação temporal pela Corte Suprema. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação da orientação firmada no Tema 810 aos processos em fase de cumprimento de sentença e aos precatórios já expedidos, sem ofensa à coisa julgada, quando a providência se limita à adequação do critério de atualização monetária declarado incompatível com a Constituição. 6. Os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal consolidam a compreensão de que a superveniência de legislação ou de entendimento vinculante da Corte acerca dos juros e da correção monetária pode alcançar relações jurídicas ainda pendentes, mesmo diante de previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 7. A homologação dos cálculos e a expedição do precatório não impedem, por si sós, a análise da incidência do índice constitucionalmente adequado quando não demonstrados o pagamento integral da obrigação e o encerramento definitivo da execução. 8. A afetação do Tema Repetitivo 1.426 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão do cumprimento de sentença na origem, pois a determinação de sobrestamento foi limitada aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça. 9. Deve ser cassada a decisão agravada, com o afastamento da preclusão e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da eventual diferença decorrente da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ficando a análise do cabimento de precatório complementar condicionada à efetiva constatação de saldo remanescente em favor do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada, afastar o reconhecimento da preclusão e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da eventual diferença devida em decorrência da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, com ulterior apreciação do pedido de complementação do precatório conforme os valores efetivamente apurados. Tese de julgamento: A homologação dos cálculos e a expedição de precatório, quando não demonstrados o pagamento integral da obrigação e o encerramento definitivo da execução, não impedem a adequação do índice de correção monetária ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, cuja declaração de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos, cabendo a apuração de eventual diferença pela Contadoria Judicial e a posterior análise da necessidade de expedição de requisitório complementar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 505, I, 507, 508, 995, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.030, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 733; STF, Tema 810, RE nº 870.947/SE; STF, Tema 1.170, RE nº 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 08.01.2024; STF, Tema 1.361; STF, Rcl nº 44.052 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31.08.2021; STF, ARE nº 1.312.852 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; STF, RE nº 1.331.940, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.08.2021; STF, ARE nº 1.317.431, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.06.2021; STF, RE nº 1.314.414, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.03.2021; STF, ARE nº 1.318.458, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01.07.2021; STF, RE nº 1.219.741, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02.07.2020; STF, ARE nº 1.315.257, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.04.2021; STF, ARE nº 1.311.556 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 10.08.2021; STF, RE nº 1.458.348 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STF, ARE nº 1.396.783/SP; STF, ARE nº 1.529.951 AgR/RS; STF, RE nº 1.398.757 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, Tema Repetitivo 1.426, REsp nº 2.258.164/RS e REsp nº 2.253.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.806/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.092.876/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051001.95.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132467.82.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042582.33.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076973.72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018887.45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.