Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 71.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0012458-62.2023.8.16.0021, por meio da qual o eminente magistrado acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos débitos de IPTU descritos na CDA nº 625/2023 e julgar parcialmente extinta a execução, com fulcro nos artigos 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico. Inconformado, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, a impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade sem dilação probatória. Assevera a inexistência de prova quanto a inviabilidade dos direitos a propriedade. Pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1-AI). Não houve pedido liminar (mov. 8.1-AI), a parte agravada apresentou contra minuta (mov. 14.1-AI) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça mostrou seu desinteresse no feito (mov. 17.1-AI). É o relatório. Voto. Vê-se dos autos que, em 14 de abril de 2023, o Município de Cascavel ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Imobiliária Gaúcha Ltda., para exigir-lhe crédito tributário no importe de R$ 37.564,34 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e a contribuição de iluminação pública, dos anos de 2018 a 2020, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 625/2023. Após ulteriores atos processuais, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, em que alegou a ilegitimidade passiva, a imunidade tributária e a não ocorrência de fato gerador do IPTU (mov. 60.1). O incidente foi parcialmente acolhido pela decisão ora recorrida, nos seguintes termos, naquilo que aqui interessa (mov. 71.1): (...)Melhor sorte assiste à excipiente no que concerne ao argumento de inocorrência do fato gerador do IPTU. Isso porque demonstrou por meio da matrícula do bem a sua reserva total para Utilidade Pública (cf. evento 67.2, fl.2), qual seja, a fixação de torres de linhas de transmissão de energia elétrica, senão vejamos: (...)Assim, uma vez que a servidão de passagem em questão tolhe o exercício do direito de propriedade, tornando impraticável o uso e a fruição do imóvel e esvaziando este de seu valor venal, resta impedida a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). (...)3. Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no evento 67.2, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos débitos de IPTU da CDA n.º 625/2023 e JULGAR PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 924, III e 925 do CPC.3.1. Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança dos débitos de IPTU, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, I , do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir do ajuizamento pela Taxa SELIC (EC 113/2021), a qual deve perdurar até 09/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, quando então incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança, a contar da preclusão desta. A respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal incidente processual é cabível somente quando a matéria discutida for passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, bem como a análise dela possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória. Note-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (REsp. 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). Tal orientação, vale dizer, restou sintetizada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Ainda, conforme determina o caput do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Tal presunção “é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite” (parágrafo único, do mencionado artigo). No caso dos autos, considerando as matérias trazidas em exceção de pré-executividade, mostra-se adequada a sua utilização pela parte agravada para impugnar o débito tributário em questão. Da análise da matrícula do imóvel que originou os créditos tributários, infere-se que a totalidade da área foi declarada como de utilidade pública, para o fim de fixação de torres de linhas de transmissão de energia elétrica, como se vê (mov. 67.2): Como é cediço, a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel, na forma do artigo 33 do Código Tributário Nacional. Acerca do valor venal (ou de mercado) do imóvel para fins de incidência do IPTU, faz-se oportuno transcrever os ensinamentos de Kiyoshi Harada[1]: A base de cálculo é o valor venal do imóvel que outra coisa não é senão aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais de mercado imobiliário admitindo-se a diferença de até 10% para mais ou para menos (grifos acrescidos). No caso dos autos, verifica-se efetivo esvaziamento do conteúdo econômico do bem, em virtude da limitação administrativa imposta pela servidão de passagem instituída sobre a área do imóvel. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados das 3 Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CDA QUE FUNDOU A EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL A RESPEITO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A ISENÇÃO DE IPTU. MÉRITO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE TORRE DE ENERGIA ELÉTRICA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VALOR VENAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003180-32.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 08.11.2024 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - RECURSO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE - MÉRITO - SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL CONSTANTE DA MATRÍCULA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PERDA DO VALOR COMERCIAL DO IMÓVEL CONSTATADA EM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA HASTA PÚBLICA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BEM QUE OBSTA A APURAÇÃO DO IMPOSTO (CTN, ART. 33) - NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA - PRECEDENTES - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA COPEL - QUESTÃO PREJUDICADA - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007351-45.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 07.08.2023 – destaques acrescidos). DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU EM RAZÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL DESTINADO À PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. SUPRESSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal apresentados por Ava Participações e Empreendimentos Ltda., declarando a inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU e extinguindo o processo, além de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão recorrida fundamentou-se na nulidade do lançamento do IPTU em razão da servidão administrativa imposta pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL), que inviabilizou a utilização econômica do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidão administrativa sobre o imóvel impede a incidência do IPTU e a nulidade do lançamento do crédito tributário correspondente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à admissibilidade, verifica-se a ausência de impugnação específica de ponto essencial da sentença, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso neste aspecto.4. Dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional que o IPTU incide sobre propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, e que o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor (CTN, art. 34). Contudo, a servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão impõe limitação que inviabiliza o uso econômico, esvaziando o valor venal do bem e, portanto, impedindo a cobrança de IPTU.5. A prova emprestada confirmou que o imóvel encontra-se integralmente afetado pela faixa de segurança da COPEL, sem possibilidade de uso econômico, desvalorizando-o integralmente, o que já foi corroborado por jurisprudência similar do TJPR, consolidando o entendimento de que, na ausência de valor venal, o lançamento de IPTU é nulo.6. O Município não apresentou argumentos que comprovassem a validade do lançamento do IPTU, uma vez que a propriedade não pode ser utilizada devido às restrições impostas pela servidão.7. Jurisprudência relevante aponta que a impossibilidade de uso econômico devido a servidão de passagem resulta na nulidade do lançamento de IPTU (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005388-89.2020.8.16.0185 e 0026106-54.2013.8.16.0185).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Sentença mantida. (...) - (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004136-51.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 10.02.2025 – destaques acrescidos). Sem razão, pois, para alterar a decisão recorrida. Por fim, cabe observar que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, determina que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil[2]. Nesses termos, cumpre majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento). Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), nos termos da fundamentação.
|